Deliberação AGENERSA Nº 4068 DE 12/02/2020


 Publicado no DOE - RJ em 14 fev 2020


Ceg e Ceg Rio - Estudo e reformulação do arcabouço regulatório para autoprodutor, auto-importador e consumidor livre.


Banco de Dados Legisweb

O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº E- 22/007.300/2019, por unanimidade,

Considerando:

- a criação do "Programa Novo Mercado de Gás" pelo Governo Federal, contando com a participação do Ministério das Minas e Energia - MME, do Conselho Nacional de Petróleo - CNPE, da Empresa de Pesquisa Energética - EPE, da Agência Nacional de Petróleo e Biocombustíveis - ANP e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para estabelecer regras e condições de estímulo ao crescimento do mercado de gás natural no país, com quatro pilares básicos: (I) promoção da concorrência; (II) integração do gás natural com os setores elétrico e industrial; (III) harmonização das regulações estaduais e federal; e (IV) remoção de barreiras tributárias;

- o conteúdo da Resolução CNPE nº 16/2019, de 24.06.2019, que "Estabelece diretrizes e aperfeiçoamentos de políticas energéticas voltadas à promoção da livre concorrência no mercado de gás natural, e dá outras providências" em especial o disposto no seu Artigo 2º, inciso VII: "Art. 2º A transição para o mercado concorrencial de gás natural deverá ocorrer de forma coordenada, de modo a: (.....) VII - incentivar a adoção voluntária, pelos Estados e o Distrito Federal, de boas práticas regulatórias relacionadas à prestação dos serviços locais de gás canalizado, que contribuam para a efetiva liberalização do mercado, o aumento da transparência e da eficiência, e a precificação adequada no fornecimento de gás natural por segmento de usuários";

- as disposições da Lei nº 11.909/2009 -"Lei do Gás"- a qual "Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o Art. 177 da Constituição Federal , bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural e altera a Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997", em especial seu Artigo 46, e parágrafos: "Art. 46. O consumidor livre, o autoprodutor ou o auto-importador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora estadual poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a sua operação e manutenção, devendo as instalações e dutos ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização. § 1º As tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação. § 2º Caso as instalações e os dutos sejam construídos e implantados pelas distribuidoras estaduais, as tarifas estabelecidas pelo órgão regulador estadual considerarão os custos de investimento, operação e manutenção, em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação. § 3º Caso as instalações de distribuição sejam construídas pelo consumidor livre, pelo autoprodutor ou pelo auto-importador, na forma prevista no caput deste artigo, a distribuidora estadual poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o consumidor livre, o autoprodutor ou o auto-importador as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem do órgão regulador estadual.";

- previsões de estudos econômicos indicando a realização de vultosos investimentos da indústria do petróleo e gás na exploração do pré-sal da região do Sudeste do Brasil, nos próximos 10 (dez) anos, sendo R$ 130 bilhões somente no Estado do Rio de Janeiro;

- ser necessário que o Governo do Estado do Rio de Janeiro tome atitudes proativas para incentivar a materialização destes investimentos em nosso Estado, dando sinais claros aos agentes do mercado que a política econômica estadual, desenvolvida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Relações Internacionais - SEDEERI, está em sintonia com as diretrizes do Novo Mercado de Gás Natural do Governo Federal;

- a necessidade de implantação pela, Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, de regras regulatórias claras e modernas, em plena harmonia com as disposições e definições contidas na Lei do Gás, e com as Resoluções do órgão regulador federal - Agência Nacional de Petróleo e Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

- ser o presente processo o marco inicial da harmonização regulatória do Novo Mercado de Gás Natural no Estado do Rio de Janeiro, para os Autoprodutores, Auto-Importadores e Consumidores Livres - usualmente denominados Agentes Livres, integrando a indústria estadual de gás a esta nova realidade;

- que este regulatório conta com ampla publicidade e participação dos principais agentes do mercado (Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN, Instituto Brasileiro do Petróleo - IBP, Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres de Energia -ABRACE, Associação Brasileira de Geradoras Termelétricas - ABRAGET e da NATURGY, dentre outros), com consulta e audiência públicas, demonstrando a existência no Estado da integração e sintonia entre os agentes, com segurança jurídica, confiabilidade do investidor e competitividade, de forma a ampliar as oportunidades de negócios;

-Considerando ser o Estado do Rio de Janeiro o maior pólo nacional da indústria do petróleo e gás, participando com mais sessenta por cento da produção nacional, sendo a proximidade dos campos do pré-sal com a região fluminense, diferencial de competitividade a seu favor;

- que todos os esforços devem ser realizados pelo Governo do Estado para fixar a utilização do gás extraído do pré-sal no território estadual, diminuindo o custo da molécula, com consequente queda do preço final vendido para todos os usuários (residenciais, comerciais, industriais, GNV e outros) das distribuidoras CEG e CEG Rio, gerando efeito multiplicador na economia fluminense;

- a ferrenha competição entre os Estados da Federação para atração de novos investimentos da indústria do petróleo e gás para seus territórios, principalmente em vista de novas descobertas de gás em Sergipe, e que outros Estados da Federação (como o Espírito Santo e, também, o Sergipe) estão adaptando rapidamente suas regras regulatórias ao Novo Mercado de Gás Natural do Governo Federal;

- a concorrência que o gás natural do pré-sal terá que enfrentar, em termos de custo, para seu aproveitamento industrial, com: o shale gás, gás liquefeito de petróleo importado - GLP, e de outras fontes alternativas de geração de energia (eólica e solar) que estão em expansão;

- a proximidade de conclusão do Projeto Rota 3 da Petrobrás, chegando em Itaboraí, com capacidade de fornecimento de 20 milhões m³/dia de gás, sendo necessário a existência de instrumentos regulatórios que tragam segurança jurídica para utilização deste gás em novos investimentos no COMPERJ, gerando milhares de empregos na região de Itaboraí, Niterói, São Gonçalo e outras cidades vizinhas;

- os investimentos previstos, e alguns já em construção, orçados em bilhões de reais, dos Grupos Gás Natural Açu - GNA, no porto do Açu, do Grupo ARKE, construção da termelétrica Marlim Azul em Macaé, e do Terminal Portuário de Macaé - TEPOR;

- a grave crise econômico-financeira instalada no Estado do Rio de Janeiro, a qual gerou milhares de desempregados e queda da receita estadual, afetando a qualidade dos serviços públicos prestados pelo Estado, principalmente nas áreas de saúde, segurança pública, educação, transporte, prejudicando a vida dos cidadãos, culminando com a assinatura do Programa de Recuperação Fiscal com o Governo Federal;

- serem os projetos da indústria do petróleo e gás natural no pré-sal uma oportunidade real de atração de novos investimentos para o Estado do Rio de Janeiro, com geração de renda e emprego, para ajudar o Estado a sair da crise;

- as questões relacionadas ao meio-ambiente, de importância fundamental na atualidade, sendo necessário gerar estímulos para redução das emissões de gases para conter o efeito estufa, via aumento da utilização do gás natural, menos poluente, em substituição a outros combustíveis fósseis;

- a necessidade de dar destino e aproveitamento econômico ao gás produzido nas plataformas, evitando sua queima desnecessária, e reinjeção nos campos, por falta de mercado;

- que os Contratos de Concessão das Distribuidoras estaduais de gás- CEG e CEG Rio, operadas pelo grupo NATURGY, de nacionalidade espanhola, expiram em 2027, podendo ser prorrogados, devendo o Estado do Rio de Janeiro demonstrar, desde já, pelos princípios da boa-fé e de lealdade, quais serão as regras regulatórias que nortearão o serviço de gás canalizado no Estado a partir de 2020, para que a NATURGY tenha tempo suficiente para avaliar cenários econômico-financeiros do "negócio", e tomar decisão de propor as prorrogações dos contratos, ou não, e que o Estado possa avaliar, com regras realistas, os prós e contras, fazendo a correta precificação da outorga a ser pedida;

- que as regras contidas no artigo 46 , da Lei nº 11.909/2009 , Lei do Gás, para construção de gasodutos específicos pelos próprios Agentes Livres, já é prática comum na maioria dos países da Europa onde o Grupo NATURGY opera, em especial na Espanha, não sendo novidade para ela, ou entrave operacional, econômico ou financeiro para suas atividades;

- que os Contratos de Concessão das Distribuidoras estaduais de gás natural, CEG e CEG Rio são antigos, datados do ano de 1997, necessitando sua interpretação ser realizada a luz das definições e regras trazidas pela Lei nº 11.909/2009 , Lei do Gás, e regulamentações emitidas pelo órgão regulador nacional (ANP), com base nas inovações tecnológicas, mercadológicas e legais da indústria do petróleo e gás, em busca do incentivo à eficiência, modicidade tarifária, qualidade do serviço prestado e competitividade;

- a elevada predominância da função social nos contratos de concessão de prestação de serviços públicos de gás canalizado, contratos de direito público, com regras de direito público, onde existe a prevalência do interesse público em relação ao do particular, serviços prestados a quase um milhão de usuários, afetando diretamente a vida dos cidadãos fluminenses, e da maioria da indústria e do comércio do Estado;

- a legalidade e a legitimidade da AGENERSA, como órgão regulador estadual, para normatizar, no Estado do Rio de Janeiro, as regras estabelecidas pela Lei do Gás para as empresas distribuidoras estaduais - CEG e CEG Rio, e para os Agentes Livres, consubstanciadas mediante processos regulatórios, com audiências e consultas públicas, desde o ano de 2008, com a edição das Deliberações AGENERSA nºs 257 e 258/2008, 738/2011, 1.250/2012, 1.357/2012, 1.616/2013, 2.924/2016, 2.850/2016, 3.029/2016, 3.163/2017, 3.164/2017, 3.165/2017, 3.243/2017, 3.244/2017, transitadas em julgado, inexistindo dúvidas sobre sua legitimidade para deliberar sobre o assunto;

- o respeito pelo Poder Concedente, e pela Agenersa, do direito das Distribuidoras à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos seus contratos de concessão, sendo que eventual e comprovada necessidade de reequilíbrio, causado pela aplicação dos dispositivos desta Deliberação, ensejará o direito a abertura de processo específico de reequilíbrio tarifário, com ampla publicidade;

- a necessidade de dotar o processo de construção de gasodutos dedicados no Estado do Rio de Janeiro, para atender os Agentes Livres, de rapidez, confiabilidade e segurança jurídica, impedindo protelações e entraves burocráticos, que dificultam a instalação de novos investimentos no território estadual;

- que neste prazo final dos contratos de concessão das Concessionárias CEG e CEG Rio (restam 7 anos) pode haver decisão da NATURGY de diminuir suas inversões financeiras na construção de novos gasodutos, o que poderia, em tese, atrapalhar a atração de novos investimentos para o Estado;

- que a lei nº 11.909/2009 é posterior a data de assinatura dos contratos de concessão das Distribuidoras estaduais (1997), e que seu art. 46 dispõe que "O Consumidor Livre, o Autoprodutor ou Auto-Importador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela Distribuidora estadual poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a sua operação e manutenção", sendo clara a possibilidade de construção do gasoduto específico pelos Agentes Livres;

- que deixar a construção dos gasodutos dedicados somente a cargo das distribuidoras afronta a interpretação do conteúdo do art. 46 da Lei do Gás, e não traz concorrência a esta etapa, ficando as obras de construção limitadas àquelas empreiteiras contratadas pela CEG e CEG Rio, sob suas ordens, impedindo queda de preços, aumento de eficiência e diminuição de tempo para entrada em operação dos gasodutos, contribuindo para perda de competitividade do Estado na atração de novos investimentos;

- ser essencial que a AGENERSA estabeleça as regras e condições para que, no Estado do Rio de Janeiro, fique caracterizada a impossibilidade de atendimento, pelas Distribuidoras, das necessidades de movimentação de gás natural dos Agentes Livres, viabilizando a construção dos gasodutos dedicados por eles, dando interpretação ao disposto no Art. 46 da Lei nº 11.909/2009 ;

- a necessidade de transferir a responsabilidade do financiamento da construção do gasoduto dedicado, e do risco do negócio, diretamente para o Agente Livre, retirando este risco de todos os consumidores, previsto no atual modelo, onde os dutos são construídos pelas Distribuidoras e seu custo de construção transferido para a tarifa de todos os usuários, via remuneração dos ativos; e

- ser essencial a existência de período de transição para entrada em vigor de todas as regras desta Deliberação, para todos os usuários, com a estipulação de etapas.

Delibera:

Art. 1º Conhecer os Recursos interpostos pelas Interessadas em face da Deliberação AGENERSA nº 3.286/2019, por tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento.

Art. 2º Revogar, por autotutela, os dispositivos contidos do artigo 1º ao artigo 11, exarados na Deliberação AGENERSA nº 3.286/2019, passando a constar nova redação, nos seguintes termos:

DAS DEFINIÇÕES DOS AGENTES LIVRES

Art. 1º Ficam estabelecidas, para fins de regulamentação pela AGENERSA, com base na Lei nº 11.909/2009 , nos Decretos nºs 7.382/2010, e nas Resoluções ANP nºs 51 e 52/2011, as seguintes definições:

I - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais, nos termos da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

II - Auto-Importador: agente autorizado para a importação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais, nos termos da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

III - Consumidor Livre: agente que adquirir gás natural de qualquer produtor, importador ou comercializador, com consumo mínimo de 10.000m³/dia de gás.

IV - Comercializador: agente que exerce atividade de compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes e registrados na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, em obediência à Resolução ANP nº 52/2011 , com sede ou filial no Estado do Rio de Janeiro.

V - Agentes Livres: Autoprodutor, Auto-Importador e Consumidor e Livre, acima caracterizados.

§ 1º Para fins de comprovação, perante a AGENERSA, da condição de Autoprodutor, Auto-Importador ou Comercializador, será exigido apresentação de autorização e/ou registro expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos de sua regulamentação.

§ 2º A comprovação da condição de Consumidor Livre deverá ser feita mediante apresentação de documentação comprobatória, diretamente à AGENERSA, nos termos de sua regulamentação.

Art. 2º O Consumidor com contrato de fornecimento de gás natural vigente com a Distribuidora estadual, usualmente denominado "consumidor cativo", poderá adquirir parte de seu consumo no mercado livre, desde que atenda os requisitos contidos na presente Deliberação, respeitadas as condições de seu contrato com a Distribuidora.

DO GASODUTO DEDICADO

Art. 3º Entende-se por gasoduto dedicado aquele utilizado para abastecer, especificamente, Agente Livre diretamente conectado ao transportador, UPGN, terminal de GNL, ou a outras fontes de suprimento, devidamente autorizadas pela ANP, desde que não interligado à malha física da Distribuidora.

Parágrafo único. É vedada a conexão de terceiros ao gasoduto dedicado, implicando na perda do benefício tarifário específico (TUSD-E) para todos os agentes por ele abastecidos, excetuados os casos de conexões, previstas no projeto original e devidamente autorizadas, de outros Agentes Livres, cuja composição societária conte com participação de sociedade empresária componente do grupo econômico, construtor ou financiador do gasoduto dedicado.

DA CONSTRUÇÃO DO GASODUTO DEDICADO

Art. 4º Os Agentes Livres cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela Distribuidora estadual poderão construir e implantar, diretamente, instalações e gasodutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à Distribuidora estadual a sua operação e manutenção, devendo as instalações e gasodutos serem incorporados ao patrimônio estadual, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização.

§ 1º Fica caracterizada a impossibilidade da Distribuidora estadual em atender as necessidades de movimentação de gás natural do Agente Livre, para efeito do disposto no caput, em qualquer das hipóteses abaixo:

I - a infraestrutura física existente não atender à necessidade de movimentação de gás natural nas condições requeridas pelo Agente Livre, do ponto de recebimento ao ponto de entrega, necessitando da construção de gasoduto dedicado;

II - o prazo para início ou término da construção ou da entrada em operação do gasoduto dedicado, a ser construído pela Distribuidora, forem incompatíveis com as necessidades e expectativas dos Agentes Livres, para viabilidade econômico-financeira e operacional do empreendimento;

III - os custos para construção do gasoduto dedicado pela Distribuidora, forem superiores aos estimados pelo Agente Livre;

IV - a Distribuidora não puder atender condições específicas para movimentação de gás natural e construção do gasoduto dedicado relativas ao empreendimento do Agente Livre.

Art. 5º O Agente Livre deverá consultar a Distribuidora estadual, mediante procedimento escrito e protocolizado, descrevendo suas necessidades, devendo a resposta ser fundamentada e documentada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contendo datas, prazos de início, término e duração da obra, estimativa de custos da construção, tarifas a serem praticadas e demais informações pertinentes para caracterização do disposto no § 1º e incisos, do artigo 4º.

§ 1º Existindo dúvidas pelas partes sobre a matéria relativa à Consulta, reuniões deverão ser realizadas, documentadas por atas, lavradas e assinadas pelos participantes, podendo, de comum acordo, o prazo de resposta da Distribuidora ser ampliado por até 30 (trinta) dias, consecutivos ao estabelecido no caput.

§ 2º Confirmada qualquer das hipóteses do § 1º e incisos do artigo 4º, pelo conteúdo da resposta da Consulta, o Agente Livre poderá optar pela construção do gasoduto dedicado, dando ciência da decisão à Distribuidora e à AGENERSA.

§ 3º Havendo divergência de entendimento quanto ao previsto no Artigo 4º, qualquer das partes poderá peticionar à AGENERSA, visando dirimir o conflito, mediante abertura de Processo Regulatório, que tramitará em regime de prioridade, com decisão definitiva em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta).

Art. 6º Fica vedada a cobrança ao Agente Livre, pela Distribuidora, do valor dos custos de engenharia incorridos, referente a resposta a consultas e análises para aprovação de projetos, supervisão de obras e outros atrelados às tratativas para construção do gasoduto dedicado.

Art. 7º A Distribuidora, nos casos onde for a responsável pela construção do gasoduto dedicado, deverá celebrar com o Agente Livre contrato de construção, operação e manutenção no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de definição do responsável pela construção do gasoduto.

§ 1º O Agente Livre poderá contratar a Distribuidora para realizar a construção do gasoduto dedicado, mediante financiamento próprio, integral ou em coparticipação, devendo a Distribuidora, no mesmo prazo do caput, assinar contrato de construção, operação e manutenção com o Agente Livre.

§ 2º Os Agentes Livres, preferencialmente, deverão financiar, com recursos próprios, a construção dos gasodutos dedicados para atendimento de suas necessidades, independentemente da existência de viabilidade econômico-financeira da construção, operação e manutenção do gasoduto pela Distribuidora.

Art. 8º O Agente Livre, nos casos em que for realizar a construção do gasoduto dedicado, deverá apresentar, até 60 (sessenta) dias antes do início da obra, projeto básico e executivo, com a indicação de empresa de engenharia responsável, com comprovada capacidade técnica, cronograma físico e financeiro, licenças de construção, ambientais, seguros de responsabilidade civil, respeito às regras laborais e de prevenção de acidentes, e tudo mais compatível com a boa técnica de construção de gasodutos dedicados, devendo encaminhar toda a documentação à Distribuidora, Poder Concedente e AGENERSA, para cumprimento de todas as formalidades jurídicas/legais, ficando a fiscalização a cargo da AGENERSA.

§ 1º Ao final da construção do gasoduto dedicado pelo Agente Livre, este deverá encaminhar à Distribuidora, à AGENERSA e ao Poder Concedente, certificado de conformidade garantindo as condições de operação, segurança, capacidade operacional e demais requisitos das normas legais vigentes, por empresa certificadora e de renome no mercado, bem como as licenças de operação, em até 30 (trinta) dias antes do início da operação definitiva.

§ 2º O Agente Livre e a Distribuidora deverão celebrar, até 120 (cento e vinte) dias, após o início das obras de construção pelo Agente Livre, contrato de operação e manutenção, encaminhando cópia da documentação à AGENERSA e ao Poder Concedente.

§ 3º Caso a Distribuidora Estadual apresente exigências desnecessárias, protelatórias ou se negue a promover a assinatura do contrato de operação e manutenção, o Agente Livre deverá informar à AGENERSA e ao Poder Concedente, que adotarão as providências necessárias em face da Distribuidora.

§ 4º Permanecendo a conduta da Distribuidora, caracterizada no parágrafo acima, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, o Agente Livre poderá assumir, provisória e precariamente, a operação e manutenção do gasoduto dedicado, desde que tenha capacidade técnica e financeira, mediante autorização do Poder Concedente e da AGENERSA, que adotarão as formalidades jurídicas/legais necessárias, inclusive para fiscalização pela AGENERSA.

Art. 9º Os novos Agentes Livres, com consumo mínimo de 100.000m³/dia, cujos novos empreendimentos no Estado do Rio de Janeiro sejam de conhecimento público, demonstrem capacidade de geração de efeitos multiplicadores impactantes na economia estadual, quanto ao aumento das receitas, geração de empregos e renda, sendo notória a necessidade de construção de gasoduto dedicado para atender volume de gás necessário ao empreendimento, caracterizadas nas hipóteses contidas no artigo 4º, § 1º, e incisos, quando a demora da construção ou de sua contratação comprometer a entrada em operação, e/ou até mesmo colocar em risco a realização do investimento, o Agente Livre poderá dar início aos procedimentos da construção do gasoduto dedicado, conforme o disposto no artigo 8º e parágrafos, sem necessidade de cumprir as etapas estabelecidas no artigo 5º.

§ 1º A hipótese acima deverá ser comprovada por, no mínimo, 2 (dois) relatórios de engenharia devidamente fundamentados.

§ 2º A AGENERSA e o Poder Concedente terão o prazo de até 30 (trinta) dias para manifestar sua anuência, contados da data de recebimento da comunicação do agente que, após aceitação, poderá iniciar a construção, tendo até 120 (cento e vinte) dias para assinar contrato de operação e manutenção com a Distribuidora.

§ 3º No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da comunicação do Agente Livre, nos termos do § 1º, a Distribuidora poderá apresentar proposta para construção do gasoduto dedicado, tendo preferência para sua construção, desde que atenda as mesmas condições e prazos previstos no projeto do Agente Livre, devendo ser celebrado contrato de construção, operação e manutenção em até 60 (sessenta) dias.

Art. 10. Durante os 3 (três) primeiros anos de vigência da presente Deliberação, fica autorizada a construção do gasoduto dedicado somente para novos Agentes Livres, ainda não interligados à malha de distribuição na data da publicação da presente Deliberação, excetuando-se os casos de contratação de capacidade adicional no mercado livre, por Agentes Livres, para expansão das suas capacidades produtivas, respeitando os contratos vigentes com as Distribuidoras estaduais.

Art. 11. Fica vedada a inclusão dos valores referentes à construção do gasoduto dedicado, independente do construtor e/ou financiador, no Plano de Investimentos Quinquenal da Distribuidora, e na base de remuneração de seus ativos para efeitos tarifários.

Art. 12. Fica vedada a cobrança, pelas Concessionárias, de antecipação de receita aos Agentes Livres, em qualquer tempo, para custear o investimento na construção de gasoduto dedicado.

DAS TARIFAS

Art. 13. Os Agentes Livres que não adquiram o gás natural da Distribuidora estadual terão direito à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) correspondente à margem do segmento de consumo da Distribuidora, deduzindo-se os encargos de comercialização pela aquisição do gás natural, independente da supridora.

§ 1º Fica mantida a TUSD provisória, correspondente ao expurgo da margem de distribuição de 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento) referente aos encargos de comercialização, até a realização do estudo previsto pela AGENERSA.

§ 2º Determinar abertura de Processo Regulatório específico, no prazo de até 60 (sessenta) dias, para realização de Consulta e Audiência Públicas, visando complementar os estudos quanto ao percentual equivalente aos encargos de comercialização, para calcular as despesas operacionais exclusivas às atividades de comercialização referentes ao pessoal da área comercial e de suprimento de gás, despesas comerciais, comunicação, gestão de gás e transporte, dentre outros fatores relevantes, com base nos custos efetivamente realizados pelas Concessionárias.

Art. 14. Os Agentes Livres abastecidos por gasoduto dedicado, independente do responsável pela sua construção ou financiamento, terão direito à Tarifa Específica para Uso do Sistema de Distribuição (TUSD-E) que deverá ser calculada com base no investimento, quando realizado pela Distribuidora, e à parcela dos custos de operação e manutenção específicos do gasoduto dedicado, em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.

§ 1º A parcela de investimento (Capexespecífico) deverá refletir os custos específicos da instalação para atendimento do Agente Livre, quando financiado pela Distribuidora, utilizandose dos mesmos critérios de remuneração da base de ativos regulatórios, mês a mês, não sendo permitida sua contabilização e remuneração do gasoduto dedicado sobre os ativos totais da concessão.

§ 2º Os custos operacionais do gasoduto dedicado (Opexespecífico) serão calculados com base nos custos de operação e manutenção específicos do gasoduto dedicado, excluído os custos com comercialização, sem remuneração adicional.

§ 3º Durante os 3 (três) primeiros anos de vigência desta Deliberação, somente terão direito ao benefício tarifário da TUSD-E, os novos Agentes Livres, abastecidos por gasodutos dedicados construídos a partir da publicação da presente Deliberação.

§ 4º Determinar abertura de Processo Regulatório específico, no prazo de até 60 (sessenta) dias, para realização de Consulta e Audiência Públicas visando complementar os estudos quanto a tarifa específica para uso do sistema de distribuição que considere os custos de investimento, operação e manutenção, dentre outros fatores relevantes, com base nos custos efetivamente realizados pelas Concessionárias.

Art. 15. Os novos Agentes Livres termelétricos, abastecidos por gasoduto dedicado, terão direito a aplicação do "Fator R" equivalente a 0,775 no cálculo da margem termelétrica da Distribuidora, obedecendo a seguinte fórmula:

CEG

T = [ (37.898 + 0,345) * R * IGP-Mn ]

(c+40)2,8 26,81 IGP-M0

CEG Rio

T = [ (33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn ]

(c+40)2,8 26,81 IGP-M0

T = Tarifa;

c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais;

R = Fator redutor cujo valor é de até 0,775;

IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior;

IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745; e compra do GN determinado m função dos contratos de compra específicos para

§ 1º Os Agentes Livres termelétricos já pertencentes ao atual sistema da Distribuidora, quando da publicação da presente Deliberação, terão direito a TUSD-termelétrica somente após análise dos impactos tarifários pela AGENERSA, a ser apreciado em processo autônomo, garantido o reequilíbrio econômico financeiro da Distribuidora e a isonomia entre as diferentes categorias de consumidores.

§ 2º O Agente Livre Termelétrico não poderá usufruir da tarifação cumulativa da TUSD-E e TUSD-Termelétrica, devendo optar pela que melhor lhe convier.

Art. 16. Fica garantido o direito ao reequilíbrio econômico financeiro dos Contratos de Concessão das Concessionárias CEG e CEG Rio, desde que efetivamente comprovados, por eventuais desequilíbrios causados em função da aplicação do disposto na presente Deliberação, mediante abertura de processo específico.

DA FORMA DE AQUISIÇÃO DO GÁS NATURAL

Art. 17. Determinar que os futuros Contratos de aquisição do gás natural pelas Concessionárias CEG e CEG Rio, e seus aditivos, com suas supridoras sejam obrigatoriamente submetidos a Processo Regulatório para homologação pela AGENERSA, devendo conter as seguintes cláusulas obrigatórias:

I - A aquisição do gás natural deverá ser realizada por Chamamento Público, visando promover livre concorrência, economicidade e redução de tarifas.

II - Além das cláusulas essenciais, deverão conter outras que permitam flexibilização do take-or-pay em virtude da migração de consumidores para Agentes Livres, garantindo a transparência das informações, dos custos envolvidos, da formação do preço, bem como da oferta total do volume a ser adquirido pela Distribuidora.

Parágrafo único. A Distribuidora terá 12 (doze) meses para adequar-se aos incisos I e II acima, que deverão ter seu inteiro teor divulgado no site da AGENERSA, a serem enviados em até 48 (quarenta e oito) horas após sua assinatura, visando ampla publicidade, vedada qualquer cláusula de confidencialidade com relação a sua divulgação ao público.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Eventual descumprimento por parte da Distribuidora dos acordos firmados para construção, operação e manutenção de gasoduto dedicado ensejará aplicação das penalidades previstas na Cláusula Décima dos Contratos de Concessão das Concessionárias CEG e CEG Rio, devendo o Agente Livre dar ciência dos fatos à AGENERSA.

Art. 19. Em caso de migração para o mercado livre, o consumidor cativo deverá informar à Distribuidora com antecedência mínima de 12 (doze) meses.

Art. 20. Determinar a abertura de Processo Regulatório específico pela AGENERSA, no prazo de até 60 (sessenta) dias, para a realização de Consulta e Audiência Públicas, para definir as Novas "Condições Gerais de Fornecimento e de Operação e Manutenção de Gasoduto Dedicados para Autoprodutores, Auto-Importadores e Agentes Livres", estabelecendo as regras, obrigações e deveres mútuos entre as Concessionárias e seus consumidores, adequando-as às disposições contidas na presente Deliberação, tendo como parâmetro simplificação e celeridade, promovendo a desburocratização regulatória, utilizando como texto base minuta a ser expedida pela Câmara de Energia da AGENERSA.

Art. 21. Determinar a abertura de Processo Regulatório específico, pela AGENERSA, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a ser realizado Consulta e Audiência Públicas, para definir a regulamentação específica sobre as condições gerais de atuação do Comercializador, utilizando como texto base minuta já constante no Processo Regulatório nº E-12/003.572/2013, apenso ao presente processo.

Art. 22. As partes, desde que de comum acordo, podem entabular negócio jurídico para fixar o aumento dos prazos estabelecidos na presente Deliberação, informando à AGENERSA e ao Poder Concedente.

Art. 23. As partes devem respeitar os princípios da boa fé e da lealdade, evitando procedimentos protelatórios.

Art. 24. Para fins da presente Deliberação, todos os prazos serão contados em dias corridos.

Art. 25. Recomendar ao Poder Concedente que analise o conteúdo da presente Deliberação, e adote as medidas jurídicas cabíveis, no seu entendimento, para adequação dos ditames firmados na presente Deliberação.

Art. 26. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, em especial as Deliberações AGENERSA nºs 257/2008; 258/2008; 738/2011; 1.250/2012; 1.357/2012; 1.616/2013; 2.924/2016; 2.850/2016; 3.029/2016; 3.163/2017; 3.164/2017; 3.165/2017; 3.243/2017, 3.244/2017 e 3.862/2019.

Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2020.

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro Presidente-Relator

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro