Publicado no DOE - MT em 11 dez 2019
Aprova definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.
Nota Legisweb: Ver Resolução CONDEPRODEMAT Nº 89 DE 30/08/2021, que mantém os percentuais de incentivos fiscais concedidos em 2021 para 2022, e prorroga o art. 2° para 01 de janeiro de 2023, excetuados os percentuais já definidos no artigo 1º da Resolução nº 56/2020.
Nota Legisweb: Ver Resolução CONDEPRODEMAT Nº 62 DE 18/12/2020, que mantém os percentuais de incentivos fiscais concedidos em 2020 para 2021, e prorroga o art. 2° para 01 de janeiro de 2022, excetuados os percentuais já definidos no artigo 1º da Resolução nº 56/2020.
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.
RESOLVE:
(Redação do artigo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 169 DE 01/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
Art. 1º - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
|
Produtos |
NCM |
Operação Interna |
Operação Interestadual |
|
Indústria de Alimentos |
07 08.01.22.00 08.02.12.00 08.02.2 08.02.3 08.02.5 08.02.6 08.04.10.20 08.06.20.00 09 (Exceto 09.01) 11.02 11.03 11.04 11.06 11.08 12 (Exceto 12.09, 12.13) 12.04.00.90 12.06.00.90 12.07.40.90 15.08 16.05 17 18 |
75,00% |
80,00% |
|
18.06.31.10 |
85,00% |
90,00% |
|
|
19 (Exceto 19.01.20.00 e 19.05) |
75,00% |
80,00% |
|
|
19.04.10.00 19.04.90.00 |
85,00% |
90,00% |
|
|
20 (Exceto 20.09) 21 (Exceto 21.01.1 e 21.06.90.29) |
75,00% |
80,00% |
|
|
21.03.90.21 |
85,00% |
90,00% |
|
|
10.05.90 (Milho de Pipoca) 23.03.20.00 25.01.00 |
75,00% |
80,00% |
|
|
21.06.90.90 (Preparação Alimentícia à Base de Proteína de Soja Texturizada |
80,00% |
90,00% |
|
| 0813.20.10 (Acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 241 DE 30/04/2025). | 75,00% | 80,00% | |
|
Arroz e Derivados do Arroz |
10.06.20 10.06.30 10.06.40.00 |
80,00% |
85,00% |
|
Aves e Pequenos Animais |
02.07 02.09.90.00 |
83,33% |
90,00% |
|
Café |
09.01 21.01.1 |
85,00% |
90,00% |
| (Acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 265 DE 04/03/2026): | |||
|
Castanhas de caju, sem casca |
0801.32.00 |
|
75,00% |
|
(Acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 265 DE 04/03/2026): |
|||
|
Misturas de frutas secas e castanhas |
0813.50.00 |
|
80,00% |
|
Carne e Miudezas Comestíveis Bovina |
02.01 02.02 (Exceto 02.02.30.00 Quando carne compactada - hambúrguer sem condimento) 02.06.1 02.06.2 05.04.00.11 05.04.00.90 |
83,33% |
77,90% |
| 02.02.30.00 | 90,00% | ||
| (Acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 240 DE 30/04/2025): | |||
|
Carnes e miudezas comestíveis das espécies ovinas e caprinas |
02.04 02.06.80.00 02.06.90.00 |
83,33% |
90,00% |
|
Carne Processada |
16.01.00.00 16.02.49.00 |
85,00% |
90,00% |
|
02.10.20.00 |
80,00% |
85,00% |
|
|
16.02 (Exceto 16.02.49.00) |
90,00% |
||
|
Carne Processada de Peixe |
03.02 03.03 03.04 03.05 16.04 |
85,00% |
90,00% |
|
Cereais e Resíduos de Cereais |
10.03.90.90 10.07.90.00 10.08.29 10.08.30.90 10.08.50.90 10.08.90.90 12.13.00.00 23.02.40.00 23.06.90.10 |
50,00% |
60,00% |
|
10.05.90 (Exceto Milho de Pipoca) |
|||
| (Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 209 DE 23/12/2024): | |||
| Fabricação de Produtos de Panificação |
19.05 19.01.20 (Exceto 1901.20.90) |
80,00% | 85,00% |
| 1901.20.90 | 85,00% | 90,00% | |
| 19.05.20.10 - (Panetone) 19.05.20.90 19.05.31.00 19.05.90.10 19.05.90.90 |
85,00% |
90,00% |
|
|
Farelo e Demais Subprodutos de Soja |
23.04.00 |
50,00% |
|
|
Óleos Vegetais de Soja, em Bruto, mesmo degomado |
15.07.10.00 |
41,67% |
|
|
Óleos Vegetais Refinados |
15.07.90.1 15.08.90.00 15.09.90.10 15.10.00.00 15.11.90.00 15.12.19.11 15.12.19.19 15.12.29.10 1512.29.90 (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 255 DE 03/12/2025). 15.14.19.10 15.14.99.10 15.15.29.10 |
70,00% |
80,00% |
|
Ovos Industrializados |
04.08 21.06.90.29 |
75,00% |
85,00% |
|
Ovos com Casca |
04.07.21.00 |
75,00% |
|
|
Subprodutos do Abate |
05.04.00 (Exceto 05.04.00.11, 05.04.00.90, quando de bovino) 05.05.90.00 05.06 05.07 05.10.00 05.11.99.9 15.01.90.00 15.02 15.04 15.06.00.00 15.16.10.00 15.18.00.90 23.01 |
70,00% |
80,00% |
|
Torta e Óleo Degomado de Algodão |
15.12.21.00 23.06.10.00 |
60,00% |
|
|
Ração Animal |
23.09 (Exceto cães, gatos e peixes) |
80,00% |
|
|
23.09 (Cães, gatos e peixes) |
70,00% |
||
|
Demais Óleos Vegetais em Bruto, mesmo degomado e Tortas |
15.08.10.00 15.09.90.90 15.11.10.00 15.12.11 15.13.11.00 15.13.21 15.15.11.00 23.02.50.00 23.05.00.00 23.06.30 23.06.20.00 13.06.90.90 23.08.00.00 |
60,00% |
|
(Revogado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 169 DE 01/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
Art. 2° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
| Produtos | NCM | Operação Interna | Operação Interestadual |
| Indústria de Alimentos | 07 08.01.22.00 08.02.12.00 08.02.2 08.02.3 08.02.5 08.02.6 08.04.10.20 08.06.20.00 09 (Exceto 09.01) 11.02 11.03 11.04 11.06 11.08 12 (Exceto 12.09, 12.13) 12.04.00.90 12.06.00.90 12.07.40.90 15.08 16.05 17 18 19 (Exceto 19.01.20.00 e 19.05) 20 (Exceto 20.09) 21 (Exceto 21.01.1 e 21.06.90.29) 10.05.90 (milho de pipoca) 25.01.00 |
70,00% | 80,00% |
| (Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 56 DE 27/08/2020): | |||
| Arroz e Derivados de Arroz | 10.06.20 10.06.30 10.06.40.00 |
80,00% | 85,00% |
| (Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 60 DE 18/12/2020): | |||
| Carne de Aves e de Pequenos Animais | 02.07 02.09.90.00 |
83,33% | 90,00% |
| (Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 56 DE 27/08/2020): | |||
| Café | 09.01 21.01.1 |
85,00% |
90,00% |
| (Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 47 DE 13/07/2020): | |||
| Carne e Miudezas Comestíveis Bovina | 02.01 02.02 (Exceto 02.02.30.00) 02.06.1 02.06.2 05.04.00.11 05.04.00.90 |
83,33% | 77,90% |
| Carne Compactada (Hambúrguer sem condimento) | 0202 (Exceto 0202.30.00) | 90,00% | |
| (Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 118 DE 03/01/2023): | |||
| Carne Processada | 85,00% | 90,00% | |
| 80,00% | 85,00% | ||
| 80,00% | 90,00% | ||
| 85,00% | 90,00% | ||
| (Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 103 DE 20/06/2022): | |||
| Carne Processada de Peixe | 03.02 03.03 03.04 03.05 16.04 |
85,00% | 90,00% |
| (Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 47 DE 13/07/2020): | |||
| Cereais e Resíduos de Cereais | 10.03.90.90 10.07.90.00 10.08.29 10.08.30.90 10.08.50.90 10.08.90.90 12.13.00.00 23.02.40.00 23.06.90.10 |
50% | 60,00% |
| 10.05.90 (Exceto milho de pipoca) | - | ||
| Fabricação de Produtos de Panificação |
19.05 1901.20 (Redação da NCM dada pela Resolução CONDEPRODEMAT N° 150 DE 30/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023). |
75,00% | 85,00% |
| Farelo e Demais Subprodutos de Soja | 23.04.00 | - | 50,00% |
| Óleos Vegetais de Soja, em bruto, mesmo degomado | 15.07.10.00 | - | 41,67% |
| Óleos Vegetais Refinados | 15.07.90.1 15.08.90.00 15.09.90.10 15.10.00.00 15.11.90.00 15.12.19.11 15.12.19.19 15.12.29.10 15.14.19.10 15.14.99.10 15.15.29.10 |
70,00% | 80,00% |
| (Acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 47 DE 13/07/2020): | |||
| Ovos com Casca | 04.07.21.00 | - | 75,00% |
| Ovos Industrializados | 04.08 21.06.90.29 |
75,00% | 85,00% |
| Subprodutos do Abate | 05.04.00 (Exceto 05.04.00.11 05.04.00.90, quando de bovino) 05.05.90.00 05.06 05.07 05.10.00 05.11.99.9 15.01.90.00 15.02 15.04 15.06.00.00 15.16.10.00 15.18.00.90 23.01 |
70,00% | 80,00% |
| Torta e Óleo Degomado de Algodão | 23.06.10.00 15.12.21.00 |
- | 60,00% |
| (Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 56 de 27/08/2020): | |||
| Ração Animal | 23.09 (Exceto cães, gatos e peixes) | 60,00% | 80,00% |
| 23.09 (cães, gatos e peixes) | 70,00% | ||
| Demais Óleos Vegetais em Bruto, mesmo degomado e Tortas | 15.08.10.00 15.09.90.90 15.11.10.00 15.12.11 15.13.11.00 15.13.21 15.15.11.00 23.02.50.00 23.05.00.00 23.06.20.00 23.06.30 23.06.90.90 23.08.00.00 |
- | 60,00% |
Art. 3° - Sobre as operações com produtos in-natura, tais como milho, soja, feijão e demais pulses, empacotados em embalagem de apresentação superior a 5 kg (cinco quilogramas) ou a granel, não incidirá benefício decorrente do PRODEIC.
Art. 4º - Sobre as operações com produtos Sal de Cozinha empacotados em embalagem de apresentação de até 1kg (um quilograma), Sal Mineral e Milho de Pipoca empacotados em embalagem de apresentação de até 25kg (vinte e cinco quilogramas), incidirá benefício decorrente do PRODEIC.
Art. 5° - Os demais produtos in natura poderão ser credenciados desde que atendam os requisitos do Art. 3°.
Artigo 5º-A - A partir de 01 de janeiro 2027, para fruição do benefício fiscal, o produto Proteína texturizada de soja utilizado na 'Preparação Alimentícia à Base de Proteína de Soja Texturizada' deverá ser obrigatoriamente de origem mato-grossense. (Redação do artigo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 96 De 17/12/2021).
Art. 6° - Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal será o Crédito Outorgado nas operações internas e interestaduais.
Art. 6-A - As empresas beneficiadas nas operações dos produtos Carne Processada de Peixe, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FUNDES e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003. (Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 103 de 20/06/2022).
(Artigo acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 97 de 17/12/2021):
Art. 6°-B - O ICMS incidente nas operações internas com matérias - primas e insumos entre beneficiários do PRODEIC destinados a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense, oriundo de estabelecimento frigorífico CNAE 1011-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos, será diferido para o momento da saída do produto industrializado CNAE 1013-9/01 - Fabricação de Carne.
Parágrafo único. O tratamento tributário estabelecido no caput fica condicionado à subscrição de termo de opção, no sistema RCR, em que o contribuinte beneficiário se comprometa a recolher o ICMS diferido de suas aquisições de matérias primas e insumos caso realize transferências sem tributação entre os seus estabelecimentos.
Art. 6°C - O ICMS incidente nas operações internas com o produto óleo bruto de algodão NCM: 1512.21.00 destinado a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense de óleo vegetal destinado à alimentação humana, oriundo de estabelecimento industrial beneficiário do PRODEIC, será diferido para o momento da saída do produto industrializado.(Artigo acrescentado pela Resolução CONDEPROMAT Nº 199 DE 30/08/2024).
Art. 7° - As empresas beneficiadas nas operações dos produtos Aves e Pequenos Animais, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.
Art. 8° - As empresas beneficiadas nas operações dos produtos Carne e miudezas Comestíveis Bovina, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.
Art. 8º-A. As empresas beneficiadas nas operações do produto Pão de Forma (NCM 19.05.90.10) e Outros (NCM 1905.2090), deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 3% (três por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FUNDES e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei nº 7.958/2003. (Redação do artigo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 122 DE 06/04/2023).
Art. 9° - As empresas beneficiadas nas operações dos demais produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.
Art. 10 Fica assegurada a vigência até 31 de dezembro de 2032 dos benefícios fiscais acima, conforme art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019. (Redação do artigo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 225 DE 23/12/2024).
(Revogado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 203 DE 04/10/2024):
Parágrafo único - O disposto no caput do artigo 10 não se aplica para os produtos “Farelo e Demais Subprodutos de Soja e Óleos Vegetais de Soja, em Bruto, mesmo degomado” ficando definida a vigência de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses.
Art. 11 - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2019.