Resolução CONDEPRODEMAT Nº 30 DE 06/12/2019


 Publicado no DOE - MT em 11 dez 2019


Aprova definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Fabricação de Produtos Têxtil.


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O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.

Considerando o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar nº 631 de 31 de julho de 2019.

Considerando que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral,

Considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019.

Resolve:

Art. 1º Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Fabricação de Produtos Têxtil, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

Produtos NCM Operação Interna Operação Interestadual
Confecção 57
58
59
60
61
62
63
65
85,00% 90,00%
(Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 114 DE 12/12/2022):
Fiação Algodão 14.04.20
52.02
52.04
52.05
52.06
52.07
80,00% 90,00%

Tecelagem Algodão 52.08
52.09
52.10
52.11
52.12
80,00% 85,00%
Tecelagem Outros 53 80,00% 85,00%

Art. 2º Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Fabricação de Produtos Têxtil será o Crédito Outorgado nas operações internas e interestaduais.

Art. 3º As empresas beneficiadas nas operações dos produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei nº 7.958/2003 .

Art. 3º-A. As empresas beneficiadas nas operações dos produtos de Fiação Algodão, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei nº 7.958/2003 . (Artigo acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 114 DE 12/12/2022).

Art. 4º Fica assegurada a vigência até 31 de dezembro de 2032 dos benefícios fiscais acima, conforme art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019. (Redação do artigo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 223 DE 23/12/2024).

Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá-MT, 06 de dezembro de 2019.

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do CONDEPRODEMAT