Lei Nº 6509 DE 17/01/2020


 Publicado no DOM - Cuiabá em 22 jan 2020


Dispõe sobre obrigatoriedade da inserção do símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista nas placas informativas de atendimento prioritário dos estabelecimentos públicos e privados do município de Cuiabá e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Município de Cuiabá, ficam obrigados a inserir em suas placas indicativas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização ao transtorno do espectro autista, que se configura como uma fita, feita de peças de quebra-cabeça coloridas.

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados:

I - supermercados;

II - bancos;

III - farmácias;

IV - bares, restaurantes e similares;

V - lojas comerciais em geral.

Art. 2º A preferência no atendimento se estenderá, também, à pessoa do acompanhamento do autista.

Parágrafo único. Para a obtenção do atendimento prioritário, deverá ser apresentado documento comprobatório de portador do Transtorno do Espectro Autista.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta norma, a fim de facilitar a orientação, a fiscalização e o cumprimento de seus dispositivos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 DE JANEIRO DE 2020.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL