Portaria DG-DETRAN Nº 11 DE 09/01/2020


 Publicado no DOE - PA em 17 jan 2020


Regulamenta o Credenciamento de Entidades Médicas e Psicológicas, pessoas jurídicas de direito público e privado que tenham conjugado a prestação de serviços médicos e psicológicos para a realização dos Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica aos candidatos à primeira habilitação, renovação de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC, mudança e adição de categoria, reabilitação de condutores, permissionários penalizados e conversão de habilitação de estrangeiro.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Diretor Geral do Departamento de Transito do Estado do Para no uso de suas atribuições legais com base na Lei Federal nº 9.503/1997 e Resolução nº 425/2012 - CONTRAN e alterações.

Considerando a necessidade de edição de Regulamento para o Credenciamento de Clínicas Medicas e Psicológicas e Instituições Publicas e/ou Privadas de ensino superior, para realização de Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica em candidatos para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC, renovação de exames, mudança e adição de categoria e outros exigidos pelo DETRAN/PA,

Considerando ainda o contido nas Resoluções dos Conselhos Federais de Medicina e de Psicologia.

Resolve:

Regulamentar o Credenciamento de Entidades Médicas e Psicológicas, pessoas jurídicas de direito público e privado que tenham conjugado a prestação de serviços médicos e psicológicos para a realização dos Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica aos candidatos à primeira habilitação, renovação de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC, mudança e adição de categoria, reabilitação de condutores, permissionários penalizados e conversão de habilitação de estrangeiro.

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º O credenciamento de que trata a presente PORTARIA será autorizado às entidades médicas e psicológicas que cumprirem as exigências mínimas contidas na Resolução 425/2012-CONTRAN e alterações.

I - A Entidade que solicitar credenciamento deverá escolher para compor seu quadro de profissionais médicos e psicólogos vinculados individualmente junto ao DENATRAN e DETRAN-PA, incluindo os responsáveis técnicos.

a) A entidade deverá contar com dois responsáveis técnicos, sendo um médico (a) e um psicólogo (a).

b) O Responsável Técnico é o profissional psicólogo/medico, indicado pela clinica credenciada, responsável perante o DETRAN/PA e Conselho Regional de Psicologia/Medicina para atuar como tal, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços psicológicos/médicos prestados, zelar pela qualidade dos serviços e pela guarda do material utilizado.

c) A Entidade deverá contar com no mínimo 03 (três) médicos e 03 (três) psicólogos para a realização do exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica.

II - A Clínica que obtiver deferimento para o credenciamento terá a responsabilidade de realizar as juntas médicas e/ou juntas psicológicas em candidatos com deficiência física, de acordo com a NBR 14970 da ABNT.

Art. 2º As clínicas deverão estar instaladas nos municípios sedes do DETRAN e das CIRETRANs A e B.

I - É proibido o credenciamento de entidades que mantenham, em seu quadro societário, quaisquer servidores desta autarquia e/ou cujos sócios -proprietários possuam grau de parentesco ate terceiro grau com sócio de centro de formação de condutores, além dos que sejam sócios-proprietários de outras empresas já credenciadas pelo DETRAN/PARA.

II - É vedada a realização de Exames de Aptidão Física e Mental, de Avaliação Psicológica e de Junta Medica Especial junto a Centros de Formação de Condutores ou em qualquer outro local publico ou privado, cujos agentes tenham interesse no resultado positivo desses exames periciais.

III - Não será permitida a transferência da clínica de um município para outro.

Art. 3º O credenciamento é a título precário, não importando em qualquer ônus para o DETRAN/PA.

Art. 4º O pedido de credenciamento só poderá ser requerido, após publicação de edital de convocação no Diário Oficial do Estado do Pará.

Parágrafo único. No edital de convocação constará a demanda e os critérios básicos para a solicitação, tais como período, municípios abrangidos e procedimentos para a entrega da documentação.

Art. 5º O prazo de vigência do credenciamento será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, desde que observadas às exigências constantes nesta Portaria, Resolução nº 425/2012-CONTRAN e alterações.

Art. 6º Os valores dos Exames de Aptidão Física e Mental e de Avaliação Psicológica serão aqueles constantes na Tabela de Taxas do DETRAN/PA determinada em Lei.

Parágrafo único. A Tabela de Taxas será providenciada pelo DETRAN/PA, que encaminhará às credenciadas para, obrigatoriamente, serem afixadas em suas dependências, em local de fácil acesso e visibilidade.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 7º Quando da publicação do Edital de convocação de que trata o artigo 4º desta portaria, os interessados em participar do processo convocatório deverão Protocolar, no DETRAN/SEDE, localizado na Av. Augusto Montenegro, km 03, s/n bairro Mangueirão, CEP 66640-000, ou nas Gerências das CIRETRANs/A, ofício com pedido de Credenciamento anexando toda documentação relacionada no ANEXO I desta Portaria, juntamente com a guia de recolhimento de credenciamento da entidade.

I - O pedido de credenciamento será assinado pelo proprietário da entidade ou sócio que detenha poder de representação.

II - A documentação deverá constar obrigatoriamente em envelope, devidamente identificado, lacrado, com folhas numeradas em ordem crescente e rubricadas que será encaminhada à Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veículos - DHCRV para conhecimento e providências junto ao setor competente.

III - Todos os documentos apresentados deverão ser originais ou cópias autenticadas em cartório e específico para cada clínica, de acordo com o município escolhido.

IV - A Guia de Recolhimento da Taxa de Credenciamento também poderá ser retirada pela interessada, em todas as CIRETRANs/A.

Art. 8º A análise de toda a documentação referente ao Pedido de Credenciamento será de competência da Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veículos - DHCRV.

Parágrafo único. Se necessário, a DHCRV, poderá solicitar outros documentos para elucidação de situações.

Art. 9º A falta de qualquer documento relacionado no Anexo I acarretará no imediato indeferimento do pedido de credenciamento, assim como se protocolados fora do prazo estabelecido no edital de Convocação e por esta Portaria.

Art. 10. Se após a análise da documentação do Pedido de Credenciamento não for constatado nenhum problema que impeça o andamento do procedimento, a DHCRV agendará a vistoria das instalações e equipamentos em até 60 (sessenta) dias.

I - A Vistoria será realizada por servidores com reconhecida capacidade técnica e que integrem a Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veículos, Diretoria de Tecnologia e Informática e Coordenadoria de Infraestrutura e Manutenção, que serão responsáveis pela conclusão do Laudo de vistoria.

II - O local para funcionamento da entidade a ser credenciada deverá estar de acordo com as legislações de trânsito vigentes determinadas pelo CONTRAN, DETRAN/PA, Conselho Federal de Medicina - CFM, Conselho Federal de Psicologia - CFP, bem como de acordo com NBR 9050/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

a) Se o local de funcionamento for considerado inapto, será emitido um laudo de vistoria provisório para as devidas adequações.

b) Os responsáveis pela entidade terão um prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar as pendências relacionadas no laudo de vistoria provisório.

III - Após o prazo máximo estipulado na alínea "b" do inciso II do presente artigo será realizada uma última vistoria na entidade.

IV - Se ainda constar alguma das pendências descritas no laudo provisório da vistoria, o pedido de Credenciamento será indeferido e arquivado.

V - Se o Pedido de Credenciamento for indeferido, o interessado poderá apresentar novo pedido, mediante novo protocolo, desde que ainda dentro do prazo previsto no Edital de Convocação.

VI - O DETRAN/PA não devolverá o valor da Taxa de Credenciamento.

Art. 11. Após a realização da vistoria, sendo expedido laudo favorável ao local de funcionamento da entidade, o processo seguirá os procedimentos administrativos:

I - Registro da entidade na base de dados do DETRAN/PA.

II - Vinculação da entidade na Base Nacional.

Art. 12. Concluído o procedimento do artigo 11 a documentação será encaminhada a DHCRV para que convoque o interessado no prazo máximo de 05 dias para a assinatura do Termo de Credenciamento, que então remeterá a Direção Geral do DETRAN/PA para homologação do ato de credenciamento, através da publicação de PORTARIA no Diário Oficial do Estado do Pará.

I - A entidade credenciada somente poderá iniciar suas atividades após conclusão das seguintes etapas:

a) Publicação da PORTARIA de seu Credenciamento no Diário Oficial do Estado do Pará e;

b) Credenciamento dos profissionais médicos e psicólogos a mesma, nos moldes do inciso I do artigo 1º e Capítulo IV desta portaria.

II - Na PORTARIA de Credenciamento para realização dos Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica constará especialmente: Dados do Credenciado, dados dos Responsáveis Legais, dados dos Responsáveis Técnicos, a data de credenciamento, e demais informações complementares.

III - O DETRAN/PA não se responsabiliza por quaisquer danos e/ou prejuízos causados a terceiros, em consequência dos serviços objeto do Credenciamento.

CAPÍTULO III - DA VINCULAÇÃO DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS E PSICÓLOGOS AO DENATRAN E DETRAN/PA.

Art. 13. A vinculação do corpo técnico de médicos e psicólogos junto ao DENATRAN e DETRAN/PA será realizada nos termos do artigo 18 da resolução 425/2012 - CONTRAN e conforme procedimentos desta Portaria.

Parágrafo único. Os médicos e psicólogos só poderão atender ao usuário na entidade ao qual são credenciados ou sob autorização do DETRAN/PA.

Art. 14. Os profissionais responsáveis pela avaliação psicológica e pelo exame de aptidão física e mental da entidade credenciada receberão do DETRAN/PA login e senha para atender aos usuários deste órgão.

Parágrafo único. Os médicos e psicólogos que realizarem os exames de aptidão física e mental e/ou avaliação psicológica serão os únicos responsáveis pelo cadastramento de seus resultados.

Art. 15. Os profissionais responsáveis pela avaliação psicológica e pelo exame de aptidão física e mental, credenciados a uma entidade serão submetidos a treinamento para a utilização do sistema informatizado do DETRAN/PA.

DO PROCEDIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS E PSICÓLOGOS AO DENATRAN E DETRAN/PA.

Art. 16. Antes de se credenciar a uma clínica, o profissional médico e/ou psicólogo interessado deverá, protocolar a qualquer tempo, no DETRAN/SEDE, localizado na Av. Augusto Montenegro, km 03, s/n bairro Mangueirão, CEP 66640-000, ou nas Gerências das CIRETRANS/A, ofício com pedido de sua vinculação junto ao DENATRAN e DETRAN/PA, anexando toda documentação relacionada no Anexo II desta Portaria, juntamente com a guia de recolhimento de vinculação.

I - A documentação deverá constar obrigatoriamente em envelope, devidamente identificado, lacrado, com folhas numeradas em ordem crescente e rubricadas que será encaminhada à DHCRV para conhecimento e providências.

II - Se necessário, a DHCRV, poderá solicitar outros documentos para elucidação de situações.

III - A Guia de Recolhimento da Taxa de vinculação também poderá ser retirada pelo interessado, em todas as CIRETRANS/A.

IV - A análise de toda a documentação referente ao Pedido de vinculação será de competência da DHCRV.

V - A falta de qualquer documento relacionado no Anexo II acarretará no imediato indeferimento do pedido de vinculação.

VI - O DETRAN/PA não devolverá o valor da Taxa de vinculação.

Art. 17. Se após a análise da documentação o Pedido de vinculação do profissional for favorável, a DHCRV remeterá aos setores competentes para os seguintes procedimentos administrativos:

I - Registro do profissional na base de dados do DETRAN/PA.

II - Vinculação do profissional na Base Nacional/DENATRAN.

Art. 18. Concluído o procedimento do artigo 17, a documentação será devolvida a DHCRV para que notifique o profissional.

CAPÍTULO IV - DO CREDENCIAMENTO DOS MÉDICOS E PSICÓLOGOS NA ENTIDADE CREDENCIADA

Art. 19. Após a vinculação dos profissionais junto ao DENATRAN os mesmos estarão disponíveis para a escolha e credenciamento nas Entidades.

I - Para o credenciamento dos médicos e psicólogos na clínica, que obteve o seu pedido de credenciamento deferido será utilizada a relação nominal requisitada no Anexo III desta portaria, desde que esses profissionais estejam em situação regular no DETRAN/PA.

II - A cada credenciamento junto à clínica será cobrada uma taxa administrativa de serviço de mesmo valor da vinculação do profissional, que deverá ser emitida e paga antecipadamente.

III - Os profissionais também podem ser credenciados a qualquer tempo nas clínicas credenciadas da seguinte forma:

a) A clínica deverá protocolar no DETRAN/PA aos cuidados da DHCRV, ofício com a relação nominal, conforme modelo no Anexo III, dos médicos e psicólogos vinculados ao DENATRAN, juntamente com a taxa administrativa de credenciamento de cada profissional.

b) A DHCRV analisará o pedido e providenciará junto ao setor competente para o credenciamento do profissional à clínica, caso não seja constatado nenhum problema que impeça o procedimento.

Art. 20. Após o credenciamento dos profissionais à clínica, o processo seguirá os passos seguintes:

I - Treinamento para operar o sistema

II - Coleta da Biometria para o acesso ao sistema

III - Liberação de acesso para os usuários do sistema

Art. 21. Cabe à entidade interessada checar com antecedência junto ao DETRAN/PA se seus profissionais pretendidos estão em situação regular perante o Órgão.

Parágrafo único. Se por algum problema não for possível o credenciamento dos profissionais à clínica, a taxa administrativa de credenciamento não será devolvida, devendo entrar com novo pedido nos moldes do inciso III do artigo 19.

Art. 22. Depois de credenciados numa clínica, os profissionais deverão permanecer em atividade na mesma pelo prazo mínimo de 03 (três) meses.

Parágrafo único. Decorrido o prazo mínimo de três meses, em caso de substituição de profissionais, comunicar oficialmente ao DETRAN/PA, esclarecendo os motivos e apontando os nomes a serem substituídos.

CAPÍTULO V - DO ATO DE CREDENCIAMENTO

Art. 23. Os serviços decorrentes do credenciamento não geram direitos trabalhista ou previdenciário ao DETRAN/PA.

Art. 24. Não é permitido que estagiário acesse o Sistema de Habilitação do DETRAN/PA (sistema operacional), bem como não e permitido o cadastramento e acesso ao referido sistema de pessoas que possuam grau de parentesco até o terceiro grau com sócio ou proprietário de CFC's.

Art. 25. A credenciada poderá solicitar o seu descredenciamento, a qualquer tempo, mediante notificação escrita ao DETRAN/PA, com antecedência de 90 (noventa) dias, exceto se estiver respondendo a processo que culmine em cassação, sendo que neste caso, será indeferido o referido pedido.

CAPÍTULO VI - DO FUNCIONAMENTO

Art. 26. O agendamento será feito pelo candidato, através do site do DETRAN/PA, obedecendo ao critério de equitatividade.

Parágrafo único. A clínica deverá encaminhar diariamente a DHCRV o quantitativo de exames realizados.

Art. 27. Os psicólogos credenciados deverão atender, o número de pericias/dia por profissional, em conformidade com as determinações vigentes do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 28. Nos municípios em que não houver entidade credenciada, será permitida a realização do Exame de Aptidão Física e Mental e/ou da Avaliação Psicológica por entidades credenciadas em outras localidades, autorizadas pelo Diretor Geral do DETRAN/PA.

Parágrafo único. Para os atendimentos itinerantes, este ato fica a critério da DHCRV.

Art. 29. A Credenciada não poderá dividir espaço físico com outra Credenciada para prestação de serviços objeto da presente Portaria.

Art. 30. A paralisação dos serviços dos credenciados, somente poderá ocorrer mediante a comprovação da ocorrência de fatos extraordinários, devendo solicitar este pedido a DHCRV, que fará a analise do pedido.

I - Caso autorizado, a credenciada receberá e-mail comunicando o deferimento do pedido e somente após o recebimento deste é que a clínica poderá suspender suas atividades, no período deferido pelo DETRAN.

II - Após o deferimento da paralisação dos serviços no período correspondente, a clínica deverá efetuar a comunicação desta situação aos usuários, anexando o devido comunicado na parte externa da clínica.

Art. 31. No caso de encerramento das atividades da credenciada, os processos vinculados e não concluídos serão transferidos a outra credenciada (via sistema), sem ônus ao usuário, conforme a seguinte disposição:

I - Os processos concluídos deverão ser mantidos em arquivo, conforme determinado pelos Códigos de Ética Profissional.

II - Todos os processos não concluídos poderão ser agendados para outra clinica credenciada e os candidatos reiniciarão os exames na clinica para a qual for agendado.

Art. 32. O processo de agendamento de exames de Aptidão Física e Mental ou Psicológico é submetido a critérios de seleção equitativa, para o dia escolhido, considerando a disponibilidade de agenda entre as clínicas credenciadas ao DETRAN-PA. Para realização dos exames, o candidato deverá comparecer na Clínica informada pelo sistema EXCLUSIVAMENTE NA DATA AGENDADA. Portanto, não será permitido realização de exame em data anterior ou posterior a esta data.

§ 1º Caso o candidato não realize o exame na data agendada, devido ao não comparecimento, ou ainda a indisponibilidade da clínica, o agendamento será automaticamente cancelado, devendo o candidato proceder com NOVO AGENDAMENTO, através deste Site Oficial ou Call Center do DETRAN-PA, sendo submetido novamente a critérios de seleção equitativa, para o dia escolhido.

§ 2º Em outras hipóteses, caso o usuário queira fazer uma reclamação solicitando sua desvinculação, a mesma deverá ser protocolada junto ao DETRAN que deliberará sobre o caso.

§ 3º Via de regra será disponibilizado agenda em todos os dias da semana para todas as clínicas credenciadas. Caso a clínica não deseje funcionar todos os dias da semana, a mesma deverá protocolar solicitação encaminhada à CCCLIN até o dia vinte do mês anterior a qual se pretende adequar a agenda, respeitando o funcionamento mínimo de 3 dias semanais.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA

Art. 33. Cumprir e se manter atualizada quanto à legislação vigente tais como: Código de Transito Brasileiro, Portarias do DENATRAN, Resoluções e Deliberações do CONTRAN, Resoluções do Conselho Federal e Regional de Psicologia/Medicina, Código de Ética Profissional, a presente PORTARIA e outras normativas que venham a ser criadas.

Art. 34. Manter na entidade, em local de fácil acesso e visibilidade ao publico, os seguintes documentos impressos e sem rasuras:

I - PORTARIA de Credenciamento;

II - Tabela de Valores de Serviços de Habilitação do DETRAN/PA;

III - Pasta com toda legislação vigente a área do transito, tais como: Código de Transito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN e Portarias, Código de Ética Profissional, Resoluções do Conselho Federal e normativas afins.

Art. 35. Manter, durante o prazo do Credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nesta Portaria.

Art. 36. E obrigatória a presença dos responsáveis técnicos durante o horário de atendimento aos clientes, sendo que nos momentos em que estiverem ausentes da entidade credenciada, não serão eximidos da responsabilidade como tal.

Parágrafo único. Em caso de substituição do responsável técnico, comunicar oficialmente ao DETRAN/PA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enviar a DHCRV a documentação atualizada.

Art. 37. As entidades deverão manter atualizado o seu quadro de peritos.

Art. 38. Os profissionais atuantes nas clínicas credenciadas deverão se cadastrar/identificar biometricamente junto ao DETRAN/PA para o exercício de suas atividades, uma vez que serão os responsáveis, pela confirmação do candidato, e cadastramento dos exames, por meio de processo digital informatizado.

Art. 39. Sempre que ocorrer alteração societária da Entidade e da razão social deverá ser encaminhada a DHCRV a documentação correspondente.

Art. 40. Qualquer alteração nas instalações internas da entidade deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao DETRAN/PA.

Art. 41. A mudança de endereço ou de instalação somente poderá ser realizada após previa solicitação de autorização ao DETRAN/PA, mediante as seguintes condições:

I - Encaminhamento de solicitação de autorização para mudança de endereço devidamente acompanhada dos documentos relacionados no Anexo I, item 1, a partir da letra c;

II - alteração do Contrato Social e cartão do CNPJ;

III - vistoria das instalações e equipamentos.

Art. 42. Manter obrigatoriamente regulares, durante a vigência do credenciamento, todas as condições de habilitação, informando toda e qualquer alteração na documentação referente a sua habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal.

Art. 43. Assumir a total responsabilidade pelas obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e todos os demais encargos que por ventura venham a incidir sobre o objeto contratual, especialmente os relacionados em seu quadro funcional.

Art. 44. Efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados sempre na data estipulada pela Legislação Trabalhista.

Art. 45. Cumprir e fazer respeitar as Normas de Segurança do Trabalho e demais regulamentos do DETRAN/PA.

Art. 46. Fornecer todos os materiais, testes psicológicos e equipamentos necessários à perfeita prestação dos serviços, de acordo com o exigido nesta Portaria, seus Anexos e Legislação pertinente.

Art. 47. A credenciada deverá ter telefone e endereço eletrônico próprio e mantê-los atualizados para efetuar as comunicações correspondentes.

Art. 48. Fornecer e obrigar o uso de crachá de identificação a todos os seus empregados, contendo o nome da Credenciada, sem custos adicionais ao DETRAN/PA.

Art. 49. Responsabilizar-se pelo recolhimento de todos os tributos que incidem ou venha incidir sobre as atividades inerentes a prestação dos serviços, isentando o DETRAN/PA de qualquer obrigação com relação aos mesmos.

Art. 50. Quando a Credenciada for suscitada em juízo à defesa de seus direitos ou por infração legal e o DETRAN/PA, por solidariedade ou outro motivo de ordem jurídica, for chamado a integrar a relação jurídica ou processual, deverá a mesma responsabilizar-se pelas despesas a que, direta ou indiretamente, der causa em razão do chamamento.

Art. 51. Informar via ofício e/ou através de e-mail a DHCRV, a ocorrência de fatos que possam interferir, direta ou indiretamente, na regularidade da prestação dos serviços.

Art. 52. O Candidato quando da primeira habilitação, da renovação da CNH, mudança ou inclusão de categoria será identificado tempestivamente junto ao sistema informatizado do DETRAN/PA, por unidade da CREDENCIADA e profissional realizador do exame, no momento da inscrição para o exame de sanidade física e mental, exame de avaliação psicológica, conforme o caso.

Parágrafo único. O sistema informatizado do DETRAN/PA estabelecera códigos específicos para cada unidade de cada CREDENCIADA, bem como, para cada profissional dessas CREDENCIADAS.

Art. 53. De acordo com as normativas vigentes, a verificação biométrica, deverá ser realizada pelo candidato, assim como pelos profissionais, médico (s) e psicólogo (s).

Parágrafo único. No caso da avaliação psicológica coletiva, a verificação biométrica deverá ser realizada antes e depois da aplicação dos testes.

Art. 54. Os profissionais ficam obrigados a dar ciência ao candidato do resultado dos exames/avaliações, procedendo com os devidos esclarecimentos.

Art. 55. Ao candidato será oportunizada a entrevista devolutiva sempre que solicitado, conforme determinado pela Resolução do CFP, de forma gratuita.

Parágrafo único. O atendimento deverá ser solicitado diretamente na Clínica, sendo que a mesma deverá reservar em sua agenda, horário próprio para esses atendimentos.

Art. 56. Os resultados dos exames de aptidão física e mental e avaliações psicológicas deverão ser lançados no sistema a ser disponibilizado pelo DETRAN/PA, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o atendimento.

Parágrafo único. Em casos de erro no lançamento dos resultados ou restrições, o custo pela reimpressão da Carteira Nacional de Habilitação a seu titular será de responsabilidade da clínica.

Art. 57. A realização e o resultado do Exame de Aptidão Física e Mental e da Avaliação Psicológica são de exclusiva responsabilidade do médico perito examinador de trânsito e do psicólogo perito examinador de transito.

Art. 58. Todos os documentos utilizados, no Exame de Aptidão Física e Mental e na Avaliação Psicológica deverão ser arquivados conforme determinação dos Conselhos Federais de Medicina e de Psicologia.

Parágrafo único. No caso de extinção da clínica, cessação do credenciamento ou paralisação de suas atividades, os documentos deverão permanecer sob a responsabilidade da clínica que realizou os exames, até decorrência de prazo legal.

Art. 59. A credenciada deverá manter sob sua guarda e sigilo, mesmo após o encerramento de suas atividades, os Laudos Médicos e Psicológicos, por no mínimo 05 (cinco) anos, artigo 325 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro - CTB).

Parágrafo único. Nos casos de avaliações psicológicas, ao serem encerradas as atividades da clínica, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos no Código de Ética Profissional de Psicologia.

Art. 60. O credenciado deverá manter os arquivos em ordem e a disposição do DETRAN/PA para eventuais verificações, inclusive o arquivo dos laudos dos exames e testes efetivados, pelo período de 05 (cinco) anos.

Art. 61. A entidade deverá utilizar corretamente o sistema disponibilizado pelo DETRAN/PA.

Art. 62. Competem à Credenciada, as despesas com a manutenção dos equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades relacionadas às avaliações.

Art. 63. A credenciada deverá cumprir as normas técnicas estabelecidas na legislação vigente quanto a aplicação de exame de aptidão física e mental, avaliação psicológica e junta medica especial.

Art. 64. Diante de uma solicitação realizada pelo DETRAN/PA, a clínica deverá atendê-la dentro do prazo máximo estipulado no documento encaminhado.

Art. 65. É possibilitada a participação de estagiários de psicologia nas clinicas credenciadas pelo DETRAN/PA, devendo a clínica interessada encaminhar a DHCRV, os seguintes documentos:

I - Copia do contrato de estagio em acordo com a Lei 11.788/2008 , devidamente carimbado e assinado pelo representante legal da clínica e psicólogo supervisor;

II - Termo de Supervisão e Responsabilidade pelo Estágio devidamente carimbado e assinado pelo representante legal da clínica e psicólogo supervisor, conforme modelo constante no Anexo IX desta Portaria.

§ 1º A participação de estagiários na clínica não altera o limite de atendimentos determinados pelo DETRAN/PA.

§ 2º O estágio em Psicologia na Entidade Credenciada apenas deve ser realizado "sob supervisão direta do profissional", sendo o psicólogo o responsável em verificar a capacitação técnica do estagiário e o "responsável direto pela aplicação adequada dos métodos e técnicas psicológicas e pelo respeito à ética profissional";

§ 3º Para realizar o estágio em Psicologia na Entidade Credenciada, o estudante deve estar cursando ou preferencialmente estar aprovada nas disciplinas correspondentes a avaliação psicológica e/ou disciplina de testes, conforme projeto pedagógico da Instituição de Ensino Superior (IES) a que pertence;

§ 4º O estagiário em hipótese nenhuma deverá ficar sozinho, sem o acompanhamento do psicólogo supervisor, nos atendimentos prestados aos candidatos.

Art. 66. É vedado que o credenciado exija que o usuário assine fatura ou guia de atendimento em branco.

CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/PA

Art. 67. Supervisionar, controlar, orientar, treinar, fiscalizar, vistoriar e acompanhar efetiva e sistematicamente as entidades credenciadas e os serviços médicos e psicológicos prestados, podendo, para isso, praticar todos os atos necessários (em acordo com o disposto no Código de Transito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN, do Conselho Federal de Psicologia e Conselho Federal de Medicina, Código de Ética Profissional, a presente PORTARIA e outras normativas).

Art. 68. Compete a DHCRV atuar na orientação e com rigorosa observância na fiscalização das clínicas e pericias do serviço de medicina e de psicologia, tendo como objetivo prevenir e remediar ações em desconformidade com a legislação e normas vigentes.

Parágrafo único. As fiscalizações das entidades e profissionais serão realizadas a qualquer tempo.

Art. 69. Todo e qualquer fato relacionado à postura ética e técnica do profissional, em desacordo com as normas estabelecidas será comunicada ao respectivo Conselho Regional para as providencias cabíveis.

Art. 70. Compete ao DETRAN/PA ministrar treinamento quanto aos procedimentos administrativos adotados, a todos os profissionais vinculados a Credenciada, o qual realizar-se-á na sede deste Departamento, sito a Avenida Augusto Montenegro, Km 3, s/no, podendo ainda ocorrer em outros locais a serem determinados pelo DETRAN/PA.

Parágrafo único. As credenciadas serão informadas da data e do local do treinamento, sendo a participação obrigatória dos profissionais.

Art. 71. O atendimento ao candidato com deficiência física, e emissão de Laudo, deverá ser realizado de acordo com o exigido na Resolução no 425/2012-CONTRAN.

CAPÍTULO IX - DOS REQUISITOS PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 72. Durante todo o período de vigência do credenciamento da clínica, o Detran fará as vistorias de fiscalização, sem aviso prévio, com validade de 1 (um) ano cada, a fim de manter a qualidade do serviço prestado bem como servir para o momento futuro de renovação da clínica.

Parágrafo único. Se constatada qualquer irregularidade que contrarie as regras desta PORTARIA e resolução 425/2012-CONTRAN, a clínica será notificada uma única vez para prestar esclarecimentos e sanar suas pendências em até 60 (sessenta) dias a contar da notificação, caso contrário a clínica será descredenciada e não será permitida a renovação de seu credenciamento, devendo entrar com novo pedido de credenciamento, nos termos do artigo 4º.

Art. 73. Estando o laudo de vistoria, de que trata o Artigo 72, favorável, a clínica poderá solicitar a renovação do credenciamento, em até 60 (sessenta dias), antes do vencimento do credenciamento vigente, desde que atendidas à satisfação das seguintes exigências:

I - Ausência de infrações graves no período de vigência do credenciamento, ou seja, do credenciado não ter infringido mais de uma penalidade previstas nesta Portaria, em observância a forma satisfatória quanto ao aspecto técnico e administrativo.

II - Pedido formal de renovação de credenciamento, conforme modelo constante no Anexo IX desta Portaria, juntamente com os documentos para as clínicas de acordo com o município, em sua forma original ou fotocopia autenticada em cartório, dentro dos prazos de validade, obrigatoriamente, na seguinte ordem:

a) Comprovante de pagamento das guias referentes às taxas de renovação de credenciamento da clínica e de seus profissionais;

b) Comprovação de quitação de anuidade da pessoa jurídica junto aos Conselhos Regionais de Medicina e Psicologia;

c) Certidão Negativa de Falência e Concordata em nome da pessoa jurídica;

d) Certidão Negativa Estadual Civil e Criminal, em nome da pessoa jurídica e em nome dos sócios;

e) Certidão Negativa Federal Civil, Fiscal e Execução Criminal, em nome da Pessoa Jurídica e em nome dos sócios;

f) Certidão Negativa de Protesto em nome dos sócios;

g) Certidão Conjunta Negativa de Débitos da União em nome da pessoa jurídica;

h) Certidão Negativa de Débitos Estaduais em nome da pessoa jurídica;

i) Certidão Negativa de Débitos Municipais em nome da pessoa jurídica;

j) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT

k) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal;

l) Prova de Regularidade relativa à Seguridade Social (Certidão fornecida pela Receita Federal);

m) Alvará Municipal de Funcionamento;

n) Laudo de Vistoria da Vigilância Sanitária;

o) Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

p) Contrato de Locação do imóvel onde esta instalada a credenciada;

q) Comprovação de quitação de anuidade dos profissionais médicos e psicólogos, junto aos respectivos Conselhos;

r) Relação nominal, conforme modelo - ANEXO III, dos médicos e psicólogos, que continuarão credenciados na clínica.

s) Declaração de Idoneidade Profissional fornecida pelos Conselhos Regionais de Classe, em nome dos profissionais médicos e psicólogos, com data de emissão não superior a seis meses.

§ 1º Em caso de ingresso de sócios:

a) Alteração contratual;

b) RG, CPF e Titulo de Eleitor;

c) Certidão Negativa de Protesto;

d) Certidão Negativa Estadual Civil e Criminal;

e) Certidão Negativa Federal de Ações e Execuções Cíveis e Fiscais e de Execuções Criminais;

f) Declaração de Aceite modelo/Anexo V, desta Portaria, assinada pelo sócio ingressante;

§ 2º Nos casos de alteração de estrutura física que importe em alteração do layout apresentado no credenciamento, encaminhar a planta baixa, assinada por técnico responsável.

Art. 74. Os documentos deverão ser entregues em envelope lacrado no Protocolo Geral, e endereçados ao Diretor de Habilitação de Condutores e registro de Veículos - DHCRV, mas fora dele, a Guia de Recolhimento da Taxa de Renovação de Credenciamento, devidamente quitada, em original ou copia autenticada, ficando sujeito à inabilitação nos casos de documentação incompleta ou vencida.

Art. 75. A não manifestação do interessado para a renovação de credenciamento dentro do prazo previsto nesta PORTARIA precluirá o seu direito, sendo automaticamente descredenciado, ficando proibido de atender os usuários deste Departamento, devendo ainda, manter todo o material aplicado em arquivo conforme os Códigos de Ética Profissional.

Parágrafo único. À bem do serviço publico e por determinação da DHCRV poderá se manter o credenciamento, provisoriamente, mediante PORTARIA expedida pela Diretoria Geral.

Art. 76. A Guia de Recolhimento das taxas de Renovação de Credenciamento da clínica e dos profissionais poderá ser retirada pela interessada no DETRAN/Sede ou nas CIRETRANs "A".

Art. 77. Concluída a análise da documentação, estando a interessada devidamente qualificada, o DETRANPA emitirá a PORTARIA de Renovação de credenciamento da clínica, que será publicada em Diário Oficial do Estado.

Art. 78. No caso de parecer desfavorável, toda a documentação será devolvida, porém, o DETRAN/PA não devolverá o valor referente às Taxas de Renovação de Credenciamento.

CAPÍTULO X - DA REMUNERAÇÃO

Art. 79. Os valores dos Exames de Aptidão Física e Mental e de Avaliação Psicológica serão aqueles constantes na Tabela de Taxas de DETRAN/PA determinada em Lei, pagos diretamente ao Detran na forma estabelecida nesta Portaria.

Parágrafo único. A remuneração das clínicas credenciadas pelo serviço obedecerá o valor correspondente ao percentual de 90% (noventa por cento) do valor constante da tabela de taxas de serviço de DETRAN/PA, para exames de aptidão física e mental, avaliações psicológicas e juntas médicas especiais.

CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES

Art. 80. Todo e qualquer ato cometido pela entidade credenciada e por seu corpo técnico que tenham comprovadamente infringido regras desta portaria, estarão sujeitos as seguintes sanções previstas no artigo 25 da Resolução 425/2012-CONTRAN:

I - Advertência.

II - Suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias.

III - Cassação do Credenciamento.

Art. 81. Será aplicado à penalidade de advertência se for constatada qualquer irregularidade, que poderiam ter sido evitadas, que acarretem em prejuízos ao DETRAN/PA e/ou ao usuário.

Art. 82. Será aplicada a penalidade de suspensão quando houver cometimento de 03 (três) infrações de advertência no período de 12 (doze) meses.

Art. 83. O credenciamento será cassado/cancelado, no caso em que couber, quando:

I - Houver cometimento de 03 (três) infrações de suspensão no período de 12 (doze) meses.

II - A irregularidade constatada tratar-se de:

a) infração penal;

b) inobservância dos requisitos exigidos nesta Instrução para o funcionamento autorizado da entidade;

c) conduta moralmente reprovável, ou de qualquer forma, que se preste ao desprestigio do sistema de credenciamento ou das Autoridades;

d) ação ou omissão de funcionário médico, psicólogo ou dirigente do credenciado, ofensivo ou desmoralizador ao candidato, ao servidor do DETRAN/PA no exercício de suas funções, ao publico em geral, ou aos demais credenciados.

Art. 84. É competente para a aplicação das penalidades previstas neste Capitulo, o Diretor Geral do DETRAN/PA, podendo delegar a Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veículos, quando entender pertinente.

I - Nos casos considerados infracionais, cujas penalidades sejam advertência, suspensão ou cassação do credenciamento será observado o devido processo legal, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 05 (cinco) dias.

II - A credenciada poderá apresentar pedido de reconsideração das decisões que aplicarem sanções, no prazo de 10 (dez) dias, devidamente fundamentado, o qual será submetido à autoridade que proferiu a decisão.

III - A decisão administrativa que aplicar a sanção poderá ser reconsiderada no prazo de cinco dias pela autoridade competente.

Art. 85. Quando constatadas suspeitas de fraudes ou benesses aos usuários, o Departamento de Transito poderá suspender preventivamente as atividades da entidade credenciada.

I - Após a constatação tratada no caput, a credenciada deverá ser intimada a se manifestar no prazo de 03 (três) dias.

II - Fica reservado ao DETRAN/PA o direito de solicitar a substituição de profissional quando este for autor de qualquer das infrações arroladas neste capitulo.

Art. 86. A clínica que tiver seu credenciamento cassado não poderá pleitear novo credenciamento, pelo período de 03 (três) anos, nem integrar outra Entidade Credenciada como Médico e/ou Psicólogo Auxiliar ou Responsável Técnico.

Art. 87. Os dirigentes de quaisquer Entidades que tenham seu credenciamento cassado por medida punitiva, não poderão fazer parte da direção de outra Instituição a ser credenciada.

Art. 88. Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legitima para representar, a Autoridade competente, contra as irregularidades praticadas por funcionários, médicos, psicólogos ou dirigentes do credenciado.

Parágrafo único. Além das penalidades previstas neste Capitulo, toda e qualquer irregularidade técnica apontada será comunicada ao respectivo Conselho de Classe para providências.

Art. 89. O DETRAN/PA se reserva ao direito de suspender ou indeferir o credenciamento de profissional que tiver sofrido condenação de qualquer natureza junto ao respectivo Conselho de Classe.

Art. 90. O DETRAN/PA se reserva ao direito de cancelar a chave de acesso ao Sistema de Habilitação no caso de uso indevido da mesma.

Art. 91. Quando da fiscalização das clínicas, se constatado qualquer infração às regras desta PORTARIA e resolução 425/2012-CONTRAN, a clínica será notificada para prestar esclarecimentos e corrigir o problema no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de bloqueio administrativo, podendo levar ao seu descredenciamento.

Art. 92. Qualquer alteração parcial ou total de nome de pessoa física ou jurídica, ou na direção do credenciado sem prévio conhecimento do DETRAN/PA, constituirá infração passível de penalidade prevista nesta Portaria.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 93. Compete ao CETRAN/PA julgar recurso interposto pelo usuário na forma do artigo 14 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro) e da Resolução no 425/2012-CONTRAN.

Art. 94. Eventual necessidade de paralisação das atividades das entidades credenciadas, por comprovada motivação, julgada a critério do órgão ou entidade executivo de transito do Estado, poderá por no prazo máximo de 02 (dois) meses, não acarretar perda do credenciamento.

Art. 95. Toda comunicação entre os credenciados e o DETRAN/PA, relativa a assuntos técnicos e administrativos deverá ser feita por escrito via oficio ou através de e-mail.

Art. 96. O DETRAN/PA, por estrita conveniência da Administração, por interesse publico ou determinação legal, poderá alterar ou revogar a presente norma ou expedir atos que as complementem.

Art. 97. O DETRAN/PA analisará a qualquer tempo denúncias de irregularidades na prestação dos serviços efetuados.

Art. 98. Dos atos da Administração, decorrentes do indeferimento do pedido de inscrição no credenciamento, caberá recurso à autoridade superior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ao interessado.

Art. 99. Na hipótese de descredenciamento será assegurado ao credenciado, o contraditório e ampla defesa.

Art. 100. Todo ato de credenciamento, descredenciamento e de penalidades da entidade e/ou de seu corpo técnico será publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

Art. 101. Cancelado o credenciamento nenhuma indenização será devida a credenciada.

Art. 102. Os casos omissos serão dirimidos pelo Exmo. Sr. Diretor Geral deste Departamento, através da Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veículos.

Art. 103. Para dirimir as questões oriundas desta PORTARIA de Credenciamento será competente o Foro da Comarca de Belém/PA.

Art. 104. Revogam-se as PORTARIA nº 3280/2014 - DG/DETRAN/PA; nº 2105/2016 - DG/CCCLIN - Alteração (DOE Nº 33153, 22.06.2016); Nº 1192/2017 - DG/CCCLIN - Alteração (DOE Nº 33362, 27.04.2017); PORTARIA Nº 1053/2018 - DG/DHCRV/CCCLIN - DETRAN/PA (DOE 33592, 06.06.2018); PORTARIA Nº 1052/2018 - DG/DHCRV/CCCLIN - DETRAN/PA (DOE Nº 33592, 06 DE ABRIL DE 2018) e as disposições em contrário.

Art. 105. A vigência do credenciamento das clínicas que estão sob os efeitos das portarias constantes no artigo 103 ficam convalidadas por mais 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Após os 12 (doze) meses as clínicas deverão seguir conforme as regras desta PORTARIA sob pena de descredenciamento por decurso de prazo.

Art. 106. A presente PORTARIA poderá ser aditada ou complementada, em casos excepcionais, em razão de legislação superveniente que vier a regulamentar a matéria, ou para contemplar situações até então não previstas, visando o melhor atendimento aos usuários dos serviços, objeto da presente portaria, com amplo conhecimento aos interessados.

Art. 107. Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO LIMA GUEDES

Diretor Geral

ANEXO I HABILITAÇÃO JURÍDICA, FISCAL E TÉCNICA

1 - HABILITAÇÃO JURÍDICA E FISCAL:

1.1 - Da Pessoa Jurídica:

a) Declaração do representante legal da interessada de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas pelo DETRAN/PA, através do Regulamento de Credenciamento de Entidades Medicas e Psicológicas, para a realização de Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica e que se encontra atualizado quanto as exigências do Código de Transito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN, devendo ser assinada também pelos responsáveis técnicos das áreas medica e psicológica, conforme Anexo V;

b) Declaração de inexistência de fato impeditivo a habilitação e de não utilização de mão de obra de menores, conforme modelo de declaração constante do Anexo VI;

c) Documento comprobatório da constituição da pessoa jurídica devidamente registrado em cartório (Contrato Social da Empresa ou Registro Comercial, no caso de empresa individual) e alterações, se houverem;

d) Certificado de Inscrição de Empresa no Conselho Regional de Medicina (CRM) e comprovante de pagamento da respectiva anuidade, cópias autenticadas em cartório;

e) Certificado de Registro de Pessoa Jurídica no Conselho Regional de Psicologia (CRP) e comprovante de pagamento da respectiva anuidade, copias autenticadas em cartório;

f) Certidão Negativa Estadual das Varas Cível e Criminal em nome da Pessoa Jurídica;

g) Certidão Negativa Federal Cível, Fiscal e de Execução Criminal da Pessoa Jurídica;

g.1) Na Comarca onde não existir Seção Judiciária da Justiça Federal, as Certidões deverão ser requeridas nos Cartórios da Jurisdição correspondentes;

1.2 - Dos Sócios:

a) Copia da Carteira de Identidade ou documento oficial (todos os sócios);

b) Copia do C.P.F. (todos os sócios);

c) Titulo de eleitor (todos os sócios);

d) Certidão Negativa expedida pelo Cartório de Títulos e Protestos da Comarca do domicílio e da residência do requerente (de todos os sócios);

e) Certidão Negativa da Justiça Federal e Estadual (Cível e Criminal) expedida por Cartório da Comarca do domicilio e da residência do requerente (de todos os sócios).

e.1) Na Comarca onde não existir Seção Judiciária da Justiça Federal, as Certidões deverão ser requeridas nos Cartórios da Jurisdição correspondentes;

2 - DA HABILITAÇÃO FISCAL

a) Certidão Conjunta de quitação de Tributos Federais e Divida da União expedida pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativas de Débitos da União;

b) Certidão Negativa de Divida Ativa de Tributos Estaduais ou Certidão de Regularidade Fiscal ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativas de Débitos Estaduais, expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda do domicilio ou sede da interessada;

c) Certidão Negativa de Divida Ativa de Tributos Municipais ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativas de Débitos Municipais, expedidas pela Prefeitura Municipal do domicilio ou sede da interessada;

d) Certidão Negativa e Débitos Trabalhistas - CNDT;

e) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal;

f) Prova de Regularidade relativa a Seguridade Social (Certidão fornecida pela Receita Federal);

g) Prova de Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (designando atividades médica e psicológica);

h) Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicilio da pessoa física;

i) Balanço patrimonial analítico e demonstrações contábeis do último exercício social, que comprovem a boa situação financeira da credenciada, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados ha mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

j) A credenciada terá sua situação financeira avaliada, com base na obtenção de índices, de Liquidez Geral (LG), Solvências Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), devendo apresentar resultados superiores a um (> 1), resultantes da aplicação das seguintes fórmulas:

LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo

Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

SG = Ativo Total

Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

LC = Ativo Circulante

Passivo Circulante

k - Serão consideradas habilitadas as clínicas que apresentarem os seguintes resultados:

- Liquidez Geral: índice maior ou igual a 1,00

- Solvência Geral: índice maior ou igual a 1,00

- Liquidez Corrente: índice maior ou igual a 1,00

3 - DA HABILITAÇÃO TECNICA

3.1 - Relação Nominal do Corpo Técnico a ser credenciado na entidade, contendo nome, CRM/CRP, assinatura e função do profissional, conforme modelo constante no Anexo III desta portaria.

3.2 - Certificado expedido pelo CRP/PA comprovando a responsabilidade técnica do profissional Especialista em Psicologia do Trânsito.

3.3 - Certificado expedido pelo CRM/PA comprovando a responsabilidade técnica do profissional Especialista em Medicina de Tráfego.

3.4 - Plano de Trabalho, com a respectiva carga horária de cada médico e psicólogo que irá fazer parte do quadro da entidade;

3.5 - Escritura ou Contrato de Locação do imóvel, onde está instalada a entidade;

3.5.1 - A Escritura ou Contrato de Locação deverá, obrigatoriamente, estar em nome da Pessoa Jurídica a ser credenciada ou de um dos sócios.

3.6 - Alvará Municipal de Funcionamento, vigente;

3.7 - Laudo de Vistoria da Vigilância Sanitária, vigente;

3.8 - Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, vigente;

3.9 - Termo de Aceite de Cumprimento a NBR 9050/2004 da ABNT, conforme disposto no Anexo VII;

3.10 - Uma cópia do Projeto Arquitetônico, assinado por responsável técnico, contendo a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART assinada e devidamente quitada perante o CREA/PA.

ANEXO II DO CREDENCIAMENTO DOS PROFISSIONAIS

1 - DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA PSICOLÓGICA:

a) Os Psicólogos deverão estar regularmente inscritos no respectivo Conselho Regional de Psicologia - CRP/PA, apresentando a respectiva comprovação de inscrição junto ao CRP/PA, através da copia autenticada da Carteira de Identidade Profissional, ou de solicitação de transferência comprovada através de protocolo (validade 90 dias) da data de emissão pelo CRP/PA, ou ainda, comprovação de que o Psicólogo possui inscrição secundaria no CRP/PA;

b) Comprovante de quitação da anuidade do respectivo Conselho Regional;

c) Declaração de Regularidade Ética fornecida pelo Conselho Regional de Psicologia - CRP;

d) Comprovação de que o Psicólogo possui experiência profissional a partir de sua formação acadêmica;

e) Os Psicólogos deverão ter Titulo de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP.

2 - DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA MÉDICA:

a) Os Médicos deverão estar regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina-CRM/PA, apresentando a respectiva comprovação de inscrição, através da copia autenticada da Carteira de Identidade Profissional;

b) Comprovante de quitação da anuidade do Conselho Regional de Classe;

c) Declaração de conduta ética fornecida pelo CRM/PA;

e) Comprovação de que o Medico Auxiliar (se houver) possui experiência profissional a partir de sua formação acadêmica;

f) Os Médicos deverão ter Titulo de Especialista em Medicina de Trafego de acordo com as normas da Associação Medica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina-CFM;

ANEXO III RELAÇÃO NOMINAL DO CORPO TÉCNICO

Declaro (amos) que a equipe técnica da Entidade __________________________, nos termos do Artigo 19, inciso I e III da PORTARIA de credenciamento do DETRAN/PA, e conforme disposto na Resolução 425/2012-CONTRAN, será composta pelos seguintes profissionais com suas respectivas assinaturas, dando ciência do presente ato:

Responsável Técnico Médico (a):

Nome ______________________________________ CRM ___________

Assinatura___________________

Responsável Técnico Psicólogo (a):

Nome ______________________________________ CRP ____________

Assinatura___________________

Médicos Auxiliares:

1 - ________________________________________ CRM ____________

Assinatura___________________

2 - _______________________________________ CRM _____________

Assinatura___________________

3 - ________________________________________ CRM ____________

Assinatura___________________

Psicólogos Auxiliares:

1 - ________________________________________ CRP ____________

Assinatura___________________

2 - ________________________________________ CRP _____________

Assinatura___________________

3 - ________________________________________ CRP ____________

Assinatura___________________

Local, ________________________________________ ___/___/______

Carimbo e assinatura representante(s) legal(is) da Entidade e/ou instituição

ANEXO IV DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

1 - Da estrutura predial da entidade:

a) Todo Credenciado só poderá efetuar atendimento médico e/ou psicológico para o usuário do DETRAN/PA, em local fixo, exclusivamente no endereço para o qual foi credenciado, não se justificando mudanças não autorizadas, bem como a utilização do mesmo espaço fisico por mais de uma entidade credenciada.

b) Atender a regulamentação estabelecida pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA.

c) Os ambientes de atendimento deverão ser confortáveis, iluminados, ventilados e protegido contra as intempéries. Deverão garantir higiene, segurança a processos e fluxo adequado de funcionamento.

d) O acesso ao cliente deverá garantir a segurança do processo, para evitar fraudes durante a realização dos exames.

e) As dimensões dos vãos das janelas deverão estar de acordo com a legislação municipal.

f) A ventilação será preferencialmente natural, feita por aberturas superiores ou laterais; sempre que a ventilação natural não for possível ou for insuficiente, será obrigatória a instalação de ventiladores, exaustores e/ou condicionadores de ar tipo split de acordo com a necessidade local, resguardada a qualidade do ar captado.

f.1) A ventilação e iluminação não deverá ocorrer entre ambientes internos e sim com o meio externo. Não será permitido janelas entre as salas de permanência de pessoas.

g) Para acessos e circulações horizontal e vertical (elevadores e plataformas), adotar medidas e requisitos mínimos estabelecidos pela Norma 9050 da ABNT e suas complementares.

h) Da identificação visual de fachada deverá constar os dados da Clinica de acordo com o constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro do DETRAN/PA, sendo, terminantemente, proibida a utilização de nome comercial ou de fantasia que confunda ou vincule o DETRAN/PA, sua sigla, abreviatura ou logomarca.

i) Os ambientes deverão estar devidamente identificados, através de comunicação visual, pela sua atividade.

k) Os locais de realização de Exames de Aptidão Física e Mental e de Avaliação Psicológica para condutores de veículos automotores devem ser exclusivos para este tipo de procedimento, por no mínimo oito (8) horas continuas.

2 - Dos ambientes específicos:

a) Sala de Recepção e de Espera devera apresentar o necessário e suficiente conforto, adequado ao fluxo previsto de clientes, com cadeiras para acomodação, bebedouro e copos descartáveis;

b) Sala de Almoxarifado e/ou DML - Deposito de Material de Limpeza;

c) Sala de Arquivo, destinada ao arquivamento de processos deverá atender única e restritamente a este fim, sendo provida de chave de forma a garantir segurança. Esta sala deverá possuir, no mínimo, um armário arquivo com chave de acesso restrito aos psicólogos.

d) A clinica deverá dispor de 2 (duas) instalações sanitárias (masculino e feminino) em perfeitas condições de higiene e utilização, sendo que pelo menos uma destas seja adaptada para Portador de Necessidades Especiais(PNE) conforme a NBR 9050/2004-ABNT. Para instalação de sanitários adaptados, apresentar no projeto arquitetônico a planta e elevação das instalações dos equipamentos com alturas mínimas estabelecidas pela NORMA e na forma da Lei

3 - Área para Exames Específicos na Avaliação Psicológica:

a) As salas de atendimento psicológico individual e coletivo deverão garantir isolamento acústico, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos, visando proporcionar melhor concentração nos testes e sigilo aos usuários durante exames. Os ambientes deverão ser aprovados pelo Conselho Regional de Psicologia (CRP).

b) Sala para aplicação de testes psicológicos coletivos, com no mínimo de 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) carteiras escolares modelo retangular, conforme exigência contida nos manuais de testes psicológicos, com espaco fisico de 1,20m2 (um virgula vinte metros quadrados) por candidato.

As mesas e cadeiras devem facilitar a postura do candidato e a aplicação de testes, possibilitando que a folha de teste caiba na integra na mesa, conforme exigência contida nos manuais de testes psicológicos.

c) A clinica deve possuir uma mesa para aplicação de testes psicológicos em pessoas que fazem uso de cadeira de rodas.

d) Sala para entrevista e testes individuais com dimensões mínimas de 2,0m x 2,0m (dois metros por dois metros), contendo no mínimo 01 (um) armário com chave, 01 (uma) mesa, 02 (duas) cadeiras, as quais devem propiciar conforto, facilitar a postura do candidato e a aplicação do teste.

4 - Consultório para Exames de aptidão Física e Mental:

a) Cumprir Código de Postura Municipal.

b) Sala de exames do médico deverá ter dimensão longitudinal mínima de 6,0m x 3,0m (seis metros por tres metros) ou 4,5m x 3,0m (quatro metros e cinqüenta centímetros por três metros) com auxilio de espelhos, obedecendo aos critérios de acessibilidade.

b.1) A sala de exames médicos deverá ter fixada em posição adequada a Tabela de Snellen, mesmo que a clinica pretenda realizar a avaliação oftalmológica através de aparelho óptico de mesa.

b.2) Na sala de exames médicos, com dimensões de 4,5m x 3,0m (quatro metros e cinqüenta centímetros por três metros) deverá ser dotada de Tabela de Snellen invertida, com instalação de espelho que deverá garantir posicionamento e dimensão adequada para a realização do exame.

5 - Dos Equipamentos Médicos:

a) Aparelhos que atendam aos requisitos dos exames constantes do artigo 16, inciso II, da Resolução no 425/2012 do CONTRAN.

6 - Dos Equipamentos Técnicos Psicológicos:

a) Os instrumentos minimos para a aferição dos critérios, são os exigidos pela Resolução no 425/2012 do CONTRAN e pelas Resoluções do CFP vigentes, visando a padronização da avaliação no Estado.

b) Computador e perifericos para auxiliar o trabalho do psicólogo, não devendo, este equipamento, estar localizado na recepção, garantindo-se o acesso restrito aos arquivos e documentos relativos as Avaliações Psicológicas, aos profissionais de Psicologia.

7 - Dos Equipamentos de Informática:

a) A aquisição do todos os equipamentos de informática (hardware) e softwares serão de responsabilidade da Credenciada.

b) A Credenciada deverá disponibilizar um micro computador para cada setor da clinica destinado a utilização de sistemas, tais como: recepção para atendimento, médico e psicólogo para cadastro do resultado do exame e outros que necessitarem.

c) Devido a implantação do Sistema AFIS (Biometria), as especificações dos equipamentos de informática necessários serão definidas pela empresa que será contratada através de Processo Licitatório para produção de CRV, CRLV e CNH, e posteriormente serão encaminhadas pelo DETRAN/PA as Credenciadas.

d) A Credenciada poderá a qualquer tempo solicitar homologação de novos equipamentos.

e) A Credenciada deverá adquirir equipamento de segurança da informação (tipo roteador/firewall), que suporte os seguintes serviços:

-VPN baseado no padrão PPTP/L2TP;

-VPN baseado no padrão IPSEC (IP Security Protocol), compatível com:

- Authentication Method: pre-shared-key

- Encryption Scheme: IKE

- Diffie-Hellman Group: Group 2

- Encryption Algorithm: 3des

- Hashing Algorithm: MD5

f) Os equipamentos descritos acima deverão ser configurados por técnico da Credenciada, cabendo ao DETRAN/PA somente auxiliar e interagir a fim de viabilizar o funcionamento da comunicação entre as partes.

8 - Dos Links de Comunicação

a) A contratação de links de comunicação necessários para a interligação entre a Clinica e o DETRAN/PA será de responsabilidade da Credenciada.

b) A Credenciada deverá informar ao DETRAN/PA um IP FIXO PUBLICO para fins de configuração de um túnel de conexão criptografada tipo IPSEC entre o DETRAN/PA e a clinica credenciada.

c) A qualquer momento, e respeitando prazo de vigência desse credenciamento, poderão ser solicitadas as clinicas credenciadas adequações nas configurações do link de comunicação para fins de atendimento a implantação do sistema AFIS (Biometria).

d) A Credenciada deverá solicitar via oficio acesso VPN/IPSEC com o formulário devidamente preenchido que será disponibilizado pelo DETRAN/PA, através da DTI - Diretoria de Tecnologia e Informática.

9 - Acesso ao Sistema Corporativo de Habilitação do DETRAN/PA (RENACH)

a) Solicitação de acesso:

A solicitação de acesso, ao sistema corporativo de habilitação, deve proceder em formulário especifico disponibilizado pelo DETRAN/PA através da DTI - Diretoria de Tecnologia e Informática. Este formulário deverá ser preenchido com as informações de identificação do usuário, que atividades ele exerce na clinica e as assinaturas do funcionário da clinica e do representante legal da clinica junto ao DETRAN/PA.

Após o preenchimento e coleta de assinaturas, o formulário deverá ser encaminhado a Diretoria Geral do DETRAN/PA juntamente com termo de responsabilidade (modelo disponibilizado pelo DETRAN/PA através da DTI - Diretoria de Tecnologia e Informática), ambos anexados a oficio específico para a solicitação de acesso.

b) Cuidados com a Senha:

A partir da liberação de acesso ao sistema corporativo de habilitação do DETRAN/PA, a senha será de inteira responsabilidade do funcionário da clinica usuário do sistema cabendo aos seus cuidados e proteção para que não caia em poder de pessoas estranhas. Não serão requisitados, em nenhuma hipotese, o login e a senha do usuário por telefone ou e-mails.

A proteção da senha e de inteira responsabilidade do funcionário da clinica, ciente de que a senha e individual, intransferível e que NÃO deve ser fornecida a terceiros.

c) Desligamento de funcionário:

Caso ocorra o desligamento de funcionário da clinica que tenha acesso ao sistema corporativo do DETRAN/PA, e necessário informar ao DETRAN/PA, através de oficio, para que seja providenciado o cancelamento imediato da senha.

É responsabilidade da clinica, fazer esta comunicação imediata, ficando a mesma inteiramente responsável, caso aconteça má utilização da senha pelo funcionário desligado.

ANEXO V DECLARAÇÃO DE ACEITE

A (CLINICA) ________________________________________________, localizada na Rua ______________________________________________, no ______, inscrita no CNPJ sob o nº ________________, vem por seu(s) Responsável (eis) Legal (ais) abaixo assinado (s), declarar que aceita(m) o credenciamento nas condições estabelecidas e que o seu funcionamento para o atendimento ao usuário/cliente do DETRAN/PA se encontra de acordo com as exigências do presente Regulamento, com as normas internas determinadas pela Direção Geral do DETRAN/PA, DHCRV, Código de Transito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN.

Local, _____________________________________ Em ___/___/______

Carimbo e assinatura representante(s) legal(is) da empresa e/ou instituição __________________________________________________________

Carimbo e assinatura representante(s) legal(is) da empresa e/ou instituição __________________________________________________________

Carimbo e assinatura responsável técnico (medico)

Carimbo e assinatura responsável técnico (psicólogo)

ANEXO VI DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO E DE NÃO UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE MENOR

AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA.

Declaramos, para todos os fins de direito, a inexistência de fato impeditivo da habilitação, e que não estamos declarados inidôneos por qualquer esfera da Administração Pública. Declaramos, ainda, para todos os fins de direito, que esta empresa não possui em seu quadro funcional menores de 18 anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 16 anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz com a idade mínima de 14 anos, conforme determinação Constitucional Federal e Lei 9.854/1999 .

Outrossim, declaramos que analisamos todos os termos da PORTARIA com os quais estamos de pleno acordo. Por ser a expressão da verdade, firmamos a presente declaração.

Belém, _____ de ______________ de ____.

Assinatura do representante legal, devidamente identificado e Carimbo da empresa

ANEXO VII TERMO DE ACEITE DE CUMPRIMENTO A NBR 9050/2004 DA ABNT

A Entidade _________________________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº ________________, vem por seu(s) Responsável(eis) Legal(is), abaixo assinado(s), declarar que conhecem e se comprometem a cumprir o estabelecido na norma NBR 9050/2004 - ABNT e demais normas complementares, seguindo critérios e parâmetros técnicos quando do projeto, de construção, instalação, adaptação de edificações, mobiliários, espaços e equipamentos garantindo as condições de acessibilidade. Todos os espaços, edificações, mobiliário e equipamentos que vierem a ser projetados, construídos, montados ou implantados, bem como as reformas e ampliações de edificações e equipamentos, devem atender ao disposto nessa Norma para serem considerados acessíveis.

Local, _____________________________________ ___/___/______

Carimbo e assinatura representante(s) legal(is) da empresa e/ou instituição

ANEXO VIII SOLICITAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA

A Clínica ___________________________________________, localizada na Rua ______________________________, no ______, inscrita no CNPJ sob o nº ________________, credenciada através da PORTARIA Nº ____/____-DG/DETRAN/PA, publicada no Diário Oficial do Estado, de __/__/____, vem por meio de seu(s) Responsável(eis) Legal(is) e seu(s) Responsável(eis) Técnico(s) abaixo assinado(s), solicitar a RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO e que o funcionamento para o atendimento ao usuário/cliente continua de acordo com as exigências do presente Regulamento, com as normas internas determinadas pela Direção Geral do DETRAN/PA, Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veículos, Coordenadoria de Habilitação de Condutores, Código de Transito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN.

Local, _____________________________________ Em ___/___/______

Carimbo e assinatura representante(s) legal(is) da empresa e/ou instituição __________________________________________________________

Carimbo e assinatura representante(s) legal(is) da empresa e/ou instituição __________________________________________________________

Carimbo e assinatura responsável técnico (medico)

Carimbo e assinatura responsável técnico (psicólogo)

ANEXO IX TERMO SUPERVISÃO E DE RESPONSABILIDADE DE ESTÁGIO EM PSICOLOGIA ILUSTRISSIMO SENHOR DIRETOR GERAL DO DETRAN/PA,

A (Clinica) ___________________________________________,no _________, estabelecido(a) ___________________________________, Município de __________________, telefone ________________, Psicólogo(s) Responsável(is) ____________________________, vem mui respeitosamente comunicar o inicio do estágio supervisionando para o cursista abaixo discriminado, em função de estar matriculado no Curso de Psicologia da (Entidade Educacional) __________________________.

DECLARANDO, para todos os fins e efeitos, responsabilizar-se por sua conduta, sob as penas da Lei, pelo período em que durar o estagio solicitado.

IDENTIFICAÇÃO DO ESTAGIÁRIO:

Nome:

Endereço:

RG: CPF:

Data Nascimento:

Endereço Residencial:

Telefones: e-mail:

Local e Data:

Assinatura Dirigente Assinatura(s) do(s) Psicólogos da Clinica Responsável(is)

ANEXO X DECLARAÇÃO DE QUE A EMPRESA NÃO POSSUI EM SEU QUADRO SOCIETÁRIO NENHUM SERVIDOR DO DETRAN/PA E QUE OS SÓCIO-PROPRIETÁRIOS NÃO POSSUEM PARENTESCO ATÉ O TERCEIRO GRAU COM SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES, ALÉM DOS QUE SEJAM SÓCIOSPROPRIETÁRIOS DE OUTRAS EMPRESAS JÁ CREDENCIADAS PELO DETRAN/PARÁ.

AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA

Declaramos, para todos os fins de direito, que a empresa _______________________________, CNPJ no.____________________ não possui em seu quadro societário, nenhum servidor do Departamento de Transito do Estado do Para e que o(s) sócio(s)-proprietário(s) desta empresa não possui(em) parentesco até o terceiro grau, com sócio(s)-proprietário(s) de Centro de Formação de Condutores, além dos que sejam sócios-proprietários de outras empresas já credenciadas junto ao DETRAN/PA, estando de pleno acordo com os termos desta Portaria. Por ser a expressão da verdade, firmamos a presente declaração.

Local, _____________________________________ Em ___/___/______

Carimbo e assinatura representante(s) legal(is) da empresa e/ou instituição