Deliberação ARSESP Nº 956 DE 22/01/2020


 Publicado no DOE - SP em 23 jan 2020


Dispõe sobre a aplicação das sanções de advertência e multa previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993 e na Lei Estadual nº 6.544, de 22.11.1989, no âmbito da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP.


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A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar Estadual 1.025, de 7 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto 52.455, de 7 de dezembro de 2007:

Delibera

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A aplicação das sanções de natureza pecuniária e de advertência, a que se referem os artigos 81, 86 e 87, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993, os artigos 79, 80 e 81, incisos I e II, da Lei Estadual nº 6.544, de 22.11.1989, e 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17-7-2002, obedecerá às normas estabelecidas na presente Deliberação.

Art. 2º As sanções serão aplicadas com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 3º As sanções serão aplicadas após regular processo administrativo com garantia de prévia e ampla defesa, observado, no que couber, o procedimento estabelecido nas instruções contidas na Resolução CC -52, de 19.07.2005, do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, ou em outro ato regulamentar que a substituir.

§ 1º O prazo para apresentação de defesa prévia será de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Da decisão do Diretor Presidente, caberá recurso, que deverá ser encaminhado à Diretoria Colegiada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação.

CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS

Art. 4º A inexecução total ou parcial de contratos, assim como a execução irregular, ou o atraso injustificado na execução, sujeitará o contratado à aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multas.

Art. 5º A pena de advertência prevista no artigo anterior será aplicada a critério da autoridade, quando o contratado infringir obrigação contratual pela primeira vez, exceto nas contratações decorrentes de certames realizados na modalidade pregão, prevista na Lei Federal nº 10.520, de 17-7-2002.

Art. 6º A pena de multa será assim aplicada:

I - de 20% do valor total corrigido da avença, no caso de inexecução total do contrato;

II - de 20% do valor corrigido da avença, relativo à parte da obrigação não cumprida, no caso de inexecução parcial do contrato;

III - no caso de atraso injustificado na execução do contrato, de:

a) 0,2% ao dia, sobre o valor total corrigido do contrato, para atrasos de até 30 (trinta) dias.

b) 0,4% ao dia, sobre o valor total corrigido do contrato, ao período que exceder 30 (trinta) dias.

IV - de 1 (urna) até 1.000 (mil) UFESP's, no caso de execução irregular do contrato.

§ 1º Caso o contratado realize parte do objeto com atraso e não cumpra outra parcela, aplicar-se-á o disposto no inciso II em relação a parte não cumprida e o contido no inciso III ao que foi executado com atraso.

§ 2º Em referência ao inciso II, nos contratos de execução continuada ou de entrega parcelada, e tratando-se de primeira ocorrência da contratada, o percentual será de 10%.

§ 3º O valor correspondente à multa poderá ser, a critério da Administração, descontado dos pagamentos devidos em decorrência da execução do contrato que deu origem à multa, ou descontado da garantia prestada para o mesmo contrato.

§ 4º O valor da penalidade ficará restrito ao valor total do contrato.

§ 5º A aplicação das penalidades de multa independe de prévia aplicação de penalidade de advertência.

Art. 7º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o instrumento de contrato, ou retirar o instrumento equivalente ou, ainda, assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o à penalidade estabelecida no artigo 6º, inciso I, desta Deliberação.

Art. 8º O valor da multa deverá ser recolhido em favor da Arsesp, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação.

Parágrafo único. O não pagamento da multa no prazo e na forma indicados, implicará o registro do devedor no CADIN - Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais e a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.

Art. 9º As penalidades previstas neste capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive com as demais previstas nas Leis Federais nº 8.666, de 21.06.1993 e n.10.520, de 17.07.2002, e na Lei Estadual 6.544, de 22.11.1989, observadas as prescrições legais pertinentes e as disposições estabelecidas nos respectivos instrumentos convocatórios e de contratos.

Art. 10. As penalidades de multa são autônomas entre si e a aplicação de uma não exclui a aplicação de outra.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Esgotada a instância administrativa, as penalidades deverão ser registradas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP, ou comunicadas às autoridades competentes, para fins de registro no referido Cadastro.

Art. 12. As disposições desta Deliberação aplicam-se, também, aos contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação e ainda aos contratos advindos do Sistema de Registro de Preços (artigos 15 da Lei Federal nº 8.666/1993 e Lei Estadual nº 6.544/1989 e artigo 11 da Lei Federal nº 10.520/2002).

Art. 13. Cópia desta Deliberação deverá, obrigatoriamente, se constituir em anexo integrante dos atos convocatórios dos certames, ou, nos casos de contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação, dos respectivos instrumentos de contrato.

Art. 14. Às omissões desta Deliberação aplicam-se as disposições legais e regulamentares pertinentes.

Art. 15. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação