Lei Nº 15436 DE 17/01/2020


 Publicado no DOE - RS em 17 jan 2020


Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências - ICMS -, modificando a forma de pagamento do imposto.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências - ICMS -, acrescentando o art. 24-A, com a seguinte redação:

"Art. 24-A. O pagamento do imposto poderá ser feito mediante sistema eletrônico pelo contribuinte ou responsável tributário, em documento eletrônico padronizado.

§ 1º O valor do imposto devido pelo contribuinte que seja concessionário, permissionário e autorizado de serviço público será creditado diretamente a favor do Estado, no caso de documento de pagamento eletrônico ou com código de barra a ser pago pelo consumidor em estabelecimento bancário ou autorizado que contenha em destaque o valor do imposto devido na operação.

§ 2º O disposto no § 1º não prejudica o direito aos créditos presumidos de ICMS, por parte do contribuinte.

§ 3º A forma de pagamento do imposto prevista nos §§ 1º e 2º não exclui a obrigação do contribuinte ou responsável pelo pagamento do imposto em caso de não pagamento da fatura pelo consumidor.

§ 4º Os demais casos de pagamento não previstos nos §§ 1º, 2º e 3º serão realizados na forma e nos prazos previstos em regulamento.

§ 5º O regulamento do ICMS estabelecerá a forma de implantação do pagamento do imposto, que poderá ser gradual e começar inicialmente com os devedores contumazes do ICMS, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação e sua aplicação fica condicionada a sua regulamentação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.