Publicado no DOM - Curitiba em 14 jan 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, cafés, quiosques, complexos e centros gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e de shows, ambientes assemelhados e do setor de hospitalidade a adotar medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco de assédio.(Redação da ementa dada pela Lei Nº 15901 DE 10/11/2021).
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15901 DE 10/11/2021):
Art. 1° Ficam os bares, cafés, quiosques, complexos e centros gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e de shows, ambientes assemelhados e do setor de hospitalidade obrigados a adotar medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco de assédio, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município de Curitiba.
Parágrafo único. As medidas previstas nesta Lei se estendem às profissionais e prestadoras de serviços dos estabelecimentos especificados no caput deste artigo, no exercício de suas atividades laborais, quando submetidas a situações de assédio ou outras formas de violência, cometidas por clientes, prestadores de serviços, fornecedores e prepostos daqueles empreendimentos.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão instruir seus funcionários e/ou equipe de segurança conforme direcionamentos constantes na cartilha anexa a esta Lei, visando atender adequadamente a mulher em situação de risco, vulnerabilidade ou violência, garantindo eficaz acolhida, auxílio e proteção. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15901 DE 10/11/2021).
§ 1ºA instrução mencionada no caput compreende a informação aos funcionários e/ou equipe de segurança sobre técnicas civilizadas de abordagem ao agressor/assediador, bem como sobre a conduta adequada a ser adotada no sentido de acolher, auxiliar e proteger a mulher enquadrada nas hipóteses desta Lei . (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15901 DE 10/11/2021).
§ 2º Os prepostos do estabelecimento deverão atuar com discrição, registrando as circunstâncias fáticas e possibilitando a identificação do agressor a fim de facilitar eventual investigação perpetrada por autoridades competentes disponibilizando à mulher ou às referidas autoridades todos os canais de comunicação para a efetiva promoção da defesa de seus direitos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15901 DE 10/11/2021).
§ 3º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes em locais de fácil visualização, contendo informações sobre auxílio e proteção à mulher em situação de risco de assédio. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15901 DE 10/11/2021).
§ 4º Os estabelecimentos deverão afixar em locais internos de ampla visibilidade aos clientes e frequentadores "Selo Mulheres Seguras - Local Protegido", indicado no modelo anexo a esta Lei, com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento acolhe/protege as mulheres, segundo a Lei Municipal nº 15.590, de 2020, adotando medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco assédio". (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15901 DE 10/11/2021).
Art. 3º O descumprimento desta lei implica em advertência ao estabelecimento respectivo por parte da autoridade fiscalizadora.
§ 1º em caso de reincidência, o estabelecimento será sancionado administrativamente em forma de multa pecuniária no valor de R$ 1000,00 (um mil reais) por parte da autoridade fiscalizadora, a ser recolhida pela Prefeitura Municipal.
§ 2º Os valores constantes do § 1º deste artigo, serão atualizados anualmente pelos índices acumulados do IPCA -Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15901 DE 10/11/2021).
§ 3º O descumprimento desta lei por parte dos estabelecimentos referidos no art. 1º deve ser denunciado pela Central 156, da Prefeitura Municipal de Curitiba.
Art. 4º As disposições contidas nesta lei aplicam-se, de igual forma, a todas aquelas pessoas que se identificarem como mulher.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 14 de janeiro de 2020.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal