Resolução SEDEST Nº 3 DE 17/01/2020


 Publicado no DOE - PR em 24 jan 2020


Rep. - Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental, estabelece condições e critérios para Posto Revendedor, Posto de Abastecimento, Instalação de Sistema Retalhista de Combustível - TRR, Posto Flutuante, Base de Distribuição de Combustíveis e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, designado pelo Decreto Estadual nº 1440, de 03 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992,e,

Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2 o, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);

Considerando o disposto na Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;

Considerando a Resolução CONAMA nº 273 , de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre procedimentos e critérios para o licenciamento de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA sob nº 362, de 23 de junho de 2005;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 420 , de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas, bem como diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas;

Considerando a Lei Estadual nº 14.984, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a localização, construção e modificação de postos revendedores, conforme especifica, dependerá de prévia anuência municipal e adota outras providências;

Considerando a Lei Estadual 16.346 de 18 de dezembro de 2009 que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas potencialmente poluidoras de contratarem responsável técnico pela área ambiental.

Considerando a Resolução CEMA nº 105 , de 17 de dezembro de 2019.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios, procedimentos, trâmite administrativo, níveis de competência e premissas para o Licenciamento Ambiental de Postos e/ou Sistemas Retalhistas de Combustíveis-TRR, considerando a legislação ambiental vigente, em especial, o disposto na Resolução CONAMA nº 273 , de 29 de novembro de 2000.

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:

I - Base de Distribuição de Combustíveis ou Estabelecimento de Distribuição de Combustíveis Líquidos: estabelecimento matriz ou filial onde exista instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos, contrato de cessão de espaço em instalação de armazenamento ou contrato de carregamento em ponto de entrega no produtor de derivados de petróleo ou de biocombustíveis;

II - Instalação de Sistema Retalhista - ISR: Instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

III - Posto de Abastecimento - PA: Instalação que possua equipamento e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas, cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados;

IV - Posto Flutuante - PF: Toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado;

V - Posto Revendedor - PR: Instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis e equipamentos medidores;

CAPÍTULO II - LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I - Atos administrativos

Art. 3º O órgão ambiental, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:

I - Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE;

II - Licença Prévia - LP - Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

III - Licença de Instalação - LI - Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

IV - Licença de Operação - LO - Autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.

Seção II - Licenciamentos de Novos Empreendimentos

Art. 4º Para a concessão do licenciamento ambiental dos empreendimentos contemplados no artigo 2º considerar os critérios de licenciamento da tabela abaixo:

EMPREENDIMENTOS CRITERIOS DE LICENCIAMENTO
DLAE LP LI LO
Posto Revendedor NÃO SIM SIM SIM
Posto de Abastecimento SIM SIM SIM SIM
Instalação de Sistema Retalhista - TRR NÃO SIM SIM SIM
Posto Flutuante NÃO SIM SIM SIM
Base de Distribuição NÃO SIM SIM SIM

Art. 5º Ficam passíveis da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAE as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até 15 m³ (quinze metros cúbicos) para cada tipo de combustível, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor da instalação, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor ou, na ausência delas, das normas internacionalmente aceitas.

Parágrafo único. A dispensa do Licenciamento Ambiental não exime o dispensado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.

Art. 6º Os empreendimentos novos que não se enquadrem nas características estabelecidas no Art. 5º, deverão requerer sucessivamente LP, LI e LO.

Parágrafo único. Este procedimento se aplica a novos empreendimentos e para aqueles em operação que venham a sofrer ampliações acima do porte, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado.

Art. 7º O requerimento para obtenção da LICENÇA PRÉVIA - LP deverá ser realizado através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I - Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente com data de no máximo 90 (noventa) dias, e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação, ou documento de propriedade, ou justa posse rural ou conforme exigências constantes do Capítulo II, Seção V, artigos 44 a 52 da Resolução CEMA nº 105 , de 17 de dezembro de 2019;

II - documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências constantes do Capítulo II, Seção V, artigos 44 a 52 da Resolução CEMA nº 105 , de 17 de dezembro de 2019;

III - nos casos devidamente justificados, em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados nos incisos I ou II, os mesmos deverão ser apresentados no requerimento da licença de instalação do empreendimento, sob pena de ser cancelada a licença ambiental já emitida;

IV - Certidão do município ou documento equivalente, com validade de até 90 (noventa) dias declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);

V - Autorização do DER/DNIT para instalação de postos às margens de rodovias, de acordo com legislação específica;

VI - Certidão Negativa de débitos ambientais;

VII - número da Outorga Prévia do Instituto das Águas do Paraná para utilização de recursos hídricos, se for o caso;

VIII - Anuência prévia da Coordenação da Região Metropolitana - CRM, no caso do empreendimento estar localizado em áreas das bacias de rios que compõem mananciais e incluem recursos hídricos de interesse especial, conforme legislação em vigor, desde que possuam Câmara Técnica constituída para análise;

IX - Anuência prévia da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria do Estado da Cultura, no caso de Posto Revendedor, Posto de Abastecimento, Instalação de Sistema Retalhista de Combustível - TRR, localizados em áreas de tombamento, discriminadas em Edital publicado no Diário Oficial do Estado nº 2.290, de 05 de junho de 1986, quando for o caso;

X - Anuência do Conselho Gestor constituído, no caso de empreendimento localizado em áreas de proteção ambiental (APA's), no entorno de unidades de conservação de proteção integral ou áreas prioritárias definidas por instrumento legal e/ou infralegal para conservação da natureza, conforme estabelece a constantes do Capítulo II, Seção V, artigos 44 a 52 da Resolução CEMA nº 105 , de 17 de dezembro de 2019.

XI - mapa ou croqui de localização do empreendimento em relação ao município, em escala adequada (1:100 para empreendimentos de até 1000m2 e escala 1:200 para empreendimentos com área > 1000m2), apresentando:

a) situação do terreno em relação ao corpo hídrico superficial, vegetação e áreas de conservação, se houver;

b) coordenadas geográficas, em UTM/Datum, do centro geométrico do empreendimento; e

c) caracterização das edificações existentes num raio de 100 (cem) metros, com destaque para a existência de escolas, creches, hospitais, sistema viário, residências, estabelecimentos públicos e comerciais com grande fluxo de pessoas, poços tubulares profundos ou poços cacimba e sistemas de captação de água para abastecimento público.

XII - Estudo Hidrogeológico, conforme conteúdo definido no ANEXO V, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART;

XIII - classificação da área do entorno de estabelecimentos que contenha Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC, e enquadramento deste Sistema, conforme NBR 13.786, ou outra que venha a sucedê-la;

XIV - Anuência Prévia da concessionária de serviços de saneamento, quando do lançamento de efluentes líquidos na rede pública de esgoto, se for o caso;

XV - Anuência Prévia do Executivo Municipal, quando do lançamento de efluentes líquidos na rede de águas pluviais, se for o caso;

XVI - publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVII - recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

Art. 8º O requerimento para obtenção da LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI deverá ser realizado através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);

II - cópia da Licença Prévia;

III - documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências constantes do Capítulo II, Seção V, artigos 44 a 52 da Resolução CEMA nº 105 , de 17 de dezembro de 2019;

IV - Autorização Ambiental Florestal - AAF em caso de necessidade de supressão florestal;

V - Memorial Descritivo do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC e/ou do Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis - SAAC, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, contendo as especificações dos equipamentos, de acordo com as normas da ABNT- NBR em vigência:

a) tanques e reservatórios - material, capacidade, dimensões e condições de assentamento;

b) sistemas de monitoramento, proteção e detecção de vazamento;

c) tubulações - materiais e diâmetro;

d) demais equipamentos - modelo, características técnicas (capacidade, potência, etc).

VI - Certificação da empresa instaladora, conforme Portaria INMETRO nº 009, de 04 de Janeiro de 2011, ou outra que venha a sucedê-la; atendendo as determinações contidas na Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000, e na Resolução nº 319, de 04 de dezembro de 2002;

VII - planta baixa em escala adequada (1:100 para empreendimentos de até 1000m2 e escala 1:200 para empreendimentos com área > 1000m2), contendo a localização de:

a) tanques;

b) tubulações subterrâneas e áreas (de abastecimento e de exaustão de vapores);

c) unidades de abastecimento (bombas);

d) sistemas de filtragem de diesel (quando existirem);

e) compressores para sistemas de abastecimento de gás natural (GNV);

f) compressores de ar;

g) área de armazenagem de óleo usado;

h) sistema de tratamento de efluentes líquidos;

i) área de depósito temporário de resíduos sólidos;

j) boxes de lavagem de veículos;

k) troca de óleo lubrificante, escritório, setor de conveniência;

l) projeção da cobertura da área de abastecimento;

m) sanitários;

n) poços de monitoramento, quando houver;

o) poços de captação de recursos hídricos, quando houver, e

p) bacias de contenção, quando houver.

VIII - Plano de Controle Ambiental - PCA, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, contemplando especificamente:

a) Projeto de Controle de Poluição Ambiental apresentado de acordo com as Diretrizes do ANEXO II;

b) projeto de isolamento acústico atendendo Resolução CONAMA nº 001, de 2 de abril de 1990, ou outra que venha sucedê-la;

c) diagnóstico dos impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento, como por exemplo: obras de terraplanagem, corte de vegetação, canalização de nascentes, entre outros, elaborado por técnico habilitado, com as medidas mitigadoras desses impactos.

IX - para empreendimentos em operação (após ano 2000), apresentar Estudo de Identificação de Passivos Ambientais, conforme roteiro previsto no ANEXO VI. Os trabalhos devem ser elaborados por profissional habilitado e acompanhados da respectiva ART;

X - publicação de súmula de recebimento da Licença Prévia - LP, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986 e Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990;

XI - publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XII - recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes à publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

Art. 9º O requerimento para obtenção da RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO - RLI deverá ser realizado através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença de Instalação;

II - declaração da não alteração do projeto original, com ART do profissional habilitado;

III - publicação de súmula do pedido da Renovação da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

IV - publicação de súmula de recebimento da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e do Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986 e Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990;

V - recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

Art. 10. O requerimento para obtenção da LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO deverá ser realizado através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença de Instalação;

II - certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC e do SAAC (linhas, tanques, conexões, tubulações, sumps e spills), após a instalação e previamente à operação, acompanhado de croqui do estabelecimento elaborado por profissional habilitado com a respectiva ART. Deverão ser executados em conjunto com os testes de estanqueidade, ensaios hidrostáticos nos compartimentos de proteção das bombas de abastecimento e tanques (sumps e spills), comprovados por meio de registro fotográfico e emissão de Laudo por profissional habilitado, atestando a integridade dos equipamentos de proteção. Em conjunto com o laudo de estanqueidade deve ser apresentado registro fotográfico de todos os equipamentos (bombas, caixas de passagem, sumps, spills e descarga selada). O ensaio de estanqueidade deverá ser realizado por empresa certificada pelo INMETRO, conforme Portaria INMETRO nº 259 , de 24 de julho de 2008, com base na ABNT-NBR 13784, atendendo as determinações contidas na Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000, e na Resolução nº 319, de 04 de dezembro de 2002;

III - declaração de implantação do Plano de Gerenciamento de Risco - PGR, conforme Norma Regulamentadora - NR-20 ou outra que venha a sucedê-la;

IV - para Posto ou Sistema Retalhista com transporte próprio de combustível, apresentar o Plano de Emergência Ambiental para atendimento de acidentes com transporte de produtos perigosos, elaborado por técnico habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

V - plano de manutenção de equipamentos, sistemas e procedimentos operacionais, teste de estanqueidade do SASC e/ou SAAC e as medidas adotadas para correção de operações deficientes;

VI - Relatório Técnico de Implantação das Medidas de Controle Ambiental, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva ART, devendo apresentar:

a) Certificado expedido pelo instituto nacional de metrologia atestando a conformidade quanto à fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas implantados. O serviço deverá ser realizado por empresa certificada pelo INMETRO, conforme Portaria INMETRO nº 009, de 04 de Janeiro de 2011, atendendo as determinações contidas na Resolução CONAMA nº 273 , de 29 de novembro de 2000, e na Resolução CONAMA nº 319 , de 04 de dezembro de 2002;

b) Certificado de instalação do equipamento de detecção e monitoramento de vazamento, bem como relatório de comprovação de treinamentos para operação do sistema, conforme norma ABNT-NBR 13784 ou outra que venha sucedê-la, atendendo as determinações contidas na Resolução CONAMA nº 273 , de 29 de novembro de 2000, e na Resolução CONAMA nº 319 , de 04 de dezembro de 2002.

VII - anuência da concessionária de serviços de saneamento, quando do lançamento de efluentes líquidos na rede pública de esgoto, se for o caso;

VIII - anuência do Executivo Municipal, quando do lançamento de efluentes líquidos na rede de águas pluviais, se for o caso;

IX - publicação de súmula de recebimento da Licença de Instalação, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986, e Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990;

X - publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XI - recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente;

XII - cópia de declaração de firma individual, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do técnico responsável pela área ambiental, conforme Lei Estadual 16.346, 18 de dezembro de 2009, ou outra que venha a sucedê-la.

Art. 11. O requerimento para obtenção da RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO deverá ser realizado através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença de Operação anterior;

II - Contrato Social atualizado;

III - matrícula do imóvel atualizada até 90 (noventa) dias;

IV - Certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO e relatório das avaliações/manutenções dos equipamentos periféricos realizados por empresas certificadas durante o período de vigência da licença, conforme Portaria vigente do INMETRO a época, atendendo as determinações contidas na Resolução CONAMA nº 273 , de 29 de novembro de 2000 e na Resolução CONAMA nº 319 , de 04 de dezembro de 2002;

V - comprovante de apresentação da Declaração de Carga Poluidora, conforme estabelecido na Portaria IAP nº 256 , de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a sucedê-la, quando couber;

VI - Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC e/ou do SAAC (linhas, tanques, conexões e tubulações), com periodicidade de até 05 (cinco) anos, acompanhado por croqui do estabelecimento elaborado por profissional habilitado. O ensaio de estanqueidade deverá ser realizado por empresa certificada pelo INMETRO, conforme Portaria INMETRO nº 259 , de 24 de julho de 2008, com base na norma ABNT-NBR 13784:2014, atendendo as determinações contidas na Resolução CONAMA nº 273 , de 29 de novembro de 2000 e na Resolução CONAMA nº 319 , de 04 de dezembro de 2002;

VII - Plano de manutenção de equipamentos, sistemas e procedimentos operacionais do SASC e/ou SAAC e as medidas adotadas para correção de operações deficientes;

VIII - Declaração de manutenção e atualização do Plano de Gerenciamento de Risco - PGR, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva ART, conforme Norma Regulamentadora NR-20 ou outras que venham a sucedê-la, atendendo as determinações contidas na Resolução CONAMA nº 273 , de 29 de novembro de 2000 e na Resolução CONAMA nº 319 , de 04 de dezembro de 2002;

IX - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 12.493,de 22 de Janeiro de 1999, e no Decreto Estadual nº 6674, de 03 de dezembro de 2002, elaborado por técnico habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste IAT apresentadas no ANEXO XIV desta resolução;

X - comprovante de entrega dos Relatórios Técnicos de Vistoria, previstos no Art.26 da presente Resolução;

XI - Relatório Técnico de Vistoria, elaborado pelo responsável técnico do empreendimento, acompanhado da respectiva ART, conforme Art. 26 da presente Resolução;

XII - Comprovante da Entrega do Relatório de Monitoramento e Operação - RMO, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, de acordo com o ANEXO VIII desta Resolução;

XIII - publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIV - publicação de súmula de recebimento da Licença de Operação, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986, e Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990;

XV - recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente;

XVI - apresentação de cópia da declaração de firma individual, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do Técnico Responsável pela área ambiental, conforme Lei Estadual 16.346, 18 de dezembro de 2009, ou outra que venha a sucedê-la.

Parágrafo único. No caso de não apresentação do Relatório de Monitoramento e Operação - RMO, Inciso XII, o empreendimento deverá apresentar Estudo de Investigação de Passivos Ambientais, de acordo com o ANEXO VI, na renovação da licença de operação.

Seção III - Regularização do Licenciamento Ambiental

Art. 12. Para regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos já instalados, sem a licença de operação, até data de publicação desta resolução, desde que atenda os aspectos locacionais vigentes na legislação quando da instalação, de acordo com Art. 3º da presente Resolução, deverá solicitar a Licença de Operação de Regularização (LOR).

§ 1º Os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo, ficam sujeitos à aplicação das penalidades legais;

§ 2º Os requerimentos de licenciamento ambiental para empreendimentos enquadrados no caput deste artigo deverão ser realizados através do SGA, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);

II - Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente com data de no máximo 90 (noventa) dias, e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação ou documento de propriedade, justa posse rural ou conforme exigências constantes do Capítulo II, Seção V, artigos 44 a 52 da Resolução CEMA nº 105 , de 17 de dezembro de 2019;

III - Certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou notas fiscais autenticadas expedidas pelas entidades fabricantes ou prestadoras de serviço por ele credenciado, atestando a conformidade quanto à fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas implantados, o serviço deverá ser realizado por empresa certificada pelo INMETRO, conforme Portaria INMETRO nº 009, de 04 de Janeiro de 2011, atendendo as determinações contidas na Resolução CONAMA nº 273 , de 29 de novembro de 2000 e na Resolução CONAMA nº 319 , de 04 de dezembro de 2002;

IV - Alvará de funcionamento vigente, expedido pela Prefeitura Municipal;

V - planta baixa em escala adequada (1:100 para empreendimentos de até 1000m2 e escala 1:200 para empreendimentos com área > 1000m2), contendo a localização de:

a) tanques;

b) tubulações subterrâneas e áreas(de abastecimento e de exaustão de vapores);

c) unidades de abastecimento (bombas);

d) sistemas de filtragem de diesel (quando existir);

e) compressores para sistemas de abastecimento de gás natural (GNV);

f) compressores de ar;

g) área de armazenagem de óleo queimado;

h) sistema de tratamento de efluentes líquidos;

i) Área de depósito temporário de resíduos sólidos;

j) boxes de lavagem de veículos;

k) troca de óleo lubrificante;

l) escritório, setor de conveniência;

m) projeção da cobertura da área de abastecimento;

n) Sanitários;

o) poços de monitoramento, quando houver;

p) poços de captação de recursos hídricos, quando houver;

q) bacias de contenção, quando houver.

VI - mapas ou croqui de localização do empreendimento em relação ao município, em escala adequada, apresentando:

a) situação do terreno em relação ao corpo hídrico superficial, vegetação e áreas de conservação, se houver;

b) coordenadas geográficas, em UTM/Datum, do centro geométrico do empreendimento;

c) caracterização das edificações existentes num raio de 100 (cem) metros, com destaque para a existência de escolas, creches, hospitais, sistema viário, residências, estabelecimentos públicos e/ou comerciais com grande fluxo de pessoas, poços tubulares profundos ou poços cacimba e sistemas de captação de água para abastecimento público;

VII - apresentar o Estudo de Identificação de Passivos Ambientais conforme ANEXO VI da presente Resolução, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva ART;

VIII - classificação da área do entorno do estabelecimento que utiliza o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC, e enquadramento deste Sistema, conforme ABNT - NBR 13.786, ou outra que venha a sucedê-la;

IX - comprovante de apresentação da Declaração de Carga Poluidora, conforme estabelecido na Portaria IAP nº 256 , de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a sucedê-la;

X - Memorial Descritivo do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC e do Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis - SAAC, elaborado por profissional habilitado, contendo as especificações dos seguintes equipamentos, de acordo com as normas da ABNT-NBR em vigência:

a) Tanques e reservatórios - material constituinte, capacidade, dimensões e condições de assentamento;

b) Sistemas de monitoramento, proteção e detecção de vazamento;

c) Tubulações - materiais e diâmetro;

d) Demais equipamentos - modelo, características técnicas (capacidade, potência, etc).

XI - Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC e SAAC (linhas, tanques, conexões, tubulações, sumps e spills), após a instalação e previamente à operação, acompanhado de croqui do estabelecimento elaborado por profissional habilitado com a respectiva ART. Deverão ser executados em conjunto com os testes de estanqueidade, ensaios hidrostáticos nos compartimentos de proteção das bombas de abastecimento e tanques (sumps e spills), comprovados por meio de registro fotográfico e emissão de Laudo por profissional habilitado, atestando a integridade dos equipamentos de proteção. Em conjunto com o laudo de estanqueidade deve ser apresentado registro fotográfico de todos os equipamentos (bombas, caixas de passagem, sumps, spills e descarga selada). O ensaio de estanqueidade deverá ser realizado por empresa certificada pelo INMETRO, conforme Portaria INMETRO nº 259 , de 24 de julho de 2008, com base na ABNT-NBR 13784, atendendo as determinações contidas na Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000, e na Resolução nº 319, de 04 de dezembro de 2002;

XII - Plano de Controle Ambiental - PCA, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, contemplando:

a) Projeto de Controle de Poluição Ambiental apresentado de acordo com as Diretrizes do ANEXO II;

b) Projeto de isolamento acústico atendendo Resolução CONAMA 001/1990, ou outra que venha sucedê-la.

XIII - Plano de manutenção de equipamentos, sistemas e procedimentos operacionais do SASC e/ou SAAC e os procedimentos previstos para correção de operações deficientes;

XIV - Declaração de implantação do Plano de Gerenciamento de Risco - PGR, conforme Norma Regulamentadora - NR-20 ou outra que venha a sucedê-la; atendendo as determinações contidas na Resolução CONAMA nº 273 , de 29 de novembro de 2000 e na Resolução CONAMA nº 319 , de 04 de dezembro de 2002;

XV - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 12.493,de 22 de Janeiro de 1999, e no Decreto Estadual nº 6674, de 03 de dezembro de 2002, elaborado por técnico habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste IAT apresentadas no ANEXO XIV desta resolução;

XVI - para Posto ou Sistema Retalhista com transporte próprio de combustível, apresentar o Plano de Emergência Ambiental para atendimento de acidentes com transporte de produtos perigosos, elaborado por técnico habilitado, acompanhado da respectiva ART;

XVII - publicação de súmula do pedido de Licença de Operação de Regularização em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVIII - publicação de súmula de recebimento da Licença de Operação, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986, e Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990;

XIX - recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente; e

XX - apresentação cópia da declaração de firma individual, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do Técnico Responsável pela área ambiental, conforme Lei Estadual 16.346/09 ou outra que venha a sucedê-la;

Seção IV - Remoção e/ou substituição de Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis - SASC e/ou de Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis - SAAC

Art. 13. Quando da remoção e/ou substituição de Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis - SASC e/ou de S istema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis - SAAC, deverá ser requerida Autorização Ambiental - AA, a ser protocolada em meio físico, mediante a apresentação de:

I - Inscrição no Cadastro de Postos e Sistema Retalhista - PSR;

II - Inscrição no Cadastro de Obras Diversas - COD;

III - cópia da Licença de Operação do empreendimento;

IV - contrato com empresas e/ou profissionais responsáveis pela execução dos trabalhos a serem realizados;

V - Certificado de Conformidade emitido pelo INMETRO para a empresa responsável pela remoção e/ou instalação do SASC;

VI - projeto executivo da remoção e/ou substituição do SASC (ANEXO III), elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, contendo no mínimo:

a) metodologia a ser empregada na execução dos trabalhos de acordo com as normas da ABNT - NBR, sendo que a remoção e destinação dos tanques/equipamentos deverão atender o preconizado na norma ABNT NBR 14.973:2010 ou outra que venha a sucedê-la;

b) planta baixa em escala adequada, com as distâncias entre colunas, tanques (antigos e a instalar) e outras obras civis;

c) Memorial Descritivo do SASC a ser instalado (quando for o caso);

d) Certificado de calibração dos equipamentos a serem utilizados para medição de VOC's;

e) histórico do SASC a ser removido;

f) apresentação do Estudo de Fundo de Cava ao IAT (ANEXO III), em prazo de 90 (noventa) dias após realização dos trabalhos;

g) comprovante de comunicação ao Poder Público Municipal, referente aos serviços de remoção e/ou substituição do SASC;

h) comprovante de comunicação ao Corpo de Bombeiros da região, referente aos serviços de remoção e/ou substituição do SASC;

i) recolhimento da taxa ambiental.

Seção V - Ampliação do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC

Art. 14. A ampliação do SASC em empreendimentos já implantados e licenciados necessita de Licença Prévia de Ampliação, Licença de Instalação de Ampliação e Licença de Operação de Ampliação.

Art. 15. O requerimento de Licença Prévia de Ampliação, visando a ampliação do SASC, deverá ser protocolado, mediante a apresentação de:

I - cópia da Licença de Operação do empreendimento;

II - planta baixa na escala adequada, contendo a localização do SASC antigo e do novo;

III - publicação de súmula do pedido de Licença Prévia de Ampliação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; e

IV - recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

Art. 16. O requerimento de Licença de Instalação de Ampliação do SASC, deverá ser protocolado mediante a apresentação de:

I - cópia da Licença Prévia;

II - Memorial Descritivo do Sistema de Armazenamento de Combustíveis, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva ART, de acordo com as normas da ABNT/NBR vigentes, contendo as especificações dos seguintes equipamentos:

a) tanques e reservatórios - material, capacidade, dimensões e condições de assentamento;

b) sistemas de monitoramento, proteção e detecção de vazamento;

c) tubulações - materiais e diâmetro;

d) demais equipamentos - modelo, características técnicas (capacidade, potência, etc);

e) planta baixa das instalações ampliadas, em escala adequada;

f) válvulas de retenção de vapores de combustíveis do(s) tanque(s) a serem instalados; e

g) certificação da empresa instaladora, Portaria INMETRO nº 009, de 04 de Janeiro de 2011 ou outra que venha a sucedê-la, atendendo as determinações contidas na Resolução CONAMA nº 273 , de 29 de novembro de 2000 e na Resolução CONAMA nº 319 , de 04 de dezembro de 2002.

III - Publicação de súmula de recebimento da Licença Prévia, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986, e Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990;

IV - Publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986,

V - Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

Art. 17. O requerimento de Licença de Operação de Ampliação do SASC deverá ser protocolado mediante a apresentação de:

I - cópia da Licença de Instalação de Ampliação;

II - Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques, conexões e tubulações), após a instalação e previamente à entrada em operação, acompanhado por croqui elaborado por profissional habilitado. O ensaio de estanqueidade deverá ser realizado por empresa certificada pelo INMETRO, conforme Portaria INMETRO nº 259 , de 24 de julho de 2008, com base na norma ABNTNBR 13784:2014, atendendo as determinações contidas na Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000 e na Resolução nº 319, de 04 de dezembro de 2002;

III - notas fiscais autenticadas expedidas pelas entidades fabricantes ou prestadoras de serviço dos equipamentos e sistemas implantados;

IV - Certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO atestando a conformidade quanto à fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas implantados, conforme ABNT- NBR 16764:2019 ou outra que venha sucedê-la, e respectivo atestado de conformidade do serviço realizado, atendendo a Portaria INMETRO nº 009, de 04 de Janeiro de 2011 ou outra que venha a sucedê-la, atendendo as determinações contidas na Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000 e na Resolução nº 319, de 04 de dezembro de 2002;

V - Certificado de instalação do equipamento de detecção e monitoramento de vazamento e comprovação de treinamentos para operação do sistema; conforme norma ABNT-NBR 13784:2014 ou outra que venha sucedê-la, atendendo as determinações contidas na Resolução CONAMA nº 273 , de 29 de novembro de 2000 e na Resolução CONAMA nº 319 , de 04 de dezembro de 2002;

VI - Declaração de implantação do Plano de Gerenciamento de Risco - PGR, conforme Norma Regulamentadora - NR-20 ou outra que venha a sucedê-la; atendendo as determinações contidas na Resolução CONAMA nº 273 , de 29 de novembro de 2000 e na Resolução CONAMA nº 319 , de 04 de dezembro de 2002;

VII - publicação de súmula de recebimento da Licença de Instalação de Ampliação, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente no conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986, e Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990;

VIII - publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

IX - recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente;

X - Atestado de Conformidade de Serviço Realizado, emitido pelo INMETRO ou por órgão que com ele mantenha reconhecimento mútuo, conforme Portaria INMETRO nº 009, de 04 de Janeiro de 2011 ou outra que venha a sucedê-la.

Seção VI - Procedimentos Específicos de Licenciamento Ambiental

Art. 18. Para a Renovação da Licença de Operação, bem como nos casos de regularização de empreendimentos já em operação, constatado o não atendimento dos padrões ambientais, em caráter excepcional, o órgão ambiental poderá firmar com o empreendedor Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, conforme Resolução CEMA nº 105 , de 17 de dezembro de 2019.

§ 1º Para elaboração e assinatura do TAC é necessária avaliação técnica e manifestação jurídica do órgão ambiental;

§ 2º A licença ambiental definitiva somente será concedida após o cumprimento das obrigações estabelecidas no TAC, conforme exigências Resolução CEMA nº 105 , de 17 de dezembro de 2019.

Art. 19. A regularização do licenciamento ambiental por motivo de alteração da razão social e/ou do estatuto ou contrato social da empresa, em qualquer fase, deverá atender o Artigo 77 da Resolução CEMA nº 105 , de 17 de dezembro de 2019;

Art. 20. Os Postos e/ou Sistemas Retalhistas de Combustíveis-TRR, com transporte próprio de combustível, o licenciamento deverá contemplar também essa atividade.

Art. 21. Para melhorias que não estejam vinculados a processos de licenciamento ambiental, como por exemplo, referentes a readequações ou melhorias de sistemas e medidas de controle ambiental implantadas, o interessado deverá ser comunicado ao órgão ambiental pelo profissional técnico responsável, recolhida a devida ART, com apresentação do plano de melhoria.

Art. 22. Caso haja necessidade, o órgão ambiental competente solicitará, a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, assim como, anotação ou registro de responsabilidade técnica pela implantação e conclusão de eventuais estudos ambientais.

Seção VII - Prazos de Validade das Licenças Ambientais

Art. 23. O órgão ambiental estabelecerá o prazo de validade de cada modalidade de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - o prazo de validade da Licença Prévia - LP será de até 02 (dois) anos, sendo passível de prorrogação por mais 02 (dois) anos;

II - o prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de 03 (três) anos e poderá ser prorrogada por mais 03 (três) anos, a critério do órgão ambiental; e

III - o prazo de validade da Licença de Operação - LO será de até 06 (seis) anos e poderá ser renovada, a critério do órgão ambiental.

CAPÍTULO III - ASPECTOS LOCACIONAIS

Art. 24. Os empreendimentos a serem implantados ou ampliações das atividades relacionadas no Art. 2º da presente Resolução, submetidos ao licenciamento do órgão ambiental competente, deverão atender os seguintes requisitos mínimos:

I - localizar-se a uma distância superior a 100 (cem) metros da divisa com outros imóveis, medida a partir dos elementos notáveis mais próximos (tanques, bombas, filtros, descarga à distância e respiros) de: escolas, creches, hospitais, postos de saúde, asilos e poços de captação de águas subterrâneas para abastecimento público, salvo legislação específica mais restritiva;

II - localizar-se a uma distância de no mínimo 15 (quinze) metros da divisa com outros imóveis, medida a partir dos elementos notáveis mais próximos (tanques, bombas, filtros, descarga à distância e respiros), salvo legislação específica mais restritiva;

III - localizar-se a uma distância mínima de 1.000 (mil) metros da divisa com outros imóveis a partir dos elementos notáveis mais próximos (tanques, bombas, filtros, descarga à distância e respiros) à montante do ponto de captação de água de corpos hídricos superficiais para abastecimento público, salvo legislação específica mais restritiva; e

IV - localizar-se fora de áreas úmidas, atendendo à Resolução IBAMA/SEMA/IAP nº 005, de 28 de março de 2008, ou as que vierem a substituí-la, ou ainda áreas urbanas sujeitas a inundações por corpos hídricos superficiais.

Parágrafo único. Os itens I, II e III caput deste artigo não se aplicam aos postos de abastecimentos - PA, definidos no Art. 2º da presente Resolução, e que possuem instalações aéreas com capacidade total de até 15.000 litros. Para a definição dos aspectos locacionais dessa tipologia de atividade, deverão ser levados em conta as diretrizes técnicas estabelecidas na norma ABNT-NBR 17505-2:2015, ou outra que venha sucedê-la.

CAPÍTULO IV - ASPECTOS TÉCNICOS

Art. 25. Os novos empreendimentos ou os instalados após a vigência da Lei Estadual nº 14.984, de 28 de dezembro de 2005, devem, obrigatoriamente, atender aos requisitos técnicos nela estabelecidos, sendo obrigatório a implantação de tanques de paredes duplas e processo de proteção e controles necessários aos postos/sistemas Classe III, conforme enquadramento da NBR 13.786, ou outra que venha a sucedê-la, incluindo monitoramento intersticial.

Parágrafo único. Todos os Postos e/ou Sistemas Retalhistas de combustíveis no Estado do Paraná são considerados Classe III.

Art. 26. O Relatório de Vistoria Técnica deverá ser apresentado ao órgão ambiental, a cada período não superior a 01 (um) ano pelo responsável técnico do empreendimento, acompanhado da respectiva ART, em meio físico, devendo atender os seguintes requisitos mínimos:

I - memorial descritivo e propostas de melhoria das instalações e infraestruturas do empreendimento;

II - conjunto de imagens fotográficas da situação das instalações e infraestruturas do empreendimento de todos os itens descritos na Ficha de Vistoria da Infraestrutura do Empreendimento, conforme modelo do ANEXO VIII;

III - cópia das Autorizações Ambientais da empresa responsável, e/ou contratada pela Destinação de Resíduos, dos Manifestos de Transporte de Resíduos e dos Certificados de Aprovação de Destinação Final, conforme Portaria IAP 212 , de 12 de setembro de 2019, ou outra que venha sucedê-la;

IV - cópia dos relatórios dos ensaios físico-químicos e biológicos de amostras retiradas dos pontos de lançamento dos referidos sistemas de tratamento do empreendimento;

V - cópia dos relatórios dos ensaios do monitoramento anual da qualidade de água de poço tubular profundo ou poço cacimba, conforme Art. 36 desta Resolução;

VI - análise dos resultados dos laudos analíticos dos efluentes líquidos, bem como da eficiência do sistema de tratamento, conforme os padrões estabelecidos no Art. 34 desta Resolução; e

VII - Ficha de Vistoria da Infraestrutura do Empreendimento, conforme modelo do ANEXO VIII.

Art. 27. Para efeito de controle futuro da integridade dos elementos componentes do Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis - SASC e/ou do Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis - SAAC (linhas, tanques, conexões, tubulações e demais equipamentos), deverá ser apresentado teste de estanqueidade completo em periodicidade a ser estabelecida pelo órgão ambiental, não superior a 05 (cinco) anos, inclusive aqueles com sistema de monitoramento eletrônico para detecção de vazamentos.

§ 1º Deverá ser realizado teste hidrostático de estanqueidade para sumps e spills, em periodicidade a ser estabelecida pelo órgão ambiental, não superior a 05 (cinco) anos;

§ 2º Os testes de estanqueidade e hidrostático de estanqueidade deverão ser acompanhados de relatório fotográfico, antes e após a execução do serviço, de todos os componentes avaliados.

Art. 28. Para postos em funcionamento, que utilizam tanques subterrâneos para armazenamento de combustíveis, somente poderão ser licenciados se dispuserem de tanques de paredes duplas dotadas de espaço intersticial e sensor que permita o monitoramento eletrônico de vazamentos, de acordo com ABNT-NBR 13.784, ou outra que venha a sucedê-la.

Art. 29. Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis com tanques subterrâneos em operação que apresentem vazamento, deverão ser removidos imediatamente, mediante:

I - requerimento de autorização ambiental junto ao órgão ambiental, conforme estabelecido no Art. 13 da presente Resolução; e

II - atendimento do roteiro executivo contido no ANEXO III.

Art. 30. Para os tanques de paredes duplas, dotados de sensores para monitoramento eletrônico de vazamento, a vida útil será considerada de 25 (vinte e cinco) anos, contada a partir da data de fabricação, mediante apresentação de documento da garantia estipulada pelo fabricante, acompanhado da ART, a vida útil do tanque poderá ser estendida, desde que aprovada pelo IAT.

Parágrafo único. Os equipamentos com as características especificadas no caput deste artigo deverão ser removidos imediatamente ao completar 25 (vinte e cinco) anos, mediante:

I - requerimento de autorização ambiental junto ao órgão ambiental, conforme estabelecido no Art. 13 da presente Resolução; e

II - atendimento do roteiro executivo contido no ANEXO III.

Art. 31. Os Sistemas Retalhistas - TRR a serem instalados deverão possuir tanques e linhas de acordo com as normas da ABNT vigentes.

Parágrafo único. Os Sistemas Retalhistas - TRR que possuam linhas subterrâneas, deverão apresentar teste de estanqueidade por empresa certificada pelo INMETRO, conforme Portaria INMETRO nº 259 , de 24 de julho de 2008, com base na ABNT-NBR 13784, atendendo as determinações contidas na Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000, e na Resolução nº 319, de 04 de dezembro de 2002.

Art. 32. Em estabelecimentos novos ou ampliados, o armazenamento de óleo lubrificante usado deverá ser feito, preferencialmente, em tanques e linhas aéreas, dotados de bacia de contenção, com piso impermeável e cobertura. No caso da implantação de tanques subterrâneos, os mesmos deverão ser de paredes duplas, com monitoramento intersticial.

Art. 33. Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis, com ou sem lavagem, deverão dispor de sistema de tratamento das águas residuárias geradas, apresentado na forma de projeto, elaborado de acordo com as diretrizes do ANEXO II.

§ 1º Os Postos ou estabelecimentos que executarem lavagem de veículos pesados (caminhões, tratores e máquinas), deverão apresentar projeto específico de Sistema de Tratamento para efluentes, que deverá, obrigatoriamente, contemplar o Reuso do Efluente Final Tratado.

§ 2º Os empreendimentos que realizam o reuso completo dos efluentes líquidos ficam dispensados da apresentação de declaração de cargas poluidoras, conforme estabelecido na Portaria IAP nº 256 , de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a sucedê-la.

§ 3º Quando da saturação do efluente liquido, fica o empreendimento gerador obrigado a apresentar cópia da Autorização Ambiental para destinação final deste resíduo, da empresa responsável e/ou contratada, conforme requisitos estabelecidos pela Portaria IAP 212 , de 12 de setembro de 2019, ou outra que venha a sucedê-la.

Art. 34. Os efluentes somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água, desde que obedeçam às condições e padrões estabelecidos na sequência, resguardadas outras exigências cabíveis:

I - pH entre 5 e 9;

II - DBO5 (Demanda Bioquímica de Oxigênio) inferior a 100 (cem) mg/L;

III - DQO (Demanda Química de Oxigênio) inferior a 300 (trezentos) mg/L;

IV - Material sedimentável até 1 ml/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff;

V - Óleos e Graxas minerais até 20 mg/L e vegetais até 50 mg/L;

VI - Substâncias Tensoativas que reagem com o Azul de Metileno até 2,0 mg/L.

VII - Temperatura: inferior a 40º C;

VIII - Benzeno até 1,2 mg/L;

IX - Etilbenzeno até 0,84 mg/L;

X - Tolueno até 1,2 mg/L;

XI - Xileno até 1,6 mg/L.

§ 1º Fica proibida a infiltração direta no solo de efluentes provenientes da área de lavagem e manutenção de veículos e do setor de abastecimento, mesmo que tratados;

§ 2º Fica proibido o lançamento de efluentes líquidos, direta ou indiretamente, em corpos hídricos superficiais utilizados ou potencialmente identificados como mananciais de abastecimento público.

Art. 35. Os Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis deverão realizar o automonitoramento dos efluentes líquidos de acordo com a Portaria IAP nº 256 , de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a sucedê-la;

Art. 36. As atividades relacionadas no Art. 2º da presente Resolução que possuírem poço tubular profundo ou poço cacimba, deverão obrigatoriamente realizar monitoramento anual da qualidade de água, contemplando análises dos parâmetros BTEX, PAH's e TPH's.

CAPÍTULO V - DO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E OPERAÇÃO - RMO

Art. 37. Os responsáveis legais pelos Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis deverão apresentar Relatório de Monitoramento e Operação - RMO do empreendimento para o IAT, em arquivo digital, no formato pdf, como parte integrante da solicitação da renovação da Licença de Operação, de acordo com o ANEXO VIII desta Resolução, contendo:

I - avaliação do sistema de monitoramento intersticial do Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis - SASC;

II - avaliação do sistema de tratamento de efluentes da pista de abastecimento, da área de tancagem, da área de lavagem e de manutenção de veículos, quando houver;

III - relatório fotográfico acompanhado de ficha de vistoria do empreendimento;

IV - descrição do Plano de manutenção de equipamentos, sistemas e procedimentos operacionais do SASC e as medidas adotadas para correção de operações deficientes; e

V - avaliação dos laudos analíticos das amostras de solo e água subterrânea dos poços de monitoramento instalados no empreendimento.

Caso, o empreendimento possua poço tubular profundo ou poço cacimba, o mesmo deverá ser incluído no plano de amostragem e informada a profundidade do nível da água.

§ 1º No caso de empreendimentos que possuam Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis - SAAC, ficam excluídos da apresentação do inciso I deste Artigo.

§ 2º Para garantia da representatividade dos resultados apresentados no Relatório de Monitoramento e Operação, o empreendedor deverá ter realizado Estudos de Identificação de Passivo Ambiental, conforme o ANEXO VI desta Resolução, anteriormente ao Relatório de Monitoramento e Operação - RMO, conforme ANEXO VIII.

Art. 38. Na avaliação dos laudos analíticos das amostras de água subterrânea e/ou solo, no caso da constatação de valores que ultrapassem os Valores de Intervenção (VI), o órgão ambiental deverá ser informado no prazo máximo de 10 (dez) dias, por meio de ofício digital, contendo ANEXO o Relatório de Monitoramento e Operação, em arquivo digital, no formato pdf. Independentemente da manifestação do órgão ambiental, o Responsável Técnico pela área ambiental deverá adotar as ações previstas no Capítulo VI - Gerenciamento de Áreas Contaminadas e realizar Estudo de Investigação Detalhada e Avaliação de Risco à Saúde Humana, de acordo com o ANEXO VII, desta Resolução.

Art. 39. O Relatório de Monitoramento e Operação - RMO deverá ser apresentado ao órgão ambiental, com frequência máxima de 03 (três) anos, contados a partir da data de emissão da respectiva licença de operação e de suas renovações.

§ 1º No caso da não entrega do Relatório de Monitoramento e Operação - RMO, o órgão ambiental exigirá, por ocasião da renovação da licença de operação, a realização de Estudo de Investigação de Passivos Ambientais, de acordo com o ANEXO VI desta Resolução. O não cumprimento à legislação ambiental vigente sujeitará a empresa e/ou seus representantes, às sanções previstas na Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seus decretos reguladores.

§ 2º Empreendimentos que possuam licença de operação, com prazo de validade inferior a 03 (três) anos e emitidas posteriormente a publicação desta resolução, deverão entregar Relatório de Monitoramento e Operação - RMO, na renovação da respectiva licença.

CAPÍTULO VI - GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS

Art. 40. Caberá ao empreendedor dar sequência aos procedimentos previstos no Gerenciamento de Áreas Contaminadas, independentemente da manifestação do órgão ambiental nos casos previstos na presente Resolução.

Art. 41. As atividades armazenadoras e distribuidoras de combustíveis líquidos deverão apresentar Estudo de Investigação de Passivos Ambientais, de acordo com o ANEXO VI desta Resolução, nos seguintes casos:

I - acidentes com derramamento de produtos líquidos de combustíveis;

II - implantação de novos empreendimentos em local onde antes era desenvolvida atividade potencialmente poluidora;

III - em situações onde o monitoramento eletrônico instalado estiver desativado/inoperante no momento da vistoria técnica realizada pelo corpo técnico do órgão ambiental; e

IV - em situações onde o monitoramento eletrônico instalado detectar a ocorrência de vazamentos durante o respectivo monitoramento.

Parágrafo único. Deverá ser apresentado em um prazo de até 90 (noventa) dias, o Estudo de Investigação de Passivos Ambientais, relativo às situações presentes no Art. 41. Solicitações de prorrogação de prazo deverão ser requeridas, mediante apresentação de justificativa técnica ao órgão ambiental.

Art. 42. As atividades armazenadoras e distribuidoras de combustíveis líquidos deverão apresentar Estudo de Investigação Detalhada e Avaliação de Risco à Saúde Humana, de acordo com o ANEXO VII desta Resolução, quando:

I - Concentrações das Substâncias Químicas de Interesse superiores aos Valores de Intervenção (VI) nas amostras de água subterrânea e/ou solo, sejam identificadas no Relatório de Monitoramento e Operação do empreendimento;

II - Concentrações das Substâncias Químicas de Interesse superiores aos Valores de Intervenção (VI) nas amostras de água subterrânea e/ou solo, sejam identificadas no Estudo de Investigação de Passivos Ambientais;

III - Concentrações das Substâncias Químicas de Interesse superiores aos Valores de Intervenção (VI) nas amostras de água subterrânea e/ou solo, sejam identificadas nos estudos de troca de tanque;

IV - em caso de presença de substâncias químicas em fase livre, deverá ser feito Estudo de Investigação Detalhada, para delimitação da mesma, paralelamente às medidas de intervenção adotadas para remoção.

Parágrafo único. Caso exista mudança no cenário de exposição ou na contaminação, que não tenha sido contemplada em Estudo de Investigação Detalhada e Avaliação de Risco à Saúde Humana anterior, o mesmo deverá ser revisto e complementado, conforme procedimentos previstos no ANEXO VII desta Resolução.

Art. 43. Quando da Identificação de Fase Livre, o responsável técnico pelos estudos deverá, obrigatoriamente, oficializar o empreendedor, o qual comunicará o fato ao órgão ambiental no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme ANEXO XI, sob pena de aplicação das penalidades legais cabíveis.

§ 1º A presença de Fase Livre no site implica na necessidade de intervenção imediata. Fica estabelecido prazo de até 60 (sessenta) dias, para início efetivo do processo de remoção e, de 180 (cento e oitenta) dias, para sua conclusão. A metodologia definida (Plano de Intervenção) deverá ser apresentada ao órgão ambiental, sob a forma de relatório;

§ 2º A persistência da Fase Livre após o período acima estabelecido deverá ser justificada e novo Plano de Intervenção ser apresentado;

§ 3º Em conjunto com a comunicação de ocorrência de fase livre, conforme ANEXO XI, deverá ser apresentado relatório fotográfico e planta de localização da ocorrência da fase livre.

Art. 44. A área deverá ser averbada como contaminada nos casos em que sejam ultrapassadas as Concentrações Máximas Aceitáveis para o local, previstas no Estudo de Investigação Detalhada e Avaliação de Risco à Saúde Humana, ou se houver a presença de substâncias químicas em fase livre.

§ 1º Caberá ao empreendedor executar as atividades previstas no Plano de Intervenção elaborado no Estudo de Investigação Detalhada, conforme ANEXO VII desta resolução, a fim de reabilitar a área.

§ 2º Caberá ao órgão ambiental, comunicar ao proprietário do imóvel, ao arrendatário, à respectiva bandeira e ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, onde se insere o imóvel, para a devida averbação da Área Contaminada.

§ 3º Caberá ao proprietário do imóvel, em um prazo de até 90 (noventa) dias cumprir as exigências impostas pelo órgão ambiental quando da execução dos procedimentos de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, onde se insere o imóvel, para a devida averbação da Área como contaminada. Solicitações de prorrogação de prazo deverão ser requeridas mediante apresentação de justificativa ao órgão ambiental.

Art. 45. Caso sejam executadas Medidas de Intervenção, a área só será definida como Área Reabilitada para Uso Declarado - AR se durante os 02 (dois) anos de execução do Plano de Monitoramento para Encerramento não tiverem sido ultrapassadas as Concentrações Máximas Aceitáveis definidas para o caso, e não existirem mudanças no cenário de exposição ou na contaminação, que não tenham sido contempladas em Estudo de Investigação Detalhada e Avaliação de Risco à Saúde Humana anterior, conforme preconizado no ANEXO VII desta resolução.

Parágrafo único. Após comprovada a reabilitação da área através do Plano de Monitoramento para Encerramento e depois de concluídas as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental, a área poderá ser averbada em cartório como Área Reabilitada para Uso Declarado - AR, mediante declaração de uso do IAT.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. A implantação de novas atividades relacionadas no Art. 2º da presente Resolução, às margens de Rodovias Estaduais e/ou Federais, deverá ser precedida de anuência do órgão correspondente - DER ou DNIT, conforme o caso, atendendo às normas vigentes.

Art. 47. Quando da reapresentação de projetos para reavaliação técnica, deverá ser observado as exigências constantes na Resolução CEMA nº 105 , de 17 de dezembro de 2019.

Art. 48. Quando do encerramento da atividade, o IAT deverá ser informado através de procedimento próprio, protocolado e dirigido ao Diretor Presidente, instruído com a documentação constante no Art. 78 da Resolução CEMA nº 105 , de 17 de dezembro de 2019.

Art. 49. O laboratório responsável pela execução e emissão de laudos referentes a ensaios físico-químicos e biológicos de amostras retiradas de fontes de poluição ambiental e/ou de matrizes ambientais deverá ter o Certificado de Cadastramento de Laboratório de Ensaios Ambientais (CCL), concedido pelo órgão ambiental.

Art. 50. Empreendimentos que possuam licença de operação emitida em data anterior à publicação desta Resolução ou que possuam em seu rol de condicionantes a obrigatoriedade da apresentação de Estudo de Identificação de Passivo Ambiental, deverão apresentá-lo na renovação da respectiva licença de operação, ficando dispensados da apresentação do Relatório de Monitoramento - RMO.

Art. 51. Os Estudos de Passivos Ambientais deverão ser apresentados em período não superior a de 12 anos, contados da data do último estudo apresentado, desde que não se enquadre nos Art. 42 e 43 desta resolução.

Art. 52. Esta Resolução deverá ser reavaliada a cada 06 (seis) anos ou a qualquer tempo, quando o órgão ambiental considerar necessário.

Art. 53. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e seus decretos regulamentadores.

Art. 54. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEMA nº 032/2016 e a Resolução SEDEST Nº 056/2019 .

Curitiba, 17 de janeiro de 2020.

MARCIO NUNES

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo

ANEXO I MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO CERTIDÃO DO MUNICÍPIO DE - (NOME DO MUNICÍPIO)

Declaramos ao INSTITUTO ÁGUA E TERRA , que o empreendimento abaixo descrito está localizado neste Município e que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, incluindo distanciamentos de vias públicas (no do diploma legal pertinente), bem como, atende às demais exigências legais e administrativas relacionadas ao Município.

EMPREENDEDOR

 

CPF/CNPJ

 

NOME DO EMPREENDIMENTO

 

ATIVIDADE

 

ENDEREÇO

 

BAIRRO

 

CEP

 

TELEFONE

 

Local e Data

Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal ou do Secretário de área.

ANEXO II DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE SISTEMAS DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL EM POSTOS DE ABASTECIMENTO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA RETALHISTA DE COMBUSTÍVEL - ISR/TRR

Os projetos de Sistemas de Controle de Poluição Ambiental para postos de abastecimento e de Sistema Retalhista de Combustível deverão ser elaborados por técnico habilitado e submetidos à análise do órgão ambiental,acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, em conformidade com as diretrizes listadas a seguir:

1. DESCRIÇÃO DO EMPREENDIMENTO

1.1 Informações cadastrais

• Razão social e nome fantasia

• Endereço

• Área do empreendimento discriminando: área total, área construída e área livre

• Número de funcionários

• Período de funcionamento

• Data da última substituição do SASC e/ou SAAC.

2. INFORMAÇÕES SOBRE A ÁGUA UTILIZADA

2.1 Fontes de abastecimento

• Relacionar todas as fontes de abastecimento de água utilizadas pelo empreendimento, indicando as UTM/Datum dos poços eventualmente presentes.

2.2 Usos

• Relacionar o uso de água, abrangendo todas as áreas do empreendimento.

• Indicar, para cada uso, a vazão máxima utilizada e o período de utilização.

3. INFORMAÇÕES SOBRE ÁGUAS PLUVIAIS

• Descrição do sistema de captação, transporte e disposição das águas pluviais.

4. DIMENSIONAMENTO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DO ESGOTO SANITÁRIO

• Apresentar o dimensionamento completo e detalhado de todas as unidades de tratamento de esgoto sanitário, especificando todos os parâmetros usados e necessários à sua compreensão.

• O dimensionamento deve ser feito, rigorosamente, de acordo com as normas específicas da ABNT, ou outras que venham sucedê-las:

 NBR 7.229 - Projeto, construção e operação de sistemas de tanques sépticos.

 NBR 13.969 - Tanques sépticos. Unidades de tratamento complementar e disposição final dos efluentes líquidos - Projeto, operação e construção.

 NBR 12.209 - Projeto de estações de tratamento de esgoto sanitário.

5. INFORMAÇÕES SOBRE OS EFLUENTES LÍQUIDOS GERADOS NAS ÁREAS DE SERVIÇO

5.1 Descrição dos Sistemas de Tratamentos

Os sistemas de tratamento propostos devem ser suficientemente descritos, com anexação de fluxogramas detalhados onde constem todos os processos e operações realizados.

5.2 Justificativa do Sistema de Tratamento

Justificar a escolha do tratamento proposto com base em tecnologia aplicada, característica dos efluentes, vazões e outros aspectos.

5.3 Dimensionamento

Apresentar dimensionamento completo e detalhado de todas as unidades de tratamento, especificando todos os parâmetros usados e necessários à sua perfeita compreensão.

5.4 Monitoramento

Devem ser indicados todos os controles a serem efetuados (físico-químicos, operacionais, etc.) e a frequência necessária, visando garantir o rendimento esperado.

5.5 Características dos Efluentes Finais

Apresentar as características prováveis dos efluentes finais, cujos parâmetros devem ser os mesmos indicados para a caracterização qualitativa dos efluentes brutos.

5.6 Informações sobre a disposição final dos Efluentes Líquidos

• Informar a disposição final adotada para efluentes líquidos: lançamento em rede, em galeria de águas pluviais, em corpos hídricos ou reúso.

• No caso de lançamento direto em corpos hídricos, indicar nome, classe, bacia hidrográfica e apresentar outorga de lançamento.

6. INFORMAÇÕES SOBRE EMISSÕES GASOSAS

Informar sistema de coleta e tratamento dos vapores de combustíveis implantado nos respiros de tanques, de acordo com as normas ambientais vigentes.

7. RESÍDUOS SÓLIDOS

7.1 Informações sobre os Resíduos Sólidos Gerados

• Especificar e quantificar os resíduos sólidos gerados pelo empreendimento, inclusive os provenientes da estação de tratamento dos

efluentes líquidos.

• Descrever o sistema e/ou medidas de controle adotadas.

• Dimensionar (memorial de cálculo) as unidades que compõem o sistema de tratamento, armazenamento (temporário) e/ou disposição final de resíduos sólidos.

7.2 Disposição Final

• Descrever o tipo de disposição final dos resíduos sólidos.

8. MEMORIAL DESCRITIVO DOS EQUIPAMENTOS DO SASC E/OU SAAC A SEREM INSTALADOS

Memorial Descritivo contendo especificações de todos os equipamentos constituintes do SASC e/ou SAAC, em conformidade com as Normas da ABNT- NBR vigentes, acompanhado de ART, em 02 volumes, assinados e devidamente encadernados, contemplando:

• Tanques - fabricante, data de instalação, material constituinte, capacidade de armazenamento, dimensões e condições de assentamento

• Tubulações - materiais e diâmetro

• Planta baixa, escala 1:200

• Sistema de monitoramento eletrônico

• Filtros e respiros

• Equipamentos periféricos de segurança

• Bombas - modelo, características técnicas (capacidade, potência, etc.).

9. INFORMAÇÕES SOBRE A CONSTRUÇÃO DO PISO DAS ÁREAS DE SERVIÇO E ARMAZENAMENTO, ÁREA DE LAVAGEM/LUBRIFICAÇÃO E POSICIONAMENTO DE CANALETAS EM RELAÇÃO À COBERTURA, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE:

• Projeto de construção da área de pista de abastecimento, armazenamento combustiveis, lavador e lubrificação.

• Dimensionamento das canaletas instaladas para escoamentos das águas de pista e da área dos tanques subterrâneos.

• Planta baixa evidenciando o recuo das canaletas em relação à cobertura.

ANEXO III
ORIENTAÇÕES PARA REMOÇÃO DE COMPONENTES E DESMOBILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO E AÉREO DE COMBUSTÍVEIS

1. OBJETIVO

Orientar sobre o processo de remoção de componentes e desmobilização de Sistemas de Armazenamento Subterrâneo e Aéreo de Combustíveis e definir procedimentos para avaliação da integridade do meio físico (solo e água freática) local.

2. DEFINIÇÕES

A remoção é o processo de retirada de componentes de Sistemas de Armazenamento Subterrâneo e Aéreo de Combustíveis de um determinado empreendimento, não implicando no encerramento de suas atividades.

A desmobilização implica na retirada de todos os equipamentos componentes de sistemas de armazenamento de combustíveis, em razão do encerramento das atividades.

3. REMOÇÃO DE TANQUES

3.1 Comunicação ao órgão ambiental

Antes do início dos trabalhos de remoção de tanques ou de desmobilização do sistema, o responsável pelo empreendimento deve se manifestar junto ao Instituto Água e Terra, requerendo autorização e fornecendo as informações que seguem:

• Razão social da empresa contratada para efetuar a remoção (certificada pelo INMETRO), CNPJ, endereço, telefone, responsável técnico e e-mail.

• Local de execução do trabalho: razão social do empreendimento, CNPJ, endereço, telefone e e-mail.

• Descrição dos trabalhos a serem realizados. Em casos específicos, o órgão ambiental poderá estabelecer procedimentos complementares.

• Data de início e previsão de término dos trabalhos.

3.2 Coleta de dados básicos do local

Devem ser realizados levantamentos e entrevistas, visando obter informações relacionadas a seguir:

• Características e situação (em uso ou desativados) dos equipamentos a serem removidos.

• Movimentação média mensal (individual) de combustíveis dos tanques a serem removidos.

• Eventos de vazamento, medidas tomadas e relatórios emitidos.

• Layout do empreendimento com identificação dos locais do(s) antigo(s) tanque(s) e indicação da posição do(s) novos(s), em escala adequada.

3.3. Procedimentos de Segurança

• Checar as informações obtidas nas entrevistas.

• Verificar as plantas de construção, reformas e/ou alterações realizadas.

• Checar a localização dos equipamentos (ex: tanques, tubulações de combustível, pontos de descarga de produto, de energia elétrica e de telemetria).

• Inspecionar a área quanto à presença de intervenções no subsolo e existência de utilidades subterrâneas, tais como: galerias, redes, etc., verificando a eventual presença de combustíveis através de medições da concentração de vapores e dos índices de explosividade.

3.4. Locação dos pontos de medição de gases e de amostragem de solo

• Para tanques aéreos:

a) Em área sob tanque aéreo vertical, desprovido de bacia de contenção impermeável, deve ser realizada medição de gases conforme indica a tabela que segue:

b)

Número de Pontos de Medição de Gases

Diâmetro do tanque vertical em metros

Distribuídos igualmente no perímetro da circunferência do tanque com afastamento de 1m da parede vertical No centro da circunferência Total

D < =3

4

1

5

3 < D < =6

8

1

9

6 < D < =9

12

1

13

D > 9

20

1

21


c) Na remoção de tanque aéreo horizontal, desprovido de bacia de contenção impermeável, deverá ser realizada medição de gases na área de projeção do tanque e ao redor da mesma. O espaçamento entre os pontos deverá ser de no máximo 3 metros.


Figura 1 - Projeção do tanque aéreo horizontal com indicação dos pontos de medição de gases.

Em cada ponto de amostragem definido, deve ser realizada uma sondagem, até atingir o nível de água, ou até 5 metros, o que ocorrer primeiro.

O método de sondagem empregado deve ser compatível com a geologia e hidrogeologia locais, utilizando-se equipamentos que garantam a penetração até as profundidades requeridas. A sondagem poderá ser interrompida quando for atingido o topo rochoso. Nesse caso, nova sondagem próxima deverá ser realizada, para avaliação da continuidade do topo rochoso.

A cada metro perfurado deve ser coletada uma amostra de solo, por meio da cravação de amostrador tipo liner, visando evitar perdas de compostos por volatilização.

Toda amostra coletada deverá ser dividida em duas alíquotas devidamente identificadas: uma delas será acondicionada em saco plástico de polietileno auto-selante e a outra, mantida no próprio liner (totalmente preenchido) deve permanecer sob refrigeração à temperatura de 4° ± 2° C. A primeira alíquota presta-se à leitura de gases, após agitação vagarosa por 15 segundos e repouso de 10 minutos, quando então se introduz o tubo de leitura do equipamento, em orifício feito no saco da amostra. A temperatura ambiente deverá ser anotada.

Os furos de sondagens destinados à coleta de amostras devem ser totalmente preenchidos com material inerte, após a conclusão da amostragem.

Não encaminhar para análise de laboratório, amostra na qual foram realizadas medições de gases.

Para os tanques aéreos providos de bacia de contenção, realizar amostragem nos pontos considerados sensíveis das instalações (conexões, piso avariado, sistema de separação de água e óleo).

• Para tanques subterrâneos:

Para avaliação da integridade do solo, recomenda-se a realização de pelo menos 9 (nove) medições de gases para cada cava de tanque removido, de acordo com a seguinte distribuição:

• 01 ponto de medição de gases a meia altura e meia largura da cava em cada extremidade do tanque (calota).

• 04 pontos de medição de gases, sendo dois em cada parede lateral, a meia altura, alinhados com os pontos de carga (enchimento) e sucção (saída de produto).

• 03 pontos de medição no fundo da cava sendo um na projeção do ponto de carga, outro na projeção do ponto de sucção e 1 no meio.


Figura 2 - Indicação dos pontos de medição de gases na cava do tanque subterrâneo.

A medição de gases deve ser conduzida de acordo com o Anexo IV deste Termo de Referência.

Realizada a medição de gases deve ser coletada uma amostra de solo para análise química, por tanque removido, correspondendo ao ponto no qual foi constatado o maior valor de concentração de gases. Caso todas as medições sejam nulas, deve ser coletada uma amostra no fundo da cava, na projeção do ponto de carga do tanque.

A amostra deve ser rapidamente transferida para frasco de vidro de boca larga e tampa com vedação em teflon, com preenchimento completo, de modo a evitar a formação de espaços vazios no interior do mesmo.

O frasco deve ser identificado e relacionado com o tanque (numerado e com coordenadas UTM/Datum), a posição do ponto de amostragem e a concentração de gases medida em campo.

A constatação da presença de produto (combustível ou óleo lubrificante) no solo ou sobrenadante em água, eventualmente presente no interior da cava, deve ser registrada e indicada no relatório, sendo esta situação suficiente para que a área seja declarada contaminada. Nessa situação, não é necessário coletar amostra de solo para análise química, devendo ser iniciada a recuperação do produto e, paralelamente, realizada a investigação detalhada da área.

Tanto em caso de tanques aéreos quanto subterrâneos, recomenda-se que a aplicação de procedimentos para investigação da presença de passivos ambientais seja iniciada após a remoção dos reservatórios, de modo a facilitar o acesso a áreas mais sensíveis à contaminação, onde devem ser adotados os procedimentos descritos nos itens relacionados a tanques aéreos e a tanques subterrâneos.

4. SEGREGAÇÃO E DESTINAÇÃO DE SOLO DE ESCAVAÇÃO

O solo proveniente do processo de escavação para remoção do SASC deverá ser segregado adequadamente pelo responsável técnico, considerando as seguintes premissas:

• Avaliação táctil-visual da presença de contaminação no solo escavado.

• Avaliação da ocorrência de vapores em alíquotas do solo escavado, considerando o limite de ocorrência de VOC até 200 ppm.

• Caso o responsável técnico considere o limite supramencionado muito restritivo para a área em estudo, ele poderá coletar amostras de solo durante o processo de escavação e encaminhá-las para análise química, com o objetivo de auxiliar o processo de segregação. Deverá ser considerada uma amostra para TPH Total a cada 5 m 3 de solo escavado.

Após a segregação, o solo considerado como contaminado a partir das premissas descritas acima, poderá ser acondicionado ou destinado, conforme abaixo definido:

Acondicionamento Temporário:

O responsável técnico identificará o local (interno ou externo ao posto) adequado para o acondicionamento temporário, o qual deverá ser coberto e impermeabilizado, com o objetivo de mitigação de emanação de vapores, bem como, evitar a lixiviação de hidrocarbonetos de petróleo para o solo, água superficial e subterrânea.

Destinação:

Caso o solo seja considerado como contaminado, o gerador deverá obrigatoriamente, realizar a destinação final dos resíduos conforme requisitos da Portaria IAP 212, de 12 setembro de 2019, ou outra que vier a sucedê-la, observando a necessidade de solicitação de Autorização Ambiental.

Quando do envio do resíduo autorizado, o gerador deverá obrigatoriamente, registrar carga prevista na Autorização Ambiental, através do sistema de movimentação (www.sga-mr.pr.gov.br/sga-mr), sendo necessária a confirmação também pelos receptores do resíduos. Os certificados de recebimento do resíduo e a Autorização Ambiental para destinação do mesmo deverão ser anexados ao relatório.

Caso o solo não seja identificado como contaminado, o mesmo poderá retornar para cava a critério do profissional técnico responsável.

5. ANÁLISES QUÍMICAS

• As amostras de solo coletadas em fundo e paredes de cava de tanque de combustíveis e de reservatórios de resíduos oleosos devem ser analisadas para BTEX, PAH’s e TPH Total (Hidrocarbonetos Totais de Petróleo) fracionado.

• Devem ser produzidas amostras para controle de qualidade, a saber: branco de campo, branco de lavagem de equipamento e amostra para controle da temperatura da caixa utilizada para o transporte das amostras.

• O laboratório selecionado deverá possuir o CCL - Certificado de Cadastramento de Laboratório junto ao Instituto Água e Terra.

• Devem ser rigorosamente observados os procedimentos de preservação das amostras de solo e os prazos para realização das análises.

• As amostras encaminhadas ao laboratório deverão estar devidamente identificadas na Cadeia de Custódia (Anexo X).

6. EMISSÃO DE RELATÓRIO

Deve ser emitido relatório conciso, objetivo e conclusivo, com a identificação e ART do profissional responsável pelos trabalhos realizados na área.

Os seguintes itens e informações devem, obrigatoriamente, estar contidos no relatório:

a) Razão social, endereço e coordenadas geográficas do centro geométrico do empreendimento investigado. As coordenadas devem ser fornecidas em UTM, obtidas no centro geométrico da área e indicado o Datum de referência correspondente. As coordenadas das cavas devem igualmente constar.

b) Descrição das características das instalações e operação do empreendimento.

c) Apresentação de planta ou croqui do empreendimento com a indicação dos pontos de sondagem e a localização das edificações, do(s) tanque(s) retirado(s) e remanescente(s), das tubulações, dos drenos e galerias subterrâneas.

d) Apresentação de planta ou croqui da área de estabelecimento, com a localização dos pontos de medição de gases e as respectivas concentrações.

e) Conjunto de imagens fotográficas datadas, com registros de todas as etapas da operação. Foco especial deve ser dado ao aspecto de conservação dos equipamentos removidos.

f) Descrição dos procedimentos adotados na amostragem de solo, especificando o equipamento empregado na sondagem e aquele utilizado na medição de gases. Resultados das análises químicas e a comparação dos mesmos com os valores de referência adotados pelo Instituto Água e Terra.

g) ANEXO contendo o registro da calibração do equipamento de medição de gases, indicando a data de calibração e o gás utilizado.

h) Laudos técnicos e Cadeia de Custódia.

i) Em caso de contaminação persistente em níveis mais profundos, nos locais das cavas, a área deverá ser objeto de Investigação Detalhada.

7. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

7.1. A empresa contratada para os trabalhos deverá gerar relatório informando a metodologia adotada para a remoção do SASC (tubulações para passagem de combustíveis e gases/respiros, tanques) e desgaseificação, com ART do técnico responsável.

7.2. Deverá ser comprovado, através de documentação, o destino final do(s) tanque(s), dos resíduos retirados e, eventualmente, do solo segregado considerado contaminado (informar o volume).

7.3. As empresas transportadora e recebedora dos itens acima mencionados deverão ser identificadas por sua razão social, CNPJ, endereço, telefone, e-mail, responsável legal e os respectivos certificados de transporte e de destinação final.

8. LAUDOS ANALÍTICOS

Os laudos devem estar devidamente assinados pelo profissional responsável pelas análises, conter a identificação do local investigado, do ponto de amostragem, a data em que a análise foi realizada, assim como a indicação dos métodos analíticos adotados.

• Os originais de toda a documentação contida no relatório devem ser arquivados para apresentação ao órgão ambiental, quando solicitados.

• Em ANEXO, deverão ser apresentados: a ficha emitida pelo laboratório no ato de recebimento das amostras, a cadeia de custódia e os laudos analíticos emitidos pelo laboratório.

9. REFERÊNCIAS NORMATIVAS

ABNT NBR 13.312 - Posto de Serviço - Construção de tanque atmosférico subterrâneo em resina termofixa reforçada com fibra de vidro, de parede simples ou dupla.

ABNT NBR 14.973 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Desativação, remoção, destinação, preparação e adaptação de tanques subterrâneos usados.

ABNT NBR 13.785 - Construção de tanque atmosférico subterrâneo em aço-carbono de parede dupla metálica ou não.

ANBT NBR 15.072 - Posto de Serviço - Construção de tanque atmosférico subterrâneo ou aéreo em aço-carbono ou resina termofixa, reforçada com fibra de vidro para óleo usado.

ABNT NBR 15.205 - Armazenamento de combustíveis - Revestimento interno de tanque instalado, com a criação de parede dupla e espaço intersticial.

ANEXO IV PROCEDIMENTO PARA AVALIAÇÃO DE GASES NO SOLO

1. OBJETIVO

Apresentar o método a ser adotado na avaliação de gases no solo nos estudos de remoção de tanque subterrâneo.

2. MEDIÇÃO DE GASES NA CAVA

Nas amostras de solo coletadas na cava, deve ser realizada a medição de gases, de acordo com o seguinte procedimento:

2.1 Preencha a metade de um saco plástico impermeável auto-selante (preferencialmente de polietileno), com um litro de capacidade, com o solo amostrado e, imediatamente, feche o lacre. Quebre manualmente os torrões existentes (sem abrir o recipiente), agite vigorosamente a amostra por 15 segundos e mantenha-a em repouso por cerca de 10 minutos até a medição.

2.2 No momento da medição, registre a temperatura ambiente, agite novamente a amostra por 15 segundos e realize imediatamente a medição dos gases presentes no espaço vazio do recipiente, introduzindo o tubo de medição sonda do equipamento de medição no saco plástico por meio de um pequeno orifício a ser feito no mesmo, evitando tocar o solo ou as paredes do recipiente.

2.3 Registre o maior valor observado durante a medição, o qual normalmente ocorre a aproximadamente trinta segundos após o início da medição (verificar indicação contida no manual do fabricante). Medições erráticas podem ocorrer em função de altas concentrações de gases orgânicos ou de elevada umidade.

2.4 Utilize equipamentos com tecnologia atualizada.

2.5 Iniciada a medição com um determinado equipamento, o mesmo deve ser utilizado em todas as amostras da área investigada. Caso não seja possível, substitua o equipamento defeituoso por outro dotado do mesmo detector.

2.6 Realizada a medição de gases em todas as amostras coletadas, identifique a que apresentou a maior concentração, devendo ser coletada outra alíquota de amostra no mesmo ponto que apresentou as maiores concentrações. Essa amostra deve ser transferida, rapidamente, para frasco de vidro com boca larga e tampa com vedação em teflon, preenchendo todo o frasco, evitando-se espaços vazios no interior do mesmo. No caso de ser utilizado frasco do tipo head space, preencher a metade do frasco e lacrá-lo imediatamente. Identifique cada frasco com a localização do ponto de medição, a profundidade de medição, a concentração de gases medida em campo e, posteriormente, encaminhe para o laboratório.

ANEXO V DIRETRIZES MÍNIMAS PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDO HIDROGEOLÓGICO PARA EMPREENDIMENTOS ARMAZENADORES DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

1. OBJETIVO

Definir critérios mínimos para apresentação de estudos consistentes de caracterização hidrogeológica da área de interesse, visando a obtenção do licenciamento ambiental para instalação ou funcionamento de empreendimentos que envolvam o armazenamento de combustíveis líquidos.

Ênfase deve ser dada à caracterização da fragilidade do meio físico (solo, subsolo e zona saturada), diante da possibilidade de vazamentos de combustíveis líquidos.

2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Deverão ser desenvolvidos Estudos Hidrogeológicos em áreas onde esteja prevista a instalação ou já operem Postos Revendedores, Postos de Abastecimento, instalações de Sistemas Retalhistas e Bases de Armazenamento de Combustíveis Líquidos.

Considerando a grande importância da água subterrânea como vetor de transferência de contaminantes, especial atenção deve ser dada a áreas consideradas sensíveis: planície costeira, várzeas, substrato rochoso fraturado, dentre outras.

3. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS

ABNT NBR 15.495-1 - Poços de Monitoramento de Águas Subterrâneas em Aquíferos Granulares - Parte 1: Projeto e Construção.

ABNT NBR 15.495-2 - Poços de Monitoramento de Águas Subterrâneas em Aquíferos Granulares - Parte 2: Desenvolvimento.

ABNT NBR 15.847 - Amostragem de Água Subterrânea em Poços de Monitoramento - Métodos de Purga.

NISHIYAMA, L., ZUQUETTE, L. V. Underground water: procedures for survey and valuation of data, and elaboration of the phreatic water table depth. Geociências (São Paulo), v.16, n.2, p. 581 - 607, 1997.

4. ROTEIRO DE EXECUÇÃO

Os estudos deverão apresentar os arcabouços geológico, hidrogeológico e geotécnico da área onde se pretende instalar ou já opere atividade considerada potencialmente poluidora, passível de impactar águas superficiais e subterrâneas.

4.1 Localização

Além de dados cadastrais da área (localização em mapa, coordenadas UTM/Datum), também deverá constar a microbacia hidrográfica que possa ser afetada por eventual carga poluidora. Ainda, poços tubulares e cacimbas situados no raio de influência de 200m deverão ser indicados com respectivas coordenadas UTM e Datum de referência utilizado, bem como a situação dos poços tubulares junto ao Instituto das Águas do Paraná.

4.2 Histórico da Ocupação do Terreno

Sobretudo em casos de novos empreendimentos, deverão ser pesquisados os tipos de uso pretéritos da área de interesse e entorno (possibilidade de contaminação cruzada), ilustrados com a sequência histórica de imagens aéreas da área.

Atenção especial deverá ser dada a casos de empreendimentos potencialmente geradores de contaminação, anteriormente instalados.

4.3 Geologia

Apresentar dados básicos e precisos sobre o arcabouço geológico local, notadamente quanto à litologia, presença de estruturas e características do solo. Uma seção geológica da área de interesse deve constar do relatório. Observação do perfil de solo em cortes de estradas, obras civis e escavações contribuem para a compreensão mais acurada do substrato local.

4.4 Hidrogeologia

Fornecer dados sobre a hidrodinâmica dos sistemas aquíferos com informações atuais, destacando-se a elaboração do mapa potenciométrico (direção e sentido de deslocamento da água subterrânea).

É de fundamental importância que sejam indicadas as condições pluviométricas vigentes no período dos trabalhos de campo e a série histórica da precipitação pluviométrica regional.

Descrever as características dos aquíferos superficial e profundo e seu grau de vulnerabilidade. Informar como se dá ou se dará o abastecimento de água do empreendimento (citar todas as fontes).

Definir as Unidades Hidroestratigráficas, que correspondem a corpos de rocha ou camadas de sedimento, com continuidade lateral e características hidrogeológicas e hidrodinâmicas distintas das unidades adjacentes e subjacentes do local sob avaliação.

4.5 Geotecnia

Dados relativos à existência de interferências antropogênicas (aterros e cortes), condições naturais de estabilidade do terreno, espessura do manto de intemperismo, contato com a rocha e características peculiares do terreno devem constar do relatório.

4.6 Sondagens

Deverão ser anexados ao relatório, por meio dos perfis de sondagem, os seguintes dados: coordenadas UTM/Datum dos pontos de sondagem, data da execução, métodos e equipamentos utilizados, posição do nível d’água e descrição detalhada do material sondado.

O objetivo da sondagem paramétrica é atingir o nível da água do aquífero freático e definir a profundidade dos poços de monitoramento que deverão ser instalados no empreendimento. Torna-se, portanto, fundamental inteirar-se previamente da profundidade média do mesmo no entorno da área de interesse por meio de pesquisa de campo para identificar poços de monitoramento existentes, poços cacimba ou outras fontes de informação que possibilitem a medição de nível d’água do aquífero freático.

As justificativas de impossibilidade de penetração no terreno, em caso de uso de equipamentos inadequados, não serão consideradas.

A recomendação é que seja executada uma sondagem paramétrica até atingir o nível d'água visando definir a profundidade dos poços de monitoramento, contudo ela não é obrigatória, desde que os resultados sejam satisfatórios.

Diante desta situação, deverá ser realizada justificativa técnica sob o aspecto geológico, contendo presença de rocha alterada e fragmentos de rocha ao longo do perfil de sondagem, bem como da presença de afloramentos de rocha próximos da área avaliada.

A sondagem poderá ser interrompida quando for atingido o topo rochoso, desde que tenha sido realizada pelo menos três sondagens para confirmação do mesmo.

A impossibilidade de elaboração do mapa potenciométrico, não isenta a empresa consultora de apresentar ao órgão ambiental os itens constituintes do tópico 4. ROTEIRO DE EXECUÇÃO deste ANEXO.

5. PRODUTOS A SEREM APRESENTADOS

• Relatório técnico, estruturado conforme roteiro de execução proposto pelo órgão ambiental.

• Imagens fotográficas deverão ser utilizadas para ilustrar o relatório (execução de sondagens, aspectos da área, etc.).

• Mapa de localização da área em escala adequada (≥ 1:500).

• Mapa potenciométrico envolvendo a área de interesse em escala adequada (≥ 1:500).

6. CONDIÇÕES DISCIPLINARES

• Deverá ser encaminhado ao órgão ambiental, relatório técnico consistente e objetivo, acompanhado da respectiva ART de profissional legalmente habilitado.

• O órgão ambiental comunicará, através de ofício, ao Conselho de Classe, toda constatação de omissão e/ou não cumprimento das diretrizes mínimas estabelecidas, que resultem em estudos desprovidos de consistência técnica, para aplicação das medidas pertinentes.

ANEXO VI DIRETRIZES MÍNIMAS PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSIVOS AMBIENTAIS (AVALIAÇÃO PRELIMINAR E INVESTIGAÇÃO CONFIRMATÓRIA) EM EMPREENDIMENTOS ARMAZENADORES DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

1. OBJETIVO

Investigar a presença de compostos de hidrocarbonetos constituintes de combustíveis líquidos em solo e em água subterrânea.

2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Os procedimentos de identificação da presença de hidrocarbonetos em solo e água subterrânea aplicam-se a postos revendedores, postos de abastecimento e instalações de sistemas retalhistas, conforme definições contidas na Resolução n° 273, de 29 de novembro de 2000, ou outra que vier a sucedê-la.

3. CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

O órgão ambiental estabelece, para efeito de licenciamento ambiental, que todo o empreendimento que armazena, revende ou distribui combustíveis líquidos, deva ser enquadrado na Classe III (ABNT NBR 13.786, ou outra que venha sucedê-la), considerando o seu inerente potencial poluidor (atual e futuro) e gerador de acidentes ambientais (Resolução n° 273, de 29 de novembro de 2000, ou outra que vier a sucedêla).

4. DEFINIÇÕES

• Água Subterrânea: águas que ocorrem naturalmente no subsolo.

• Área classificada: área na qual uma atmosfera explosiva de gás está presente ou é provável sua ocorrência a ponto de exigir precauções especiais para construção e utilização de equipamentos elétricos.

• Área com potencial de contaminação: aquela onde estão sendo ou foram desenvolvidas atividades potencialmente contaminadoras, isto é, atividades onde ocorre ou ocorreu o manejo de substâncias cujas características físico-químicas, biológicas e toxicológicas podem causar danos e/ou riscos aos bens a proteger.

 • Área comprometida com as instalações: local que efetivamente abriga ou abrigou instalações de linhas, tanques, bombas, filtros, caixas separadoras, base de respiro, armazenamento de óleo usado e lubrificação e troca de óleo.

• Atmosfera explosiva: mistura com ar, sob condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis na forma de gás, vapor, névoa e substâncias combustíveis, na qual, após a ignição a combustão se propaga através da mistura não consumida.

• Contaminação: introdução nos recursos ambientais de agentes patogênicos, de substâncias tóxicas ou radioativas, ou de outros elementos em concentrações nocivas ao ser humano, à fauna e à flora.

• COV’s: Compostos Orgânicos Voláteis presentes em solos contaminados por hidrocarbonetos constituintes de combustíveis.

• Franja capilar: faixa de água subsuperficial mantida por capilaridade acima da zona saturada.

• Líquidos inflamáveis: líquidos que possuem ponto de fulgor inferior a 37,8° C e pressão de vapor menor ou igual a 275,6 kPa (2068,6 mmHg), denominados Classe I.

• Passivo ambiental: toda poluição, degradação ou contaminação sofrida pelo meio ambiente resultante de atividade poluidora ou de sua desativação.

• Solo: sistema aberto, dinâmico, sujeito a fluxos internos e externos, onde ocorrem processos físicos, químicos e biológicos, resultantes da alteração e evolução do material original (rocha ou mesmo outro solo) pela ação de organismos vivos, clima, influência do relevo e tempo de exposição.

• TPH: Hidrocarbonetos totais de petróleo.

• TPH total: Quantidade mensurável de hidrocarbonetos totais de petróleo presentes na matriz ambiental analisada (soma dos hidrocarbonetos resolvidos com a mistura complexa não resolvida).

• TPH-Resolvido: Quantificação dos hidrocarbonetos que são separados na análise cromatográfica, apresentando picos bem definidos. São todos os picos presentes no cromatograma.

• MNCR (Mistura Complexa Não-Resolvida): Quantificação da Mistura de hidrocarbonetos de petróleo que não são separados na análise cromatográfica, causando uma elevação na linha de base do cromatograma.

• TPH Fingerprint: Quantificação de hidrocarbonetos totais de petróleo de C10 a C40.

• Cromatograma: Gráfico da concentração do analito versus o tempo/volume de eluição.

• Elementos Notáveis: equipamentos ou instalações auxiliares existentes na área de empreendimentos contemplados no Art. 02 desta Resolução, que servem ao armazenamento, à distribuição de combustíveis líquidos, ao acúmulo de resíduos ou tratamento de efluentes líquidos.

5. CONDIÇÕES DISCIPLINARES

Ao Instituto Água e Terra, deverá ser encaminhado relatório técnico consistente e objetivo, acompanhado da respectiva ART de profissional legalmente habilitado.

Os tópicos balizadores a serem rigorosamente observados, constam do corpo desta Resolução. Os critérios técnicos adotados poderão ser reformulados e/ou complementados pelo Instituto Água e Terra, de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental.

O Instituto Água e Terra comunicará, através de ofício ao Conselho de Classe, toda constatação de omissão e/ou não cumprimento das diretrizes mínimas estabelecidas, que resultem em estudos desprovidos de consistência técnica, para aplicação das medidas pertinentes.

O relatório do Estudo de Identificação de Passivos Ambientais deve ser composto de duas etapas de avaliação: Preliminar e Confirmatória, cujos respectivos Roteiros Executivos deverão seguir a seqüência abaixo apresentada.

6. AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE PASSIVOS AMBIENTAIS

6. 1. OBJETIVO

Tem como objetivo principal constatar evidências, indícios ou fatos que permitem suspeitar da existência de contaminação na área sob avaliação, por meio de levantamento de informações disponíveis sobre o uso atual e pretérito da área (Gerenciamento de Áreas Contaminadas - GAC), de modo a subsidiar o desenvolvimento das próximas etapas de investigação.

Durante a etapa de avaliação preliminar podem ser obtidas evidências (ocorrência de fase livre, identificação de ambiente confinados com risco de explosão, dentre outros) que indiquem a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando a proteção da saúde humana e de outros bens a proteger.

6.2. ROTEIRO DE EXECUÇÃO

6.2.1. Identificação do Empreendimento

• Razão Social/Nome Fantasia

• CNPJ

• Telefone

• E-mail

• Endereço completo

• Coordenadas UTM/Datum de referência

• Mapa de Localização

• Movimentação mensal de combustível, por produto.

6.2.2. Histórico

Levantamento histórico do uso da área e entorno, com auxílio de imagens multitemporais, entrevistas com moradores locais e, obrigatoriamente, pesquisa junto a instituições (Prefeitura, Corpo de Bombeiro, IPEM e outros).

Coleta de dados existentes sobre o histórico operacional do empreendimento (eventos de vazamentos, reformas, troca de bandeiras, mudança de layouts, autuações, alteração da volumetria da tancagem, levantamento de antigos ensaios de estanqueidade, dentre outros). Indispensável que se proceda à consulta do processo no órgão ambiental, caso exista.

A caracterização do entorno deverá ser realizada em um raio de 200 (duzentos) metros a partir do perímetro do empreendimento, com a identificação de receptores potenciais de ingestão da água subterrânea (poços cacimba, poços tubulares), de locais onde foram ou são desenvolvidas atividades com potencial de contaminação e de áreas com contaminação comprovada.

Ao término desta atividade, deverá ser elaborado texto explicativo com resumo das características do entorno do empreendimento e planta em escala apropriada, contendo:

• O uso e ocupação do solo, com a identificação de receptores potenciais ou bens a proteger, como por exemplo, áreas residenciais, áreas comerciais, áreas industriais, áreas de lazer, áreas de produção agropecuária, piscicultura, hortas, escolas, hospitais, creches, etc.

• A localização e a classificação dos corpos d’água superficiais e subterrâneos.

• A localização de poços de abastecimento cadastrados junto ao Instituto das Águas do Paraná e SANEPAR num raio de 500 m do entorno do empreendimento.

• A localização de poços rebaixamento, drenos, fontes, nascentes e todos os tipos de poços de abastecimento não cadastrados no Instituto das Águas e na SANEPAR.

• A localização de Área com Potencial de Contaminação (AP), Área com Suspeita de Contaminação (AS), Área Contaminada (AC), Área em Processo de Monitoramento (AM) e Área Reabilitada para Uso Declarado (AR) eventualmente existentes na região considerada.

• A indicação da existência de rede de esgoto, de água tratada, de águas pluviais e de outras utilidades subterrâneas.

6.2.3. Caracterização do empreendimento

• Apresentação de Ficha de Vistoria de Infraestrutura do empreendimento, conforme modelo do ANEXO VIII.

• Apresentação de planta baixa em escala compatível (≥1:500), contendo layout atual do Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis - SASC e/ou . Informações sobre eventual layout antigo, com descrição e localização de equipamentos desativados ainda presentes na área de interesse.

• Descrição e imagens fotográficas de acessórios periféricos de segurança presentes no empreendimento.

• Descrição acompanhada de imagens fotográficas da situação das instalações e infraestrutura atuais (canaletas, área de lavagem, pisos, local de lubrificação e de troca de óleo, locais de disposição ou infiltração de resíduos, bombas, filtros, caixas separadoras, base de respiro).

• Memorial descritivo (as built) referente aos equipamentos instalados que armazenam e conduzem combustíveis, com estimativa de vida útil, incluindo data de fabricação, modelo, fabricante e material constituinte.

• Localização de Poços de Monitoramento (PM’s) já existentes em UTM/Datum, bem como suas características construtivas e estado de conservação.

• Localização de poço(s) de extração de água subterrânea na área do empreendimento e no entorno imediato (raio de 200m), com informações sobre suas características construtivas, idade, perfil descritivo, localização em UTM/Datum.

• Layout atualizado do sistema de captação de águas pluviais e esgotos, em escala de detalhe (≥1:500).

6.2.4. Caracterização da ocupação do entorno do empreendimento.

• Por se tratarem de atividades consideradas potencialmente poluidoras e geradoras de acidentes ambientais (Resolução n° 273, de 29 de novembro de 2000), o órgão ambiental considera que todo o empreendimento que armazena, revende ou distribui combustíveis líquidos, deva ser considerado como Classe III (ABNT NBR 13.786, ou outra que venha sucedê-la).

6.2.5. Caracterização do meio físico.

• Caracterização hidrogeológica conforme Estudo Hidrogeológico realizado (ANEXO V). A caracterização hidrogeológica deverá fornecer os subsídios necessários para atender a caracterização dos materiais identificados durante a realização de sondagens, considerando aspectos pedológicos, geomorfológicos e geológicos, evidenciando a variabilidade do meio físico.

• Apresentação dos perfis de sondagens e de uma seção tipo da área de interesse. Informações sobre a proximidade, qualidade e utilização da água superficial.

6.3. ELABORAÇÃO DE MODELO CONCEITUAL INICIAL (MCI)

Representar a situação da área quanto à possível contaminação existente e sua relação com o entorno, incluindo bens a proteger. Será utilizado como base para o planejamento das etapas posteriores de investigação, com atualizações a cada fase de avanço do conhecimento e consolidação previstas nas etapas de detalhamento e de reabilitação da área, quando necessárias.

Área fonte de contaminação está relacionada a um determinado processo operacional que pode ocasionar uma contaminação. No Modelo Conceitual Inicial deverão ser identificadas todas as áreas fontes de contaminação avaliadas, como área de tancagem, área da pista de abastecimento, área de lavagem de veículos, área de troca de óleo, área da CSAO, dentre outras.

Nas áreas fontes, deverão ser identificadas todas as fontes primárias de contaminação, como tubos de descarga à distância, os tanques, linhas de sucção de combustível, unidades de abastecimento, sistemas de filtragem de diesel, CSAO, sistema de drenagem oleosa, base de respiros, local de armazenamento de óleo usado, sistema de troca de óleo, sumidouro/fossa séptica e local de lavagem de veículos.

As áreas fontes devem ser categorizadas em áreas potenciais de contaminação ou em áreas suspeitas de contaminação, quando houver evidências, indícios, ou fatos que permitam suspeitar da existência de contaminação. Por fim, a área como um todo deverá ser classificada entre Área Potencial de Contaminação e Área Suspeita de Contaminação, dependendo das informações levantadas no Modelo Conceitual Inicial.

Tabela 1 - Exemplo de planilha para modelo conceitual inicial

Identificação da Área

Categoria

Fontes Primárias

Mecanismos Primários de Liberação

Fontes Secundárias

 Mecanismos Secundários de Liberação

Vias de Propagação e Exposição

Receptores potenciais

AF-01 (Pista de Abastecimento)

AS

Linhas de sucção, filtro de diesel, bombas de abastecimento vazando, canaletas de drenagem com trincas

Infiltração no solo e escoamento superficial de substâncias químicas provenientes das atividades pretéritas realizadas na área, por meio de comprovados vazamentos (S).

Suspeita de solo contaminado

Dispersão no meio

Água Subterrânea e gases ascendentes no solo

Trabalhadores, clientes e moradores do entorno

AF-02 (Área de tancagem)

AP

Tanques, respiro dos tanques, descarga direta, canaletas de drenagem

Infiltração no solo e escoamento superficial de substâncias químicas provenientes das atividades pretéritas realizadas na área, por meio de supostos vazamentos e/ou derramamentos. (P)

Suspeita de solo contaminado

Dispersão no meio

Água Subterrânea e gases ascendentes no solo

Trabalhadores, clientes e moradores do entorno


Legenda:

AF- Área Fonte; AS - Área Suspeita; AP - Área Potencial.

7. INVESTIGAÇÃO CONFIRMATÓRIA DE PASSIVOS AMBIENTAIS

7.1. OBJETIVO

Confirmar ou não a existência de contaminantes em concentrações superiores aos valores de intervenção estabelecidos pelo Instituto Água e Terra.

7.2. SEGURANÇA

Deverão ser rigorosamente seguidas as normas técnicas que tratam das instalações elétricas e equipamentos em atmosferas explosivas e consideradas as precauções especiais quanto a instalações e equipamentos elétricos em áreas classificadas.

As perfurações para as sondagens devem ser executadas com emprego de trado manual, até que se ultrapasse o nível mais profundo de enterramento dos equipamentos e da rede de dutos, prosseguindo a partir deste ponto com sonda adequada ao solo inspecionado.

7.3. ROTEIRO DE EXECUÇÃO

7.3.1. Malha de COV’s.

Caso na etapa de avaliação preliminar, não se conseguir desenvolver um modelo conceitual consistente e detalhado da área que identifique todas as fontes primárias de contaminação (históricas e atuais) associadas à operação do empreendimento, o responsável técnico deverá executar a investigação da ocorrência de COV’s no solo. O objetivo da malha de investigação de COV’s terá natureza orientativa para definição dos locais onde serão executadas as sondagens de poços de monitoramento, sendo considerada um mecanismo de auxílio na investigação da presença de contaminação.

O mapeamento das concentrações de COV’s deverá ser realizado a partir de uma malha com espaçamento regular (5x5m), considerando sempre, a distribuição dos equipamentos e dutos em operação ou desativados.

Define-se a malha considerando as áreas comprometidas com instalações. Para as demais áreas do empreendimento (estacionamento, pátio), com área total de até 10.000 m2 (1 ha), o espaçamento da malha de COV’s deverá ser de 10m, e de 20m para empreendimentos com metragens superiores.

Sempre que observados indícios de contaminação no solo, deverá ocorrer o adensamento da malha para melhor caracterização, ainda nesta fase de avaliação.

Com objetivo de estabelecer os critérios mínimos de controle de qualidade da realização da investigação de COV’s no solo, deverão ser observados, minimamente, os seguintes itens:

• Realizar em campo a aferição do medidor de vapores antes do início das medições, visando estabelecer o branco da área.

• Nunca realizar medições de COV’s durante a descarga de combustíveis.

• Nunca realizar medições próximas às bombas no momento do abastecimento de automóveis.

• Fazer medições a meio metro de profundidade. Em casos de presença de piso impermeabilizado, a leitura deverá ser realizada assim que a camada de piso seja ultrapassado..

• Utilizar haste de ¾” de diâmetro para aquisição das medições nas perfurações e nunca realizar estas medições diretamente no furo e sondagem.

• Estabelecer um tempo padrão para aquisição da medição dos COV’s nas perfurações, o qual deverá ser definido pelo responsável técnico em função do Modelo Conceitual Inicial.

• Anexar ao relatório, o certificado de calibração do equipamento de medição de COV’s na faixa de medição para BTEX e HPA’s.

• Preencher cuidadosamente o furo com calda de cimento é tarefa obrigatória e visa evitar a passagem de efluentes contaminados.

7.3.2. Determinação do Número de Sondagens.

A determinação do número de sondagens a serem executadas para coleta de amostras de solo e instalação de poços de monitoramento deverá ter como base o Modelo Conceitual Inicial (MCI), desenvolvido na fase de Avaliação Preliminar, bem como os resultados de investigação obtidos pela implantação da malha de COV’s.

A escolha dos pontos de sondagem para amostragem de solo será balizada pelos hot spots identificados no mapa de isoconcentrações de COV’s resultante das medições de campo. Na ausência de pontos anômalos, as sondagens executadas para instalação de poços de monitoramento e avaliação de contaminação em fase dissolvida, deverão ser locadas à jusante das fontes primárias de contaminação. Mesmo com a presença de hot spots identificados na malha de COV's, todas as áreas fontes de contaminação identificadas anteriormente devem ser avaliadas.

Caso as sondagens não tenham atingido o nível freático, as sondagens para avaliação de contaminação em solo deverão estar localizadas o mais próximo possível da potencial fonte primária de contaminação.

Em situações nas quais a malha de COV’s não evidencie a presença de hot spots, e que as sondagens de solo não tenham atingido o aquífero freático, deverão ser executadas sondagens o mais próximo possível das potenciais fontes primárias de contaminação. Para os pontos comprometidos com as instalações, deverão ser executados furos com leituras às seguintes profundidades: para tanques, a 4,0m e para base de bombas, filtros, CSAO, base de respiros, áreas de troca de óleo e lubrificação, área de lavagem de veículos e local de armazenamento óleo usado, a 1,50m.

Ressalta-se que as justificativas de impossibilidade de penetração no terreno, em caso de uso de equipamentos inadequados, não serão consideradas. A recomendação é que se execute a perfuração com equipamento mecanizado, até o atingimento do nível de água freático, aprofundando pelo menos 2 m na camada aquífera. A sondagem poderá ser interrompida quando for atingido o topo rochoso, ou mediante justificativa técnica do profissional técnico responsável. Em caso de topo rochoso, pelo menos três sondagens deverão ser realizadas para avaliação da continuidade do mesmo. No caso da presença de topo rochoso, a presença do mesmo deverá ser justificada por meio de informações geológicas como a presença de rocha alterada e fragmentos de rocha ao longo do perfil de sondagem, bem como da presença de afloramentos de rocha próximos da área avaliada.

7.3.3. Amostragem de Solo.

Para aquisição de amostras de solo para realização de análises químicas laboratoriais, deverão ser adotadas as recomendações descritas nas normas ABNT NBR 16.434 - Amostragem de Resíduos Sólidos, Solos e Sedimentos - Análise de Compostos Orgânicos Voláteis (COV’s) e ABNT NBR 16.435 - Controle da Qualidade na Amostragem para fins de Investigação de Áreas Contaminadas.

Adicionalmente ao descrito nas normativas da ABNT, deverão ser observados os seguintes itens durante a execução das sondagens:

• Não utilizar fluido de perfuração, bem como emprego de graxas ou outro material.

• Realizar a limpeza de todos os equipamentos utilizados antes do início de cada perfuração, sendo obrigatória a utilização de detergente neutro e não fosfatado, água corrente e enxague final com água destilada e deionizada.

• Apresentar documentação fotográfica de todo o processo de amostragem.

• Elaborar o perfil descritivo do material identificado para cada sondagem de solo executada.

• Apresentar a descrição dos equipamentos para execução das sondagens e amostragem de solo.

• Identificar cada frasco com os dados correspondentes ao ponto amostrado.

• Georreferenciar todos os pontos de amostragem, informando as coordenadas UTM, cota e o Datum utilizado.

• Apresentar cadeia de custódia e ficha de recebimento de amostras pelo laboratório.

Deverá ser elaborado Plano de Amostragem desenvolvido com base nos resultados da etapa de Avaliação Preliminar considerando o MCI, no qual devem constar todas as justificativas quanto à escolha da metodologia de perfuração, número e localização das sondagens, poços de monitoramento, tipo e profundidade de amostragem, dentre outros. Atenção especial deverá ser dada às profundidades a serem atingidas e intervalos a serem amostrados nas áreas: de tancagem, descarga, abastecimento, das caixas separadoras, de disposição de óleo usado, dentre outras.

Nas amostras de solo deverão ser determinados os seguintes parâmetros: BTEX (benzeno, tolueno, xilenos e etilbenzeno), HPA’s (hidrocarbonetos poliaromáticos) e TPH’s (hidrocarbonetos totais de petróleo).

Os laudos analíticos das amostras de solo, águas subterrâneas e outros materiais avaliados deverão estar de acordo com o definido na ABNT NBR ISO/IEC 17025, devendo necessariamente ser identificados o local onde foi coletada a amostra (nome e endereço), o ponto de amostragem, as datas em que as amostras foram coletadas, a extração e a análise que foram realizadas, os métodos analíticos adotados, os fatores de diluição, os limites de quantificação, os resultados do branco de laboratório, da recuperação de traçadores (surrogate) e da recuperação de amostra padrão. É importante que os laudos laboratoriais fornecidos apresentem mecanismos de verificação da autenticidade dos mesmos após a emissão. Os laudos deverão ser acompanhados da ficha de recebimento de amostras (check list) emitida pelo laboratório no ato de recebimento das amostras e da cadeia de custódia referente às amostras coletadas, devidamente preenchidas e assinadas.

O laboratório selecionado para análise deve possuir obrigatoriamente ABNT NBR ISO/IEC 17.025 e Certificado de Cadastramento de Laboratório - CCL, conferido pelo Instituto Água e Terra. A relação atualizada de laboratórios encontra-se disponível no site do órgão ambiental.

7.3.4. Instalação dos Poços de Amostragem de Água.

Os pontos de sondagem para amostragem de solos também poderão servir à instalação de poços de amostragem de água, que deverão ser mantidos como poços de monitoramento (PM’s).

A preexistência de poços de monitoramento no empreendimento não desobriga a realização da malha de COV’s e instalação de novos PM’s para amostragem de água, se necessário. Os perfis construtivos dos poços de monitoramento deverão constar do relatório final.

Nas amostras de água deverão ser determinados os seguintes parâmetros: BTXE (benzeno, tolueno, xilenos e etilbenzeno), HPA’s (hidrocarbonetos poliaromáticos) e TPH’s (hidrocarbonetos totais de petróleo).

Recomenda-se que a profundidade final dos poços de amostragem de água seja de no mínimo 2,0m abaixo do nível d’água, construídos segundo ABNT NBR 15.495-1 e 15.495-2.

Deverão ser mantidos a título de “Poços de Monitoramento” - PM’s, os poços de amostragem de água instalados por ocasião dos estudos de Investigação Confirmatória. Para tanto, deverão ser instalados em locais adequados e protegidos de infiltração de efluentes, acúmulo de águas pluviais e/ou de eventuais danos provocados pela passagem de veículos. Em casos de avaria na estrutura dos poços de monitoramento, medidas de reparo imediatas devem ser adotadas.

Os poços instalados serão úteis tanto para o simples monitoramento da integridade da água do aqüífero freático durante a vigência da licença ambiental, quanto no monitoramento do site em processos de remediação implantados.

A nomenclatura dos poços de monitoramento adotadas em estudos anteriores deve ser mantida, a fim de facilitar a rastreabilidade dos poços e das análises realizadas ao longo do tempo.

Caso exista a possibilidade de migração vertical dos contaminantes, deverá ficar a critério do responsável técnico, a instalação de poços de monitoramento com seção filtrante afogada, construídos conforme definem as normas técnicas, a fim de avaliar a contaminação e evitar a migração vertical da pluma de contaminação.

7.3.5. Amostragem de Água Subterrânea.

Para a coleta de água subterrânea, será exigido um Plano de Amostragem, com justificativa da escolha do local de implantação do poço de monitoramento. Cada passo constituinte da presente etapa deverá ser ilustrado por imagens fotográficas.

Após coletadas, receberão acondicionamento em frascos apropriados, devendo ser imediatamente armazenadas em cooler a 4°C, observando-se os prazos para realização das análises.

As amostras de água subterrânea deverão ser coletadas conforme orientações das normas ABNT NBR 15.847 e ABNT NBR 16.435. É recomendada a adoção do método de amostragem por purga de baixa-vazão, após transcorrido o prazo de 01 (um) ano a partir da publicação desta resolução. A adoção de outros métodos de amostragem ficará a critério do responsável técnico, mediante justificativa técnica.

Transcorrido o prazo de 02 (dois) anos da publicação desta resolução, a coleta de amostras deverá ser executada por profissional certificado junto ao INMETRO - ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017, independente do método de amostragem utilizado.

Durante o procedimento de coleta por baixa vazão deverão ser monitorados diversos parâmetros físico-químicos, com a purga sendo concluída após a estabilidade hidrogeoquímica avaliada pela determinação dos parâmetros previstos no quadro abaixo.

Faixa de Variação para os Parâmetros Indicativos de Qualidade da Água

Parâmetro

Variação Permitida

pH

± 0,2 unidades

Condutividade Elétrica

± 5% das leituras

Oxigênio Dissolvido

± 0,2 mg/L

Potencial de Oxirredução

± 5% das leituras

Temperatura

± 0,5 °C


O laboratório selecionado para análise deve possuir o Certificado de Cadastramento de Laboratório - CCL, conferido pelo Instituto Água e Terra. A relação atualizada de laboratórios encontra-se disponível em site do órgão ambiental. Laudos analíticos acompanhados de cromatogramas devem constar como ANEXOS do relatório a ser apresentado ao órgão ambiental. Os limites de detecção mínimos para as análises das amostras de água subterrânea são de 1g/L para BTEX e 0,01g/L para HPA’s. Após coletadas, receberão acondicionamento em frascos apropriados, devendo ser imediatamente armazenadas em cooler a 4° C, observando-se os prazos para realização das análises.

A constatação da presença de produto em fase livre ou residual (combustível ou óleo lubrificante) em solo ou na água subterrânea deverá ser registrada e indicada em relatório, sendo esta situação suficiente para que a área seja declarada contaminada.

Deve ser apresentada Cadeia de Custódia (Anexo X) proposta pelo órgão ambiental.

Deve ser elaborado mapa de localização com pontos georreferenciados de amostragem de água.

Os laudos analíticos das amostras de solo e águas subterrâneas e outros materiais avaliados deverão estar de acordo com o definido na norma ISO/IEC 17025, devendo necessariamente ser identificados o local onde foi coletada a amostra (nome e endereço), o ponto de amostragem, as datas em que as amostras foram coletadas e a extração e a análise foram realizadas, os métodos analíticos adotados, os fatores de diluição, os limites de quantificação, os resultados do branco de laboratório, da recuperação de traçadores (surrogate) e da recuperação de amostra padrão.

Os laudos deverão ser acompanhados da ficha de recebimento de amostras (check list) emitida pelo laboratório no ato de recebimento das amostras e da cadeia de custódia referente às amostras coletadas, devidamente preenchidas e assinadas.

Conforme instrução da norma ABNT NBR 16453, deverão ser coletadas preparadas e analisadas amostras de branco de equipamento, branco de campo e branco de viagem, produzidas conforme orientação da mesma instrução normativa.

Caso no processo de amostragem seja utilizada a medição de parâmetros físico-químicos, deverão ser apresentados os certificados de calibração dos leitores utilizados.

7.3.6. Elaboração de Modelo Conceitual Confirmatório.

Desenvolver Modelo Conceitual Confirmatório (MCC) a partir da atualização do Modelo Conceitual Inicial (MCI).

8. RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR E DE INVESTIGAÇÃO CONFIRMATÓRIA

O relatório técnico denominado “Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória” deverá ser estruturado em dois capítulos (preliminar e confirmatório), observados os itens estabelecidos no roteiro executivo previsto para cada etapa, devendo ser apresentado nas versões impressa e digital.

Acompanhará o relatório, a Declaração de Responsabilidade (Anexo IX), na qual o responsável legal e o responsável técnico declaram que as informações apresentadas são verdadeiras.

Caso seja constatada a presença de fase livre em algum ponto de investigação da área de interesse, o responsável legal deverá comunicar ao órgão ambiental por meio de ofício em até 10 (dez) dias corridos (Anexo XIII).

Após comunicação, o responsável legal deverá apresentar ao órgão ambiental em até 90 (noventa) dias corridos a delimitação detalhada da pluma de fase livre, projeto executivo e cronograma de execução, bem como implantar o sistema de extração de produto em fase livre, o qual deverá ser dimensionado, visando sua total remoção.

Para a avaliação quantitativa da ocorrência de anomalias de compostos orgânicos derivados de petróleo nas amostras de solo e água subterrânea, deverão ser utilizados os Valores de Investigação (VI) apresentados na Tabela 2.

Para fins de identificação de passivos, será considerada contaminada a área na qual, pelo menos um dos compostos analisados apresente teor superior ao valor de investigação estabelecido na Tabela 2, devendo, obrigatoriamente, ser realizada a Investigação Detalhada, conforme Anexo VII.

TABELA 2 - Valores de investigação (VI) para o solo e água subterrânea

Substância

Valores de Investigação (VI)

 Solo (mg / kg)

Água subterrânea (µg/L)

Uso do solo

Agrícola

Residencial

Industrial

Benzeno

0,06(3)

0,08(3)

0,15(3)

5(3)

Tolueno

30(3)

30(3)

75(3)

700(3)

Etilbenzeno

35(3)

40(3)

95(3)

300(3)

Xilenos

25(3)

30(3)

70(3)

500(3)

Antraceno

5(2)

Benzo (a) pireno

0,4(3)

1,5(3)

3,5(3)

0,7(3)

Benzo (g,h,i) perilene

0,05(2)

Benzo (a) antraceno

9(3)

20(3)

65(3)

1,75(3)

Benzo (k) fluoranteno

0,38(1)

1(1)

10(1)

0,05(2)

Criseno

0,05(2)

Dibenzo (a,h) antraceno

0,15(3)

0,6(3)

1,3(3)

0,18(3)

Fluoranteno

1(2)

Fenantreno

15(3)

40(3)

95(3)

140(3)

Indenol (1,2,3-cd) pireno

2(3)

25(3)

130(3)

0,17(3)

Naftaleno

30(3)

60(3)

90(3)

140(3)

Pireno

0,1(1)

10(1)

100(1)


TPH: para Solo = 1000 mg/kg ; para água = 600 µg/L - CETESB (2006).

(1) Canadian Soil Quality Guidelines for the Protection Of Environmental And Human Health - Summary Tables, Update 2002.

(2) Lista Holandesa de valores de qualidade do solo e de água subterrânea - valores de intervenção.

(3) Resolução CONAMA n° 420 de 28 de dezembro de 2009.

9. REFERÊNCIAS NORMATIVAS

ABNT NBR/IEC 60.079-14 - Atmosferas explosivas - Parte 14: Projeto, seleção e montagem de instalações elétricas.

ABNT NBR 17.505-2 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Parte 2: Armazenamento em tanques e em vasos.

ABNT NBR 13.784 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Seleção de métodos para detecção de vazamentos e ensaios de estanqueidade em sistemas de abastecimento subterrâneo de combustíveis (SASC).

ABNT NBR 15.495-1 - Poços de monitoramento de águas subterrâneas em aquíferos granulares - Parte 1: Projeto e construção.

ABNT NBR 15.495-2 - Poços de monitoramento de águas subterrâneas e aquíferos granulares - Parte 2: Desenvolvimento.

ABNT NBR 15.847 - Amostragem da água subterrânea em poços de monitoramento - Método de Purga.

ABNT NBR 15.492 - Sondagem de reconhecimento para fins de qualidade ambiental - Procedimento.

ABNT NBR 16.434 - Amostragem de resíduos sólidos, solos e sedimentos - Análise de compostos orgânicos voláteis (COV’s) - Procedimento.

ABNT NBR 16.435 - Controle da qualidade na amostragem para fins de investigação de áreas contaminadas - Procedimento.

ABNT NBR 16.161 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Tanque Metálico subterrâneo - Especificação de fabricação e modulação.

NM-IEC 60.050-426 - Equipamentos elétricos para atmosferas explosivas.

ABNT NBR 13.786 - Posto de serviço - Seleção dos equipamentos para sistemas para instalações subterrâneas de combustíveis.

ABNT NBR 14.639 - Posto de serviço - Instalações elétricas.

LEI ESTADUAL n° 14.984/2005 - Dispõe que a localização, construção e modificações de revendedores, conforme especifica, dependerão de prévia anuência municipal, e adota outras providências.

ABNT NBR 15.515-1: Parte 1 - Avaliação Preliminar. ABNT NBR 15.515-2: Parte 2 - Investigação Confirmatória. ABNT NBR 15.515-3: Parte 3 - Investigação Detalhada.

ABNT NBR 16.210 - Modelo Conceitual no Gerenciamento de Áreas Contaminadas - Procedimento.

ANEXO VII INVESTIGAÇÃO DETALHADA E AVALIAÇÃO DE RISCO À SAÚDE HUMANA (DIAGNÓSTICO)

A) INVESTIGAÇÃO DETALHADA

1. OBJETIVOS

A etapa de investigação detalhada tem como principais objetivos:

• Caracterizar espacialmente a contaminação confirmada na etapa de investigação confirmatória.

• Definir a geometria e os limites das plumas de contaminantes, horizontal e verticalmente.

• Caracterizar os hot spots de contaminação nos diferentes compartimentos do meio físico.

• Determinar as concentrações das substâncias químicas de interesse (SQI´s).

• Caracterizar, em detalhe, as áreas fontes de contaminação, os tipos litológicos que ocorrem em subsuperfície e a hidrogeologia local.

2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O Estudo de Investigação Detalhada deverá ser desenvolvido nas áreas onde foram confirmadas, nas etapas de Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória, a presença de contaminação por hidrocarbonetos derivados de petróleo em solo e/ou na água subterrânea, cuja geometria, extensão e teores devidamente determinados, possibilitem a avaliação de riscos à saúde humana.

A etapa de investigação detalhada prevê a apresentação de Relatório de Investigação Detalhada pelo responsável legal e deverá ser desenvolvida:

• Quando as etapas anteriores (Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória) indicarem a necessidade de realização de detalhamento, devendo a área de interesse ser classificada como Área Contaminada sob Investigação (ACI).

• Na convocação, por parte do órgão ambiental, para apresentação desta etapa no processo de gerenciamento de áreas contaminadas.

O Relatório de Investigação Detalhada deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente em até 120 (cento e vinte) dias corridos a partir da finalização do Relatório de Avaliação Preliminar e de Investigação Confirmatória, quando este indicar a classificação da área como ACI. Caso a etapa de investigação confirmatória não identifique ACI associada à área de interesse, a etapa de Investigação Detalhada não deverá ser realizada.

3. ROTEIRO DE EXECUÇÃO

Para a execução da etapa de Investigação Detalhada, o empreendedor deverá designar um técnico responsável pelas seguintes tarefas:

• Compilação e avaliação de dados existentes.

• Desenvolvimento da investigação detalhada.

• Desenvolvimento da avaliação de risco à saúde humana.

• Desenvolvimento do plano de intervenção.

3.1. Compilação e Avaliação de Dados Existentes.

Esta tarefa tem como objetivo avaliar os dados compilados até a etapa de Investigação Confirmatória, para definir quais dados adicionais deverão ser obtidos durante a execução da Investigação Detalhada, visando complementar o modelo conceitual (MC) da área e possibilitar a elaboração do Plano de Intervenção.

Nesta tarefa, o responsável técnico deverá realizar a revisão do relatório da etapa de Investigação Confirmatória, verificando se existem fontes potenciais de contaminação não investigadas como tanques, bombas de abastecimento, área de lavagem de veículos, caixa separadora, área de abastecimento, área de descarga, área de troca de óleo, filtro de diesel e tubulações. Estas fontes potenciais deverão ser consideradas no planejamento e na execução da investigação detalhada.

Como resultado desta tarefa, deverá ser elaborado texto explicativo com histórico resumido das instalações e manejo de produtos no empreendimento e plantas em escala (≥ 1:500) apropriada à área do empreendimento e do entorno, contendo:

• O posicionamento das fontes potenciais de contaminação, ou seja, a indicação da localização de todas as instalações, atuais e antigas, como por exemplo, área de abastecimento, área de descarga, área de troca de óleo, filtro de diesel e tubulações, entre outras.

• O posicionamento das fontes primárias de contaminação identificadas, ou seja, a indicação da localização de todas as instalações, atuais e antigas, onde foram observados vazamentos ou indicações de vazamentos.

• A identificação dos locais onde ocorreram reformas, consertos, trocas de equipamentos ou mudanças das instalações.

• O posicionamento dos pontos de amostragem da Investigação Confirmatória, destacando os locais onde foi constatada presença de contaminação.

• A identificação dos locais onde foi constatada presença de fase livre.

• A identificação dos locais onde foi constatada situação de perigo.

• A identificação dos locais onde foram desencadeadas medidas emergenciais.

• A identificação dos locais onde possam existir receptores potenciais ou bens a proteger dentro da área do empreendimento, como por exemplo, escritório e loja de conveniências.

Caso sejam observadas falhas na investigação confirmatória, relacionadas à identificação de fontes primárias de contaminação previstas no MCI, a investigação destas fontes deverá constar do Plano de Trabalho a ser executado na fase de Investigação Detalhada.

3.2. Desenvolvimento da Investigação Detalhada.

3.2.1. Caracterização do Meio Físico.

A caracterização do meio físico em subsuperfície nesta fase, tem por objetivo detalhar as condições geológicas e hidrogeológicas do local, visando a obtenção de informações mais precisas. Técnicas indiretas de avaliação poderão ser empregadas (ex. geofísica).

a) Aspectos Geológicos, Geotécnicos e Pedológicos.

A caracterização litológica do local deverá ser realizada com base na execução das sondagens, de acordo com a norma ABNT/NBR 15.492, incluindo registros existentes na fase de Investigação Confirmatória, considerando os seguintes objetivos:

• Descrição do solo, sedimento, rocha e/ou aterro de todas as sondagens executadas1.

• Coleta de amostras para determinação de granulometria, porosidade total, porosidade efetiva, densidade do solo, umidade do solo e fração de carbono orgânico2. Estas amostras devem ser coletadas nos diferentes tipos de material observados na etapa de campo.

A descrição do solo, sedimento, rocha e/ou aterro deverá ser realizada de acordo com as recomendações do Manual de Descrição e Coleta de Solos no Campo, da Sociedade Brasileira de Ciência do Solo, e outros documentos aplicáveis à descrição de rochas.

Ao final desta tarefa deverão ser apresentados:

• Mapa em escala apropriada (≥ 1:500) com locação e identificação das sondagens e dos pontos de coleta de amostras de solo.

• Perfis das sondagens realizadas e duas seções geológicas para representar o entendimento da geologia do local. Deve ser destacada a descrição do material identificado, sua cor, textura e granulometria.

• Tabela com a identificação das amostras, coordenadas geográficas UTM/Datum, elevação, perfil de sondagem, profundidade da coleta de amostra, data e hora de amostragem, número da cadeia de custódia, entre outros.

• Texto explicativo com resumo da geologia local e relação com o contexto geológico regional.

b) Aspectos Hidrogeológicos.

A caracterização da hidrogeologia local deverá ser desenvolvida considerando os poços de monitoramento3 instalados na etapa de identificação da contaminação, bem como a instalação de novos poços de monitoramento, conforme norma da ABNT/NBR 15.495 - Poços de monitoramento de águas subterrâneas em aquíferos granulares - Parte 1: Projeto e Construção e Parte 2: Desenvolvimento, considerando os seguintes objetivos:

• Entendimento do comportamento hidrodinâmico da água subterrânea na área investigada, considerando aspectos como direção e sentido de fluxo, velocidade de escoamento da água subterrânea, gradiente hidráulico.

• Identificação da ocorrência de fluxo vertical ascendente e descendente da água subterrânea na área investigada, quando aplicável, baseando-se nos poços multiníveis instalados.

1A profundidade final de investigação deverá possibilitar a identificação e caracterização de todas as camadas importantes para a movimentação das SQI´s no local investigado e consolidação do modelo conceitual da área.

2A amostra para determinação de fração de carbono orgânico deve ser coletada em local onde exista a possibilidade de não haver contaminação.

3Todos os poços de monitoramento instalados na área do posto de serviço para fins de GAC deverão estar de acordo com a Norma ABNT/NBR 15.495 - Poços de monitoramento de águas subterrâneas em aquíferos granulares - Parte 1: Projeto e Construção e Parte 2: Desenvolvimento.

3.2.2. Consolidação do Modelo Conceitual da Área.

Para cumprimento dos objetivos supramencionados deverão ser executadas as seguintes tarefas:

• Instalação de poços de monitoramento com seção filtrante afogada4 com comprimento máximo de 2 (dois) metros, definido em função do Modelo Conceitual da área (MC). O filtro deve ser posicionado a cerca de 25 (vinte e cinco) cm abaixo do nível d’água estabilizado.

• A instalação de conjunto de poços multiníveis5 , que deve ser formado por, no mínimo, um par de poços com seção filtrante instalada em duas profundidades diferentes, no aqüífero local. Um dos poços deve ter a seção filtrante posicionada próxima e abaixo do nível d’água estabilizado e o outro poço deverá ter a seção filtrante a uma distância não superior 5 (cinco) metros entre a base da seção filtrante do poço de monitoramento raso e o topo da seção do poço de monitoramento profundo. O poço de monitoramento profundo deve ter seção filtrante de até 1 (um) metro, no mesmo tipo litológico, locada preferencialmente em camadas condicionantes de fluxo.

• Levantamento topográfico georreferenciado para determinação da cota topográfica dos poços de monitoramento e suas coordenadas UTM/Datum, visando a definição da potenciometria do local, com base em medições de nível de água para o cálculo do potencial hidráulico. As medições de nível de água deverão ser realizadas preferencialmente no mesmo dia.

• Ensaios de recuperação do nível d'água no poço de monitoramento para determinação da condutividade hidráulica em quantidade suficiente, considerando a distribuição litológica e eixos da pluma de contaminação, de modo a avaliar as diferenças na condutividade de cada poço de monitoramento.

• Calcular a velocidade média de escoamento da água subterrânea e gradiente hidráulico.

Ao final destas etapas, deverão ser apresentados:

• Perfil construtivo dos poços de monitoramento e poços multiníveis5 instalados.

• No mínimo duas seções hidrogeológicas, sendo uma transversal e outra longitudinal ao eixo principal do fluxo da água subterrânea, podendo ser apresentada junto às seções litológicas.

• Tabela com a identificação dos poços de monitoramento (pré-existentes e novos) e poços multiníveis instalados5 , coordenadas geográficas UTM/Datum, elevação, material predominante em meio saturado, localização da seção filtrante, data de instalação, entre outros.

• Mapa em escala apropriada com locação e identificação dos poços de monitoramento (pré-existentes e novos) e poços multiníveis5 instalados.

• Mapa potenciométrico.

• Texto explicativo com resumo da hidrogeologia local e relação com o contexto hidrogeológico regional.

3.2.3. Mapeamento da Contaminação

O mapeamento da contaminação deverá ser desenvolvido com o objetivo de:

• Promover a completa delimitação, vertical e horizontal, da contaminação por fase retida (solo superficial e subsuperficial), fase dissolvida e fase livre.

• Possibilitar o entendimento da distribuição da contaminação.

Para cumprimento dos objetivos supramencionados, deverão ser executadas as seguintes tarefas:

• Coletar as amostras de solo e água subterrânea conforme procedimentos da ABNT.

• Realizar análise química laboratorial6 para Benzeno, Tolueno, Etilbenzeno e isômeros de Xilenos (BTEX); Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos (HPA’s) e Hidrocarbonetos Totais de Petróleo (TPH’s) em todas as amostras coletadas.

• Promover a delimitação das plumas de contaminação (fase retida e fase dissolvida), verticalmente e horizontalmente, considerando os Valores de Investigação (VI), mesmo que para isto tenha que ser executada mais de uma etapa de coleta de amostras. Para o mapeamento das plumas dissolvidas, os parâmetros a serem determinados são BTEX, HPA’s e TPH.

As amostras6 da etapa de investigação da contaminação devem, preferencialmente, ser coletadas em uma única campanha de amostragem. Se após a avaliação dos resultados analíticos for constatado que as plumas de contaminação estão abertas, deve ser realizada nova etapa de campo e consequentemente, nova coleta de amostras.

• Promover a delimitação da pluma de fase livre7, por meio da instalação de poços de monitoramento com seção plena.

Amostras coletadas em campanhas distintas podem ser utilizadas em uma mesma etapa de investigação ambiental, se a coleta for realizada em um intervalo de no máximo 90 (noventa) dias corridos, contados da data da primeira amostra, comprovados pelo adequado preenchimento da Cadeia de Custódia. Para esta etapa é necessária a apresentação dos seguintes itens:

• Cadeia de Custódia devidamente preenchida e assinada pelo responsável pela coleta das amostras, bem como funcionário do laboratório responsável pelo recebimento das amostras.

• Ficha de recebimento das amostras devidamente preenchida e assinada pelo técnico do laboratório, responsável pela verificação das condições de recebimento e acondicionamento das amostras.

• Laudos analíticos laboratoriais, assinados pelo responsável técnico do laboratório, emitidos de acordo com o especificado na ABNT NBR ISO/IEC 17.025.

4A metodologia de poços com seção afogada deverá ser aplicada quando não for detectada presença de fase livre sobrenadante ao aquífero local, na presença desta proceder com a instalação de poços de monitoramento de seção plena.

5A instalação do nível mais profundo do poço multinível deve ser realizada com encamisamento para evitar que a contaminação verificada em níveis mais rasos migrem para níveis mais profundos. Para isso a sondagem ambiental deve ser realizada com diâmetro maior que 4" até a profundidade do poço de nível mais raso. Nesta sondagem deve ser instalado um tubo de PVC, com preenchimento externo de bentonita. Após a secagem da bentonita deve-se dar continuidade à sondagem, com diâmetro de 4", até a profundidade definida pelo responsável técnico para a instalação do nível mais profundo do poço multinível. Deve-se então proceder à instalação do poço. Para aplicação desta metodologia não é recomendado trado manual.

6As amostras de solo e água subterrânea deverão ser encaminhadas para análise química em laboratório credenciado junto ao Instituto Água e Terra - CCL, em conformidade com a ISO NBR 17.025 para os parâmetros de interesse.

7A partir da confirmação da existência de fase livre é necessária a implementação de medidas emergenciais para remoção da substância em fase livre conforme os procedimentos técnicos aplicáveis.

• Representação das plumas de contaminação em fase retida.

• Representação das plumas de contaminação em fase dissolvida.

• Representação da pluma de contaminação em fase livre.

• Texto explicativo com resumo do mapeamento da contaminação e sua relação com as fontes primárias de contaminação, identificadas no Modelo Conceitual da área (MC).

a) Fase Retida no Solo.

Realizar o mapeamento da fase retida no solo a partir das sondagens onde foi verificada a Substância Química de Interesse (SQI) acima dos VI’s, considerando os seguintes itens:

• No plano horizontal, a partir da sondagem onde foi identificada a contaminação, executar sondagens em malha aproximada de 5 x 5 metros, podendo esta ser alterada, a critério do responsável técnico e em função do Modelo Conceitual da área (MC).

• No plano vertical, coletar pelo menos 02 (duas) amostras de solo, sendo uma na franja capilar e outra na maior medição de COV. Caso a medição de COV seja nula, justificar tecnicamente a escolha da profundidade da amostra de solo coletada.

• O mapeamento horizontal deve ser realizado para cada SQI, onde o limite da pluma será interpolado na metade da distância entre o ponto de amostragem que apresentar concentração acima do VI e o ponto de amostragem que apresentar concentração abaixo do VI.

• Para o mapeamento de fase retida no solo em plano vertical, o ponto limite será a metade da distância entre a amostra em profundidade que apresentar concentração acima do VI e a amostra que apresentar concentração abaixo do VI. Quando a amostra de solo coletada na franja capilar apresentar concentrações acima dos VI’s para as SQI´s, considerar como delimitação da contaminação, a profundidade do nível de água do local. Na ausência de amostras superficiais com concentração inferior ao VI, o limite superior deve ser a fonte primária mais próxima.

b) Fase Dissolvida em Água.

Realizar o mapeamento da fase dissolvida a partir dos poços de monitoramento3 onde foi verificada a SQI acima do VI, considerando os seguintes itens:

• No plano horizontal instalar poços de monitoramento a partir do poço onde foi identificada a contaminação, conforme o modelo conceitual da área.

• Caso o modelo conceitual da área possibilite a delimitação da pluma de contaminação no plano vertical, deverá ser realizada a instalação de poços multiniveis5 . Quando assim definido, deverão ser instalados ao menos dois conjuntos de poços multiníveis5 , localizados internamente aos limites da área de interesse, dispostos no centro de massa da pluma em fase dissolvida, ou seja, onde forem verificadas as maiores concentrações das substâncias químicas de interesse, até a delimitação vertical da mesma. A instalação de poços multiníveis5 , externos aos limites da área de interesse, deve ser realizada quando a pluma de contaminação em fase dissolvida ultrapassar os limites da área ou, quando ocorrer fluxo vertical descendente.

• O mapeamento horizontal deve ser realizado para cada SQI, onde o limite da pluma será interpolado a ¾ da distância entre o ponto de amostragem que apresentar concentração acima do VI e o ponto de amostragem que apresentar concentração abaixo de VI.

• Caso o modelo conceitual da área justifique a delimitação da pluma de contaminação no plano vertical, esta deverá ser realizada para cada SQI, onde o limite da pluma será interpolado na metade da distância entre a base da seção filtrante do poço que apresente concentração abaixo do VI e a base da seção filtrante do poço adjacente, que apresente concentração da SQI acima do VI.

c) Fase Livre.

Realizar o mapeamento da fase livre a partir dos poços de monitoramento onde foi verificada sua ocorrência, considerando os seguintes itens:

• O mapeamento da fase livre deverá ser realizado por meio da instalação de poços de monitoramento3 com seção plena, locados estrategicamente em função do Modelo Conceitual da área, bem como dos resultados apresentados no “Relatório de Investigação Confirmatória”.

• Os poços de monitoramento onde foi verificada presença de fase livre não devem ser desenvolvidos.

• As medidas do nível de produto em fase livre, tomadas com o equipamento interface de óleo e água, representam a espessura aparente de fase livre sobrenadante ao aquífero local.

• Será considerada película de produto em fase livre, espessura aparente menor ou igual a 5 milímetros.

• A pluma de produto em fase livre será considerada delimitada horizontalmente quando se tiverem poços de monitoramento instalados na borda da pluma, sem a ocorrência de produto.

• A delimitação da pluma de fase livre no plano horizontal será definida considerando a metade da distância entre o poço de monitoramento que apresentar produto em fase livre e o poço de monitoramento onde for observada a ausência de fase livre.

• O mapeamento de fase livre7 em plano vertical deverá ser apresentado em seções hidrogeológicas, onde o limite superior da pluma será referente à cota superior do nível de fase livre, medido no poço de monitoramento e o limite inferior será a cota do nível d'água local medido no poço de monitoramento.

Para esta etapa, é necessária a apresentação dos seguintes itens:

• Cálculo do volume de produto em fase livre mapeado, considerando as espessuras aparente e real.

• Cálculo da espessura real de produto em fase livre, a partir da espessura aparente medida na área, por meio da formula empírica do método de Pastrovich:

onde:

tg - Espessura real de fase livre t- Espessura aparente

do - Densidade do produto da -

Densidade da água

3.2.4. Modelo Conceitual Detalhado.

O Modelo Conceitual Detalhado (MCD) deverá ser desenvolvido com base na compilação dos dados obtidos nas etapas desenvolvidas até o momento, que atualiza e complementa o Modelo Conceitual Confirmatório (MCC). Este modelo dever conter informações quanto à identificação das fontes primárias e secundárias de contaminação, dinâmica de transporte, vias de exposição e potenciais receptores expostos à contaminação detectada na área do empreendimento. Ao final da investigação detalhada, o Modelo Conceitual deverá conter informações suficientes para dar suporte ao modelo de exposição que será adotado na avaliação de risco.

Após a atualização do modelo conceitual, a área de interesse deverá ser gerenciada, conforme apresentado na Figura 2.

Figura 2 - Fluxograma para Gerenciamento da Área de Interesse após Investigação Detalhada

B) AVALIAÇÃO DE RISCO À SAÚDE HUMANA

Deverão ser executadas as seguintes tarefas para a Avaliação de Risco:

• Desenvolvimento do Modelo Conceitual de Exposição (MCE).

• Caracterização do Risco.

Na etapa de avaliação de risco à saúde humana, deverá ser avaliado o risco a partir da comparação entre as Concentrações Máximas Aceitáveis (CMA’s) e as concentrações obtidas nas amostras de solo e água subterrânea para cada SQI. As CMA’s para o local deverão ser obtidas por meio do uso da Planilha para Avaliação de Risco para Áreas Contaminadas sob Investigação disponibilizada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), bem como suas atualizações. Poderão ser utilizados outros softwares para cálculo das CMA’s, desde que sejam apresentados os cálculos e parâmetros utilizados, com a justificativa para tal.

Conforme DD 38/2017 CETESB, 2017, para avaliação do risco deverá ser adotado valor inferior a 10-5 como risco aceitável à saúde para exposição a substâncias carcinogênicas (RAC). Para as substâncias não carcinogênicas serão considerados aceitáveis valores iguais ou inferiores a 1 (um) para o Risco Aceitável Não Carcinogênico - RANC.

As tabelas de referência utilizam os Padrões Legais Aplicáveis (PLA) para cenários relacionados à presença de corpo d’água superficial ou existência de poço de abastecimento, fonte, nascente, etc., que propicie a ingestão de água subterrânea, entre os valores definidos para as SQI´s existentes na Resolução CONAMA n° 357, de 17 de março de 2005 e Portaria de Consolidação n°5 do Ministério da Saúde, de 28 de setembro de 2017.

O Modelo Conceitual de Exposição (MCE) deverá servir como base para cálculo das CMA's, o qual deverá ser desenvolvido considerando a relação entre a fonte primária, fonte secundária de contaminação, caminhos de exposição e os receptores potencialmente expostos, onde os Pontos de Exposição (POE) e as vias de ingresso(ingestão, inalação e contato dérmico) devem ser identificados para cada caminho de exposição. O MCE deverá ser elaborado com base na sequência de passos apresentados a seguir:

1. Cenários de Exposição.

A elaboração dos cenários de exposição deverá representar todos os caminhos que permitem a evolução do contaminante, partindo da origem da contaminação (fonte de contaminação) até chegar aos receptores potenciais. Os cenários de exposição são divididos em: cenários de exposição direta e indireta.

• Exposição Direta: quando o receptor está diretamente em contato com o compartimento do meio físico contaminado ou com a fonte de contaminação.

• Exposição Indireta: quando as SQI´s atingem o receptor por meio de outros compartimentos do meio físico, que não estão contaminados, mas que poderão afetá-lo em decorrência do transporte da SQI.

Os cenários de exposição devem ser sempre relacionados aos seguintes elementos:

• Fonte de Contaminação.

• Substância Química de Interesse (SQI).

• Receptores Potenciais.

• Ponto de Exposição (POE).

• Caminho de Exposição.

• Via de Ingresso.

Estes elementos devem ser identificados e caracterizados para que um cenário de exposição seja considerado completo. A caracterização de cada um desses elementos servirá como base para identificação de eventos de exposição atuais e futuros relacionados ao empreendimento. Caso um ou mais destes elementos estejam ausentes, o cenário será incompleto e não será considerado na avaliação de risco.

1.1. Fonte de Contaminação

A fonte de contaminação (Área Fonte) está relacionada a um determinado processo operacional que ocasionou a origem da contaminação, liberando a SQI no meio físico.

A caracterização da fonte de contaminação deve permitir avaliar quais compartimentos do meio físico podem ser impactados e como as SQI´s chegarão aos receptores potencialmente expostos. Cada área libera ou liberou SQI´s para o meio físico.

Para esta etapa é fundamental a identificação e relação das fontes de contaminação.

1.2. Substâncias Químicas de Interesse (SQI´s)

As substâncias químicas de interesse (SQI´s) que devem ser consideradas na Avaliação de Risco à Saúde Humana são todas aquelas identificadas nas amostras de solo e água subterrânea, em concentrações superiores aos VI’s.

A SQI será selecionada, desde que ocorra pelo menos em uma única vez em concentração superior ao VI adotado.

1.3. Receptores Potenciais

A identificação de receptores potenciais a serem considerados na avaliação de risco visa representar indivíduos humanos expostos às SQI´s, considerando situações atuais e futuras de exposição, sendo classificados em:

• Receptores Residenciais: todo residente que possa estar potencialmente exposto direta ou indiretamente às SQI´s identificadas nos compartimentos do meio físico, localizados na área investigada ou em suas proximidades. Os receptores residenciais poderão ser divididos entre receptores urbanos e rurais.

• Receptores Trabalhadores (Comercial/Industrial): todo funcionário que possa estar potencialmente exposto direta ou indiretamente às SQI´s identificadas nos compartimentos do meio físico, localizados na área investigada ou em suas proximidades. Deverão ser considerados também, trabalhadores de obras civis.

Para esta etapa devem ser relacionados os receptores potenciais considerados na avaliação de risco.

1.4. Pontos de Exposição (POE’s)

Os pontos de exposição (POE’s) são pontos onde ocorre a exposição do receptor às SQI´s. Os POE’s devem ser identificados para cada compartimento do meio físico impactado ou potencialmente impactado, considerando os cenários atuais e futuros de uso e ocupação do solo.

Os seguintes compartimentos devem ser considerados para a identificação de POE’s:

• Água Subterrânea: se ocorrer a utilização de poços e nascentes para abastecimento municipal, industrial, doméstico e agrícola, bem como para atividades recreacionais.

• Solo: se ocorrer contato com as SQI´s presentes no solo superficial e subsuperficial.

• Água superficial: se ocorrer sua utilização para abastecimento municipal, industrial, doméstico e agrícola, bem como para atividades recreacionais e de pesca.

• Ar: na ocorrência de cenários de exposição em ambientes abertos e espaços fechados, contemplando todos os potenciais receptores.

Para esta etapa devem ser relacionados os POE’s considerados na avaliação de risco.

1.5. Caminhos de Exposição

Um caminho de exposição descreve o curso de uma SQI, desde a área fonte até o receptor, no ponto de exposição (POE). São considerados caminhos de exposição as seguintes situações:

• Emissão de vapores e partículas a partir do solo superficial.

• Lixiviação do solo para água subterrânea.

• Transporte em meio saturado de água subterrânea contaminada.

• Transporte em meio não saturado de vapores a partir do solo subsuperficial.

• Transporte em meio não saturado de vapores a partir da água subterrânea.

As seguintes informações deverão ser consideradas na análise dos caminhos de exposição:

• Os compartimentos do meio físico que estão impactados (ar, água e solo).

• Os mecanismos de transporte das SQI´s desde a área fonte até os POE’s.

• A localização dos POE’s.

• Os receptores potencialmente expostos.

Para esta etapa devem ser relacionados os caminhos de exposição considerados na avaliação de risco.

1.6. Vias de Ingresso

Os potenciais receptores identificados podem entrar em contato com as SQI´s por meio de determinadas vias de ingresso, que são:

• Ingestão de contaminantes presentes na água subterrânea, água superficial, solo.

• Inalação de contaminantes presentes no ar, incluindo vapores emitidos a partir da água subterrânea, água superficial, solo superficial e solo subsuperficial.

• Contato dérmico com contaminantes presentes na água subterrânea, água superficial e solo.

Para esta etapa devem ser relacionadas as vias de ingresso consideradas na avaliação de risco.

2. Modelo Conceitual de Exposição (MCE)

O Modelo Conceitual de Exposição (MCE) deverá ser elaborado objetivando a apresentação de uma síntese das informações relativas à área de interesse, incluindo a localização da contaminação, o transporte e distribuição das SQI´s desde as fontes primárias até os POE’s e a relação com a exposição dos receptores existentes, representando o conjunto de cenários de exposição presentes na área de interesse. O MCE deverá ser desenvolvido para a área de interesse, considerando suas características específicas.

A consolidação do MCE deverá ser apresentada por meio de fluxograma ou texto explicativo.

2.1. Caracterização do Risco

Realizar a interpretação do risco à saúde humana de acordo com o MCE elaborado para a área de interesse, a partir da tabela para Avaliação de Risco para Áreas Contaminadas sob Investigação disponibilizada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) (CETESB, 2017), ou outro método de cálculo adotado pelo responsável técnico.

Para o cumprimento desta etapa deve-se:

• Definir o Modelo Conceitual de Exposição (MCE).

• Identificar e quantificar as Concentrações Máximas Aceitáveis para cada SQI, considerando os cenários de exposição definidos no MCE.

Para quantificação do risco, deverá ser utilizada a Planilha para Avaliação de Risco para Áreas Contaminadas sob Investigação da CETESB, com a apresentação dos parâmetros e cálculos utilizados. Deverão ser inseridos os parâmetros para meio físico específicos para cada local, considerando as análises e métodos específicos para definição de cada parâmetro. Poderão ser utilizados outros softwares para cálculo das CMA’s, desde que sejam apresentados os cálculos e parâmetros utilizados, com a justificativa para tal, e que considerem os parâmetros do meio físico para a área.

2.2. Situação de Não Risco

Se todos os valores de concentração das SQI´s obtidos no solo e na água subterrânea forem iguais ou menores que as Concentrações Máximas Aceitáveis - CMA’s ou Padrões Legais Aplicáveis - PLA’s para todos os cenários de exposição avaliados, os potenciais receptores não estarão sob situação de risco. Em casos de contaminação apenas por TPH Total deverão ser estabelecidas campanhas de monitoramento, a fim de acompanhar a evolução da contaminação.

Neste caso a área será classificada diretamente como Área em Processo de Monitoramento para Reabilitação (AMR) e deverão ser estabelecidas campanhas de monitoramento a fim de acompanhar a evolução da contaminação.

2.3. Situação de Risco

Quando para cada SQI cujas concentrações determinadas no solo ou na água subterrânea tenham ultrapassado pelo menos uma das CMA’s ou PLA’s em função do cenário de exposição avaliado, o risco a saúde humana será efetivo para determinado receptor ou para todos receptores.

Neste caso, a área será classificada como Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi) e o próximo passo será definir a medida de intervenção a ser adotada, considerando as seguintes etapas:

• Elaborar mapa de risco para cada SQI cujas concentrações determinadas no solo ou na água subterrânea tenham ultrapassado pelo menos uma das CMA’s ou PLA's apresentando as curvas de isoconcentração correspondentes às concentrações que foram superadas.

No caso da existência de pluma de fase livre, será necessário o preenchimento do quadro de intervenção e elaboração de mapa de risco para todas as SQI´s (BTEX e HPA’s).

Os limites da pluma de fase livre deverão ser utilizados para representar os limites da área onde as concentrações das SQI´s, não identificadas em fase dissolvida, superam os valores das CMA’s ou PLA’s nos mapas de risco.

Deverá ser recomendada a restrição ao uso da água subterrânea, quando a CMA ou PLA relacionada ao cenário de ingestão de água subterrânea for superada, ainda que não tenha sido caracterizada a utilização da mesma. Entretanto, caso se tenha identificado na área a existência de poço de abastecimento, nascente e rio Classe I, deve-se promover o tratamento da água subterrânea até níveis aceitáveis.

A necessidade de adoção de medidas de intervenção será definida quando caracterizada situação de risco, incluindo o caso de existência de pluma de fase livre. Caso seja indicada a necessidade de adoção de medidas de intervenção, deverá ser indicado o tipo de intervenção a ser aplicado, dentre as seguintes opções:

a) MR (medida de remediação).

b) MI (medida de controle institucional).

c) ME (medida de controle de engenharia).

Neste momento, deverá ser elaborado para a área de interesse, um plano de intervenção visando o gerenciamento do risco. O plano de intervenção deverá sempre considerar a pluma de contaminação que apresentar o cenário mais restritivo.

3. Plano de Intervenção

O gerenciamento ambiental com base no risco servirá de instrumento para orientar as ações que deverão ser adotadas, visando a utilização segura da área do posto de serviço, considerando a classificação realizada ao fim da etapa de Avaliação de Risco a Saúde Humana. A Figura 3 apresenta o fluxograma de classificação.

O plano de intervenção e gerenciamento ambiental com base no risco, apresentado e aprovado pelo órgão ambiental, deverá ser viabilizado pelo responsável legal da área, com base na aplicação das melhores técnicas, definidas pelo responsável técnico para o gerenciamento da CMA ou PLA.

Os objetivos do Plano de Intervenção devem ser definidos considerando a conclusão acerca da necessidade de adoção de medidas de intervenção, obtida na etapa de Avaliação de Riscos.

Com base nessas premissas, os seguintes objetivos deverão ser adotados para a Elaboração do Plano de Intervenção, quando aplicáveis:

• Controlar as fontes de contaminação identificadas;

• Atingir o nível de risco aceitável aos receptores humanos e/ou ecológicos identificados;

• Controlar os riscos identificados com base nos padrões legais aplicáveis.

Para o atingimento dos objetivos estabelecidos, deverão ser definidas as estratégias necessárias, que poderão contemplar:

• A eliminação, contenção ou isolamento das fontes primárias e secundárias de contaminação;

• A prevenção ou o controle da exposição dos receptores, por meio da eliminação dos caminhos de exposição ou por meio da remoção dos receptores expostos;

• A remoção da massa de contaminantes e retração das plumas de contaminação;

• A contenção do avanço das plumas de contaminação de modo a evitar o atingimento de potenciais receptores.

As ações de intervenção a serem aplicadas deverão ser definidas pelo Responsável Legal e Responsável Técnico em função dos objetivos e estratégias estabelecidas, conforme objetivos definidos no plano de intervenção, e com base em critério técnico por eles adotado.

Figura 3 - Fluxograma de Plano de Gerenciamento de Intervenção

3.1. Ações de Intervenção

A adoção de medida de intervenção deverá considerar a proteção dos receptores presentes sobre a fonte de contaminação, bem como os receptores fora da fonte de contaminação, mas que estejam potencialmente expostos por influência da mesma. As medidas de intervenção a serem aplicadas deverão ser definidas pelo Responsável Legal e Responsável Técnico em função dos objetivos e estratégias estabelecidas, conforme critério técnico por eles adotado.

Dentre as ações de intervenção podem ser adotadas uma ou mais das seguintes alternativas:

• Medidas de remediação (MR), podendo ser elas de remediação para tratamento e remediação para contenção.

• Medidas de controle institucional (MI).

• Medidas de controle de engenharia (ME).

• Monitoramento para reabilitação (AMR).

Nos casos em que seja proposta e justificada a adoção de medidas de controle institucional e medidas de engenharia, o Plano de Intervenção deverá ser submetido ao Instituto Água e Terra, que avaliará a pertinência da adoção das medidas propostas e as submeterá aos órgãos responsáveis. Caso o Instituto Água e Terra considere imprópria a adoção dessas medidas, ou o órgão responsável tenha se manifestado desfavoravelmente à sua implantação, o Responsável Legal deverá rever o Plano de Intervenção, apresentando um novo plano em prazo a ser fixado pelo Instituto Água e Terra.

Quando as CMA’s e PLA’s forem atingidas pelas MR, estas deverão ser desmobilizadas e a área passará a ser classificada como área em processo de monitoramento para reabilitação (AMR), sendo iniciado o monitoramento para encerramento.

Caso o processo de gerenciamento esteja em sua fase final, com o desenvolvimento do monitoramento para encerramento e se verifique a ocorrência de concentrações acima das CMA’s e PLA’s estabelecidas para a área, deverão ser implementadas as intervenções cabíveis a fim de se gerenciar o risco, podendo ainda ser ampliado o período do monitoramento para encerramento.

Na eventualidade de um poço de monitoramento passar a integrar o sistema de remediação, a sua utilização como poço de amostragem para monitoramento, será definido pelo responsável técnico.

Para o cumprimento desta etapa é necessária a apresentação dos seguintes itens:

• Texto com o objetivo e o escopo das medidas de intervenção definidas para serem implementadas na área.

• Definição da periodicidade dos monitoramentos de desempenho para verificar a eficiência da técnica implementada, independentemente da intervenção a ser empregada.

• Cronograma de execução das atividades do Plano de Intervenção.

• Indicar no Quadro de Intervenção o tipo de intervenção a ser aplicado.

O responsável legal não deverá aguardar por uma aprovação do órgão ambiental competente para implementar o plano de intervenção. Os planos de intervenção que contemplem medidas de remediação para tratamento ou para contenção de longo prazo, deverão ser avaliados periodicamente, pelo menos a cada 5 anos, quanto à viabilidade de atingimento dos objetivos estabelecidos no Plano de Intervenção.

3.1.1. Medidas de Remediação

Quando definida a necessidade das Medidas de Remediação - MR, deverá ser apresentada em texto a justificativa para a escolha da técnica de remediação a ser implementada no posto de serviço, podendo vir a ser aplicável uma ou mais técnicas de remediação, em função das características do meio físico e da contaminação identificada.

Independentemente da técnica de remediação escolhida para a área, esta deve ser implantada obrigatoriamente nos hot spots, podendo ser empregadas:

• Técnicas para tratamento ou descontaminação da área;

• Técnicas para contenção ou isolamento do contaminante, entres outras.

Para o cumprimento desta etapa é necessária a apresentação dos seguintes itens:

• Texto explicativo sobre a realização de ensaios pilotos e de bancada realizados com vistas a estabelecer parâmetros para dimensionamento e operação das técnicas de remediação a serem implantadas. A não realização desses ensaios deverá ser justificada;

• Descrição da(s) técnica(s) de remediação selecionada(s), incluindo a justificativa para sua escolha;

• O dimensionamento do sistema de remediação, com a descrição das técnicas de remediação propostas e especificação dos seus componentes e memorial descritivo;

• Mapa com a área de influência da MR a ser implementada;

• Plantas com a indicação dos componentes do sistema de remediação, especificando suas características, funções e posicionamento;

• Mapa com a definição de Pontos de Conformidade - PC’s, para acompanhamento da evolução das concentrações próximas ao receptor, considerando a instalação de um PC sobre o hot spot, quando os receptores ali estiverem localizados ou imediatamente a montante do primeiro receptor, caso os receptores estejam situados fora do hot spot;

• A especificação dos parâmetros de controle e eficácia para manutenção dos sistemas de remediação.

Ao longo do processo de operação do sistema de remediação o Responsável Legal deverá apresentar os relatórios periódicos contendo os dados de desempenho do sistema e o cumprimento do cronograma estabelecido. A frequência de apresentação desses relatórios deverá ser definida pelo Responsável Técnico em função das características do sistema de remediação. Nesses relatórios deverão ser apresentados os seguintes dados:

• Os resultados do monitoramento da eficiência e eficácia do sistema de remediação, bem como a análise desses dados, enfatizando a remoção de massa;

• Alterações nos critérios de avaliação de eficácia e eficiência previamente estabelecidos no Projeto Executivo do Sistema de Remediação deverão ser reportadas, com as devidas justificativas técnicas;

• A representação gráfica da evolução das plumas de contaminação relacionada ao sistema de remediação implementado;

• Alterações de layout ou alterações funcionais que tenham sido implementadas no sistema visando à melhoria ou à adaptação a situações específicas;

• Acidentes ou outros episódios que tenham causado a paralisação do sistema, registrando o período de paralisação e sua função;

• As alterações nos cenários de risco que possam ter ocorrido em função de mudanças de layout, uso e ocupação local ou em seu entorno;

• Relatórios referentes à manutenção do sistema de remediação, para as medidas de remediação para contenção e para tratamento;

• Declaração do Responsável Legal a respeito da inexistência de fontes primárias ativas.

As medidas de remediação para tratamento ou para contenção de longo prazo implementadas, deverão ser avaliadas pelo menos a cada 5 anos quanto à viabilidade de atingimento dos objetivos estabelecidos para a área. Desta avaliação poderá resultar a necessidade de redefinição dos objetivos e, consequentemente, da revisão das medidas de intervenção a serem adotadas.

3.1.2. Medidas de Controle Institucional

As Medidas de Controle Institucional (MI) poderão ser implementadas em substituição ou em conjunto às Medidas de Remediação (MR), quando for identificada a necessidade de impedir ou reduzir a exposição de um receptor aos contaminantes presentes na área. Dentre as medidas para controle institucional podem ser consideradas:

• Restrição ao uso de água subterrânea.

• Restrição ao uso de água superficial.

• Restrição ao consumo de alimentos.

• Restrição ao uso de edificações, dentre outras.

As propostas de medidas de restrição sugeridas deverão especificar a área e profundidade, tempo de vigência da medida e a(s) unidade(s) hídrica(s) restritas, caso exista restrição ao uso da água superficial e/ou subterrânea. A proposta de restrição deverá levar em consideração a modelagem de fluxo e transporte das substâncias químicas de interesse.

Para o cumprimento desta etapa é necessária a apresentação dos seguintes itens:

• Texto informando sobre a recomendação da implementação da restrição;

• Mapa com a representação da área de restrição, em forma de retângulo ou um trapézio, em cujos vértices devem ser apresentados as coordenadas geográficas UTM/Datum.

Nos casos em que medidas de controle institucional forem adotadas, caberá ao Responsável Legal assegurar sua manutenção durante todo o período previsto, por meio de programas de acompanhamento ou monitoramento dessas medidas.

A revisão da aplicação dessas medidas deverá ocorrer ao final do período de vigência previsto ou poderá ser antecipada sempre que ocorrer a mudança de uso da área ou o atingimento das concentrações máximas aceitáveis (CMA) para as substâncias químicas de interesse (SQI). Desta avaliação poderá resultar a necessidade de continuidade de sua aplicação, a adoção de novas medidas de intervenção ou mesmo o encerramento.

A proposta de medida de restrição de uso de água subterrânea deverá especificar o(s) aquífero(s), os volumes de cada aquífero (a área e a profundidade) e o tempo de vigência da medida, cuja estimativa deverá se basear nos resultados obtidos nas etapas de investigação da área, assim como pelo uso de modelagem matemática de fluxo e transporte das substâncias químicas de interesse.

3.1.3. Medida de Controle de Engenharia

O emprego de Medidas de Controle de Engenharia (ME) tem como objetivo a interrupção da exposição dos receptores aos contaminantes presentes na área, por intermédio de técnicas usualmente empregadas no setor da construção civil. Podendo vir a ser empregadas em complemento ou substituição à técnica de remediação.

Dentre as medidas para controle de engenharia podem ser consideradas:

• Impermeabilização da superfície do solo, de modo a evitar o contato de receptores com o meio contaminado.

• Utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, em casos de escavação e remoção do solo.

Nos casos de implementação de Medidas de Controle de Engenharia, o Responsável Legal deverá indicar o período de vigência de sua aplicação e assegurar sua manutenção durante todo esse período, por meio de programas de acompanhamento ou monitoramento dessas medidas.

3.2. Plano de Monitoramento para Encerramento

O plano de monitoramento para encerramento deve ser empregado após se verificar que as concentrações das SQI´s são inferiores às CMA´s ou PLA´s definidas para a área.

Para o cumprimento desta etapa devem ser realizados os seguintes itens:

• Definição de cronograma de amostragem para monitoramento, com periodicidade semestral, coincidentes com os períodos de maior e menor elevação do nível d’água subterrânea, durante pelo menos 02 (dois) anos.

• Definição do plano de amostragem, relacionando o meio físico de interesse que será amostrado e as SQI´s a serem analisadas.

Ao final de cada campanha de amostragem deve ser emitido relatório, contendo texto, mapas e tabelas com os resultados das campanhas de monitoramento para encerramento, comparados com a CMA e PLA definidas para área de interesse.

Nas campanhas de monitoramento para encerramento deve-se verificar se as plumas de contaminação estão fechadas, considerando o VI para cada SQI´s.

Se durante as campanhas de monitoramento forem observadas concentrações das SQI´s em valor superior ao CMA ou PLA, deve-se verificar se essas concentrações são:

• Superiores em até 50% da CMA e PLA - Caso isto ocorra, realizar uma campanha adicional de amostragem, onde a concentração máxima deve ser inferior ao CMA ou PLA, para considerar o encerramento do monitoramento.

• Superiores a 50% da CMA e PLA - Caso isso ocorra, devem-se rever as medidas de intervenção aplicável a fim de gerenciar o risco na área de interesse.

4. Relatório de Investigação Detalhada, Avaliação de Risco e Plano de Intervenção

O relatório técnico denominado “Investigação Detalhada, Avaliação de Risco e Plano de Intervenção” deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente nas versões impressa e digital.

Acompanhará o relatório, Declaração de Responsabilidade (Anexo IX), na qual o responsável legal e o responsável técnico declaram que as informações apresentadas são verdadeiras.

Caso seja constatada a presença de fase livre em algum ponto de investigação da área de interesse, o responsável legal deverá comunicar ao órgão ambiental por meio de ofício (Anexo XI) em até 10 (dez) dias corridos. Após comunicação, o responsável legal deverá apresentar ao órgão ambiental em até 90 (noventa) dias corridos a delimitação detalhada da pluma de fase livre,, projeto executivo e cronograma de execução, bem como implantar o sistema definitivo de extração de produto em fase livre, o qual deverá ser dimensionado visando sua total remoção.

Deverá ser prevista minimamente a seguinte lista de ANEXOs:

- Documento de Matrícula do Imóvel.

- Licença Ambiental Atualizada.

- Alvará de Funcionamento.

- ART.

- Laudos.

- Cadeia de Custódia e Check List.

- Calibração.

DEFINIÇÕES E GLOSSÁRIO

Área com Potencial de Contaminação - AP: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria onde são ou foram desenvolvidas atividades que, por suas características, possam acumular quantidades ou concentrações de matéria em condições que a tornem contaminada.

Área com Suspeita de Contaminação - AS: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria com indícios de ser uma área contaminada conforme resultado da avaliação preliminar.

Área Contaminada com Risco Confirmado - ACRi: área onde foi constatada, por meio de investigação detalhada e avaliação de risco, contaminação no solo ou em águas subterrâneas, que tenha sido constatada existência de risco à saúde ou à vida humana, ecológico, ou onde foram ultrapassados os padrões legais aplicáveis.

Área Contaminada em Processo de Remediação - ACRe: área onde estão sendo aplicadas medidas de remediação visando a eliminação da massa de contaminantes ou, na impossibilidade técnica ou econômica, sua redução ou a execução de medidas contenção e/ou isolamento.

Área Contaminada em Processo de Reutilização - ACRu: área contaminada onde se pretende estabelecer um uso do solo diferente daquele que originou a contaminação, com a eliminação, ou a redução a níveis aceitáveis, dos riscos aos bens a proteger, decorrentes da contaminação.

Área Contaminada sob Investigação - ACI: área onde foram constatadas por meio de investigação confirmatória concentrações de contaminantes que colocam, ou podem colocar, em risco os bens a proteger.

Área Contaminada: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contenha quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger.

Cadastro de Áreas Contaminadas: conjunto de informações referentes aos empreendimentos e atividades que apresentam potencial de contaminação e às áreas suspeitas de contaminação e contaminadas, distribuídas em classes de acordo com a etapa do processo de identificação e remediação da contaminação em que se encontram.

Cenário de exposição: conjunto de variáveis relacionadas ao transporte de substâncias químicas desde sua liberação para o ambiente até seu ingresso no organismo de um dado receptor. Um cenário de exposição constitui uma situação única composta por uma fonte de contaminação, pelo mecanismo de liberação das substâncias químicas desta fonte para o ambiente, por mecanismos de transporte dessas substâncias no meio físico, pelo receptor e pela via de ingresso.

Fase livre: ocorrência de substância ou produto em fase separada e imiscível quando em contato com a água ou ar do solo.

Fonte Potencial de Contaminação: instalação ou material a partir dos quais os contaminantes podem ser liberados para o ambiente, mas cuja liberação ainda não pôde ser associada a um meio impactado.

Fonte primária de contaminação: instalação ou material a partir dos quais os contaminantes se originam e foram ou estão sendo liberados para os meios impactados.

Fonte secundária de contaminação: meio impactado por contaminantes provenientes da fonte primária, a partir do qual outros meios são impactados.

Gerenciamento de Áreas Contaminadas: conjunto de medidas que asseguram o conhecimento das características das áreas contaminadas e a definição das medidas de intervenção mais adequadas a serem exigidas, visando eliminar ou minimizar os danos e/ou riscos aos bens a proteger, gerados pelos contaminantes nelas contidas.

Investigação Confirmatória: etapa do processo de gerenciamento de áreas contaminadas que tem como objetivo principal confirmar ou não a existência de contaminantes em concentrações acima dos valores de intervenção estabelecidos pelo órgão ambiental.

Investigação Detalhada: etapa do processo de gerenciamento de áreas contaminadas que consiste na avaliação detalhada das características da fonte de contaminação e dos meios afetados, determinando os tipos de contaminantes presentes e suas concentrações, bem como a área e o volume das plumas de contaminação, e sua dinâmica de propagação.

Modelo Conceitual de Contaminação - MCC: o modelo conceitual é um relato escrito, acompanhado de representação gráfica, dos processos associados ao transporte das substâncias com potencial de contaminação identificadas na área investigada, desde as fontes potenciais, primárias e secundárias de contaminação, até os potenciais ou efetivos receptores. Esse relato deve conter a identificação das substâncias, das fontes de contaminação em suas diferentes localizações, dos mecanismos de liberação das substâncias, dos meios pelos quais as substâncias serão transportadas, dos receptores e das vias de ingresso das substâncias nos receptores.

Pontos de conformidade - PC: pontos de monitoramento situados junto aos receptores potencialmente expostos aos contaminantes, cujas concentrações devam estar em conformidade com as metas estabelecidas.

Ponto de exposição - PE: local onde ocorre a exposição de um dado receptor às substâncias químicas provenientes de uma fonte de contaminação.

Receptor: indivíduo ou grupo de indivíduos expostos a uma ou mais substâncias químicas associadas a um evento de contaminação ambiental.

Responsável Legal: pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), de direito público ou privado, responsável(is), direta ou indiretamente, pela contaminação, ou pela propriedade potencial ou efetivamente contaminada e, consequentemente, pelos estudos necessários à sua identificação, investigação, avaliação de risco e pela implementação da intervenção, visando a reabilitação da área para o uso declarado.

Responsável Técnico: pessoa física ou jurídica contratada por um dos Responsáveis Legais, para a elaboração ou apresentação de laudos, estudos, relatórios ou informações relacionadas às diferentes etapas do processo de gerenciamento de uma determinada área.

Risco à Saúde: é definido como a probabilidade de ocorrência de câncer em um determinado receptor exposto a contaminantes presentes em uma área contaminada ou a possibilidade de ocorrência de outros efeitos adversos à sa de decorrentes da exposição a substâncias não carcinogênicas.

Risco: probabilidade de ocorrência de um efeito adverso em um receptor sensível a contaminantes existentes em uma área contaminada.

Solo: camada superior da crosta terrestre constituída por minerais, matéria orgânica, água, ar e organismos vivos.

Substâncias Químicas de Interesse - SQI´s: substâncias identificadas nas amostras de solo e água subterrânea em concentrações superiores aos VI’s.

REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS

CETESB. Decisão de Diretoria n°. 038/2017/C de 07 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre a aprovação do “Procedimento para a Proteção da Qualidade do Solo e das Águas Subterrâneas”, da revisão do “Procedimento para o Gerenciamento de Áreas Contaminadas” e estabelece “Diretrizes para Gerenciamento de Áreas Contaminadas no Âmbito do Licenciamento Ambiental”

ABNT NBR/IEC 60.079-14 - Atmosferas explosivas - Parte 14: Projeto, seleção e montagem de instalações elétricas.

ABNT NBR 17.505-2 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Parte 2: Armazenamento em tanques e em vasos.

ABNT NBR 13.784 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Seleção de métodos para detecção de vazamentos e ensaios de estanqueidade em sistemas de abastecimento subterrâneo de combustíveis (SASC).

ABNT NBR 15.495-1 - Poços de monitoramento de águas subterrâneas em aquíferos granulares - Parte 1: Projeto e construção.

ABNT NBR 15.495-2 - Poços de monitoramento de águas subterrâneas e aqüíferos granulares - Parte 2: Desenvolvimento.

ABNT NBR 15.847 - Amostragem da água subterrânea em poços de monitoramento - Método de Purga.

ABNT NBR 15.492 - Sondagem de reconhecimento para fins de qualidade ambiental - Procedimento.

ABNT NBR 16.434 - Amostragem de resíduos sólidos, solos e sedimentos - Análise de compostos orgânicos voláteis (COV’s) - Procedimento.

ABNT NBR 16.435 - Controle da qualidade na amostragem para fins de investigação de áreas contaminadas - Procedimento.

ABNT NBR 16.161 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Tanque Metálico subterrâneo - Especificação de fabricação e modulação.

ABNT NBR 16.764 - Armazenamento de líquidos infamáveis e combustíveis - Instalação dos componentes do sistema de armazenamento subterrâneo de combustíveis (SASC), óleo lubrifcante usado e contaminado (OLUC) e ARLA 32.

NM-IEC 60.050-426 - Equipamentos elétricos para atmosferas explosivas.

ABNT NBR 13.786 - Posto de serviço - Seleção dos equipamentos para sistemas para instalações subterrâneas de combustíveis.

ABNT NBR 14.639 - Posto de serviço - Instalações elétricas.

LEI ESTADUAL n° 14.985/2005 - Dispõe que a localização, construção e modificações de revendedoras, conforme especifica, dependerão de prévia anuência municipal, e adota outras providências.

ABNT NBR 15.515-1: Parte 1 - Avaliação Preliminar.

ABNT NBR 15.515-2: Parte 2 - Investigação Confirmatória.

ABNT NBR 15.515-3: Parte 3 - Investigação Detalhada.

ABNT NBR 16.210 - Modelo Conceitual no Gerenciamento de Áreas Contaminadas - Procedimento.

Resolução CONAMA n° 357/2005 - Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes e dá outras providências.

Resolução CONAMA n° 420/2009 - Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.

Portaria Ministério da Saúde n° 2.914/2011 - Dispõe sobre os procedimentos de controle de vigilância da qualidade de água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

Portaria de Consolidação n° 5, de 28 de Setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

ANEXO VIII
DIRETRIZES MÍNIMAS PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E OPERAÇÃO

1. OBJETIVO

Identificar possíveis indícios de contaminação de compostos de hidrocarbonetos constituintes de combustíveis líquidos em solo e água subterrânea através de monitoramento periódico.

2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Os procedimentos de execução do Relatório de Monitoramento e Operação aplicam-se a postos revendedores, postos de abastecimento e instalações de sistemas retalhistas, que já tenham realizados os estudos de identificação de passivos ambientais.

O Relatório de Monitoramento e Operação - RMO deverá ser apresentado ao órgão ambiental, com frequência máxima de 03 (três) anos, contados a partir da data de emissão, da respectiva licença de operação e de suas renovações. No caso da não entrega do Relatório de Monitoramento e Operação - RMO, o órgão ambiental exigirá na renovação da licença de operação a realização de Estudo de Investigação de Passivos Ambientais, de acordo com o Anexo VI desta Resolução.

3. CONDIÇÕES DISCIPLINARES

Ao Instituto Água e Terra deverá ser encaminhado relatório técnico consistente e objetivo, contendo ART do Técnico Responsável pela área ambiental, conforme Lei Estadual 16.346 de 18 de dezembro de 2009, ou outra que vier a sucedê-la. Caso um único profissional não possua atribuição para executar todas as partes do relatório, poderá ser emitida mais de uma ART, respectiva para cada parte do relatório.

Os tópicos balizadores a serem rigorosamente observados, constam do corpo desta Resolução.

Os critérios técnicos adotados poderão ser reformulados e/ou complementados pelo Instituto Água e Terra, de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental.

O Instituto Água e Terra comunicará através de ofício ao Conselho de Classe, toda constatação de omissão e/ou não cumprimento das diretrizes mínimas estabelecidas, que resultem em estudos desprovidos de consistência técnica, para aplicação das medidas pertinentes.

O relatório de Monitoramento e Operação deverá deve ser composto de cinco etapas, Avaliação do Sistema de Monitoramento Intersticial, Avaliação do Sistema de Tratamento de Efluentes, Relatório Fotográfico e Ficha Técnica de Vistoria, Cumprimento do Plano de Manutenção de Equipamentos e Avaliação dos Laudos Analíticos das Amostras de Solo e Água Subterrânea.

Todas as etapas deste relatório deverão possuir documentação fotográfica relativa aos serviços executados.

Acompanhará o relatório, a Declaração de Responsabilidade (Anexo IX), na qual o responsável legal e o responsável técnico declaram que as informações apresentadas são verdadeiras.

4. ROTEIRO DE EXECUÇÃO

4.1. Avaliação do Sistema de Monitoramento Intersticial

Esta atividade tem como objetivo verificar possíveis irregularidades no Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis (SASC), a fim de evitar a ocorrência de eventos potencialmente poluidores das matrizes de solos e águas subterrâneas do empreendimento e de seu entorno.

Deverá ser apresentado um conjunto de informações de funcionamento e eficiência do sistema de monitoramento intersticial instalado no empreendimento, contemplando os seguintes aspectos:

• Descrição completa dos equipamentos (sondas, sensores e displays) que compõem o sistema de monitoramento intersticial. No caso, de adequações/melhorias estas deverão ser informadas neste relatório, com a data e justificativa da realização deste procedimento, bem como o responsável técnico que realizou o serviço prestado.

• Informação de operacionalidade do sistema de monitoramento intersticial que contenha a impressão do relatório do sistema de entrega com data e hora de impressão por compartimento de tanque, com os eventos ocorridos, como alarmes, erros e desligamento do sistema, volume de combustível, volume da última entrega, volume para completar o tanque, altura do combustível, altura e volume de água.

4.2. Avaliação do Sistema de Tratamento de Efluentes

Este item contempla os Sistemas de Tratamento de Efluentes Líquidos da Pista de Abastecimento, da Área de Lavagem e Manutenção.

Deverá ser apresentado um conjunto de informações do(s) sistema(s) de tratamento implantado no empreendimento, contemplando os seguintes aspectos:

• Descrição dos equipamentos que compõem o sistema de tratamento efluentes líquidos.

• Layout dos componentes do sistema de tratamento de efluentes líquidos na planta do empreendimento.

• Caracterização e quantificação dos efluentes líquidos gerados pelo empreendimento.

• Laudos analíticos referentes a ensaios físico-químicos e biológicos de amostras retiradas dos pontos de lançamento dos referidos sistemas de tratamento apresentados.

• Análise dos resultados dos laudos analíticos dos efluentes líquidos, bem como da eficiência do sistema de tratamento, conforme os padrões estabelecidos no Art. 33 desta Resolução.

No caso de ineficiência do sistema de tratamento proposto, o Instituto Água e Terra deverá ser comunicado em um prazo de até 10 (dez) dias, por meio de ofício protocolado digitalmente. Independentemente da manifestação do Instituto Água e Terra, o Responsável Legal deverá adotar as ações necessárias para regularização do sistema de tratamento, informando a reparação do sistema no item 4.4. do presente relatório.

4.3. Relatório Fotográfico e Ficha Técnica de Vistoria

Deverá ser apresentado um conjunto de imagens fotográficas da situação das instalações e infraestrutura do empreendimento, informando a data da aquisição das imagens e o que as mesmas representam. Deverão ser demonstradas no anexo fotográfico, a pista de abastecimento, área de tancagem, bombas, local de lubrificação e de troca de óleo, local de lavagem de veículos, canaletas, filtros, caixas separadoras, base dos respiros, sumps das bombas e de tanques, bocas de descarga dos tanques e demais constituintes visíveis do SASC e/ou SAAC. Deverá ser incluído registro fotográfico de todos os poços de monitoramento e poços cacimba/tubulares profundos que existam na área do empreendimento. Também deverá ser preenchida a Ficha de Vistoria disposta a seguir.

Ficha de Vistoria da Infraestrutura do Empreendimento


4.4. Cumprimento do Plano de Manutenção de Equipamentos

Esta atividade tem como objetivo comprovar que o Plano de Manutenção de Equipamentos, apresentado no processo de emissão da Licença de Operação está sendo realizado, conforme preconiza a norma ABNT NBR 15594-3 “Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Posto revendedor de combustível veicular (serviços)”.

Deverá ser apresentada uma tabela elencando claramente o cumprimento das manutenções técnicas, preventivas e corretivas realizadas de acordo com o cronograma estabelecido no Plano de Manutenção de Equipamentos. A Tabela deve conter minimamente os seguintes pontos: grupo de equipamentos avaliado, item avaliado, tipo de manutenção desenvolvida, data e hora da realização, ação realizada, responsável pela ação. Deverá conter ainda, no caso da ocorrência de vazamentos, de qualquer componente do Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis (SASC) e do Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis - SAAC, a descrição detalhada da ocorrência, bem como as medidas corretivas adotadas.

4.5. Avaliação dos Laudos Analíticos das Amostras de Solo e Água Subterrânea

Esta atividade tem como objetivo apresentar e analisar os resultados analíticos das amostras de solo e água subterrânea coletadas no empreendimento, com o objetivo de verificar possível degradação no solo e na água subterrânea decorrente das atividades desenvolvidas no empreendimento.

Para essa etapa deverá ser executado um Plano de Amostragem devendo englobar todas as Áreas Potenciais de Contaminação previstas no Modelo Conceitual desenvolvido no Estudo de Identificação de Passivos Ambientais realizado previamente, como também, todos as potenciais fontes primárias de contaminação presentes no empreendimento. Também deverão ser englobados no plano de amostragem os poços tubulares
ou cacimbas existentes no empreendimento, ou fora dele, caso sejam identificados receptores potenciais off site. As análises devem incluir os seguintes parâmetros: BTEX (benzeno, tolueno, xilenos e etilbenzeno), HPA’s (hidrocarbonetos poliaromáticos) e TPH’s (hidrocarbonetos totais de petróleo).

Em casos em que o nível d’água freático não seja verificado no local, deverão ser coletadas amostras de solo localizadas o mais próximo possível das potenciais fontes primárias de contaminação.

O procedimento de coleta para amostras de solo deverá seguir as recomendações contidas no Item 7.3.3, do Anexo VI da presente Resolução. As amostras de água subterrânea deverão ser coletadas conforme recomendações contidas no Item 7.3.5, do Anexo VI da presente Resolução.

Deverão ser especificados os métodos de amostragem e de preservação das amostras, bem como o programa de controle de qualidade para a amostragem e transporte das amostras.

Os resultados analíticos deverão apresentar os resultados em tabelas, contendo a série histórica por ponto de amostragem e parâmetros de interesse com limites de quantificação e data de amostragem. Os resultados analíticos obtidos nas amostras de água e solo deverão ser comparados com os valores de investigação presentes nessa normativa. Caso as concentrações analisadas ultrapassem os Valores de Intervenção (VI), o Instituto Água e Terra deverá ser informado no prazo máximo de 10 dias, por meio de ofício digital, no formato pdf. Independentemente da manifestação do Instituto Água e Terra, o Responsável Legal deverá adotar as ações previstas no Capitulo VI - Gerenciamento de Áreas Contaminadas e realizar Estudo de Investigação Detalhada e Avaliação de Risco à Saúde Humana, de acordo com o Anexo VII, desta Resolução.

Adicionalmente aos resultados analíticos devem ser informados os métodos de amostragem e de preservação das amostras, os métodos analíticos a serem utilizados, além do fornecimento da Cadeia de Custódia, Ficha de Recebimento e Laudos Laboratoriais na íntegra.

Deverá ser apresentado também um mapa potenciométrico, em escala (≥ 1:500), contendo a potenciometria e a direção do fluxo da água subterrânea, a localização das áreas potencialmente poluidoras, dos poços de monitoramento, das nascentes, dos poços de captação utilizados para abastecimento de água e demais cursos fluviais que existem próximos ao empreendimento.

O local de coleta das amostras de água e solo também deverá ser informado em mapa, em escala (≥ 1:500), devidamente georreferenciado. No caso da coleta de amostras de solo deverá ser informada a profundidade da coleta das amostras, descrito o método de sondagem utilizado e elaborado o perfil descritivo das sondagens executadas. Recomenda-se que todas as ações acima expostas deverão estar em conformidade com os modelos conceituais apresentados no último estudo de investigação ambiental, o qual deverá ter contemplado todas as fontes primárias de contaminação presentes no empreendimento.

A coleta e análise das amostras deverão ser executadas por laboratório que possua acreditação ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017. Essa exigência entra em vigor após o transcurso do prazo de 02 (dois) anos da publicação desta resolução. O laboratório selecionado também deve possuir o Certificado de Cadastramento de Laboratório - CCL, conferido pelo Instituto Água e Terra. A relação atualizada de laboratórios encontra-se disponível em site do órgão ambiental. Laudos analíticos, acompanhados de cromatogramas, devem constar como ANEXOS do relatório a ser apresentado ao órgão ambiental.

ANEXO IX MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Eu____________________________________ Responsável Legal, ______________________em conjunto com Responsável Técnico, ______________________________ declaramos, sob as penas da lei e de responsabilização administrativa, civil e penal, que todas as informações prestadas ao Instituto Água e Terra ora apresentadas (discriminar), são verdadeiras e contemplam integralmente as exigências estabelecidas pelo Instituto Água e Terra, e se encontram em consonância com o que determina a Resolução SEDEST °___/___, publicada no Diário Oficial do Estado no dia ____/____/____.

Declaramos, outrossim, estarmos cientes de que os documentos e laudos que subsidiam as informações prestadas podem ser requisitados a qualquer momento, durante ou após a implementação do procedimento previsto no documento “Procedimento para Gerenciamento de Áreas Contaminadas” para fins de auditoria.

______________________
Proprietário/Responsável
Legal
Nome
RG/CPF

______________________
Responsável Técnico
Nome
Profissão
Número de Conselho de Classe



ANEXO X MODELO DA CADEIA DE CUSTÓDIA

* TODAS AS AMOSTRAS DESTINADAS À ANÁLISES QUÍMICAS E MICROBIOLÓGICAS DEVEM SER REFRIGERADAS ENTRE 4° C E 10°C.

ANEXO XI OCORRÊNCIA DE FASE LIVRE

O (NOME DO EMPREENDIMENTO), em conjunto com o (NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO), vem declarar a ocorrência de produto em fase livre identificada em sua área, durante a investigação de passivo ambiental.

O produto foi identificado nos poços de monitoramento (RELACIONAR POÇOS), com espessuras de (RELACIONAR ESPESSURAS) e aspecto de (INFORMAR TIPO DO PRODUTO). Informamos que será realizado o detalhamento da investigação desta ocorrência, bem como elaborado um plano de intervenção para extração do produto e recuperação da área, a ser apresentado no prazo de (ESPECIFICAR PRAZO) dias.

Local e data _____________________________________

______________________
Proprietário/Responsável
Legal
Nome
RG/CPF

______________________
Responsável Técnico
Nome
Profissão
Número de Conselho de Classe



ANEXO XII
MODELO TERMO DE AVERBAÇÃO PARA ÁREAS CONTAMINADAS POR DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS

TERMO DE AVERBAÇÃO PARA ÁREAS CONTAMINADAS POR DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS

(INSERIR ESCRITÓRIO REGIONAL)

(INSERIR NÚMERO DE PROTOCOLO

Interessado(s): (INSERIR PROPRIETÁRIO E/OU LOCATÁRIO E/OU ARRENDATÁRIO E/OU RESPONSÁVEL LEGAL E/OU BANDEIRA)


Qualificação dos proprietários do imóvel:

Identificação do proprietário/Razão Social

CPF/CPNJ

Endereço/CEP

Número de Inscrição Estadual

Representante legal


Termo de Locação de Direito Real e Uso

Locatário/Arrendatário/Outro

 

CPF/CNPJ

 

Endereço/CEP

Número de Inscrição Estadual

NIRE:

Representante legal:

Tipo de Contrato

Área objeto da locação - m²

Coordenadas da área objeto da locação - UTM


Qualificação do imóvel:

Tipo do Imóvel:

Zoneamento municipal do imóvel

Endereço/Lote

Área Total

Coordenadas do imóvel - UTM

Matrícula/Transcrição/Posse/Certidão/Escritura Pública/Outro

Número do documento

Foro/Comarca

Ofício

Número do último ato registrado/Data do Último Registro

Situação do Imóvel


Objeto de averbação:

Em atendimento ao que o que dispõe o Inciso VI do Artigo 37 da Resolução CONAMA N° 420/2009 e Art. 44 da Resolução SEDEST n°…….. o INSTITUTO ÁGUA E TERRA, autarquia estadual inscrita no CNPJ/MF sob n° 68.596.162/0001-78, com sede na Rua Engenheiro Rebouças, n° 1206, Bairro Rebouças, na cidade de Curitiba, declara que o imóvel acima qualificado encontra-se contaminado (INSERIR SOB INTERVENÇÃO/SOB INVESTIGAÇÃO/COM RISCO DECLARADO, por (INSERIR HPA/BTEX e TPH) nas INSERIR FASE LIVRE/FASE RESIDUAL/FASE DISSOLVIDA, a ocorrência de (INSERIR FASE LIVRE/VALORES DE CONCENTRAÇÕES SUPERIORES AS CONCENTRAÇÕES MÁXIMAS ACEITÁVEIS - CMA’S) , constatado através do (INSERIR RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR E INVESTIGAÇÃO CONFIRMATÓRIA/INVESTIGAÇÃO DETALHADA E ANÁLISE DE RISCO À SAÚDE HUMANA de INSERIR DATA), elaborado (INSERIR NOME, FORMAÇÃO E NÚMERO DO REGISTO NO RESPECTIVO CONSELHO PROFISSIONAL)

O INSTITUTO ÁGUA E TERRA, autarquia estadual inscrita no CNPJ/MF sob n° 68.596.162/0001-78, com sede na Rua Engenheiro Rebouças, n° 1206, Bairro Rebouças, na cidade de Curitiba, neste ato representado pelo (INSERIR NOME DO CHEFE DA REGIONAL), declara que no imóvel supra descrito, existe área contaminada por derivados de hidrocarbonetos objeto deste TERMO DE AVERBAÇÃO PARA ÁREAS CONTAMINADAS POR DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS.

Fica estabelecido que é responsabilidade do Proprietário e/ou Representante do imóvel, a recuperação da Área Contaminada (AC) objeto desta averbação.

A presente averbação na matricula deste imóvel é feita com a anuência do proprietário e/ou representante do imóvel, não implicando, no entanto ao Termo de Averbação em qualquer transferência de direito de propriedade.

O Proprietário e/ou Representante do imóvel se compromete, por si, seus herdeiros e sucessores, a fazer o presente gravame sempre bom, firme e valioso, bem como averbá-lo à margem do registro imobiliário respectivo, no prazo solicitado pelo Órgão Ambiental, conforme modelo abaixo:

MODELO DE EXTRATO PARA TERMO AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.

Procedo esta averbação, para constar que o imóvel objeto desta Matrícula foi declarado como ÁREA CONTAMINADA pelo Instituto Água e Terra, conforme Art……. da Resolução SEDEST ………. e Inciso VI do Artigo 37 da Resolução CONAMA N° 420/2009.

O Proprietário/Arrendatário/Locatário e/ou Representante por si, seus herdeiros e sucessores se obrigam a cumprir o presente gravame até o encerramento do Processo de Remediação e Monitoramento do site, e declaração da Área como Reabilitada - AR conforme a orientação do órgão ambiental.


A matrícula do imóvel com a devida averbação deverá ser apresentada ao Instituto Água e Terra no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento deste TERMO DE AVERBAÇÃO PARA ÁREAS CONTAMINADAS POR DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS.

A não apresentação da mesma no prazo estabelecido sujeitará à empresa, empreendedor arrendatário, proprietário do imóvel às penalidades legais cabíveis.

________________
Nome Completo
Chefe Regional
Escritório Regiona
 

________________
Proprietário/Representante
Legal
Nome
RG/CPF

________________
Responsável Técnico
Nome
Profissão
Número de Conselho de Classe


ANEXO XIII MODELO DE TERMO DE DECLARAÇÃO DE ÁREA REABILITADA PARA USO DECLARADO - AR

TERMO DE DECLARAÇÃO DE ÁREA REABILITADA PARA USO DECLARADO - AR

(INSERIR ESCRITÓRIO REGIONAL)

(INSERIR NÚMERO DE PROTOCOLO

Interessado(s): (INSERIR PROPRIETÁRIO E/OU LOCATÁRIO E/OU ARRENDATÁRIO E/OU RESPONSÁVEL LEGAL E/OU BANDEIRA)


Qualificação dos proprietários do imóvel:

Identificação do proprietário/Razão Social:

CPF/CPNJ:

Endereço/CEP:

 

Número de Inscrição Estadual:

Representante legal:


Termo de Locação de Direito Real e Uso

Locatário/Arrendatário/Outro:

CPF/CNPJ Endereço/CEP:

Número de Inscrição Estadual:

NIRE:

Representante legal:

Tipo de Contrato:

Área objeto da locação - m²:

Coordenadas da área objeto da locação - UTM:


Qualificação do imóvel:

Tipo do Imóvel: (INSERIR RURAL OU URBANO)

 

Zoneamento municipal do imóvel:

 

Endereço/Lote

 

Área Total

 

Coordenadas do imóvel - UTM

 

Matrícula/Transcrição/Posse/Certidão/Escritura Pública/Outro:

 

Número do documento:

 

Foro/Comarca:

 

Ofício:

 

Número do último ato registrado/Data do Último Registro:

 

Objeto de averbação:

O INSTITUTO ÁGUA E TERRA, autarquia estadual inscrita no CNPJ/MF sob n° 68.596.162/0001-78, com sede na Rua Engenheiro Rebouças, n° 1206, Bairro Rebouças, na cidade de Curitiba, neste ato representado pelo (INSERIR NOME DO CHEFE DA REGIONAL), declara que após a análise do (INSERIR NOME DO RELATÓRIO) realizado em (INSERIR DATA) pela empresa (INSERIR NOME DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO ESTUDO), sob anotação de responsabilidade técnica - ART (INSERIR NÚMERO DA ART) do profissional (INSERIR NOME, FORMAÇÃO E NÚMERO DO REGISTO NO RESPECTIVO CONSELHO PROFISSIONAL), a área supra descrita, objeto deste TERMO DE DECLARAÇÃO DE ÁREA REABILITADA PARA USO DECLARADO - AR, está classificada como Área Reabilitada para Uso Declarado - AR.

A presente averbação na matricula deste imóvel é feita com a anuência do proprietário e/ou representante do imóvel, não implicando, no entanto ao Termo de Averbação em qualquer transferência de direito de propriedade.

O Proprietário e/ou Representante do imóvel se compromete, por si, seus herdeiros e sucessores, a fazer o presente gravame sempre bom, firme e valioso, bem como averbá-lo à margem do registro imobiliário respectivo, conforme modelo abaixo:

MODELO DE EXTRATO PARA TERMO AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.

Procedo esta averbação, para constar que o imóvel objeto desta Matrícula foi declarado como Área Reabilitada para Uso Declarado - AR pelo Instituto Água e Terra, conforme Art. …... da Resolução SEDEST ……... e Inciso VI do Artigo 37 da Resolução CONAMA N° 420/2009.

O Proprietário/Arrendatário/Locatário e/ou Representante por si, seus herdeiros e sucessores se obrigam a cumprir o presente gravame até o encerramento do Processo de Remediação e Monitoramento do site, e declaração da Área como Reabilitada - AR conforme a orientação do órgão ambiental.


ANEXO XIV
DIRETRIZES DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos para Postos e/ou Sistemas Retalhistas de Combustíveis-TRR deverão ser elaborados por técnico habilitado, apresentados para análise do Instituto Água e Terra, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme dispõe a Lei n° 6.496/77.

1. OBJETIVO

O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS tem como objetivo comprovar a capacidade de gesta do empreendimento, de todos os resíduos sólidos gerados por suas atividades principais e/ou auxiliares.

2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

• Razão Social

• CNPJ

• Nome Fantasia

• Endereço

• Município/UF

• CEP

• Telefone

• Fax

• E-mail

• Área total

• Número total de funcionários

• Responsável legal

• Responsável técnico pelo PGRS.

3. INFORMAÇÕES GERAIS

• Planta baixa de localização e de implantação da área física e vizinhança do empreendimento, indicando a área construída e área total do terreno;

• Tipologia do empreendimento;

• Descrição sucinta da atividade, indicando a existência de operações auxiliares ao abastecimento, como lavagem e manutenção de veículos.

• Número de funcionários;

• Horário de funcionamento;

• Informações sobre a perspectiva de reformas e ampliações no empreendimento;

• Indicação dos responsáveis técnicos: pelo estabelecimento, pela elaboração e aplicação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

• Outras informações importantes, que caracterizem o estabelecimento, relacionadas à geração dos resíduos sólidos.

4. ELABORAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO ATUAL

Deverão ser descritos os procedimentos adotados quanto à segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte/transbordo e destinação final dos resíduos gerados, identificando os pontos de desperdício, perdas, não segregação, formas não adequadas de acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos, conforme orientações abaixo:

• Caracterização dos resíduos: Identificar e quantificar os pontos de geração, levantar as quantidades e tipos de resíduos gerados pelo empreendimento, sendo que sua classificação deve estar conforme ABNT NBR 10.004 - Resíduos sólidos - Classificação.

• Acondicionamento: Especificar o tipos e a capacidade dos recipientes utilizados para o acondicionamento. Definir procedimentos para o correto fechamento, vedação e manuseio dos recipientes, de forma a evitar vazamentos e/ou ruptura dos mesmos e portar símbolo de identificação compatível com o tipo de resíduo acondicionado.

• Armazenamento: Apresentar planta baixa ou croqui da central de resíduos do empreendimento, descrevendo os recipientes utilizados para o acondicionamento, especificando a capacidade.

• Coleta/Transporte externo: Especificar por grupo de resíduo, a frequência e o tipo de veículo transportador. Indicar as empresas responsáveis pela coleta externa (próprio gerador, empresa contratada etc.), fornecendo nome, endereço, telefone/fax e os dados do responsável técnico e cópia da respectiva licença de operação vigente dos responsáveis por esta etapa. Indicar resíduos que sejam de responsabilidade do Sistema de Coleta Seletiva. Anexar cópia de autorização de transporte de resíduos perigosos, se for o caso. Ações a serem adotadas pela empresa para os casos de acidentes ou incidentes causados por manuseio incorreto.

• Tratamento/Destino final/Disposição Final: Indicar as alternativas de tratamento/destinação final/disposição final adotadas para cada tipo de resíduo.

Deverão ainda ser anexadas cópias de todas as autorizações ambientais de destinação de resíduos sólidos emitidas por este órgão ao longo da licença de operação vigente do empreendimento. Também deverão ser anexadas cópias de todos os manifestos de transporte de resíduos - MTR registrados no sistema do Instituto Água e Terra (sga-mr.pr.gov.br) e os Certificados de Aprovação Final de Destinação Final - CADEF.

5. PROPOSTA DO PGRS

O planejamento das atividades de gerenciamento e manejo dos resíduos deverá ser desenvolvido tendo por base o diagnóstico da situação atual do gerenciamento dos resíduos sólidos, como também as legislações vigentes, tais como, Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Resoluções e Decretos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA e do Instituto Água e Terra, leis e decretos estaduais pertinentes ao gerenciamento dos resíduos sólidos, e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), relativas às atividades de gerenciamento de resíduos. Também devem ser verificadas as possibilidades de melhoria, soluções disponíveis no mercado e tecnologias já adotadas para o gerenciamento de resíduos sólidos.

Este planejamento deverá contemplar metas a serem atingidas, proposta de melhoria do sistema atual, contendo a descrição dos procedimentos que estão sendo previstos para a implementação do Sistema de Manejo dos Resíduos Sólidos, abordando os aspectos organizacionais, técnico-operacionais e de recursos humanos, segundo as seguintes diretrizes gerais para implementação:

• Descrição das técnicas e procedimentos a serem adotados em cada fase do manejo dos resíduos, relacionados a: segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte/transbordo e destinação final, identificando as possibilidades de minimização dos resíduos, através da redução da quantidade e/ou redução de periculosidade e as possibilidades de reaproveitamento e/ou reciclagem dos Resíduos;

• Caracterização, identificação e distribuição dos equipamentos de coleta interna dos resíduos sólidos;

• Descrição dos recursos humanos e das equipes necessários à implantação, operação, monitoramento e implementação do PGRS;

• Descrição dos equipamentos de proteção individual;

• Descrição das ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto e/ou acidentais (procedimentos emergenciais de controle);

• Elaboração de Programa de Treinamento e Capacitação;

• Cronograma físico de implantação, execução e operação das medidas e das ações propostas pelo Plano, de sua revisão e de atualização.

6. ATUALIZAÇÃO DO PGRS

Deverão ser disponibilizadas informações acerca do acompanhamento da evolução do sistema de gerenciamento implantado, através do monitoramento das ações e metas planejadas e proposição de ações corretivas.

Deverão ser elaborados relatórios de avaliação do PGRS, que serão apresentados quando da renovação da licença ambiental, contendo o acompanhamento e avaliação das atividades como meio de aferição das ações planejadas e implementadas.

7. ANEXOS

Juntamente com as informações citadas neste anexo, deverão ser anexados ao processo os seguintes itens:

• Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela elaboração do PGRS;

• Registros fotográficos dos locais de acontecimento e armazenamento temporário dos resíduos;

• Cópia das Autorizações Ambientais de Destinação Final de Resíduos;

• Cópia dos Manifestos de Transporte de Resíduos - MTR e dos Certificados de Aprovação de Destinação Final - CADEF;

• Comprovante(s) de treinamento de pessoal e capacitação para segregação de resíduos;

• Cópia das Licenças de Operação vigentes dos empreendimentos envolvidos no gerenciamento dos resíduos sólidos do empreendimento.

ABREVIATURAS

ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas

ACI - Área Contaminada sob Investigação

ACRe - Área Contaminada em Processo de Remediação

ACRi - Área Contaminada com Risco Confirmado

ACRu - área Contaminada em Processo de Utilização

AMR - Área em Processo de Monitoramento para Reabilitação

AP - Área com Potencial de Contaminação ART - Anotação de Responsabilidade Técnica AS - Área com Suspeita de Contaminação CL - Certificado de Cadastramento de Laboratório CEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente CMA - Concentração Máxima Aceitável

CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

COLIT - Conselho do Litoral

CONAMA - Conselho nacional do Meio Ambiente

COV - Compostos Orgânicos Voláteis

DOE - Diário Oficial do Estado

DBO - Demanda Bioquímica de Oxigênio DQO - Demanda Química de Oxigênio GNV - Gás Natural Veicular HPA - Hidrocarbonetos Poliaromáticos HS - Hot Spot IAC - Intervenção de Áreas Contaminadas IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia ISR - Instalação de Sistema Retalhista

LAS - Licença Ambiental Simplificada

LI - Licença de Instalação

LO - Licença de Operação

LOR - licença de Operação de Regularização

LP - Licença Prévia

MCC- Modelo Conceitual Confirmatório MCD - Modelo Conceitual Detalhado MCE - Modelo Conceitual de Exposição MCI - Modelo Conceitual Inicial

MI - Medida de Controle Institucional

ME - Medida de Controle de Engenharia MNCR - Mistura Complexa Não-resolvida MR - Medida de Remediação NBR - Norma Brasileira de Referência PA - Posto de Abastecimento PC - Ponto de Conformidade PF - Posto Flutuante

PGR - Programa de Gerenciamento de Risco PLA - Padrões Legais Aceitáveis

PM - Poços de Monitoramento

POE - Ponto de Exposição

PR - Posto Revendedor

PSR - Postos e Sistemas e Retalhistas

RANC - Risco Aceitável Não Carcinogênico

RLA - Requerimento de Licenciamento Ambiental

RLO - Renovação de Licença de Operação

SAAC - Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis

SASC - Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis

SQI - Substância química de Interesse CSAO - Caixa Separadora de Água e Óleo TPH - Hidrocarbonetos Totais de Petróleo TRR - Sistema Retalhista de Combustíveis (Transporte, Retalhista e Revendedor)

UTM - Universal Transversa de Mercator

REFERÊNCIAS NORMATIVAS

ABNT NBR 13.312 - Posto de Serviço - Construção de tanque atmosférico subterrâneo em resina termofixa reforçada com fibra de vidro, de parede simples ou dupla.

ABNT NBR 13.784 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Seleção de métodos para detecção de vazamentos e ensaios de estanqueidade em sistemas de abastecimento subterrâneo de combustíveis (SASC).

ABNT NBR 13.785 - Construção de tanque atmosférico subterrâneo em aço-carbono de parede dupla metálica ou não.

ABNT NBR 13.786 - Posto de serviço - Seleção dos equipamentos para sistemas para instalações subterrâneas de combustíveis.

ABNT NBR 14.639 - Posto de serviço - Instalações elétricas.

ABNT NBR 14.973 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Desativação, remoção, destinação, preparação e adaptação de tanques subterrâneos usados.

ANBT NBR 15.072 - Posto de Serviço - Construção de tanque atmosférico subterrâneo ou aéreo em aço-carbono ou resina termofixa, reforçada com fibra de vidro para óleo usado.

ABNT NBR 15.205 - Armazenamento de combustíveis - Revestimento interno de tanque instalado, com a criação de parede dupla e espaço intersticial

ABNT NBR 15.492 - Sondagem de reconhecimento para fins de qualidade ambiental - Procedimento.

ABNT NBR 15.495-1 - Poços de monitoramento de águas subterrâneas em aquíferos granulares - Parte 1: Projeto e construção.

ABNT NBR 15.495-2 - Poços de monitoramento de águas subterrâneas e aquíferos granulares - Parte 2: Desenvolvimento.

ABNT NBR 15.515-1: Parte 1 - Avaliação Preliminar. ABNT NBR 15.515-2: Parte 2 - Investigação Confirmatória. ABNT NBR 15.515-3: Parte 3 - Investigação Detalhada.

ABNT NBR 15.847 - Amostragem da água subterrânea em poços de monitoramento - Método de Purga.

ABNT NBR 16.161 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Tanque Metálico Subterrâneo - Especificação de fabricação e modulação.

ABNT NBR 16.210 - Modelo Conceitual no Gerenciamento de Áreas Contaminadas - Procedimento.

ABNT NBR 16.434 - Amostragem de resíduos sólidos, solos e sedimentos - Análise de compostos orgânicos voláteis (COV’s) - Procedimento.

ABNT NBR 16.435 - Controle da qualidade na amostragem para fins de investigação de áreas contaminadas - Procedimento.

ABNT NBR 17.505-2 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Parte 2: Armazenamento em tanques e em vasos.

ABNT NBR/IEC 60.079-14 - Atmosferas explosivas - Parte 14: Projeto, seleção e montagem de instalações elétricas.

CETESB. Decisão de Diretoria n°. 263/2009/P de 20 de outubro de 2009. Dispõe sobre a aprovação do Roteiro para Execução de Investigação Detalhada em Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis.

CETESB. Decisão de Diretoria n°. 038/2017/C de 07 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre a aprovação do "Procedimento para a Proteção da Qualidade do Solo e das Águas Subterrâneas", da revisão do "Procedimento para Gerenciamento de Áreas Contaminadas" e estabelece "Diretrizes para Gerenciamento de Áreas Contaminadas no Âmbito do Licenciamento Ambiental", em função da publicação da Lei Estadual n° 13.577/2009 e seu Regulamento, aprovado por meio do Decreto n° 59.263/2013, e dá outras providências.

LEI ESTADUAL n° 14.984/2005 - Dispõe que a localização, construção e modificações de revendedores, conforme especifica, dependerão de prévia anuência municipal, e adota outras providências.

NM-IEC 60.050-426 - Equipamentos elétricos para atmosferas explosivas.

Portaria Ministério da Saúde n° 2.914/2011 - Dispõe sobre os procedimentos de controle de vigilância da qualidade de água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

Resolução CONAMA n° 430/2011 - Dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução CONAMA n° 357/2005.

Resolução CONAMA n° 420/2009 - Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.