Portaria SRH Nº 101 DE 14/01/2020


 Publicado no DOE - CE em 17 jan 2020


Dispõe sobre alteração dos arts. 3º, 8º, 9º, 13, 20 e 25 da Portaria nº 2.747/SRH/CE, de 19 de dezembro de 2017, que estabelece o cadastro estadual de barragens e a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do plano de segurança da barragem, das inspeções de segurança regular e especial, da revisão periódica de segurança de barragem e do plano de ação de emergência.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual, Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, o Decreto Estadual nº 33.215, de 19 de agosto de 2019 e de acordo com a legislação de Recursos Hídricos em vigor, e,

Considerando que compete à Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as barragens abrangidas pela Lei nº 12.334 de 20 de setembro de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB;

Considerando que o Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB, e que cabe ao empreendedor elaborá-lo;

Considerando que cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem e do Plano de Ação de Emergência - PAE;

Considerando que cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regular e Especial e da Revisão Periódica de Segurança de Barragem,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 3º, 8º, 9º, 13, 20 e 25 da Portaria nº 2747/SRH/CE, de 19 de dezembro de 2017, que estabelece o cadastro estadual de barragens e a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do plano de segurança da barragem, das inspeções de segurança regular e especial, da revisão periódica de segurança de barragem e do plano de ação de emergência, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para efeito desta Portaria consideram-se:

.....

XX - plano de segurança da barragem - PSB: instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB utilizado para a gestão da segurança de barragem;"

"Art. 8º O PSB pode ser composto por até 6 (seis) volumes:

I - Volume I - Informações Gerais;

II - Volume II - Documentação Técnica do Empreendimento;

III - Volume III - Planos e Procedimentos;

IV - Volume IV - Registros e Controles;

V - Volume V - Revisão Periódica de Segurança de Barragem;

VI - Volume VI - Plano de Ação de Emergência, quando exigido.

.....

§ 2º O conteúdo mínimo e o nível de detalhamento deverão seguir os critérios determinados pelo órgão fiscalizador em função do porte e da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem."

"Art. 9º O PSB deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do início do primeiro enchimento, e estar disponível para utilização da equipe de segurança da barragem do empreendedor, e para consulta pela SRH e pela Defesa Civil.

Parágrafo único. Para barragens existentes, o PSB deverá ser elaborado conforme exigência do órgão fiscalizador."

"Art. 13. O produto final da ISR é um Relatório de Inspeção de Segurança Regular, devendo conter:

I - Identificação do representante legal do empreendedor;

II - Identificação do responsável técnico pela elaboração do Relatório e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

III - Ficha de inspeção visual preenchida, englobando todas as estruturas da barragem e a indicação de anomalias;

IV - Avaliação e registro, inclusive fotográfico, de todas as anomalias encontradas, avaliando suas causas, desenvolvimento e consequências para a segurança da barragem;

V - Comparação com os resultados da Inspeção de Segurança Regular anterior, se possível;

VI - Avaliação das condições e dos registros da instrumentação existente, se possível;

VII - Classificação do NPGB (Normal, Atenção, Alerta ou Emergência);

VIII - Assinatura do Responsável Técnico pela elaboração do Relatório;

IX - Ciente do representante legal do empreendedor."

"Art. 20. Os produtos finais da RPSB deverão contemplar o previsto no art. 10 da Lei nº 12.334 , de 20 de setembro de 2010, constituindo um Relatório e um Resumo Executivo, que deve conter:

I - Identificação da barragem e empreendedor;

II - Identificação do responsável técnico pela Revisão Periódica;

III - Período de realização do trabalho;

IV - Listagem das análises e avaliações realizadas com o objetivo de verificar o estado geral de segurança da barragem;

V - Conclusões e recomendações de ações a serem adotadas para a manutenção da segurança da barragem, se necessário;

VI - Plano de ação de melhoria e cronograma de implantação das ações indicadas no trabalho.

Parágrafo único. O nível de detalhamento dos produtos será determinado pelo órgão fiscalizador em função do porte e da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem."

"Art. 25. O PAE deverá contemplar o previsto no art. 12 da Lei nº 12.334 , de 20 de setembro de 2010, e seu conteúdo mínimo e nível de detalhamento deverão seguir os critérios determinados pelo órgão fiscalizador em função do porte e da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, devendo conter:

I - Identificação e análise das possíveis situações de emergência;

II - Procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento ou de condições potenciais de ruptura da barragem;

III - Procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações de emergência, com indicação do responsável pela ação;

IV - Estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades potencialmente afetadas em situação de emergência.

Parágrafo único. O PAE deve estar disponível no empreendimento e nas prefeituras envolvidas, bem como ser encaminhado às autoridades competentes e aos organismos de defesa civil."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Anexo II da Portaria nº 2747/SRH/CE, de 19 de dezembro de 2017.

Francisco José Coelho Teixeira

SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS