Portaria SEDUC Nº 25 DE 24/01/2020


 Publicado no DOE - RS em 24 jan 2020


Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para o credenciamento de organizações da sociedade civil para a finalidade de realizar parcerias nas atividades vinculadas à educação.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Educação, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 90, incisos II e III, da Constituição do Estado, e

Considerando a Lei Federal nº 13.019/2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, especialmente o inciso VI do art. 30;

Considerando o Decreto Estadual nº 53.175, de 25 de agosto de 2016, que regulamenta o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública Estadual e as organizações da sociedade civil, previsto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

Determina:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e os procedimentos para o credenciamento de organizações da sociedade civil, com atuação na área da educação, objetivando a realização de parcerias nas atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação poderá credenciar as organizações da sociedade civil que atenderem aos seguintes requisitos:

I - ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sob ras excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferido mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social;

II - atuar na área de educação.

§ 1º As organizações da sociedade civil que preencherem os requisitos do artigo 30 do Decreto Estadual nº 53.175/2016 poderão participar deste processo de credenciamento.

§ 2º Será excluída a organização da sociedade civil que incorrer em uma das vedações previstas no art. 42 do Decreto Estadual nº 53.175/2016.

§ 3º A atuação em rede será permitida entre as organizações da sociedade civil credenciadas para cumprimento dos fins estabelecidos no Art. 1º desta Portaria.

§ 4º A organização da sociedade civil que participar do processo de credenciamento estará aceitando todas as suas condições.

Art. 3º O pedido de credenciamento será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação do edital de credenciamento no sítio eletrônico da Secretaria da Educação e no Portal de Convênios e Parcerias RS, e deverá ser formalizado por meio de requerimento assinado pelo representante legal da organização, especificando a modalidade de atuação e dirigido ao Secretário de Estado da Educação, acompanhado dos seguintes documentos:

I - estatuto da organização da sociedade civil vigente e devidamente registrado no órgão competente, e regimento interno, se necessário, que declare objetivos de cunho social, natureza não lucrativa, relevância pública e pertinência das atividades da organização da sociedade civil com aquelas objeto do edital de credenciamento;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III - ata de eleição do quadro dirigente atual da organização da sociedade civil, registrada no órgão competente;

IV - relação do quadro dirigente atual da organização da sociedade civil, com qualificação completa de cada um (nome, estado civil, profissão, documento de identificação, número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF, endereço completo);

V - comprovantes de endereço da sede da organização da sociedade civil e dos integrantes do seu quadro dirigente;

VI - certidões de regularidade da organização da sociedade civil perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e a Justiça do Trabalho;

VII - declaração da organização da sociedade civil de inexistência de impedimento de contratar com a administração pública, e de regularidade no CADIN/RS e no CFIL/RS;

VIII - declaração da organização da sociedade civil, assinada por seu dirigente máximo, de que não emprega em seu quadro de pessoal menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor de 16 (dezesseis) anos em qualquer atividade, salvo na condição de menor aprendiz, a partir de 14 (catorze) anos;

IX - capacidade técnica e operacional para execução do termo/acordo a ser efetivado;

X - declaração do dirigente máximo da organização da sociedade civil pela veracidade de todas suas informações; e, XI - relatório de atividades já desenvolvidas, inclusive notícias, publicações, pesquisas e atestados de capacidade técnica emitidos por outras organizações da sociedade civil ou órgãos públicos, dentre outros, a fim de comprovar a experiência prévia.

§ 1º A organização da sociedade civil interessada realizará sua inscrição, devendo encaminhar de modo presencial, a ser estabelecida por ocasião do edital de credenciamento, os documentos de que tratam os incisos deste artigo, consubstanciados em um envelope contendo a documentação.

§ 2º O envelope contendo os documentos deverá registrar em sua face externa o endereço de destinação (órgão/entidade), a identificação do edital de credenciamento, o objeto da parceria e o nome da organização da sociedade civil.

§ 3º Não serão aceitos envelopes decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo. Sendo que, após o protocolo dos envelopes, ficará vedada qualquer alteração ou acréscimo de documento.

§ 4º Os documentos deverão ser apresentados em uma via rubricada pelo dirigente máximo da organização da sociedade civil.

§ 5º A critério da Comissão de Seleção poderá ser exigida a apresentação dos originais para conferência e validação de cópias de documentos, devendo os mesmos estar atualizados com data não inferior a 60 (sessenta) dias.

Art. 4º As organizações da sociedade civil deverão apresentar a documentação descrita no artigo anterior ao CEGIN/SEDUC, localizado no Gabinete da Secretária de Estado da Educação Adjunta.

Art. 5º À Comissão Especial de Seleção compete a responsabilidade pela análise do pedido de credenciamento.

§ 1º A Comissão Especial de Seleção, responsável pela análise da documentação, deverá manifestar-se conclusivamente sobre o requerido no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

§ 2º Após o credenciamento, a Comissão Especial de Seleção deverá realizar o cadastro da organização no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 6º A Comissão Especial de Seleção será composta pelos seguintes servidores:

I - Silvio Luis Azevedo Zommer (Presidente);

II - Karina Bley Menegazzo;

III - Joel Rech;

IV - Itanajara Risther da Silveira;

V - Jane Teresinha Klovan;

VI - Maria da Graça Ortiz.

Art. 7º A Comissão Especial de Seleção poderá solicitar documentos complementares e realizar diligências, visando à regular instrução do pedido.

Art. 8º O pedido de credenciamento poderá ser indeferido, cabendo à Comissão Especial de Seleção informar à organização da sociedade civil sobre a decisão, por meio de comunicado específico contendo o motivo do indeferimento.

§ 1º Da decisão de indeferimento caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias consecutivos, a contar da ciência do interessado, dirigido ao Secretário de Estado da Educação.

§ 2º O recurso deverá ser protocolizado no Gabinete da Secretária de Estado da Educação Adjunta, precisamente no CEGIN, cabendo à Comissão Especial de Seleção esclarecer se os motivos que ensejaram o indeferimento foram ou não superados.

§ 3º Mantido o indeferimento, a Comissão Especial de Seleção deverá encaminhar o mesmo à deliberação do Secretário de Estado da Educação.

Art. 9º O credenciamento da organização da sociedade civil terá validade por 3 (três) anos, desde que mantidas as condições de credenciamento durante todo o período de validade, sob pena de cancelamento, nos termos previstos nesta Portaria.

Art. 10. Não serão aceitas, sob quaisquer hipóteses, em quaisquer fases do processo de credenciamento ou de execução do Termo de Colaboração, alegações de desconhecimento das normas desta Portaria e da legislação aplicável.

Art. 11. Todos os custos decorrentes da participação no processo de credenciamento serão de inteira responsabilidade das organizações da sociedade civil interessadas, não cabendo nenhuma remuneração, apoio ou indenização.

Art. 12. O credenciamento das organizações da sociedade civil não gera o direito à celebração do Termo de Colaboração.

Art. 13. O presente processo de credenciamento poderá ser revogado ou anulado a critério do Titular da Pasta, mediante a devida fundamentação.

Art. 14. O Secretário de Estado da Educação poderá emitir orientações complementares para o fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.