Lei Nº 20734 DE 17/01/2020


 Publicado no DOE - GO em 20 jan 2020


Torna obrigatória a manutenção de exemplar em braile do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.


Simulador Planejamento Tributário

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar em braile do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO