Portaria SF Nº 27 DE 13/01/2020


 Publicado no DOE - PE em 14 jan 2020


Dispõe sobre o controle, por parte do Fisco, das operações realizadas por expositores domiciliados em outra Unidade da Federação, no âmbito do evento denominado "Agreste Tex - Feira de Máquinas, Serviços e Tecnologia para a Indústria Têxtil e de Confecção".


Substituição Tributária

O Secretário da Fazenda,

Considerando a disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 17.03.2016, e na alínea "b" do inciso III da Portaria SF nº 545, de 08.11.1993, e tendo em vista a necessidade de controle, por parte do Fisco, das operações realizadas por expositores domiciliados em outra Unidade da Federação, no âmbito do evento denominado "Agreste Tex - Feira de Máquinas, Serviços e Tecnologia para a Indústria Têxtil e de Confecção", que ocorrerá neste Estado,

Resolve:

Art. 1º Na entrada, neste Estado, de mercadoria remetida por contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação e destinada a exposição ou venda durante o evento denominado "Agreste Tex - Feira de Máquinas, Serviços e Tecnologia para a Indústria Têxtil e de Confecção", a ser realizado no período de 24 a 27.03.2020, no Polo Comercial de Caruaru, situado na Rodovia BR 104, km 62, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à remessa de mercadoria para o evento devem constar, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, no campo destinado às informações complementares, os dados relativos ao evento e a indicação desta Portaria;

II - na hipótese de haver comercialização de mercadoria durante o evento, deve ser emitido exclusivamente documento fiscal eletrônico, com destaque do imposto, quando devido;

III - o imposto que cabe a este Estado, nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 17.03.2016, relativamente à venda da mercadoria:

a) é apurado, conforme o disposto no inciso I do § 3º do artigo 23 da mencionada Lei, relativamente ao período de 24 a 27.03.2020:

1. aplicando-se a alíquota cabível sobre o valor total das operações ocorridas no mencionado período; e

2. deduzindo-se desse montante o imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, proporcionalmente à quantidade de mercadoria vendida; e

b) deve ser recolhido até o último dia do evento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais on-Line - GNRE On-Line; e

IV - a qualquer momento, durante o evento, o Fisco pode:

a) proceder à contagem do correspondente estoque da mercadoria; e

b) exigir o fornecimento das chaves de acesso dos documentos fiscais eletrônicos:

1. relativos à remessa da mercadoria para o evento; e

2. emitidos durante o evento.

§ 1º O documento fiscal de que trata o inciso II deve referenciar a NF-e prevista no inciso I, ambos do caput.

§ 2º A relação dos contribuintes expositores que participarão do evento deve ser remetida, pela organização do referido evento, para a Gerência Geral da II Região Fiscal, até 2 (dois) dias antes do respectivo início.

§ 3º Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso III da Portaria SF nº 545, de 08.11.1993, o órgão da Sefaz responsável pela II Região Fiscal deve, até o último dia do evento, exigir de cada expositor as GNREs On-Line referentes às correspondentes vendas de mercadoria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

Secretário da Fazenda