Publicado no DOE - PE em 7 dez 2019
Altera o Decreto nº 42.530, de 22 de dezembro de 2015, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, previsto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de proceder à atualização do decreto que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Estado de Pernambuco,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 42.530, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, as contratações de serviços e a aquisição de bens da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, obedecem ao disposto neste Decreto. (NR)
Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, nos termos dos respectivos regulamentos internos, previstos no art. 40 c/c o inciso IV do art. 32 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as regras deste Decreto. (NR)
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Art. 9º-A. Nas licitações para registro de preço cujo objeto seja divisível, a regra é a adjudicação por itens sempre que haja viabilidade técnica e inexista prejuízo à economia de escala ou ao conjunto da contratação, de forma a permitir a ampliação da competitividade. (AC)
Parágrafo único. A aglutinação de itens diversos em um mesmo lote para adjudicação pelo menor preço global, com possibilidade de contratação individual de itens registrados, é admitida desde que sua vantajosidade seja expressamente justificada com base em ponderações técnicas, econômicas e gerenciais. (AC)
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a) a adesão de cada órgão não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento), dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços; e (NR)
b) a soma de todas as adesões à Ata de Registro de Preços, não poderá exceder o dobro do quantitativo registrado; (NR)
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Art. 11-A. Na situação de uma mesma empresa vencer mais de um item/lote idêntico com preços diferentes, deverá o pregoeiro, após a declaração dos vencedores, negociar a equiparação dos preços aos valores mais vantajosos. (AC)
Parágrafo único. Se a negociação não tiver resultado, o órgão gerenciador e demais participantes da Ata de Registro de Preços deverão consumir primeiro o quantitativo previsto no item/lote mais vantajoso, consumindo os demais lotes apenas quando exaurido esse saldo, observada a ordem de preferência. (AC)
Art. 11-B. Quando duas ou mais licitantes distintas vencerem itens/lotes idênticos com preços diferentes, o pregoeiro deverá, antes da adjudicação, oportunizar a todas as empresas declaradas vencedoras a possibilidade de apresentação de novas propostas para fins de obtenção do direito de preferência na contratação. (AC)
Parágrafo único. Na situação descrita no caput, deverão ser consumidos, preferencialmente, os quantitativos ofertados no item/lote de menor valor. (AC)
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Art. 12. Após a homologação da licitação, o preço registrado com indicação dos Fornecedores, itens e quantitativos da Ata deve ser divulgado no sistema PE-Integrado e ficar disponibilizado durante a vigência da Ata de Registro de Preços. (NR)
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Art. 19-A. Na hipótese de eventual proposta de redução dos preços já registrados em ata, o órgão gerenciador deverá avaliar a vantajosidade do desconto ofertado em cotejo com os custos operacionais e administrativos envolvidos na implementação da alteração da ata. (AC)
Parágrafo único. Em caso de aceitabilidade da proposta, o órgão gerenciador deverá comunicar a todos os demais detentores da ata em itens/lotes idênticos, abrindo igual oportunidade para que apresentem novas propostas, com vistas ao direito de preferência na contratação. (AC)
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Art. 22. A Ata de Registro de Preços formalizada por órgãos da Administração Estadual, suas autarquias ou fundações poderá ser utilizada, durante sua vigência, por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, inclusive empresa estatal, que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do Órgão Gerenciador, atendidas as condições previstas neste Decreto. (NR)
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§ 3º Os órgãos e entidades não participantes, quando integrantes da Administração Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, devem, antes de solicitar adesão à Ata de Registro de Preços, realizar pesquisa prévia de mercado a fim de comprovar a vantajosidade dos preços registrados. (NR)
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Art. 23. A Administração Pública Estadual pode aderir a Atas de Registro de Preços gerenciada pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal e pelas capitais de Estado, desde que haja previsão no respectivo Edital de quantitativo reservado à adesão por órgãos não participantes. (NR)
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§ 6º A Administração Pública Estadual poderá aderir à Ata de Registro de Preços oriunda do Consórcio Nordeste, nos termos da Lei nº 16.580, de 28 de maio de 2019. (AC)
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Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, poderão ser consideradas Órgãos Participantes dos registros de preços corporativos se manifestarem interesse em compor o respectivo rol, de acordo com o que dispuserem seus respectivos estatutos, e desde que renunciem ao regime jurídico contratual de direito privado. (AC)
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Art. 26-A. Em caso de cancelamento de Ata de Registro de Preços Corporativa, nas hipóteses dos arts. 20 e 21, fica a Secretaria de Administração autorizada a realizar dispensa de licitação para a formalização de nova Ata com o remanescente dos quantitativos de bens ou serviços registrados e ainda não contratados, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitos o mesmo preço e condições oferecidos pelo licitante vencedor.(AC)
Parágrafo único. O prazo máximo da nova Ata, oriunda do processo de dispensa de licitação, não poderá ultrapassar os 12 (doze) meses contados da data de assinatura da Ata anterior. (AC)
CAPÍTULO X-A (AC) DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS INSTITUCIONAL DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 26-B. Fica estabelecido, no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco-SES/PE, o instrumento Ata de Registro de Preços Institucional da Secretaria de Saúde-ARPIS, em que são participantes todas as unidades vinculadas à SES/PE, independente de qualquer manifestação de interesse. (AC)
Parágrafo único. As unidades de saúde do Estado que não sejam vinculadas à SES/PE poderão ser consultadas sobre seu interesse em figurarem como participantes voluntários das ARPIS, ocasião em que suas estimativas individuais de consumo serão computadas no quantitativo total a ser registrado. (AC)
Art. 26-C. Caberá à SES/PE, na qualidade de Órgão Gerenciador, a prática de todos os atos de planejamento, controle e administração das ARPIS, em especial: (AC)
I - elaborar Plano Anual de Compras de Medicamentos, Insumos e Materiais Médico Hospitalares - MMH com base na análise dos itens de maior relevância, valor significativo e potencial de economia, adquiridos nos 12 (doze) meses anteriores, para implementação nos 12 (doze) meses subsequentes; (AC)
II - disponibilizar o conteúdo integral do Plano Anual de Compras de Medicamentos, Insumos e Materiais Médico Hospitalares - MMH e das ARPIS para consulta de potenciais interessados, mediante publicação nos veículos eletrônicos oficiais; (AC)
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório; (AC)
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor máximo da licitação, com apoio dos setores competentes, e consolidar os dados fornecidos pelas unidades de saúde participantes, mormente as relativas à estimativa individual e total de consumo; (AC)
V - providenciar a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores registrados para atendimento às necessidades das unidades de saúde participantes; (AC)
VI - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; e (AC)
VII - observar os limites estabelecidos para participantes e não participantes previstos no art. 10 e no § 3º do art. 25. (AC)
Art. 26-D. Compete às unidades de saúde participantes das ARPIS: (AC)
I - fornecer subsídios para elaboração do Plano Anual de Compras de Medicamentos, Insumos e Materiais Médico Hospitalares - MMH, bem como prestar quaisquer outras informações solicitadas; (AC)
II - informar à SES/PE, quando de sua ocorrência: (AC)
a) a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital ou firmadas na ARPIS; (AC)
b) as divergências relativas à entrega, às características e a origem dos bens licitados; e (AC)
c) a recusa do Fornecedor da ARPIS em assinar contratos para fornecimento. (AC)
Art. 26-E. Fica vedada às unidades de saúde vinculadas à SES/PE a realização de processos licitatórios e procedimentos de dispensa e inexigibilidade visando a aquisição de bens registrados em ARPIS vigentes, salvo em caso de justificativa fundamentada, devidamente acatada pelo Órgão Gerenciador. (AC)
Parágrafo único. A infração ao presente artigo pode ensejar a revogação ou nulidade dos processos licitatórios, dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, dos contratos ou das adesões a Atas de Registro de Preços, conforme o caso, e sujeitar seus responsáveis aos procedimentos administrativos cabíveis. (AC)
Art. 26-F. A Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco-SES/PE pode, a qualquer tempo, sustar os processos licitatórios, procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação em andamento nas unidades de saúde vinculadas à SES/PE, relacionados a itens contemplados no Plano Anual de Compras de Medicamentos, Insumos e Materiais Médico Hospitalares - MMH ou registrados em ARPIS vigentes. (AC)
Art. 26-G. A gestão dos contratos, desde a sua formalização, e o processamento da despesa, em todas as suas fases, mantêm-se descentralizados e de responsabilidade exclusiva das unidades de saúde participantes. (AC)
Art. 26-H. A instauração do processo administrativo para aplicação de penalidades deve observar os termos do Decreto nº 42.191, 1º de outubro de 2015.
Art. 26-I. Portaria do Secretário de Saúde definirá prazos, formas e outros aspectos atinentes às Atas de Registro de Preços Institucionais da Secretaria de Saúde-ARPIS. (AC)
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Art. 27. A Secretaria de Administração é responsável pela regulamentação do Sistema de Registro de Preços, cabendo, em especial, autorizar previamente a adesão a Atas de Registros de Preços, nos casos previstos em legislação específica, relativas à contratação de serviços e aquisição de bens, pelos órgãos ou entidades previstas no caput do art. 1º. (NR)
Parágrafo único. Fica dispensada a autorização da Secretaria de Administração para as Atas de Registros de Preços oriundas da Autarquia Interfederativa do Consórcio do Nordeste, nos termos da Lei nº 16.580, de 28 de maio de 2019. (AC)
....."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o § 2º do art. 5º e o § 4º do art. 25 do Decreto nº 42.530, de 22 de dezembro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
HUMBERTO MARANHÃO ANTUNES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO