Lei Nº 16724 DE 09/12/2019


 Publicado no DOE - PE em 10 dez 2019


Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para doadores regulares de sangue ou de medula óssea em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas doadoras regulares de sangue ou de medula óssea, o acesso às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou privados, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral.

Parágrafo único. O pagamento da metade do preço do ingresso não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

Art. 2º O benefício de que trata esta Lei será concedido apenas aos doadores considerados aptos por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para doadores de sangue: declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, com registro de doação de sangue mínima de três vezes para homens e de duas vezes para mulheres, no prazo de vigência de 12 (doze) meses; e,

II - para doadores de medula óssea: comprovante de inscrição do beneficiário há pelo menos 12 (doze) meses, no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo poderão ser apresentados diretamente à bilheteria do evento, como requisito para a aquisição do benefício ou ao órgão competente, designado pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei, para a emissão de carteira que comprove a condição de doador.

Art. 3º A concessão do benefício de que trata esta Lei deve observar o limite de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento estabelecido no § 10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 2013, não podendo haver restrições de horário ou data aos beneficiários.

Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei afixarão em locais visíveis da bilheteria e da portaria cartazes contendo informações sobre as condições para gozo do benefício da meia-entrada e os telefones dos órgãos de fiscalização.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, a partir da segunda autuação;

III - suspensão temporária de atividade; e,

IV - cassação da licença do estabelecimento ou de atividade.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de programas e campanhas de incentivo à doação de sangue e medula óssea.

§ 2º As penas de suspensão temporária de atividade e cassação da licença do estabelecimento ou de atividade serão aplicadas quando o fornecedor reincidir na prática das infrações previstas nesta Lei.

Art. 6º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, ao disposto nesta Lei.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente