Decreto Nº 54994 DE 17/01/2020


 Publicado no DOE - RS em 20 jan 2020


Regulamenta a Lei nº 15.216, de 30 de julho de 2018, que dispõe sobre a promoção da alimentação saudável e proíbe a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade, diabetes e hipertensão em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Sul.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande Do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 15.216, de 30 de julho de 2018, que dispõe sobre a promoção da alimentação saudável e proíbe a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade, diabetes e hipertensão em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Sul, por este Decreto.

Parágrafo único. As ações relativas à promoção da alimentação saudável envolverão toda a comunidade escolar, abrangendo alunos e suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de cantinas escolares.

Art. 2º As cantinas escolares e qualquer outro comércio de alimentos que se realize no ambiente escolar obedecerão ao disposto na Lei nº 15.216/2018 e neste Decreto.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, o ambiente escolar compreende as cantinas escolares e todas as dependências da escola.

Art. 3º A cantina escolar será administrada por pessoa devidamente capacitada em aspectos higiênico-sanitários relevantes para o exercício do preparo e do comércio de alimentos de acordo com os regulamentos técnicos específicos da Vigilância Sanitária, devendo qualificar-se, para tanto, por meio do Curso de Capacitação em Boas Práticas para Serviços de Alimentação.

Art. 4º Fica proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados no ambiente das escolas de educação infantil, de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino:

I - balas, pirulitos, gomas de mascar e biscoitos recheados;

II - refrigerantes, refrescos e sucos artificiais, chás industrializados prontos para consumo, bebidas achocolatadas prontas, bebidas isotônicas e energéticos;

III - salgadinhos industrializados;

IV - frituras em geral;

V - pipocas industrializadas ou que contenham corantes artificiais;

VI - bebidas alcoólicas, cervejas e espumantes sem álcool;

VII - produtos embutidos;

VIII - alimentos em cuja preparação seja utilizada gordura vegetal hidrogenada;

IX - alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse dez por cento das calorias totais da porção; e

X - alimentos industrializados com alto teor de sódio.

§ 1º É vedada a comercialização de alimentos que contenham em sua composição química nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde.

§ 2º Nos casos de datas e de eventos comemorativos previstos no Plano Político Pedagógico Escolar, os alimentos deverão ser adaptados, quando possível, a este Decreto, sendo excepcionalizada a oferta de alimentos típicos da comemoração e os que fazem parte da cultura regional.

Art. 5º As cantinas escolares deverão estimular o consumo de alimentos "in natura", com alto valor nutricional, colocando-os em evidência, com destaque visual.

§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se por alimentos "in natura" aqueles obtidos de plantas ou animais e adquiridos para consumo sem terem sofrido processamento.

§ 2º As informações sobre nutrientes e grupos de alimentos podem ser encontradas no Guia Alimentar para a População Brasileira, no sítio do Ministério da Saúde.

§ 3º A comercialização de alimentos "in natura", produzidos regionalmente, e de alimentos preparados de forma artesanal, sem processamento e aditivos químicos prejudiciais à saúde, deverá ser priorizada.

§ 4º A cantina escolar oferecerá para o consumo, diariamente, pelo menos duas variedades de frutas da estação "in natura", inteira ou em pedaços, ou na forma de suco.

Art. 6º Os sucos de frutas, as bebidas lácteas e demais preparações cuja adição de açúcar seja opcional serão oferecidos ao consumidor conforme sua preferência, com adição ou não do ingrediente.

Parágrafo único. Entende-se por suco de fruta a definição prevista no art. 18 do Decreto Federal nº 6.871, de 4 de junho de 2009.

Art. 7º Todos os alimentos e as bebidas produzidos na ausência do cliente, prontos para a oferta ao consumidor, deverão conter data de validade.

Art. 8º Nas licitações, a minuta de contrato que integra o Edital para a prestação dos serviços de cantinas escolares e similares estará de acordo com a Lei nº 15.216/2018, bem como com este Decreto.

Art. 9º Fica vedada no ambiente escolar a publicidade de produtos cuja comercialização seja proibida por este Decreto, inclusive por meio de patrocínio de atividades escolares e extracurriculares.

Art. 10. As escolas poderão realizar campanhas e ações educativas, inclusive com abordagem pedagógica transversal, sobre os temas abaixo relacionados:

I - alimentação e cultura;

II - refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;

III - alimentação e mídia;

IV - hábitos e estilos de vida saudáveis;

V - frutas e hortaliças: preparo, consumo e sua importância para a saúde;

VI - fome e segurança alimentar; e

VII - dados científicos sobre os malefícios do consumo dos alimentos cuja comercialização é vedada pela Lei nº 15.216/2018 e por este Decreto.

Art. 11. A Secretaria da Saúde e a Secretaria da Educação promoverão ações educativas e organizarão material elucidativo sobre o conteúdo deste Decreto, incluindo orientações sobre hábitos alimentares saudáveis no ambiente escolar.

Art. 12. As infrações decorrentes da não observância deste Decreto sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 13. Compete à Vigilância Sanitária a fiscalização do previsto neste Decreto, sendo dever de toda a comunidade escolar, especialmente da Associação de Pais e Mestres, comunicar o seu descumprimento.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.