Ajuste SINIEF Nº 32 DE 13/12/2019


 Publicado no DOU em 18 dez 2019


Altera o Ajuste SINIEF 09/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira . Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula primeira:

a) o caput:

"Cláusula primeira. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:";

b) o inciso VI do caput:

"VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.";

c) os §§ 1º e 2º:

"§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.";

§ 2º O documento constante do caput desta cláusula também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.";

II - o § 2º da cláusula décima:

"§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º desta cláusula atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos deste ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.";

III - o § 2º da cláusula décima segunda:

"§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput desta cláusula, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.";

IV - da cláusula décima terceira:

a) o caput do § 1º:

"§ 1º A hipótese do inciso I do caput desta cláusula o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DAC TE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:";

b) o caput § 3º:

"§ 3º Na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação: "

c) o § 5º:

"§ 5º Na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.";

d) os incisos III e IV do § 7º:

"III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste §, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE."

e) o § 8º:

"§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º desta cláusula, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também desta cláusula"

f) o inciso II do § 13:

"II - na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência."

V - o inciso III da cláusula décima nona:

"III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e.".

Cláusula segunda . Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 09/2007:

I - o § 2º-A da cláusula primeira;

II - a cláusula décima primeira-C;

III - os §§ 9º e 10 da cláusula décima quarta;

IV - inciso XVII do § 1º da cláusula décima oitava-A;

V - inciso II da cláusula décima nona;

VI - inciso VIII, da cláusula vigésima quarta.

Cláusula terceira . Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - José Barroso Tostes Neto, Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Dilma Caldeira de Moura.