Ajuste SINIEF Nº 17 DE 10/10/2019


 Publicado no DOU em 11 out 2019


Altera o Ajuste SINIEF 03/18, que concede tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de serviços de transporte de gás natural por meio de gasoduto.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e no Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará incluído nas disposições do § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2018.

Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 03/18, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o § 2º da cláusula primeira:

“§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 e do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, e alterações.”;

II – na cláusula segunda:

a) os incisos III e V do § 1º:

“III – ponto de recebimento / entrada;”; e

“V – ponto de entrega / saída;”;

b) o § 4º:

“§ 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento / entrada e de entrega / saída do Gás Natural transportado.”;

III – o caput do inciso II do § 1º da cláusula terceira:

“II – no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, as informações de que tratam o inciso I deverão ser apresentados no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF 03/18; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde:”;

IV - o caput da cláusula quinta:

“Cláusula quinta Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o remetente possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, este emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:”;

V - a cláusula sétima:

“Cláusula sétima Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o destinatário possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, o remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido.

“Parágrafo único. Na NF-e a que se refere o caput desta cláusula constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se os demais requisitos previstos na legislação.”;

VI – na cláusula oitava

a) o caput:

“Cláusula oitava Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:”;

b) - os incisos I e IV:

“I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem do destinatário;”; e

“IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da cláusula sétima-A deste ajuste.”;

VII – a cláusula nona:

“Cláusula nona O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – como remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;

II – como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), onde se dá o término da prestação;

III – como natureza da operação, “Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário”;

IV – no campo CFOP, o código “5.352”. “5.353”, “5.354”, “5.355”, “5,356”, “5,357”, “5.932”, “6.352”. “6.353”, “6.354”, “6.355”, “6.356”, “6.357” ou “6.932”, conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte.”;

VIII - o caput da cláusula décima:

“Cláusula décima Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos, em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos previstos nas Seções I a II-A deste ajuste.”;

IX – o § 2º da cláusula décima primeira:

“§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata este ajuste serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte.”;

X – a cláusula décima terceira:

“Cláusula décima terceira O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume utilizado para correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um determinado período de tempo.”;

XI – o parágrafo único da cláusula décima nona:

“Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III desta cláusula será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.”;

XII – o parágrafo único da cláusula vigésima primeira:

“Parágrafo único. O período transitório previsto no caput desta cláusula será de 18 (dezoito) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE previsto no § 5º da cláusula segunda deste ajuste, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses.”.

Cláusula terceira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 03/18, com as seguintes redações:

I – o § 6º à cláusula segunda:

“§ 6º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este ajuste terá início no período transitório a que se refere a cláusula vigésima primeira deste ajuste, desde que cumpridos os requisitos nela previstos.”;

II – a cláusula sétima-A:

“Cláusula sétima-A Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP o código “5.949” ou “6.949”, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

IV - no grupo "F Identificação do Local de Retirada", o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput desta cláusula, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.”;

III – a Seção II-A:

“Seção II-A

Da Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás Natural

Cláusula oitava-A Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP o código “5.949” ou “6.949”, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema;

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput desta cláusula, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.”

Cláusula oitava-B Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:

I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da cláusula décima deste ajuste;

II – pelo remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural, observados os demais requisitos previstos na legislação.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I desta cláusula, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma da cláusula quinta deste ajuste, a NF-e prevista no inciso I desta cláusula deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.”.

IV – a Seção II-B:

“Seção II-B

Da Transferência de Titularidade do Gás Natural sob Custódia do Transportador

Cláusula oitava-C Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de transporte, sem realização de transporte efetivo, tais volumes serão controlados como estoque no ponto de recebimento / entrada, devendo serem emitidas as seguintes NF-es, modelo 55, observando os demais requisitos previstos na legislação:

I – pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II – pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de transporte;

III – pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a” deste inciso;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Cláusula oitava-D Havendo transferência de titularidade, entre o prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para solução do desequilíbrio causado no sistema, em razão da injeção ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a regularização se dará no correspondente ponto de recebimento associado ao carregador, devendo serem emitidas as seguintes NF-e, modelo 55, observando os demais requisitos previstos na legislação:

I – pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II – pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador;

b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados;

d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a” deste inciso;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;

III – pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II desta cláusula.”.

V – a cláusula nona-A:

“Cláusula nona-A Quando o transporte for realizado com base na contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá CT-e distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos, além das informações descritas na cláusula nona, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída.”.

Cláusula quarta Fica revogado o § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 03/18.

Cláusula quinta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.