Instrução Normativa SRM Nº 1 DE 11/12/2019


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 12 dez 2019


Determina o procedimento de averbação no cadastro fiscal imobiliário das entidades de que trata o inc. VI do art. 150 da Constituição Federal que se autodeclararem imunes.


Filtro de Busca Avançada

O Superintendente da Receita Municipal, no uso de suas atribuições regulamentares,

Determina:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o procedimento de averbação no Cadastro Fiscal Imobiliário das entidades de que trata o inc. VI do art. 150 da Constituição Federal que se autodeclararem imunes para fins de IPTU.

Art. 2º Quando adquirirem um imóvel, as entidades imunes devem apresentar o seguinte rol de documentos:

I - atos constitutivos, devidamente atualizados;

II - documento de identidade e CPF do representante legal;

III - matrícula atualizada do imóvel;

IV - declaração de imunidade, constante nos Anexos I ou II desta instrução, a depender da entidade;

V - instrumento de procuração e documento de identidade do procurador, no caso de requerimento por mandatário;

VI - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício dos últimos três exercícios, no caso de partidos políticos ou suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;

VII - certidão de registro no órgão da esfera governamental competente (União, Estado ou Município), no caso de instituições de educação sem fins lucrativos;

VIII - certidão de registro em um dos Conselhos de Assistência Social das esferas governamentais (União, Estado ou Município), no caso de instituições de assistência social sem fins lucrativos.

Art. 3º A imunidade autodeclarada nos termos desta instrução terá efeitos a partir do exercício subsequente.

Art. 4º Em relação a exercícios anteriores ou a lançamentos já efetuados, o reconhecimento da imunidade deverá ser solicitado por meio de processo administrativo.

Art. 5º Verificada, a qualquer tempo, o não preenchimento dos requisitos para a condição de imune, a entidade deverá informar esta situação à Receita Municipal.

§ 1º No caso de descumprimento do disposto no caput, a autoridade competente, de ofício, promoverá a alteração cadastral necessária e procederá ao lançamento do imposto devido.

§ 2º Tão logo cesse a condição impeditiva, referida no § 1º, para a manutenção cadastral da condição de imune, o interessado poderá novamente apresentar a Declaração de Imunidade e os documentos devidos, cujos efeitos dar-se-ão a partir do exercício subsequente.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2019.

TEDDY BIASSUSI,

Superintendente da Receita Municipal.

Anexos em construção.