Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 30 jan 2020
Dispõe sobre a cobrança administrativa de créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL não inscritos em dívida ativa, na hipótese que menciona.
(Revogado pela Resolução SMF Nº 3127 DE 04/03/2020):
O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o que consta do Processo nº 04/001.054/2019,
Considerando que o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL prescinde do número do sujeito passivo no Cadastro de Pessoa Física ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
Considerando a legitimidade da cobrança administrativa, pela Secretaria Municipal de Fazenda, dos impostos não pagos após a data de seu vencimento,
Considerando que a falta de recebimento da comunicação dos débitos de IPTU e TCL pelo órgão competente para inscrição em Dívida Ativa não pode obstar a cobrança desse débito pela Fazenda Pública,
Considerando que o § 1º do art. 212 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, visa a proteger o crédito tributário contra a prescrição,
Considerando que o parcelamento suspende a contagem do prazo para prescrição do crédito tributário, conforme disposto no inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional,
Considerando a vinculação da Administração Tributária à cobrança dos créditos tributários,
Considerando que a Administração Tributária deve zelar pela higidez dos créditos tributários, sobretudo contra a prescrição,
Resolve:
Art. 1º Os débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL cuja inscrição em Dívida Ativa, após o envio da respectiva informação para fins de tal inscrição, não tenha sido efetivada em razão de exigências não necessárias à formalização do lançamento que não tenham sido superadas até o decurso do prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 212 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, poderão ser objeto de parcelamento ou pagamento à vista.
Parágrafo único. O Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana baixará Portaria orientando a aplicação da presente Resolução a todos os setores a esta subordinados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
*Omitido no DO Rio de 29.01.2020