Publicado no DOE - SP em 7 dez 2019
Regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, conforme autorizado pela Lei nº 16.912 , de 28 de dezembro de 2018. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 65865 DE 13/07/2021).
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018, sem prejuizo das atribuições da Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária Estadual e Secretaria dos Recursos Hídricos previstas no artigo 7º da referida lei,
Decreta:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65865 DE 13/07/2021):
Art. 1º Os estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais ficam sujeitos à utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência nos produtos de sua fabricação, observados os termos e condições previstos na Lei nº 16.912 , de 28 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. O Selo Fiscal de Controle e Procedência deverá ser aposto nos vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, a ser definido em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, deverá ser aposto em todas as embalagens descartáveis.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65865 DE 13/07/2021):
Art. 2º Relativamente ao Selo Fiscal de Controle e Procedência e ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referidos no artigo 1º deste decreto, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinará, conforme o caso:
I - o credenciamento das empresas interessadas na sua confecção, bem como sua suspensão ou cancelamento;
II - o modelo, as especificações técnicas e demais requisitos para sua confecção;
III - o prazo e a forma de sua aplicação e utilização;
IV - os procedimentos para sua aquisição;
V - demais requisitos necessários à sua implementação.
Art. 3º Cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 4º A água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto, poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 31 de janeiro de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65399 DE 21/12/2020).
Art. 4º-A - A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1º deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de 1º de julho de 2025. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 68213 DE 15/12/2023).
Parágrafo único. A água mineral, natural ou potável e adicionada de sais que tenha sido envasada em vasilhames descartáveis, antes do início da obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo, poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o último dia do mês de início da obrigatoriedade de posição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.
Art. 5º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65399 DE 21/12/2020).
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de dezembro de 2019.
OFÍCIO GS-CAT Nº/2019
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência, destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.
A minuta tem o objetivo de prever que:
a) o referido selo fiscal deverá ser aposto em vasilhames retornáveis, com volume superior a 4 litros, contendo água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais;
b) a Secretaria da Fazenda e Planejamento irá disciplinar o prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do referido selo fiscal;
c) cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento
Á
Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes