Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019


 Publicado no DOU em 23 dez 2019


Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, que disciplina a aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, sobre as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido e sobre a carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4993 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, 1º da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, 9º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e 17 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,

Resolveu:

Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....
.....

III - zelar por elevados padrões éticos;

IV - adotar práticas que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, considerando, inclusive, a política de investimentos estabelecida, observadas as modalidades, segmentos, limites e demais critérios e requisitos estabelecidos neste Regulamento; e

V - observar, sempre que possível, os aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos." (NR)

"Art. 3º .....
.....

§ 2º Não serão considerados como ativos garantidores as ações, títulos, valores mobiliários ou qualquer obrigação de emissão da própria sociedade seguradora ou da sociedade de capitalização ou da entidade aberta de previdência complementar ou do ressegurador local, bem como as ações, títulos, valores mobiliários e obrigações emitidos por partes relacionadas ou adquiridos através de transações comerciais ou financeiras com partes relacionadas.

§ 3º .....
.....

II - as entidades pertencentes ao mesmo grupo econômico, ou seja, entidades controladoras e as entidades por elas controladas, bem como as entidades sob controle comum;

III - .....
.....

b) a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida.

IV - administradores ou membros de conselhos estatutários da sociedade seguradora ou da sociedade de capitalização ou da entidade aberta de previdência complementar ou do ressegurador local e respectivos cônjuges ou companheiros e parentes até o segundo grau; e

V - entidades em que as pessoas mencionadas no inciso IV detenham participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital.

....." (NR)

"Art. 4º Somente serão considerados ativos garantidores os ativos financeiros que sejam registrados em sistemas de registros, objeto de custódia ou objeto de depósito centralizado, em todos os casos em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, para desempenhar as referidas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 11 deste Regulamento." (NR)

"Art. 6º É vedada a aquisição de cotas de fundos de investimento, cuja atuação, direta ou indireta, em mercados de derivativos gere, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido do fundo de investimento ou que obrigue o cotista a aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo." (NR)

"Art. 8º .....

I - .....

.....

c) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto e com a finalidade específica de receber recursos de reservas técnicas e provisões, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente pelos títulos referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, posições em mercados de derivativos e disponibilidades de caixa, que poderão ser investidas em operações compromissadas, dos quais as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar ou os resseguradores locais sejam os únicos cotistas e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, conforme regulamentação em vigor (Fundo de Investimento Especialmente Constituído de Títulos Públicos); e

.....

III - .....

.....

c) cotas de fundos de investimento admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de referência de renda fixa (Fundo de Índice de Renda Fixa);

.....

"Art. 11. .....

.....

IV - .....

a) depósitos a prazo fixo por até seis meses, renováveis;

b) certificados de depósitos; e

c) títulos emitidos por governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, desde que a classificação externa de risco da emissão, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja igual ou superior a AA- ou classificação equivalente.

.....

§ 3º Os títulos e valores mobiliários emitidos no exterior, de que tratam a alínea "a" do inciso I e os incisos III e IV do caput, devem estar registrados em sistema de registro e depósito centralizado, em central de custódia, ou regularmente escriturados, em todos os casos, em instituições autorizadas por autoridade competente no país onde é realizado o investimento ou em instituições de que trata o artigo 4º, conforme regulação específica.

....." (NR)

"Art. 12. .....

.....

II - até 75% (setenta e cinco por cento) no somatório dos seguintes ativos:

a) cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIPs) qualificados como Entidades de Investimento, nas formas regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários; e

b) cotas de Fundos de Investimento classificados como "Ações - Mercado de Acesso", observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

.....

§ 3º Não serão classificados nesta modalidade cotas de fundos classificados como "Multimercado" cuja política de investimento permita a compra de ativos ou derivativos com risco cambial e os COEs referenciados em taxas de câmbio ou variação cambial.

§ 4º O FIP deve prever em seu regulamento a determinação de que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenha, no mínimo, 3% (três por cento) do capital subscrito do fundo.

§ 5º É vedada a inserção de cláusula no regulamento do FIP que estabeleça preferência, privilégio ou tratamento diferenciado de qualquer natureza ao gestor e/ou pessoas ligadas em relação aos demais cotistas." (NR)

"Art. 13. .....

I - .....

.....

d) na modalidade Investimentos Sujeitos à Variação Cambial: até 20% (vinte por cento), observados os limites do art. 11 e da Seção IV deste Capítulo; e

.....

II - .....

.....

d) na modalidade Investimentos Sujeitos à Variação Cambial: até 40% (quarenta por cento), observados os limites do art. 11 e da Seção IV deste Capítulo; e

....." (NR)

"Art. 14. .....

I - até 100% (cem por cento) se os emissores forem:

a) a União;

b) fundos de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 8º; e

c) fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 17 a 19-A;

.....

V - .....

.....

d) FII e FICFII;

e) SPE;

f) FIP; e

g) Fundos de Investimento classificados como "Ações - Mercado Acesso";

....." (NR)

"Art. 15. .....

I - .....

.....

b) FII e FICFII; e

c) FIP;

....." (NR)

"Art. 17. A aplicação dos recursos de planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, cuja remuneração esteja calcada na rentabilidade de carteiras de investimentos deve ser feita, durante o prazo de diferimento, sempre em cotas de fundos de investimento especialmente constituídos, sob forma de condomínio aberto, dos quais as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar sejam, direta ou indiretamente, os únicos cotistas (FIEs).

.....

§ 2º Os FIEs de planos destinados aos Participantes Qualificados, na forma definida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, devem ser exclusivos para esse tipo de participante.

....." (NR)

"Art. 18. A aplicação dos recursos de planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas, com cobertura por sobrevivência, deve ser feita, durante o(s) períodos(s) em que prevista contratualmente a reversão de resultados financeiros, sempre em cotas de fundos de investimento especialmente constituídos, sob a forma de condomínio aberto, dos quais as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar sejam, direta ou indiretamente, os únicos cotistas (FIEs).

Parágrafo único. Para os planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas com previsão contratual de reversão de resultados financeiros aprovados anteriormente a 1º de novembro de 2002 que não prevejam contratualmente a aplicação da totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder em quotas de fundo de investimento especialmente constituído, o disposto neste artigo se aplica facultativamente." (NR)

"Art. 19. A aplicação dos recursos de planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas, com cobertura por sobrevivência, que não prevejam contratualmente a reversão de resultados financeiros durante o período de concessão de benefícios, pode ser feita, neste período, em cotas de FIE.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas sem previsão de reversão de resultados financeiros aprovados anteriormente a 1º de novembro de 2002 que não prevejam contratualmente a aplicação da totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder em quotas de fundo de investimento especialmente constituído.

§ 2º O FIE destinado à aplicação dos recursos referidos no caput, deve ser distinto dos FIEs constituídos para receber os recursos referidos nos arts. 17, 18 e 19-A." (NR)

"Art. 19-A. A aplicação dos recursos de seguros de pessoas que possuam exclusivamente cobertura de risco, caso o Conselho Nacional de Seguros Privados defina que devam ser aplicados em fundos de investimento especialmente constituídos, deverá seguir as mesmas regras estabelecidas para a aplicação em cotas de FIE dos recursos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência.
Parágrafo único. O FIE destinado à aplicação dos recursos referidos no caput, deve ser distinto dos FIEs constituídos para receber os recursos referidos nos arts. 17, 18 e 19." (NR)

"Art. 19-B. As seguintes disposições se aplicam aos arts. de 17 a 19-A:

I - os recursos dos FIEs de que tratam os arts. de 17 a 19-A podem ser aplicados em cotas de fundos de investimento especialmente constituídos para acolher tais recursos, sob a forma de condomínio aberto (FIFEs);

II - os FIEs serão classificados como:

a) FIE Tipo I (FIE-I): somente poderão ter como cotistas as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar; ou

b) FIE Tipo II (FIE-II): somente poderão ter como cotistas os FIEs-I;

III - os FIFEs somente poderão ter como cotistas FIEs;

IV - cada FIE, individualmente, deve observar o disposto no Capítulo III;

V - para efeito do cômputo dos limites referidos neste Regulamento, as carteiras dos FIEs são consideradas como sendo a composição de sua carteira própria e das carteiras de todos os FIFEs nos quais investe, ponderadas pela participação dos mesmos nos seus patrimônios líquidos;

VI - as carteiras dos FIFEs devem ser compostas exclusivamente pelos ativos contemplados no Capítulo III, não se lhes aplicando os limites previstos nesse mesmo Capítulo e no art. 22 deste Regulamento." (NR)

"Art. 20. É facultada aos fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 17 a 19-A e a alínea "c" do inciso I do caput do art. 8º deste Regulamento a realização de operações por meio de contratos derivativos." (NR)

"Art. 21. A atuação do FIE ou FIFE em mercados de derivativos:

I - deverá observar a avaliação prévia dos riscos envolvidos;

II - estará condicionada à existência de sistemas de controles adequados às suas operações;

III - não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido do fundo de investimento;

IV - não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de que o cotista seja obrigado a aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo;

V - não pode realizar operações de venda de opção a descoberto; e

VI - não pode ser realizada sem garantia da contraparte central da operação.

§ 1º Os contratos derivativos devem ser registrados, compensados e liquidados financeiramente em sistemas autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, e que tenham convênio com a Superintendência de Seguros Privados.

.....

§ 4º A exposição resultante da utilização de instrumentos derivativos deve ser considerada para fins de enquadramento da carteira dos fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 17 a 19-A, observados os requisitos dos ativos, os limites de alocação por modalidade e segmento, os limites por emissor e investimento e os prazos de que trata o presente Regulamento.

§ 5º A utilização de instrumentos derivativos por FIE e FIFE está condicionada a que seu regulamento contenha cláusulas específicas explicitando as disposições previstas nos incisos I a VI do caput." (NR)

"Art. 21-A. As posições do FIE ou FIFE em mercados derivativos devem observar as seguintes condições:

I - margem requerida limitada a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido de cada FIE ou FIFE; e

II - valor total dos prêmios de opções pagos limitado a 5% (cinco por cento) do valor do patrimônio líquido de cada FIE ou FIFE.

Parágrafo único. No cômputo do limite de que trata o inciso II do caput, no caso de operações com opções que tenham, cumulativamente, a mesma quantidade, o mesmo ativo subjacente, o mesmo vencimento e em que o prêmio represente a perda máxima da operação, deverá ser considerado o valor dos prêmios pagos deduzido do valor dos prêmios recebidos." (NR)

"Art. 22. É facultada aos fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 17 a 19-A e a alínea "c" do inciso I do caput do art. 8º a realização de operações de compra de títulos de renda fixa com compromisso de revenda, conjugado com o compromisso de recompra assumido pelo vendedor, para data futura preestabelecida (operação compromissada).

§ 1º As operações de que tratam o caput ficam limitadas a 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido de cada fundo de investimento especialmente constituído de que tratam os arts. 17, 18 e 19-A.

.....

§ 6º As operações compromissadas realizadas pelos fundos de investimento especialmente constituídos de que trata o a alínea "c" do inciso I do caput do art. 8º deverão ser lastreadas obrigatoriamente pelos títulos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 8º." (NR)

"Art. 23. O conjunto dos ativos de renda fixa dos fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 17 a 19-A, de uma mesma sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar, deverá apresentar prazo médio remanescente mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias corridos.

.....

§ 2º Para fins de verificação do prazo de que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizada a média aritmética dos valores diariamente observados, no mínimo, no período referente aos últimos 63 (sessenta e três) dias úteis antecedentes ao dia de referência.

§ 3º Os administradores dos fundos de que trata o caput, quando solicitados pela Superintendência de Seguros Privados, deverão informar o prazo de que trata o caput." (NR)

"Art. 24. Para efeito do cálculo dos prazos de que trata o art. 23, devem ser consideradas as operações compromissadas de que trata o art. 22 e os ativos de que trata o art. 8º, com exceção do ativo listado na alínea "d" do inciso IV do caput do art. 8º, as debêntures de renda fixa conversíveis ou permutáveis em ações de que trata a alínea "c" do inciso IV do caput do art. 9º e a alínea "a" do inciso I do caput do art. 12, integrantes das carteiras dos fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 17 a 19-A.

Parágrafo único. Para o cômputo do prazo médio remanescente das aplicações em fundos de investimento, de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I e as alíneas "b" e "c" do inciso III do caput do art. 8º deste Regulamento, devem ser considerados os ativos finais utilizados no cálculo dos prazos de que trata o art. 23, conforme disposto no caput." (NR)

"Seção III
Das Fórmulas Para Cálculo do Prazo Médio Remanescente da Carteira de Renda Fixa dos Fundos de Investimento Especialmente Constituídos" (NR)

"Art. 28. Para o cômputo do prazo de que trata o art. 25 deste Regulamento, devem ser consideradas as seguintes fórmulas:

....." (NR)

"CAPÍTULO VII-A
DO DESENQUADRAMENTO PASSIVO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO ESPECIALMENTE CONSTITUÍDOS" (NR)

"Art. 28-A. Não serão considerados como inobservância aos limites estabelecidos nesta Resolução os desenquadramentos passivos decorrentes de:

I - oscilação dos valores dos ativos da carteira do FIE;

II - recebimento de ações em bonificação;

III - recebimento de bônus ou recibos de subscrição;

IV - exercício do direito de preferência; e

V - resgate de cotas do FIE.

§ 1º Os excessos referidos neste artigo devem ser eliminados no prazo de um ano da ocorrência do desenquadramento.

§ 2º Ficam impedidos, até o respectivo enquadramento, investimentos que agravem os excessos verificados." (NR)

"Art. 30. .....

I - títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação de pessoas físicas;

II - ações de companhia aberta admitidas à negociação em mercado de balcão organizado credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários que não pertençam a índice de mercado de balcão organizado, ou que não tenham pertencido ao mesmo índice no mês anterior, bem como os respectivos bônus de subscrição, recibos de subscrição, certificados de depósitos de ações ou quaisquer títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações ou cujo exercício dê direito ao recebimento ou aquisição de ações;

III - carteiras administradas por pessoas físicas ou fundos de investimentos cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas; e

IV - cotas de fundos de investimentos que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos." (NR)

"Art. 33. As operações de FIEs e FIFEs em mercados de derivativos que tenham sido realizadas anteriormente ao início da vigência deste Regulamento e não atendam ao disposto no art. 21 poderão ser mantidas até o vencimento." (NR)

"Art. 34. Fica estabelecido o prazo de 31 de dezembro de 2020 para:

I - enquadramento dos FIEs à regra definida no inciso II do caput do art. 19-B deste Regulamento; e

II - alterações em regulamentos de fundos, para atendimento ao disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. Nos casos de FIE ou FIFE que, na data estabelecida no caput deste artigo, ainda possua operações previstas no art. 33 deste Regulamento, o prazo para as alterações mencionadas no inciso II do caput, especificamente para atendimento ao disposto no § 5º do art. 21 deste Regulamento, fica automaticamente prorrogado para 3 (três) meses após o vencimento ou encerramento da última dessas operações." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento Anexo à Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015:

I - a alínea "c" do inciso III do caput e os §§ 1º e 2º do art. 12;

II - a alínea "d" do inciso I do caput do art. 15;

III - o § 1º do art. 17;

IV - os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 17;

V - o parágrafo único do art. 19;

VI - os incisos I e II do caput do art. 23;

VII - o § 4º do art. 23;

VIII - os incisos V e VI do caput do art. 28; e

IX - os arts. 26 e 27; e

X - os arts. 31 e 32.

Art. 3º Esta Resolução entre em vigor em 1º de janeiro de 2020.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil