Portaria DPRF Nº 58 DE 04/02/2020


 Publicado no DOU em 13 fev 2020


Dispõe sobre as informações mínimas que devem constar no auto de infração, prazos e procedimentos para apresentação de defesa da autuação e de recurso de penalidade de multa, por infrações ao Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no âmbito da Polícia Rodoviária Federal.


Consulta de PIS e COFINS

O Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal, aprovado pela Portaria nº 224, de 5 de dezembro de 2018, do Senhor Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2018; em observância ao disposto no art. 38, § 2º, da Resolução nº 5.848/2019, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que atualiza o Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, instituído pelo Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988 ; e em atenção ao constante do Processo Administrativo nº 08650.001145/2009-21,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre as informações mínimas que devem constar no auto de infração, prazos e procedimentos para apresentação de defesa da autuação e de recurso de penalidade de multa, por infrações ao Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no âmbito da Polícia Rodoviária Federal.

CAPÍTULO I DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 2º Constatada a infração pela autoridade com circunscrição sobre a via ou por seus agentes, com base nas Resoluções da ANTT e suas instruções complementares, será lavrado o  Auto de Infração, de forma legível, conforme modelo utilizado pela Polícia Rodoviária Federal - PRF, que deverá conter as seguintes informações obrigatórias:

I - Identificação da autuação:

a) identificação do órgão autuador; e

b) identificação do número do auto de infração.

II - Identificação do veículo:

a) placa (para veículos não registrados o número do chassi deverá ser descrito no campo de observações);

b) tipo;

c) marca;

d) modelo; e

e) placa das unidades tracionadas, se for o caso.

III - Identificação do infrator:

a) nome ou razão do transportador/expedidor; e

b) número do CPF (se pessoa física) ou do CNPJ (se pessoa jurídica).

IV - Identificação do condutor:

a) nome;

b) nº do documento de habilitação, se possuir; e

c) nº do CPF, identidade ou outro documento de identificação.

V - Identificação do local, data e hora de cometimento da infração:

a) unidade da Federação (UF);

b) identificação da rodovia (BR);

c) local (KM);

d) nome do município ou código;

e) data;

f) hora; e

g) sentido em que transitava o veículo.

VI - Tipificação da infração;

VII - Desdobramento da infração:

a) código; e

b) desdobramento.

VIII - Identificação do documento fiscal:

a) nº do CNPJ ou CPF do emissor; e

b) número do documento fiscal.

IX - Identificação do produto:

a) número da ONU;

b) quantidade do produto (sempre que possível em kg); e

c) tipo de transporte (granel, fracionado ou misto).

X - Identificação do agente de fiscalização:

a) matrícula;

b) lotação; e

c) assinatura.

§ 1º As informações do inciso VII deste artigo servirão apenas para o processamento interno dos autos de infração e só serão obrigatórias após a publicação da lista de códigos e desdobramentos em normativa interna da Polícia Rodoviária Federal.

§ 2º Quando o veículo autuado estiver vazio e contaminado com produto perigoso, não são obrigatórias as informações do inciso VIII e da alínea "b", do inciso IX, deste artigo.

CAPÍTULO II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 3º Após a lavratura do auto por infração ao Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, a autoridade com circunscrição sobre a via deverá verificar a sua consistência e regularidade.

Art. 4º O Auto de Infração deverá ser considerado:

I - irregular, quando em desacordo com as normas que fundamentam o auto de infração; e

II - inconsistente, pela inobservância às formalidades do preenchimento.

Art. 5º Após a devida análise, observada alguma situação de inconsistência, deverá ser solicitada manifestação do agente autuador para que este preste as informações necessárias para a correção das inconsistências (despacho saneador) ou se manifeste pelo cancelamento.

Art. 6º Não sendo possível a substituição do Auto de Infração inconsistente ou constatada sua irregularidade, o auto de infração será considerado insubsistente.

CAPÍTULO III DAS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE

Art. 7º Sendo o auto de infração consistente e regular, será expedida a notificação da autuação na qual constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo infrator, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data da notificação da autuação, pessoalmente, por meio postal ou da publicação em edital.

§ 1º A notificação de autuação será encaminhada por via postal, com aviso de recebimento, ou qualquer outro meio que assegure a ciência do infrator, acompanhada de cópia do auto de infração e, quando houver, do despacho saneador.

§ 2º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação à empresa responsável por seu envio.

Art. 8º Será admitida a expedição de notificação de autuação por via postal em meio eletrônico (sistema e-carta), sendo necessário o aviso de recebimento e a cópia do auto de infração, dispensada a assinatura da autoridade com circunscrição sobre a via.

Art. 9º Para o envio da notificação da autuação, serão utilizados os endereços constantes nos bancos de dados oficiais ou em outros meios disponíveis.

Art. 10. Será considerado notificado da autuação o destinatário quando:

I - efetivamente entregue o objeto;

II - pela apresentação da defesa da autuação por parte legítima; e

III - através de notificação pessoal.

Art. 11. Esgotadas as tentativas de entrega da notificação, esta deverá ser publicada em Diário Oficial da União.

Art. 12. Será expedida a notificação de penalidade de multa no caso de:

I - não apresentação de defesa até sua data limite; e

II - indeferimento ou não conhecimento da defesa.

Art. 13. A notificação de penalidade será enviada de acordo com o estabelecido no caput dos Arts. 8º ao 10 desta Portaria, na qual constará a data do término do prazo para a apresentação do recurso da penalidade de multa pelo infrator, que será a mesma do vencimento da Guia de Recolhimento da União - GRU, que acompanhará a notificação.

§ 1º A informação da não apresentação ou do não acolhimento da defesa deverá constar na notificação de aplicação de penalidade.

§ 2º A Guia de Recolhimento da União - GRU deverá ser emitida com prazo para pagamento de no mínimo 60 (sessenta dias) dias, contados da data da sua emissão.

Art. 14. Será considerado notificado o destinatário quando:

I - efetivamente entregue o objeto;

II - pela apresentação do recurso da penalidade de multa por parte legítima; e

III - através de notificação pessoal.

CAPÍTULO IV DA DEFESA DA AUTUAÇÃO E DO RECURSO DA PENALIDADE DE MULTA

Art. 15. É legítimo o infrator para apresentação de defesa da autuação ou recurso da penalidade de multa.

§ 1º Ao recurso da penalidade de multa recebido será concedido efeito suspensivo, não sendo exigível o recolhimento de seu valor para sua interposição.

§ 2º O interessado para apresentação de defesa da autuação ou recurso da penalidade de multa poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei.

Art. 16. A defesa da autuação ou recurso da penalidade, para cada auto de infração, deverá ser apresentada por escrito de forma legível, contendo no mínimo os seguintes documentos:

I - requerimento, devidamente preenchido com as razões da defesa e assinado;

II - cópia de documento de identificação que contenha assinatura semelhante a do requerimento;

III - procuração, em original ou cópia simples, quando exigível, com cópia do documento de identificação do outorgante e do outorgado que contenha assinatura semelhante à do requerimento e à da procuração;

IV - quando pessoa jurídica, cópia do documento comprovando a representação; e

V - cópia do comprovante do interesse prioritário, em razão da idade, da necessidade especial e da existência de doença grave, conforme Lei nº 12.008/2009 , quando houver interesse do requerente.

§ 1º Recebida a defesa da autuação, esta deverá ser encaminhada à Comissão de Análise de Defesa de Autuação responsável pela análise.

§ 2º Recebido o recurso da penalidade de multa, este deverá ser encaminhado à Comissão de Análise de Recurso de Penalidade de Produtos Perigosos.

§ 3º Em caso de recurso da penalidade, para o qual foi apresentada a defesa da autuação, somente serão exigidos aqueles documentos que não foram juntados ao processo em primeira instância administrativa.

Art. 17. A defesa ou recurso não será conhecido quando:

I - apresentado fora do prazo legal;

II - não for comprovada a legitimidade de representação;

III - o requerimento não for assinado; e

IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.

Art. 18. Deferida a defesa da autuação ou o recurso da penalidade, a autoridade com circunscrição sobre a via determinará o cancelamento do auto de infração e expedirá a comunicação da decisão ao infrator, que poderá ser feita por correspondência eletrônica (e-mail), quando possível.

Art. 19. O julgamento do recurso da penalidade de multa encerra a esfera administrativa.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O procedimento administrativo obedecerá, no que couber, às disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , e da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 .

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2020.

ADRIANO FURTADO