Decreto Nº 47842 DE 17/01/2020


 Publicado no DOE - MG em 18 jan 2020


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 13, de 26 de julho de 2013, e SINIEF 8, de 8 de julho de 2016,

Decreta:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XXXVI -B, com a seguinte redação:

"Capítulo XXXVI-B Das Operações Relativas à Entrega de Bens e Mercadorias a Terceiros, Adquiridos por Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas Autarquias e Fundações

Art. 304-D. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste capítulo.

Art. 304-E. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos:

a) como identificação do destinatário: o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou suas autarquias e fundações adquirente;

b) nos campos do grupo "Identificação do Local de Entrega": o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo "Nota de Empenho": o número da respectiva nota;

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além dos requisitos exigidos:

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) no campo "Natureza da operação": a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada": a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do caput;

d) no campo "Informações Complementares": a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13.".

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO