Publicado no DOE - RS em 27 dez 2019
Estabelece percentuais de carga tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e Comunicações nas saídas internas de querosene de aviação e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 55/2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 25.07.2019, e na alínea "b" do inciso LXVII do art. 23 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997, para fins da redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de querosene de aviação, prevista no referido dispositivo do RICMS, ficam estabelecidos os seguintes percentuais de carga tributária, de acordo com os parâmetros da seguinte tabela: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55796 DE 17/03/2021).
.
Nota LegisWeb - Alteração Futura:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 57760 DE 26/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
Percentual de carga tributária |
||||||
Período de apuração para fins do disposto no § 1º |
Consumo de querosene de aviação para um período de 6 meses (litros) |
Pontuação das rotas disponibilizadas calculada conforme § 2º |
||||
de 8,00 a 9,99 pontos |
de 10,00 a 12,99 pontos |
de 13,00 a 17,99 pontos |
de 18,00 a 19,99 pontos |
a partir de 20,00 pontos |
||
a partir de 01/01/25 |
a partir de 5.000.000 |
7,50% |
5,50% |
4,00% |
3,00% |
2,00% |
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(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 56139 DE 14/10/2021):
Percentual de Carga Tributária | |||||||||||||
Período de apuração para fins do disposto no § 1º | Consumo de querosene de aviação para um período de 6 meses (litros) | Pontuação das rotas disponibilizadas | |||||||||||
de 3,50 a 3,99 pontos | de 4,00 a 4,49 pontos | de 4,50 a 4,99 pontos | de 5,00 a 5,49 pontos | de 5,50 a 5,99 pontos | de 6,00 a 6,49 pontos | de 6,50 a 6,99 pontos | de 7,00 a 7,49 pontos | de 7,50 a 7,99 pontos | de 8,00 a 9,99 pontos | de 10,00 a 11,99 pontos | a partir de 12,00 pontos | ||
de 01.01.2021 a 30.06.2021 | de 0 a 5.000.000 | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% |
a partir de 5.000.000 | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 7,50% | 7,50% | 7,50% | 7,50% | 5,50% | 4,00% | 4,00% | |
a partir de 01.07.2021 | de 0 a 5.000.000 | 17,00% | 17,00% | 17,00% | 17,00% | 17,00% | 17,00% | 17,00% | 17,00% | 17,00% | 17,00% | 17,00% | 17,00% |
a partir de 5.000.000 | 17,00% | 17,00% | 17,00% | 17,00% | 17,00% | 7,50% | 7,50% | 7,50% | 7,50% | 5,50% | 5,50% | 4,00% |
Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 1º O percentual de carga tributária, para cada empresa aérea adquirente que tenha firmado Termo de Acordo nos termos do RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "caput", nota 01, será apurado e divulgado em instruções baixadas pela Receita Estadual, nos meses de dezembro e junho, para aplicação no semestre subsequente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57760 DE 26/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
§ 1º O percentual de carga tributária, para cada contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo nos termos do RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "caput", nota 01, será apurado e divulgado em instruções baixadas pela Receita Estadual, nos meses de dezembro e junho, para aplicação no semestre subsequente.
(Revogado pelo Decreto Nº 56139 DE 14/10/2021):
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55646 DE 14/12/2020):
§ 1º-A. No período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2021, a apuração e a divulgação previstas no § 1º poderão ser realizadas em período mensal, sendo que: (Redação dada pelo Decreto Nº 55787 DE 09/03/2021).
a) o percentual de carga tributária aplicável será o definido conforme previsto na tabela do "caput" deste artigo para o período de apuração de 1º de julho a 31 de dezembro de 2020;
b) o número de assentos disponibilizados previstos no cálculo da pontuação do inciso II do § 2º será reduzido na mesma proporção do período de apuração."
§ 2º Para fins da pontuação relativa às rotas disponibilizadas:
Nota LegisWeb - Alteração Futura:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57760 DE 26/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
I - serão consideradas as rotas programadas para os 6 (seis) meses posteriores ao mês de apuração:
a) entre município do interior do Estado do Rio Grande do Sul e:
1. o Município de Porto Alegre;
2. município situado em outra unidade da Federação;
b) entre o Município de Porto Alegre e:
1. município localizado nos Estados do Paraná ou de Santa Catarina, desde que os voos sejam realizados em aeronaves com capacidade mínima de 30 (trinta) assentos;
2. cidade localizada fora do Brasil, desde que os voos sejam realizados em aeronaves com capacidade mínima de 70 (setenta) assentos sem corredor duplo ("widebody");
3. a cidade de Rivera, no Uruguai;
4. cidade localizada nos Estados Unidos ou em país da Europa, de voos exclusivamente cargueiros realizados por aeronave de carga de fuselagem larga, com no mínimo 40 (quarenta) toneladas de capacidade de carga paga (excluindo combustível e peso próprio da aeronave);
5. cidade no exterior, localizada na América do Sul, de voos exclusivamente cargueiros realizados por aeronave de carga, com no mínimo 8 (oito) toneladas de capacidade de carga paga (excluindo combustível e peso próprio da aeronave);
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55646 DE 14/12/2020):
I - serão consideradas, exclusivamente, as rotas regulares programadas, para os 6 (seis) meses posteriores ao mês de apuração, para atender Municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul, que tenham sido relacionados no Termo de Acordo firmado nos termos do RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "caput", nota 01, sendo que:
a) o contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo nos termos do RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "caput", nota 01, deverá protocolar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao fim dos meses de apuração previstos nos §§ 1º e 1º-A, documento informando à Receita Estadual:
1.o demonstrativo da pontuação atingida;
2. o detalhamento dos valores dos parâmetros de consumo de combustível;
3. o detalhamento das rotas, frequência e número de assentos disponibilizados;"
II - a pontuação de cada rota será:
Nota LegisWeb - Alteração Futura: a) para rotas com até 899 (oitocentos e noventa e nove) assentos disponibilizados, de 0,00 (zero) ponto, observado o disposto nas alíneas "e" e "f" em relação às rotas de voos exclusivamente cargueiros previstas no inciso I, "b", números 4 e 5; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 57760 DE 26/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
a) para rotas com até 899 (oitocentos e noventa e nove) assentos disponibilizados, de 0,00 (zero) ponto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56253 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
b) para rotas que tenham entre 900 (novecentos) e 1.404 (um mil quatrocentos e quatro) assentos disponibilizados, de 0,50 (cinquenta centésimos) de ponto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56253 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55646 DE 14/12/2020):
c) para rotas que tenham entre 1.404 (um mil quatrocentos e quatro) e 14.352 (quatorze mil trezentos e cinquenta e dois) assentos disponibilizados, calculada, com a adoção de 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as demais, conforme fórmula a seguir:
(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 57760 DE 26/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
e) para rotas de voos exclusivamente cargueiros de que trata o inciso I, "b", 4:
1. 2,00 (dois) pontos por rota que disponibilize 1 (uma) decolagem semanal;
2. 3,00 (três) pontos por rota que disponibilize 2 (duas) ou mais decolagens semanais;
f) para rotas de voos exclusivamente cargueiros de que trata o inciso I, "b", 5, 1,00 (um) ponto por rota que disponibilize 1 (uma) ou mais decolagens semanais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 57760 DE 26/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56139 DE 14/10/2021):
Nota LegisWeb - Alteração Futura: III - na hipótese de a empresa aérea disponibilizar: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57760 DE 26/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
III - na hipótese de o contribuinte disponibilizar:
a) mais de uma rota entre Município do interior do Estado do Rio Grande do Sul e qualquer aeroporto localizado em uma mesma unidade da Federação fora do Estado do Rio Grande do Sul, considera-se uma única rota, devendo ser somados os assentos disponibilizados; e
Nota LegisWeb - Alteração Futura: b) rota entre município do interior do Estado do Rio Grande do Sul e aeroporto localizado em outra unidade da Federação enquadrado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC na Classe AP-3 da Classificação dos Aeródromos Civis Públicos, para fins de aplicação do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, a pontuação calculada conforme o inciso II será multiplicada por 2 (dois), não podendo por essa multiplicação receber mais do que 5 (cinco) pontos adicionais àqueles já computados, observado o disposto na alínea "a" deste inciso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 57760 DE 26/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
b) rota entre Município do interior do Estado do Rio Grande do Sul e aeroporto localizado em outra unidade da Federação enquadrado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC na Classe AP-3 da Classificação dos Aeródromos Civis Públicos para fins de aplicação do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, a pontuação calculada conforme o inciso II será multiplicada por 2,0 (dois), observado o disposto na alínea "a" deste inciso. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56253 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
c) rotas de voos exclusivamente cargueiros, a soma da pontuação do inciso II, "e" e "f", fica limitada a 6 (seis) pontos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 57760 DE 26/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57760 DE 26/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
IV - somente serão consideradas as rotas:
a) de passageiros que possuam, no semestre calculado, no mínimo 2 (duas) decolagens semanais em no mínimo 8 (oito) semanas no período;
b) de voos exclusivamente cargueiros que possuam, no semestre calculado, no mínimo 1 (uma) decolagem semanal;
c) que tenham sido relacionadas no Termo de Acordo firmado nos termos do RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "caput", nota 01;
IV - a pontuação final de cada contribuinte será a soma das pontuações de cada uma de suas rotas, por meio de operações próprias, de coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55646 DE 14/12/2020).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57760 DE 26/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
V - a pontuação final de cada empresa aérea adquirente será a soma das pontuações das suas rotas, considerando:
a) quanto às rotas de que trata o inciso I, "a", àquelas programadas para serem realizadas por meio de operações próprias, de coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros;
b) quanto às rotas de que trata o inciso I, "b", àquelas programadas para serem realizadas:
1. por meio de operações próprias;
2. por coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros, na hipótese em que a empresa aérea coligada ou contratada seja responsável, também, por operar, no mínimo, 1 (uma) rota que pontue nos termos da alínea "a";
3. por coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros, quando referente à rota nova, não disponibilizada pela empresa aérea coligada ou contratada no semestre anterior à sua inclusão no Termo de Acordo firmado nos termos do RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "caput", nota 01, sendo que a rota assim incluída continuará podendo ser considerada nos semestres seguintes.
§ 3º O consumo de querosene de aviação será calculado nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando as aquisições internas para abastecimento das aeronaves nos 6 (seis) meses anteriores ao mês de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55242 DE 10/05/2020).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57760 DE 26/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
§ 4º Não terá direito ao benefício de que trata este artigo a empresa aérea:
I - que não possuir rotas regionais, que pontuem nos termos do § 2º, V, "a", em 4 (quatro) ou mais municípios do interior do Estado com no mínimo 2 (duas) decolagens semanais em cada rota;
II - que não atenda os valores mínimos de consumo de querosene de aviação e de pontos por rotas disponibilizadas previstos na tabela do "caput" deste artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57760 DE 26/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
Art. 1º-A Com fundamento nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nᵒ 27/17, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017, para fins de utilização da isenção de ICMS prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXV, e da redução de base de cálculo de ICMS prevista no RICMS, Livro I, art. 23, XCIV, nas saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviação - QAV, ficam estabelecidos os parâmetros e percentuais de carga tributária, de acordo com a seguinte tabela:
Percentual de carga tributária |
|||||||
Período de apuração para fins do disposto no § 1º |
Consumo de querosene de aviação para um período de 6 meses (litros) |
Número mínimo semanal de decolagens internacionais, em aeronaves de corredor duplo ("widebody") conforme § 2º |
Número mínimo diário de decolagens com interligação nacional conforme § 2º |
Pontuação das rotas disponibilizadas calculada conforme § 4º |
|||
de 10,00 a 12,99 pontos |
de 13,00 a 17,99 pontos |
de 18,00 a 19,99 pontos |
a partir de 20,00 pontos |
||||
a partir de 01/01/25 |
a partir de 5.000.000 |
1 |
30 |
4,50% |
3,00% |
2,00% |
1,50% |
2 |
30 |
3,50% |
2,00% |
1,5% |
1,00% |
||
3 |
30 |
3,00% |
1,50% |
1,00% |
0,50% |
||
5 |
50 |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
§ 1º O percentual de carga tributária para cada empresa aérea adquirente que tenha firmado Termo de Acordo nos termos do RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "caput", nota 01, será apurado e divulgado em instruções baixadas pela Receita Estadual, nos meses de dezembro e junho, para aplicação no semestre subsequente.
§ 2º Para fins de apuração do número mínimo de decolagens de que trata a tabela do "caput" deste artigo, serão consideradas:
I - as decolagens programadas para os 6 (seis) meses posteriores ao mês de apuração, com origem no Aeroporto Internacional Salgado Filho, cujas rotas tenham sido relacionadas no Termo de Acordo firmado nos termos do RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "caput", nota 01;
II - as decolagens programadas para serem realizadas:
a) por meio de operações próprias;
b) por coligadas, na hipótese em que a empresa aérea coligada seja responsável, também, por operar, no mínimo, uma rota que pontue nos termos do art. 1º, § 2º, V, "a";
c) por coligadas, quando referente à rota nova, não disponibilizada pela empresa aérea coligada no semestre anterior à sua inclusão no Termo de Acordo firmado nos termos do RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "caput", nota 01, sendo que a rota assim incluída continuará podendo ser considerada nos semestres seguintes;
III - como decolagens internacionais com aeronave de corredor duplo ("widebody") aquelas com destino a cidade localizada nos Estados Unidos ou em país da Europa e disponibilizadas:
a) em, no mínimo, 4 (quatro) semanas do primeiro semestre em que disponibilizadas;
b) em todas as semanas do período, nos demais semestres;
IV - como decolagens com interligação nacional aquelas programadas para serem realizadas a partir do Aeroporto Internacional Salgado Filho e com destino a qualquer município do país ou a cidade de Rivera, no Uruguai, devendo o número de decolagens diárias ser calculado pela média diária das decolagens do semestre.
§ 3º Não terá direito ao benefício de que trata este artigo a empresa aérea:
I - que não possuir rotas regionais, que pontuem nos termos do art. 1º, § 2º, V, "a", em 4 (quatro) ou mais municípios do interior do Estado com no mínimo 2 (duas) decolagens semanais em cada rota;
II - que possua menos de 10 (dez) pontos calculados conforme art. 1º, § 2º;
III - que não atenda os valores mínimos de consumo de querosene de aviação, de decolagens e de pontos por rotas disponibilizadas previstos na tabela do "caput" deste artigo.
§ 4º Na hipótese de a empresa aérea adquirente atingir o mínimo de pontos previsto no § 3º, II, para fins da pontuação por rotas disponibilizadas prevista na tabela do "caput" deste artigo, deverá realizar novo cálculo multiplicando por 2 (dois) os pontos relativos às rotas entre o município de Porto Alegre e município do interior do Estado do Rio Grande do Sul ou a cidade de Rivera, não podendo por essa multiplicação receber mais do que 4 (quatro) pontos adicionais àqueles já computados conforme art. 1º, § 2º.
§ 5º O consumo de querosene de aviação será calculado nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando as aquisições internas para abastecimento das aeronaves nos 6 (seis) meses anteriores ao mês de apuração.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57760 DE 26/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
Art. 1º-B A empresa aérea que tenha firmado Termo de Acordo nos termos do RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "caput", nota 01, para fins de utilização dos benefícios previstos nos arts. 1º e 1º-A, deverá protocolar na Receita Estadual, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao último dia dos meses de dezembro e junho:
I - o demonstrativo da pontuação atingida;
II - o detalhamento dos valores dos parâmetros de consumo de combustível;
III - o detalhamento das rotas, frequência e número de assentos disponibilizados.
Art. 2º Com fundamento no disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 55/2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2019, publicado no Diário Oficial da União de 09.07.2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5178 - No "caput" do inciso LXVII do art. 23 do Livro I, fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
"NOTA 03 As reduções de base de cálculo previstas nas alíneas "a" e "b" não poderão ser adotadas cumulativamente."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.