Decreto Nº 54996 DE 17/01/2020


 Publicado no DOE - RS em 20 jan 2020


Dispõe sobre o Plano de Permissão para Realização de Obras Viárias por Empresas Privadas no Estado do Rio Grande do Sul - PROVEP, previsto na Lei nº 15.321, de 25 de setembro de 2019.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Plano de Permissão para Realização de Obras Viárias por Empresas Privadas no Estado do Rio Grande do Sul - PROVEP/RS, tem o escopo de estabelecer regras para a realização e o financiamento de obras de infraestrutura viária no Estado por empresas e instituições privadas, por organizações não governamentais e pela sociedade civil organizada.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - sociedade empresária: reunião de pessoas que desenvolvem atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços;

II - organização não governamental: pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, três anos;

III - associação: união de pessoas que se organizam para fins não econômicos;

IV - cooperativa: pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro; e

V - fundação: pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, que se formam a partir da existência de um patrimônio destacado pelo seu instituidor por meio de escritura pública ou testamento, para servir a um objetivo específico, voltado a causas de interesse público.

Art. 3º As pessoas jurídicas referidas no art. 1º deste Decreto deverão apresentar manifestação de interesse de adesão ao Plano de Permissão para Realização de Obras Viárias nas rodovias estaduais e requerer autorização à Secretaria de Logística e Transportes para a execução da obra especificada nos respectivos projetos, memoriais, especificações técnicas, em conformidade com as normativas e instruções de serviço do órgão responsável pela gestão do transporte, planejamento e trânsito rodoviários.

Parágrafo único. A manifestação de interesse de adesão ao plano disposta no "caput" deste artigo tem como objetivo aderir ao Plano de Realização de Obras Viárias por Empresas Privadas no Estado do Rio Grande do Sul - PROVEP/RS, para o atingimento de finalidades de interesse público, a partir de diagnóstico de realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver.

Art. 4º O protocolo da proposição e do requerimento de autorização condiciona-se à apresentação de:

I - manifestação de interesse de realizar determinada obra de infraestrutura viária estadual às expensas próprias;

II - projeto básico no qual conste o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da proposição, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como as especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra;

e) subsídios para montagem da gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; e

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

III - projeto executivo no qual conste o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em conformidade com as instruções de serviço do órgão responsável pela gestão do transporte, planejamento e trânsito rodoviários;

IV - certidão negativa de débito tributário expedida pela Secretaria da Fazenda;

V - comprovação de cumprimento da legislação ambiental por parte da empresa proponente, relativamente ao projeto vinculado;

VI - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e de Inscrição Estadual, ambos caracterizando a existência de estabelecimento empresarial no Estado; e

VII - documentos cadastrais da empresa ou do grupo de empresas proponentes, e de seus sócios.

Art. 5º Recebida a proposição devidamente instruída, será criada uma Comissão Especial específica composta por técnicos e engenheiros do órgão responsável pela gestão do transporte, planejamento e trânsito rodoviários para analisar a viabilidade do projeto, sua conformidade às Normas e Instruções em vigor e exarar parecer, por ato específico do Secretário de Logística e Transportes, no qual constará prazo para apresentação das conclusões dos estudos.

Paragrafo único. As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos oriundas da análise do projeto devem ser comunicadas à pessoa jurídica proponente pela Comissão Especial.

Art. 6º A aprovação do projeto para a realização de determinada obra de infraestrutura viária estadual será formalizada por Termo de Permissão, no qual conste todas as especificidades e condicionantes do mesmo, devendo estabelecer, dentre outras, cláusulas objetivas referentes a:

I - descrição detalhada do empreendimento e, se for o caso, das etapas de execução;

II - indicação dos fiscais da obra;

III - prazos e condições previstos para a execução do empreendimento;

IV - cronograma físico-financeiro da obra;

V - condições e prazos para incorporação da obra, assim como de seus bens e valores agregados, ao patrimônio público estadual; e

VI - é de responsabilidade da permissionária todos os custos operacionais da obra, bem como os relativos à pessoal, insumos, equipamentos e serviços.

Art. 7º A Ordem de Serviço somente será expedida, mediante a apresentação da:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, dos responsáveis técnicos pela execução da obra recolhida junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, na forma da Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;

II - apólice de seguro de responsabilidade civil profissional do responsável técnico pela obra ou serviços, conforme Lei nº 12.385, de 30 de novembro de 2005;

III - Licença Ambiental de Instalação junto ao órgão ambiental competente, nos casos previstos em lei;

IV - certificado de matrícula junto ao INSS referente à obra; e

V - cópia de contrato celebrado com empresa com expertise em obras de engenharia rodoviária.

Art. 8º As reparações por eventuais danos, de qualquer natureza, ao patrimônio público, às rodovias estaduais, ao meio ambiente, aos usuários ou terceiros, salvo em caso de culpa exclusiva desses, serão arcadas pela empresa permissionária, a qual deverá observar as normas, especialmente à segurança no trânsito.

Art. 9º Ficam excluídas do Plano de Realização de Obras Viárias por Empresas Privadas no Estado do Rio Grande do Sul - PROVEP/RS, as rodovias objeto de permissão.

Art. 10. Compete à Secretaria de Logística e Transportes expedir normas complementares à regulamentação desde Decreto.

Art. 11. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.