Lei Nº 3577 DE 12/12/2019


 Publicado no DOE - TO em 20 dez 2019


Estabelece a remissão, a anistia e a reinstituição dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, na forma prevista no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.


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Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 14 , de 28 de agosto de 2019, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º São remitidos, anistiados e reinstituídos os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vigentes no Estado do Tocantins em 8 de agosto de 2017, conforme o Decreto 5.793 , de 21 de março de 2018, publicado na edição 5.078 do Diário Oficial do Estado e os Certificados de Registros e Depósitos - SE/CONFAZ 11, de 3 de julho de 2018, e 4, de 10 de janeiro de 2019, ambos da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Politica Fazendária do Ministério da Economia, na forma prevista no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos vigorarão até a data do termo final prevista no Anexo Único a esta Lei.

Art. 2º São remitidos e anistiados os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, não vigentes no Estado do Tocantins em 8 de agosto de 2017, conforme o Decreto 5.836 , de 28 de junho de 2018, publicado na edição 5.143 do Diário Oficial do Estado, o Decreto 5.889 , de 17 de dezembro de 2018, publicado na edição 5.260 do Diário Oficial do Estado e dos respectivos Certificados de Registros e Depósitos - SE/CONFAZ 26, de 19 de julho de 2018, e 21, de 14 de fevereiro de 2019, ambos da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Politica Fazendária do Ministério da Economia, na forma prevista no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 12 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente

ANEXO ÚNICO -

ANEXO ÚNICO À LEI Nº 3.577 , de 12 de dezembro de 2019.
ATOS REINSTITUÍDOS
(Convênio ICMS 190/2017 , cláusulas sétima e nona)
UNIDADE FEDERADA: TOCANTINS
ITEM (1) LEGISLAÇÃO/ESPÉCIE (2) NÚMERO (3) DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (4) ENQUADRAMENTO (5) TERMO FINAL (6) Nº DO CERTIFICADO (7) OBSERVAÇÕES (8) OBSERVAÇÕES
1 Lei 1.086 24.10.1999 1 31.12.2032 11/2018    
2 Lei 1.095 25.10.1999 1 31.12.2032 11/2018    
3 Lei 1.173 02.08.2000 1 31.12.2032 11/2018    
4 Lei 1.201 30.12.2000 3 31.12.2022 11/2018    
5 Lei 1.303 20.03.2002 1 31.12.2032 11/2018 Art 1º, § 1º, II, "a" e "b"; Art. 2º, II e VII.  
5.1 Lei 1.303 20.03.2002 5 30.09.2019 11/2018 Art. 1º, § 1º, III e IV e § 7º Beneficio enquadrado no item 5 e prorrogado ate 09/2019 por força dos Convenios ICMS 190/2017 e 19/2019
5.2 Lei 1.303 20.03.2002 3

31.12.2032 (Redação dada pela Lei Nº 4063 DE 26/12/2022).

11/2018 Art. 1º, § 1º, II, «b» e «c», V, VIII, X, "a" e "b" c/c § 9º, XII; Beneficio com prazo determinado por lei estadual para fruição conforme dispoe os artigos: Art 1º-A, I,"c" e II "a" ate 31.12.2019, Art 1º A, I,"d" e II "b", ate 31.12.2020, Art 1º A, I," e" e II "c", 31.12.2021.
5.3 Lei 1.303 20.03.2002 4 31.12.2020 11/2018 Art 3º, III, "c"  
5.4 Lei 1.303 20.03.2002 5 31.12.2018 11/2018 Art. 2º, VI, "a" a "c"  
5.5 Lei 1.303 20.03.2002 3 31.12.2019 11/2018 Art 1º-A, I,"c" e II "a" Beneficio com prazo determinado por lei estadual para fruição ate 31.12.2019.
5.6 Lei 1.303 20.03.2002 3 31.12.2020 11/2018 Art 1º A, I,"d" e II "b" Beneficio com prazo determinado por lei estadual para fruição ate 31.12.2020
5.7 Lei 1.303 20.03.2002 3 31.12.2021 11/2018 Art 1º A, I,» e" e II "c" Beneficio com prazo determinado por lei estadual para fruição ate 31.12.2021
6 Lei 1.349 19.12.2000 1 31.12.2032 11/2018    
7 Lei 1.355 27.12.2002 1 31.12.2032 11/2018    
8 Lei 1.375 27.05.2003 3

31.12.2032 (Redação dada pela Lei Nº 4063 DE 26/12/2022).

11/2018    
9 Lei 1.385 10.07.2003 1 31.12.2032 11/2018    
10 Lei 1.400 01.10.2003 3 31.12.2022 11/2018    
11 Lei 1.532 28.12.2004 5 30.09.2019 11/2018   Beneficio enquadrado no item 5 e prorrogado ate 09/2019 por força dos Convenios ICMS 190/2017 e 19/2019
12 Lei 1.641 29.12.2005 3

31.12.2032 (Redação dada pela Lei Nº 4063 DE 26/12/2022).

11/2018    
13 Lei 1.693 08.06.2006 1 31.12.2032 11/2018    
14 Lei 1.695 14.06.2006 1 31.12.2032 11/2018    
15 Lei 1.768 22.02.2007 5 30.09.2019 11/2018   Beneficio enquadrado no item 5 e prorrogado ate 09/2019 por força dos Convenios ICMS 190/2017 e 19/2019
16 Lei 1.790 16.05.2007 3

31.12.2032 (Redação dada pela Lei Nº 4063 DE 26/12/2022).

11/2018    
17 Lei 2.229 04.12.2009 1 31.12.2032 11/2018    
18 Lei 2.679 26.12.2012 5 30.09.2019 11/2018   Beneficio enquadrado no item 5 e prorrogado ate 09/2019 por força dos Convenios ICMS 190/2017 e 19/2019
19 Lei 2.799 10.12.2013 5 30.09.2019 11/2018   Beneficio enquadrado no item 5 e prorrogado ate 09/2019 por força dos Convenios ICMS 190/2017 e 19/2019
20 DECRETO 2.912 02.01.2007 5 30.09.2019 04/2019 Art. 2º, II, IV, IX, LX, "a" e "b", CI, CXXIV, "d" e CXXVIII, "c", 1 Beneficio enquadrado no item 5 e prorrogado ate 09/2019 por força dos Convenios ICMS 190/2017 e 19/2019
21 DECRETO 2.912 02.01.2007 3

31.12.2032 (Redação dada pela Lei Nº 4063 DE 26/12/2022).

04/2019 Art. 2º, III, XLIX e LXXXI, "a";
Art. 8º, XX, "d"
 
22 DECRETO 2.912 02.01.2007 1 31.12.2032 04/2019 Art. 2º, XLI, LVI, LIX, CX, CXXII, CXXIII,"a" a "g" e CXXIV, "a", "b", "c", "e" e "h"; Art. 8º, XVII, XVIII e XXIX