Lei Nº 8628 DE 05/12/2019


 Publicado no DOE - SE em 6 dez 2019


Cria o ICMS-Social e estabelece, na forma do inciso IV do art. 158 e do inciso II do parágrafo único do mesmo dispositivo da Constituição Federal, critérios para a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos Municípios, e dá providências correlatas.


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O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o ICMS-Social, com a finalidade de proporcionar um regime de colaboração mútua entre o Estado e os Municípios para promover a melhoria da educação básica e da saúde de Sergipe.

§ 1º São diretrizes básicas do ICMS-Social:

I - promover a criação de um ambiente saudável de mútua colaboração entre o Estado de Sergipe e os Municípios, para a melhoria da educação básica e da saúde;

II - proporcionar que os recursos municipais do ICMS previstos no art. 158, IV, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, sejam distribuídos de acordo com os resultados dos Municípios em indicadores específicos nas políticas públicas de educação e saúde;

III - estimular o engajamento dos gestores e servidores estaduais e municipais na busca por melhores resultados nas políticas públicas de educação e saúde voltadas à infância;

IV - proporcionar o fortalecimento da gestão pública por resultados no âmbito do Estado de Sergipe.

§ 2º Para os fins desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:

I - ICMS-Municípios: 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme art. 158, IV, da Constituição Federal;

II - Quota Fiscal do ICMS-Municípios: a parcela de ICMS pertencente aos Municípios, em R$ (reais), prevista no art. 158, parágrafo único, I, da Constituição Federal, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS-Municípios;

III - Quota Social do ICMS-Municípios: a parcela de ICMS pertencente aos Municípios, em R$ (reais), prevista no art. 158, parágrafo único, II, da Constituição Federal, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS-Municípios;

IV - Valor Adicionado Fiscal - VAF: valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios, nos termos do art. 158, parágrafo único, I, da Constituição Federal e da Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

V - Índice Municipal de Qualidade da Educação - IQE: índice formado por indicadores, obtidos em avaliações de aprendizagem, da taxa de aprovação dos alunos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental e da média obtida pelos alunos do 2º e 5º anos do ensino fundamental da rede municipal, colhidos, neste último caso, nas avaliações anuais do SAESE - Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe, bem como por indicador de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9090 DE 31/08/2022).

VI - Índice Municipal de Qualidade da Saúde - IQS: índice formado por indicadores de mortalidade infantil e de consultas mínimas de pré-natal realizadas pelas gestantes da municipalidade;

VII - Coeficientes da Quota Fiscal do ICMS-Municípios - CQFis: Coeficientes obtidos para cada Município em função do VAF, que representam a participação relativa de cada Município no total da Quota Fiscal do ICMS-Municípios;

VIII - Coeficientes da Quota Social do ICMS-Municípios - CQSoc: Coeficientes obtidos para cada Município em função do IQE e do IQS, que representam a participação relativa de cada Município no total da Quota Social do ICMS-Municípios.

Art. 2º O ICMS-Municípios deve ser distribuído aos Municípios sergipanos conforme os seguintes critérios:

I - 75% (setenta e cinco por cento) para a Quota Fiscal do ICMS-Municípios, sendo essa repartida entre os Municípios na forma do art. 158, parágrafo único, I, da Constituição Federal e da Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

II - 25% (vinte e cinco por cento) para a Quota Social do ICMS-Municípios, dos quais:

a) 10% (dez por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais em função do IQE de cada Município; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9241 DE 20/07/2023).

b) 3% (três por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais em função do IQS de cada Município; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9241 DE 20/07/2023).

c) 12% (doze por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais de forma igualitária. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9241 DE 20/07/2023).

§ 1º O cálculo do Índice Municipal de Qualidade da Educação e do Índice Municipal de Qualidade da Saúde deve ser definido mediante Decreto do Poder Executivo, ouvidos os Municípios na sua construção, através das suas entidades representativas dessas áreas. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 9241 DE 20/07/2023).

§ 2º O cálculo previsto no § 1º deste artigo deve levar em conta a reavaliação dos índices e impactos a  ser realizada a cada início de governo municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9241 DE 20/07/2023).

Art. 3º Anualmente, a coleta dos dados e apuração dos indicadores desta Lei deve ser realizada da seguinte forma:

I - do VAF, pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

II - do IQE, pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC;

III - do IQS, pela Secretaria de Estado da Saúde - SES.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9241 DE 20/07/2023):

Art. 4º Os dados e indicadores apurados pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura -SEDUC e pela Secretaria de Estado da Saúde - SES devem ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que sejam adotadas as providências do art. 143, § 2º, da Constituição Estadual.

§ 1º Quanto ao VAF e ao CQFis, a SEFAZ deve seguir o calendário anual definido na Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

§ 2º Quanto ao IQE, ao IQS e ao CQSoc, a SEFAZ deve seguir o calendário anual estabelecido em Decreto do Poder Executivo, podendo ser constituída Comissão Especial pelo Governo do Estado, com representantes das Secretarias interessadas, para auxiliar na conferência do cálculo e no encaminhamento dos dados à SEFAZ.

§ 3º Anualmente, após a publicação, pela SEFAZ, dos dados, dos índices e dos coeficientes provisórios, os Municípios ou as associações de Municípios podem impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da referida publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4º As impugnações devem ser protocoladas eletronicamente junto à SEFAZ, que deve apreciá-las, consoante os encaminhamentos a seguir:

I - quanto às impugnações ao VAF e ao CQFis, deve seguir o calendário anual e o processo definido na Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

II - quanto às impugnações ao IQE, ao IQS e ao CQSoc, a SEFAZ deve interagir com as áreas técnicas das pastas responsáveis para colher as respostas às impugnações;

III - caso constituída a Comissão Especial do Programa, esta deve auxiliar a SEFAZ na interação com as áreas técnicas das pastas responsáveis, conforme inciso II deste parágrafo, e, em seguida encaminhar as respostas à SEFAZ no prazo previsto no calendário anual de que trata o § 2º deste artigo.

§ 5º Após o recebimento das respostas, deve a SEFAZ apreciar as impugnações, efetuando o julgamento definitivo e publicando os dados, indicadores e índices definitivos, no prazo previsto no calendário anual de que trata o § 2º deste artigo

Art. 5º Para efeito de distribuição do ICMS-Municípios, a SEFAZ deve remeter ao Banco do Estado de Sergipe S/A a relação dos índices e coeficientes definitivos de cada Município. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9241 DE 20/07/2023).

Art. 6º Na apuração dos Coeficientes da Quota Social do ICMS-Municípios - CQSoc, nenhum ente municipal pode ter variação, em seu CQSoc, para mais ou menos, superior a 25% (vinte e cinco por cento) do CQSoc do ano anterior, conforme metodologia a ser indicada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Os Municípios que obtiverem os melhores resultados nos indicadores do IQE e do IQS podem ser premiados, anualmente, na forma estabelecida pela legislação estadual.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a editar outros atos regulamentares necessários à execução desta Lei, devendo publicar o Decreto mencionado na presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias da sua publicação, ouvidos os Municípios na sua construção, através das suas entidades representativas dessas áreas.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8797 DE 17/12/2020):

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, referentes ao novo regime de distribuição da arrecadação do ICMS aos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2024.

§ 1º A transição para o novo modelo de distribuição do ICMS-Municípios deve ocorrer de maneira gradual a partir de 1º de janeiro de 2024, na forma estabelecida pelo Anexo Único da presente Lei.

§ 2º Os índices e coeficientes aplicáveis para a distribuição de ICMS a cada Município em 2024 devem ser apurados e publicados no decorrer do ano de 2023 e assim sucessivamente nos anos seguintes, na forma e nos prazos previstos nesta Lei.

§ 3º Para os anos de 2022 e 2023, o ICMS devido aos Municípios deve ser distribuído de acordo com o regramento da Lei nº 2.800 , de 27 de abril de 1990.

§ 4º As premiações previstas no art. 7º desta Lei podem ser iniciadas a partir do ano de 2022, tendo como referência os dados da avaliação SAESE de 2021.

§ 5º Ocorrendo a excepcionalidade de, em um dado ano, não ser possível calcular o IQE ou o IQS, deve ser utilizado o indicador IQE ou IQS utilizado no ano anterior, para efeito de apuração dos índices e coeficientes aplicáveis para a distribuição de ICMS a cada Município para o ano seguinte.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.800, de 27 de abril de 1990, observadas as regras de transição previstas no art. 9º desta Lei.

Aracaju, 05 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

Vinicius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 9241 DE 20/07/2023):

ANEXO ÚNICO

TRANSIÇÃO GRADUAL DA DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA SOCIAL DO ICMS - MUNICÍPIOS

ANO

DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA SOCIAL DO ICMS-MUNICÍPIOS

TOTAL

 

PARCELA DISTRIBUÍDA SEGUNDO O IQE

PARCELA DISTRIBUÍDA SEGUNDO O IQS

PARCELA DISTRIBUÍDA IGUALMENTE

 

2021

   

25% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios

25%

2022

   

25% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios

25%

2023

   

25% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios

25%

2024

10% distribuídos segundo o IQE

1% distribuído segundo o IQS

14% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios

25%

2025

10% distribuídos segundo o IQE

2% distribuídos segundo o IQS

13% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios

25%

2026

10% distribuídos segundo o IQE

3% distribuídos segundo o IQS

12% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios

25%”