Circular SECEX Nº 66 DE 10/12/2019


 Publicado no DOU em 13 dez 2019


Determina que o reajuste do preço a ser praticado pela McCain do Brasil nas suas revendas do produto objeto do compromisso de preços importado da McCain Alimentaires SAS e da McCain Foods Holland B.V deve ser realizado com base somente na variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais.


Conheça o LegisWeb

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, em cumprimento à decisão judicial proferida no âmbito do Processo nº 1031958-40.2019.4.01.3400 - 9ª Vara Federal Cível da SJDF e

Considerando o estabelecido no art. 2º da Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 17 de fevereiro de 2017, que homologou, nos termos constantes de seu Anexo I, item 4, o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da França e dos Países Baixos, fabricadas pelas empresas McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland B.V., torna público que:

1. No pedido de liminar deferido na decisão judicial supramencionada, restou determinado que o reajuste do preço a ser praticado pela McCain do Brasil nas suas revendas do produto objeto do compromisso de preços importado da McCain Alimentaires SAS e da McCain Foods Holland B.V deve ser realizado com base somente na variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais.

2. A variação dos índices IPA-OG foi calculada por meio da comparação entre o índice médio do período de reajuste anterior e o índice médio do novo período de reajuste. Consideraram-se, nesse sentido, os períodos referentes a cada um dos reajustes realizados desde a homologação do compromisso. Constatou-se, em relação ao último período de atualização (dezembro de 2018 a maio de 2019), variação positiva de 1,9% do IPA-OG.

3. O preço reajustado foi apurado a partir da aplicação da variação do IPA-OG ao preço de revenda em reais. Do mencionado preço de revenda reajustado, devem ser deduzidos: o percentual de 50,5% a fim de se apurar o preço de exportação reajustado a ser praticado pela McCain Alimentaire e pela McCain Holland para a McCain do Brasil e o percentual de 18,4% a fim de se apurar o preço de exportação reajustado a ser praticado pela McCain Argentina para clientes independentes no Brasil. Os preços encontrados devem ser convertidos em euros com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste (1º de dezembro de 2018 a 31 de maio de 2019).

4. Assim, observado o teor da decisão judicial liminar que previu a alteração do critério de reajuste dos preços a serem praticados, ainda pendente de contraditório até a sentença, determina-se que:

4.1. O preço de revenda de batatas congeladas fabricadas pela McCain Alimentaire ou pela McCain Holland a ser praticado pela McCain do Brasil para o primeiro comprador independente no Brasil deverá ser igual ou superior a R$ 3.508,16/t (três mil, quinhentos e oito reais e dezesseis centavos por tonelada), na condição ex fabrica, que, convertido com base na taxa de câmbio média do período de reajuste (1º de dezembro de 2018 a 31 de maio de 2019), equivale a € 805,70/t (oitocentos e cinco euros e setenta centavos por tonelada), líquido de impostos (PIS, CONFINS e ICMS), descontos, abatimentos e frete interno.

4.2. O preço de exportação de batatas congeladas a ser praticado pela McCain Alimentaire e pela McCain Holland em suas exportações para a McCain do Brasil deverá ser igual ou superior a € 398,82/t (trezentos e noventa e oito euros e oitenta e dois centavos por tonelada), na condição CIF, para as exportações originárias da França e dos Países Baixos.

4.3. O preço de exportação de batatas congeladas fabricadas pela McCain Alimentaire ou pela McCain Holland a ser praticado pela McCain Argentina para os clientes independentes no Brasil deverá ser igual ou superior a € 657,45/t (seiscentos e cinquenta e sete euros e quarenta e cinco centavos por tonelada), na condição CIF.

LUCAS FERRAZ