Decreto Nº 33454 DE 30/01/2020


 Publicado no DOE - CE em 3 fev 2020


Altera o Decreto nº 33.251, de 28 de agosto de 2019, que consolida a legislação do ICMS relativa a operações e prestações de comércio exterior, remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio e operações com estabelecimentos sediados na Zona de Processamento de Exportação (ZPE) do Ceará, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de se promover ajustes no Decreto nº 33.251 , de 28 de agosto de 2019,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 33.251 , de 28 de agosto de 2019, passa a vigorar com nova redação do art. 41, nos seguintes termos:

"Art. 41. Os benefícios previstos na legislação para as operações internas serão estendidos às operações de importação de mesma mercadoria ou de similar nacional de países signatários de acordo internacional, no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), do qual o Brasil faça parte.

Parágrafo único. Na hipótese de o tratamento previsto para a operação interna ser mais benéfico do que o previsto para a operação interestadual, será aplicado à operação de importação o mesmo tratamento previsto para a operação interestadual." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33620 DE 10/06/2020).

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de janeiro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA