Lei Nº 10669 DE 11/02/2020


 Publicado no DOE - RN em 12 fev 2020


Dispõe sobre o translado de animais domésticos de pequeno porte em trens, VLT e ônibus intermunicipais.


Recuperador PIS/COFINS

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o translado de animais domésticos de pequeno porte nos transportes coletivos: trem, metrô, VLT (veículo leve sobre trilho) e ônibus intermunicipais.

Art. 2º O translado dos animais domésticos deverá obedecer às seguintes determinações:

I - o animal deverá pesar dez quilos no máximo, estar acondicionado apropriadamente em caixa transportadora específica.

II - o translado do animal deverá ocorrer sem prejudicar a comodidade e segurança dos passageiros e de terceiros, e não comprometer e/ou causar qualquer alteração no regime de funcionamento da linha, isentando o condutor do veículo de qualquer responsabilidade pela integridade física do animal no período do transporte.

Art. 3º O responsável pelo animal deverá pagar a tarifa regular da linha pelo assento para o transporte do animal, se for o caso.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora