Instrução Normativa SDA Nº 1 DE 13/01/2020


 Publicado no DOU em 23 jan 2020


Proíbe, em todo território nacional, a importação, a fabricação, a comercialização e o uso de aditivos melhoradores de desempenho que contenham os antimicrobianos tilosina, lincomicina, e tiamulina, classificados como importantes na medicina humana.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e o que consta do processo eletrônico nº 21000.032205/2018-61,

Resolve:

Art. 1º Proibir, em todo território nacional, a importação, a fabricação, a comercialização e o uso de aditivos melhoradores de desempenho que contenham os antimicrobianos tilosina, lincomicina, e tiamulina, classificados como importantes na medicina humana, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º Ficam cancelados os registros dos aditivos de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar, mediante prévia solicitação do interessado, a fabricação exclusiva para exportação de aditivos melhoradores de desempenho que contenham os antimicrobianos listados no art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 3º Os estabelecimentos detentores dos registros dos aditivos de que trata o art. 1º devem comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no prazo de até trinta dias da data de publicação desta Instrução Normativa, o número e data de fabricação do último lote importado ou fabricado, bem como o quantitativo remanescente em estoque.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste art. deverá ser feita por email para cpv.dsa@agricultura.gov.br.

Art. 4º Os estabelecimentos importadores ou fabricantes detentores dos registros dos aditivos de que trata o art. 1º devem recolher os estoques remanescentes no comércio no prazo de até 90 dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa.

§ 1º O produto em estoque ou aquele proveniente de recolhimento do mercado poderá ser reprocessado para fins de exportação ou adequação como produto veterinário com fins terapêuticos, desde que previamente autorizado pelo MAPA.

§ 2º O pedido de autorização para reprocessamento de produto deve estar acompanhado das seguintes informações:

I - descrição do produto a ser reprocessado contendo número da partida, data de validade, apresentação, número de unidades de cada apresentação;

II - descrição dos procedimentos a serem adotados para adequação do produto e destinação proposta.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL