Portaria DG/DHCRV Nº 467 DE 12/02/2020


 Publicado no DOE - PA em 13 fev 2020


Dispõe sobre os procedimentos e requisitos para o credenciamento de pessoa jurídica para fornecer um sistema eletrônico integrado com o sistema do DETRAN/PA, a serem utilizados pelos Despachantes, devidamente cadastrados, em todo o Estado do Pará, utilizando conexão de Internet, que possibilite a elaboração de serviços voltados à regularização e instrumentalização documental de veículos ciclomotores, automotores e reboques.


Portal do ESocial

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA, no uso de suas atribuições, e;

Considerando o disposto no caput do Artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 e na PORTARIA 1169/2019-DG/DHCRV, de 11.04.2019;

Considerando a necessidade constante de otimização, controle e redução custos buscando-se economicidade para o DETRAN/PA;

Considerando a necessidade e interesse do DETRAN/PA em informatizar o processo de gerenciamento e automação via sistema eletrônico dos serviços de veículos automotores, ciclomotores e reboque realizados por despachantes devidamente cadastrados no DETRAN/PA, com a finalidade de dar maior celeridade e segurança até a conclusão dos serviços;

Considerando os avanços tecnológicos disponíveis e sua possível utilização em prol da sociedade e do bem comum;

Considerando que a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização das atividades executadas pelo DETRAN/PA, impõe, como regra de conteúdo e administração de conflito de interesses, impedimento para que as empresas de Tecnologia da Informação e/ou órgãos, federações, sindicatos entre outros que as representem participem do processo de credenciamento de pessoa jurídica capaz de operar e integrar com o sistema SISTRANSITO, sistema eletrônico a ser utilizado pelos Despachantes do Parà, devidamente cadastrados, em todo o Estado, utilizando conexão de Internet, que possibilite a elaboração de serviços voltados à regularização e instrumentalização documental de veículos ciclomotores, automotores e reboques, dando agilidade ao atendimento do princípio da transparência, da legalidade dos serviços prestados e autorizados pelo órgão executivo estadual de trânsito;

Resolve:

Seção I -

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelece requisitos para o credenciamento de pessoa jurídica para fornecer um Sistema Eletrônico integrado com o sistema do DETRAN/PA, a serem utilizados pelos Despachantes, devidamente cadastrados, em todo o Estado, utilizando conexão de Internet, que possibilite a elaboração de serviços voltados à regularização e instrumentalização documental de veículos ciclomotores, automotores e reboques.

§ 1º O sistema eletrônico a ser integrado com o DETRAN/PA no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Pará, somente poderá ser utilizado por Despachantes devidamente cadastrados, utilizando certificação digital própria para esta finalidade.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA ELETRÔNICO OBJETO DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º Os dados imputados através do sistema eletrônico a ser disponibilizado pela empresa credenciada seja assinado digitalmente, através de certificação digital.

§ 1º As transações para cada serviço serão feitas eletronicamente, mediante sistemas eletrônicos compatíveis com os sistemas do Departamento Estadual de Trânsito do Pará, conforme Manual de Integração de Sistemas, e serão gravadas numa base de dados intermediária ao sistema do DETRAN/PA e estarão sujeitas à validação por servidor subordinado a Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veiculos - DHCRV.

Art. 3º O sistema informatizado para a elaboração de serviços voltados à regularização e instrumentalização documental de veículos por meio de Internet, deverá ser construído obedecendo rigorosamente às normas técnicas de transação contidas no Manual de Integração de Sistemas, compatíveis com o projeto RENAVAM, para a realização dos seguintes serviços:

PRIMEIRO EMPLACAMENTO;

TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE;

TRANSFERÊNCIA DE UF;

ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICA;

SEGUNDA VIA DO CRLV;

MUDANÇA DE CATEGORIA;

SEGUNDA VIA DE CRV POR MOTIVO DE EXTRAVIO;

MUDANCA DE MUNICIPIO;

ALTERACAO DE DADOS CADASTRAIS;

SEGUNDA VIA DE CRV POR MOTIVO DE FURTO/RASURA;

CADEIA SUCESSORIA DO VEICULO;

REGISTRA BAIXA DE GRAVAME;

SELAGEM DE PLACA;

REGRAVACAO DE CHASSI (VIN)

AUTORIZACAO PARA FORNECIMENTO DE PLACA;

BAIXA DE VEICULO POR SINISTRO;

TRANSFERENCIA PARA OUTRO PAÍS;

EMISSÃO DE IMPOSTOS, TAXAS, MULTAS E OUTROS EMOLUMENTOS;

EMISSÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE ELETRONICO;

EMISSÃO DE PROCURAÇÃO ELETRÔNICA,

REINTEGRACAO DO VEICULO NO SISTEMA DO DETRAN;

REGISTRO DE INCLUSÃO DE GRAVAME FINANCEIRO. (Acrescentado pela Portaria DG/DHCRV Nº 1893 DE 07/08/2020).

Art. 4º O DETRAN/PA, através de servidor subordinado a Diretoria de Habilitação de Condutores e Registrode Veiculos - DHCRV, verificará a compatibilidade e regularidade das informações transmitidas e concluirá o ciclo de procedimentos do serviço, atualizando em seu sistema eletrônico (SISTRANSITO) todos os dados já enviados anteriormente pelo despachante e emitindo o documento pertinente ao serviço realizado.

Art. 5º O sistema a ser homologado deverá possibilitar a digitalização dos documentos físicos que comporão o processo para cada serviço e enviá-los eletronicamente para o sistema do DETRAN/PA;

§ 1º Tanto para o envio dos dados para cada tipo de serviço, quanto o envio dos documentos digitalizados para o DETRAN/PA, deverão ser feitos utilizando certificação digital.

Art. 6º A veracidade das informações transmitidas através do sistema a ser homologado será de exclusiva responsabilidade do despachante que irá utilizar o serviço, não subsistindo qualquer responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito do Pará em face das obrigações estabelecidas entre o despachante e seu cliente, inclusive em relação às eventuais retificações.

§ 1º A constatação de erro(s) relacionado(s) com a transmissão eletrônica dos dados dos serviços a serem realizados resultará na obrigação do despachante refazer o procedimento de serviço e emissão de novo documento referente ao serviço realizado, mediante pagamento das respectivas taxas previstas na legislação estadual.

§ 2º O Departamento Estadual de Trânsito do Pará poderá solicitar, a qualquer tempo, ao despachante, informação complementar sobre o serviço realizado, especialmente no caso em que for detectada situação irregular, com indício ou comprovação de fraude.

§ 3º Constatada irregularidade será instaurado pelo DETRAN/PA processo administrativo para apuração do caso em questão.

§ 4º O sistema eletrônico utilizado para a realização dos procedimentos previstos neste capítulo serão desenvolvidos às expensas e sob exclusiva responsabilidade dos credenciados, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN/PA.

§ 5º Compete exclusivamente ao DETRAN/PA, a supervisão e o controle de todo o processo de realização dos serviços executados através do sistema eletrônico da pessoa jurídica credenciada.

Seção II -

CAPÍTULO I - OS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO

Art. 7º Cada um dos serviços descritos no Artigo 3º desta PORTARIA, deverão ser homologados individualmente, não podendo ser disponibilizado, sob qualquer judstificativa, aos despachantes, serviços que não tenham sido homologaods previamente.

Art. 8º O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária e obrigatória para a execução dos serviços realizados através de Sistema Eletrônico para realização de serviços iniciados por Despachantes no DETRAN/PA.

Art. 9º A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I desta PORTARIA, firmado pelo representante legal da interessada, dirigido a Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veiculos - DHCRV do DETRAN/PA.

Art. 10. A empresa requerente deverá apresentar ao DETRAN-PA os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada, relativos a habilitação jurídica:

- Ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial e suas respectivas alterações;

Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

Cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público.

Art. 11. A empresa requerente deverá apresentar ao DETRAN-PA os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada, relativos a regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;

II - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento;

III - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

IV - certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União);

V - certidão de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VI - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;

VII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, emitida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida com até 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega da documentação;

Art. 12. A empresa requerente deverá apresentar ao DETRAN-PA os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada, relativos a qualificação técnica:

I - declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software), sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/PA;

II - comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro de empregados ou comprovação societária da empresa a ser credenciada, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento, profissional de nível superior, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, que atuará como preposto e deverá preencher os requisitos descritos abaixo:

a) Apresentação de atestado de capacidade técnica fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, pela pessoa jurídica a ser Credenciada, referente ao profissional preposto, que comprove as seguintes qualificações:

i. Coordenação de equipe para o desenvolvimento e manutenção de sistema utilizando transações do projeto RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores);

ii. Experiência mínima de 5 (cinco) ano em desenvolvimento de sistema com transações do projeto RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores);

iii. É vedada a indicação de um mesmo Preposto operacional por mais de uma interessada credenciada.

III - Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla servidor web, instalado em "Data Center", com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade de, no mínimo, 95,0% (noventa e nove por cento) ao mês.

a) A comprovação deverá ser feita mediante apresentação do instrumento de contratação de empresa de locação de servidores nas dependências do "Data Center", este último acompanhado de declaração da contratada certificando que o contrato se encontra vigente e nas condições acima estabelecidas.

IV - declarações subscritas pelo representante legal da interessada de que:

a) aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do sistema e credenciamento constantes desta PORTARIA;

b) não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual.

c) Comprovante do recolhimento da Taxa de Credenciamento - Empresas Diversas - Tabela de Serviços do DETRAN-PA;

Art. 13. A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento.

§ 1º O DETRAN/PA poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta PORTARIA, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(e s), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado.

§ 2º No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente.

§ 3º Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos.

Art. 14. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta PORTARIA como instrumento convocatório para a apresentação da documentação exigida para o credenciamento.

§ 1º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, perderá o direito ao credenciamento a interessada que entregar documentação intempestivamente ou cuja documentação não tenha sido aceita, não esteja em acordo com esta PORTARIA e/ou cujas pendências não tenham sido sanadas dentro do prazo dos 30 (trinta) dias.

DAS CONDIÇÕES, DO PROCEDIMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 15. O DETRAN/PA, após análise da documentação de que trata os artigos 9, 10 e 11 desta PORTARIA, apresentada pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que possibilite operar e integrar com o sistema SISTRANSITO, sistema eletrônico a ser utilizado pelos Despachantes do Pará, devidamente credenciados no âmbito do DETRAN/PA, em todo o Estado, utilizando conexão de Internet, que realize a elaboração de serviços voltados à regularização e instrumentalização documental de veículos ciclomotores, automotores e reboques, mediante realização de Prova de Conceito - POC, conforme exigências previstas no Anexo II da presente PORTARIA - "REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO" e cumpridos integralmente os requisitos estabelecidos no Manual de Integração de Sistemas e Roteiro de Execução de Prova de Conceito.

Art. 16. Cumpridas todas as exigências, a interessada será convocada para a execução da POC - Prova de Conceito com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, devendo a interessada manifestar-se quanto à ciência da convocação e confirmação de sua participação, contados a partir da convocação para sua realização e terá até 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação e execução da POC, contados a partir da data e hora de início estabelecida entre as partes para a realização da POC.

§ 1º Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da POC, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta PORTARIA, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados no "Manual de Integração de Sistemas", perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização.

§ 2º A interessada que perder o direito ao credenciamento, somente poderá participar novamente do processo de credenciamento quando da sua reabertura para renovação e novo credenciamento.

Art. 17. A Prova de Conceito (POC) consistirá da apresentação da solução tecnológica para operar e integrar com o sistema DETRAN/PA, sistema eletrônico a ser utilizado pelos despachantes e devidamente cadastrados no âmbito do DETRAN/PA, em todo o Estado, utilizando conexão de Internet, que realize a elaboração de serviços voltados à regularização e instrumentalização documental de veículos ciclomotores, automotores e reboques, ofertada pela interessada e permitirá a averiguação prática das funcionalidades e características do sistema e sua real compatibilidade com os requisitos (funcionais e não funcionais) especificados pelo DETRAN/PA no Manual de Integração de Sistemas, desta PORTARIA, com o ambiente tecnológico do qual a Autarquia dispõe e sua capacidade de integração com demais sistemas indicados pelo DETRAN/PA.

Art. 18. O DETRAN/PA disponibilizará Manual de Integração de Sistemas, que conterá todas as especificações técnicas e requisitos mínimos para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo.

§ 1º O Manual de Integração de Sistemas de que trata o caput deste artigo somente será disponibilizado às interessadas cuja documentação tenha sido previamente analisada, aceita e considerada habilitada, atendendo rigorosamente aos critérios estabelecidos nesta PORTARIA.

Art. 19. A prova de conceito será homologada pelo DETRAN/PA mediante registro em documento formatado pela Comissão de Avaliação estabelecida pela Autarquia.

§ 1º A comissão de avaliação, designada em PORTARIA para esse fim, será responsável por emitir o documento de que trata o caput deste artigo, além de proceder com a análise e julgamento dos requerimentos de credenciamento e toda a documentação apresentada pelas interessadas, indicando seu parecer.

§ 2º À Comissão de Avaliação compete:

- analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento;

- elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento;

- solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação;

- suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis;

- contribuir para a elaboração de futuras PORTARIAs ou instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN/PA;

- Emitir o Relatório de conclusão da avaliação técnica;

- Emitir o Termo de aceite definitivo ou de recusa da Solução, para fins de conclusão do procedimento de credenciamento.

§ 3º O processo de credenciamento concretiza-se formalmente após o aceite e habilitação da documentação exigida, seguida da realização da Prova de Conceito que avaliará o sistema e cada um dos serviços de forma individualiza, e a qualificação técnica das interessadas, bem como todas as atividades a ela inerentes, atendendo plenamente e de forma satisfatória ao disposto nesta PORTARIA.

Art. 20. Somente será considerada credenciada e apta a executar os serviços de que trata esta PORTARIA a interessada que atender a todos os requisitos nela estabelecidos, seus anexos e o Manual de Integração de Sistemas e o Roteiro de Execução de Prova de Conceito, sendo aprovada mediante documento final emitido pela Comissão de Avaliação, comprovando que a interessada entregou documentação obrigatória em conformidade com Artigo 10º desta PORTARIA e realizou de forma satisfatória a Prova de Conceito (POC) para cada um dos serviços homologados, cumprindo integralmente todos os requisitos estabelecidos para sua realização.

§ 1º Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta PORTARIA, após a publicação do credenciamento no Diário Oficial do Estado, o credenciamento se concretizará com a formalização do contrato, em consonância com a Lei nº 8.666/1993 e seu respectivo registro no órgão de controle externo competente.

§ 2º O credenciamento terá validade de 05 (cinco) anos, contado da publicação do ato no Diario Oficial do Estado do Pará.

Art. 21. A interessada no credenciamento, no dia da execução da POC, deverá apresentar ainda, sob pena de desclassificação do processo de credenciamento:

I - Documentação Técnica do Sistema proposto, contendo no mínimo:

- Descrição do Sistema e Metodologia de Trabalho;

- Tecnologias aplicadas;

- Arquitetura do sistema;

- Descrição da assinatura digital, nos padrões ICP Brasil;

- Módulo de fiscalização e controle a ser disponibilizado ao DETRAN/PA;

- Infraestrutura;

- Equipe técnica e gerencial, e Plano de implementação e melhoria contínua.

II - Manual do Sistema;

III - Plano de testes e evidências de testes;

- Transações testadas em acordo com o "Manual de Integração de Sistemas";

IV - Equipe técnica que executará a POC;

Art. 22. Em suma, a homologação prévia do sistema, com emissão do documento final, obedecerá ao seguinte procedimento:

I - Requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, acompanhado de documentação exigida no Artigo 10, desta PORTARIA;

II - Instauração do processo administrativo para homologação prévia da documentação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento;

III - Análise da compatibilidade técnica do sistema submetido à homologação, realizada pela Comissão de Avaliação;

IV - Comunicação do interessado do resultado da análise;

V - Abertura de prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso;=

VI - Resultado final da análise técnica, com emissão de relatório e parecer pela Comissão de Avaliação;

VII - Emissão do Certificado de Homologação do Sistema e publicidade dos atos;

VIII - Assinatura do instrumento contratual e publicação do credenciamento da pessoa jurídica no Diário Oficial do Estado.

§ 1º O certificado de homologação do sistema será válido por 60 (sessenta) meses, podendo o detentor do certificado ser convocado em período inferior para nova homologação caso o sistema do DETRAN/PA ou demais sistemas a serem integrados sofram alterações técnicas que comprometam a compatibilidade dos sistemas.

§ 2º Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos nesta PORTARIA serão mantidos, com a devida sustentação e suporte, às expensas e sob exclusiva responsabilidade dos interessados no credenciamento, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN/PA e demais sistemas indicados por esta autarquia.

Art. 23. Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta PORTARIA e demais competências legais, será emitido o respectivo parecer técnico pela Comissão de Avaliação.

Parágrafo único. Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado a Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veiculos - DHCRV do DETRAN/PA, com relatório técnico para fins de credenciamento e será encaminhado ao Diretor Geral para expedição da PORTARIA de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 24. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica.

§ 1º O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.

Art. 25. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas neste chamamento.

Art. 26. A Administração convocará o credenciado, em um prazo de até 15 (quinze) dias a partir da homologação final do credenciamento, para assinar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e nesta PORTARIA, e dar início à execução do serviço no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis da assinatura do contrato, sob pena de decair o direito à contratação.

Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, em acordo com os requisitos previstos no item X, do artigo 10 desta PORTARIA, aceito pelo DETRAN/PA, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 27. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 28. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada a Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veiculos - DHCRV do DETRAN/PA, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, em acordo com o Anexo I, protocolada na Sede do DETRAN/PA, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com o Artigo 10 desta PORTARIA.

§ 1º Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta PORTARIA, com emissão de relatório técnico pela Comissão de Avaliação.

§ 2º Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do término do prazo do período de credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico, perdendo o direito ao credenciamento, devendo aguardar abertura de novo chamamento para o credenciamento.

§ 3º Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado para sanar o requerimento, com a indicação do requisito não atendido.

§ 4º A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada dentro do prazo previsto no § 2º ensejará no arquivamento do requerimento.

§ 5º Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado ao Diretor da DHCRV do DETRAN/PA, com relatório técnico para fins de credenciamento e será encaminhado ao Diretor Geral para e expedição da PORTARIA, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO III - DAS FISCALIZAÇÕES

Art. 29. A fiscalização da execução dos serviços objeto do credenciamento que trata esta PORTARIA será exercida exclusivamente pelo DETRAN/PA, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta PORTARIA.

Art. 30. O DETRAN/PA acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os cadastrados e credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS

Art. 31. Constituem obrigações dos credenciados:

I - manter em perfeito funcionamento o sistema homologado, para a realização dos serviços propostos nesta PORTARIA;

II - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito;

(Revogado pela Portaria DG/DHCRV Nº 844 DE 16/03/2020):

III - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria;

IV - assumir integral responsabilidade pelo funcionamento do sistema eletrônico para a realização dos serviços objeto desta PORTARIA;

V - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/PA, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações;

VI - disponibilizar canal de comunicação para atendimentos de suporte aos usuários do sistema e ao DETRAN/PA;

VII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;

VIII - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/PA, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;

IX - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/PA e demais sistemas indicados por esta Autarquia para a operação apenas para fins previstos nesta PORTARIA;

X - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992;

XI - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;

CAPÍTULO V - DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 32. Extingue-se o credenciamento por:

I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica;

II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta PORTARIA e pela legislação vigente;

III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público;

IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;

V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade;

VI - falência ou extinção da pessoa jurídica;

VII - qualquer outra forma estabelecida para a extinção do contrato por iniciativa do DETRAN.

§ 1º Considera-se revogação a extinção da autorização concedida às credenciadas para prestação dos serviços previstos nesta PORTARIA, por iniciativa do DETRAN/PA e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico.

§ 2º Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/PA e demais sistemas indicados será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso aos sistemas elencados será integralmente bloqueado.

CAPÍTULO VI - DO DIREITO DE RECURSO

Art. 33. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de:

I - inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica;

II - anulação ou revogação do processo de credenciamento;

III - aplicação de penalidade.

§ 1º A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso III deste artigo dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado.

§ 2º Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido.

Art. 34. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.

Art. 35. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 15 (quinze) dias úteis, contados da data de interposição de recurso.

Art. 36. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado.

Art. 37. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão/autoridade incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/PA de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

§ 2º A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Art. 38. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

Art. 39. A autoridade final do processo é o DIRETOR GERAL do DETRAN/PA, a quem caberá exercer o papel de última instância.

Art. 40. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 41. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;

III - cancelamento do credenciamento.

Art. 42. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada:

I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/PA, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento;

II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/PA, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento;

III - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas.

Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada.

Art. 43. Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada:

I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;

II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;

III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados;

IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/PA;

V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN/PA

VI - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários.

Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.

Art. 44. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada:

I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano;

II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;

III - apresentar ao DETRAN/PA, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos 7º e 8º da Resolução 320/2009 do CONTRAN e demais atos normativos aplicáveis;

IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada;

V - incorrer em violação às vedações previstas no artigo 13 desta PORTARIA e demais vedações aqui previstas;

VI - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento;

VII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado.

Art. 45. É de competência exclusiva da Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veiculos - DHCRV do DETRAN/PA a aplicação das penalidades previstas nesta PORTARIA.

Art. 46. A aplicação das penalidades previstas nesta PORTARIA será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 47. O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do DETRAN/PA.

§ 1º Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito.

§ 2º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.

§ 3º Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 48. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrera o cancelamento do credenciamento poderá requerer reabilitação decorridos 2 (dois) anos da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento.

Art. 49. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido a Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veiculos - DHCRV do DETRAN/PA,- fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

§ 2º A Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veiculos -DHCRV do DETRAN/PA deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. Compete ao DETRAN/PA, o controle e a gestão da regras de funcionamento do sistema eletrônico a ser utilizado pelos Despachantes do Pará devidamente cadastrados no âmbito do DETRAN/PA, utilizando conexão de Internet, que possibilite a elaboração de serviços voltados à regularização e instrumentalização documental de veículos ciclomotores, automotores e reboques e dos demais procedimentos disciplinados nesta PORTARIA, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.

Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veiculos - DHCRV do DETRAN/PA.

Art. 52. Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO LIMA GUEDES

DIRETOR GERAL

ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO

À Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veiculos - DHCRV

A Pessoa Jurídica representada pelo responsável legal, conforme prevê a PORTARIA -------------, com sede na (rua, avenida etc.) nº....., na cidade de....., inscrita no CNPJ/MF sob o nº....., vem requerer seu

( ) CREDENCIAMENTO,

( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO,

juntando para tanto, a documentação exigida no Artigo 10 da PORTARIA. nº xxx de xx/xx/xxxx, objeto deste requerimento.

Termos em que, pede deferimento.

Local e data: __________________, ____/___________/________.

Assinatura do requerente (firma reconhecida): _____________________

Nome: _________________________________________________

CPF: __________________________________________________

CI: _____________________________________________

E-Mail: _________________________ Telefone: (_____) _________

* indicar no espaço se original (O) ou cópia autenticada (C)

ANEXO II REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO

A prova de conceito, a ser realizada na sede do DETRAN/PA, será composta de sistemas, metodologias e infraestrutura que serão utilizados pela pessoa jurídica habilitada, devendo apresentar uma amostra do serviço que será ofertado aos despachantes, ao DETRAN/PA, mediante apresentação de ferramenta tecnológica a ser utilizada para a execução dos serviços.

1.1. O DETRAN/PA, através da Diretoria de Tecnologia e Informática - DTI, disponibilizará "Manual de Integração de Sistemas" para elaboração da prova de conceito, o qual conterá as especificações técnicas mínimas para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo.

A prova de conceito será homologada mediante registro em documento formatado.

O DETRAN/PA analisará as funcionalidades e características dos serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias e infraestrutura exigidos para cumprimento das determinações previstas na legislação de trânsito.

Durante a realização da prova de conceito será admitida a presença de técnicos da pessoa jurídica para acompanhamento e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pela administração pública.

A solução proposta deverá utilizar banco de dados previamente instalado e populado pela pessoa jurídica habilitada. Os dados serão fornecidos pelo DETRAN/PA, via processo de export de banco de dados a ser instalado em equipamento da pessoa jurídica habilita, sendo admitida a utilização de DATACENTER terceirizado, mediante apresentação do contrato firmado com estrutura de Data Center e contanto que este possua certificação ISO 27001, comprovada mediante apresentação de cópia da certificação no momento da apresentação da POC, a fim de demonstrar que o Data Center possui estrutura de segurança acreditada e validada de acordo com padrões internacionais.

O DETRAN/PA enviará notificação à pessoa jurídica habilitada, com prazo de antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, na qual consignará data, hora e local para a realização da prova de conceito.

O não comparecimento do representante da pessoa jurídica habilitada para a prova de conceito implicará na extinção do processo de análise do credenciamento da interessada.

A pessoa jurídica habilitada terá prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para a montagem do ambiente destinado à realização da prova de conceito e apresentação da solução e construção de partes ou soluções que sejam necessárias para comprovação do atendimento das especificações exigidas nesta PORTARIA, na legislação aplicável à matéria e no Manual de Integração de Sistemas, sendo cientificada das formas e meios de acesso aos bancos de dados criados para esse fim.

Quaisquer dificuldades que impeçam a continuidade dos trabalhos ou provoquem atividades adicionais e que forem provocadas comprovadamente pelos processos internos do DETRAN/PA não terão seu tempo contado como realização da Prova de Conceito e não poderão ser considerados como prejuízo à pessoa jurídica habilitada durante a avaliação.

O DETRAN/PA poderá realizar diligências para aferir o cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da capacidade técnica.

As diligências serão realizadas em dia útil e horário comercial, com a presença do representante legal da pessoa jurídica habilitada.

O hardware e o software, necessários para a realização da Prova de Conceito, são de inteira responsabilidade da pessoa jurídica habilitada, podendo ficar sob a diligência de equipe técnica do DETRAN/PA por até 05 (cinco) dias úteis após o período de realização da Prova de Conceito para a conferência dos softwares instalados e do resultado apresentado, se assim for solicitado.

A configuração do hardware e software a ser utilizada na Prova de Conceito deverá guardar similaridade ao ambiente definitivo em que a solução será implantada, não podendo superar as especificações de capacidade que serão efetivamente disponibilizadas ao usuário.

Deverão estar instalados no(s) computador(e s) que será(ão) utilizado(s) na Prova de Conceito, exclusivamente, os softwares necessários ao funcionamento da solução.

A instalação de softwares que produzam dúvida quanto aos resultados obtidos poderão levar ao não credenciamento da pessoa jurídica habilitada.

A pessoa jurídica habilitada deverá construir telas e objetos específicos para apresentar as funcionalidades necessárias que não puderem ser comprovadas nos modelos solicitados.

Não será permitido durante a realização da Prova de Conceito:

uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;

gravação de código (programas executáveis, aproveitamento de templates criados anteriormente;

Não poderá fazer compilação durante a Prova de Conceito.

A empresa a ser credenciada que deixar de atender aos requisitos solicitados, em 100% (cem por cento) de sua totalidade, será desclassificada do processo.

Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da POC, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta PORTARIA, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados no Manual de Integração de Sistemas e no Roteiro de Execução de prova de Conceito, perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização.

Os requisitos (funcionais e não funcionais) e funcionalidades a serem comprovadas através da Prova de Conceito serão fornecidos no Manual de Integração de Sistemas, somente para pessoas jurídicas consideradas habilitadas no processo de credenciamento, com o aceite e homologação da documentação descrita no Artigo 10 da presente PORTARIA do DETRAN/PA.

O DETRAN/PA poderá, a seu critério, exigir esclarecimentos adicionais e/ou comprobatórios sobre a Prova de Conceito apresentada.

O DETRAN/PA poderá emitir o parecer pela aprovação ou não do sistema demonstrado pela empresa da Prova de Conceito quando do encerramento da apresentação ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

Não aprovada no teste de conformidade a pessoa jurídica será inabilitada, perdendo o direito à continuidade do processo de credenciamento.

Aprovada no teste de conformidade a empresa será devidamente credenciada para a execução do serviço de que trata a presente PORTARIA do DETRAN/PA.

O resultado do credenciamento será lavrado em Ata, com relatório e parecer gerado pela Comissão de Avaliação e encaminhado a Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veiculos - DHCRV para as providências de alçada, e posterior envio a Direção Geral para o ato de publicação no Diario Oficial do Estado do Pará.