Publicado no DOU em 6 dez 2019
Rep. - Institui o Manual de Operações de que trata o § 1º do art. 14 da Resolução CONTRAN nº 730, de 06 de março de 2018.
(Revogado pela Portaria DENATRAN Nº 2145 DE 23/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020):
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao disposto no § 2º do art. 1º, Inc. XVIII do art. 3º, alínea "b" do Inc. I e alíneas "x" e "z" do Inc. II do art. 12 e § 1º do art. 14, da Resolução CONTRAN nº 730, de 06 de março de 2018;
Considerando a necessidade de padronizar os requisitos tecnológicos e educacionais para homologação de cursos realizados na modalidade EaD, para condutores habilitados, dentro do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);
Considerando a necessidade de aprimorar o processo de validação dos condutores habilitados matriculados em cursos de Ensino a Distância (EaD), para cursos especializados; e
Considerando o que consta no processo administrativo nº 80000.032124/2017-40,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o Manual de Operações de que trata o § 1º do art. 14 da Resolução CONTRAN nº 730, de 2018, na forma de seu Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
Art. 1º O valor referente à homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, de que trata a Resolução CONTRAN nº 730, de 2018, deverá ser recolhido somente após o deferimento pelo DENATRAN.
Art. 2º A Guia de Recolhimento à União (GRU) de que trata o inciso XVIII do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 730, de 2018, deverá ser gerada no sítio eletrônico do Tesouro Nacional e preenchida com as seguintes informações:
I - Unidade Gestora (UG): 200012;
II - Gestão: 00001-TESOURO NACIONAL;
III - Nome da Unidade: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO;
IV - Código de Recolhimento: 20091-3 - DENATRAN-CREDENCIAMENTO;
V - Vencimento (dd/mm/aaaa): último dia do mês de geração da GRU;
VI - CNPJ ou CPF do Contribuinte: CNPJ da entidade solicitante da homologação;
VII - Nome do Contribuinte/Recolhedor: razão social da entidade solicitante;
VIII - (=) Valor Principal: valor apurado na forma do art. 4º;
IX - (=) Valor Total: repetir o valor principal.
§ 1º Os demais campos da GRU não deverão ser preenchidos.
§ 2º Em caso de não pagamento até o vencimento de que trata o inciso V, deverá ser gerada nova GRU.
§ 3º A Portaria de homologação será expedida após a quitação da GRU.
Art. 3º O valor devido para cada homologação é de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), referente à plataforma de ensino e 01 (um) curso. (Redação do caput dada pela Portaria CONTRAN Nº 395 DE 06/02/2020).
§ 1º A homologação de cada curso adicional terá o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação do parágrafo dada pela Portaria CONTRAN Nº 395 DE 06/02/2020).
§ 2º A renovação da homologação prevista no § 2º do art. 15 da Resolução CONTRAN nº 730, de 2018, é isenta de pagamento.
Art. 4º Para homologação da plataforma tecnológica de EaD junto ao DENATRAN, a entidade deverá dispor de sistema de coleta de biometria facial para validação de condutores, de que trata o § 2º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 730, de 2018.
Art. 5º Sempre que for exigida pelo sistema a validação biométrica facial, a entidade homologada pelo DENATRAN deverá efetuar a coleta e o armazenamento da biometria (ao menos uma imagem do condutor), observado o sigilo das informações, para validação junto ao Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH).
Art. 6º O sistema de gestão da entidade homologada deverá integrar-se à base de dados do DENATRAN, para validação dos condutores cadastrados no RENAC H, gerando arquivos de coletas biométricas que devem conter trilha de auditoria em relação à data, horário e local da coleta biométrica facial.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a entidade homologada deverá celebrar contrato com o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), para utilização de solução tecnológica autorizada pelo DENATRAN.
§ 2º Para validação do condutor junto ao banco de imagens do RENACH, o sistema de gestão da entidade homologada deverá submeter seu CPF e biometria facial (imagem) a partir da solução tecnológica disponibilizada pelo SERPRO.
§ 3º A cada imagem submetida, a solução de validação retornará um percentual de similaridade da imagem enviada pela entidade homologada com a imagem da última CNH válida do condutor armazenada no RENACH.
§ 4º As validações com resultado igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) serão consideradas autorizadas, e o sistema de gestão da entidade homologada poderá prosseguir com as etapas seguintes do processo.
§ 5º Se o resultado da validação for inferior a 85%, o sistema de gestão da entidade homologada deverá bloquear o prosseguimento do processo, e o condutor deverá realizar nova coleta de biometria facial junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito (DETRAN) de registro de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
§ 6º A cada utilização da plataforma, o condutor deverá validar a biometria facial ao acessar e ao encerrar a sessão.
§ 7º Os arquivos de que trata o caput devem ser armazenados em infraestrutura segura por, no mínimo, 05 (cinco) anos.
Art. 7º A hora-aula nos cursos na modalidade EaD terá duração de 50 (cinquenta) minutos.
§ 1º Poderão ser realizadas, no máximo, 8 (oito) horas-aula por dia em 2 (dois) períodos de 4 (quatro) horas-aula ininterruptas, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre os períodos.
§ 2º O sistema de gestão da entidade homologada deverá assegurar a correta duração e quantidade de horas-aula, bem como o intervalo entre os períodos de que trata este artigo.
Art. 8º Após a conclusão do curso EaD, a entidade homologada enviará eletronicamente o Certificado de Conclusão do Curso para o órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN) de registro da CNH do condutor, o qual lançará a informação no RENACH.
§ 1º Caso a entidade não seja credenciada junto ao DETRAN do registro da CNH do condutor, o envio do certificado deverá ser realizado por meio do DETRAN junto ao qual a entidade estiver credenciada.
§ 2º O lançamento da conclusão do curso EaD no RENACH só poderá ser realizado pelo DETRAN de registro da CNH do condutor.
Art. 9º Salvo em caso de indício de fraude, o DETRAN de registro da CNH do condutor não poderá recusar o Certificado de Conclusão de Curso, na modalidade EaD, emitido por entidade de ensino homologada pelo DENATRAN e credenciada em outro DETRAN.
Art. 10. Os DETRAN deverão manter atualizados em seu sítio eletrônico:
I - os requisitos necessários para o credenciamento de entidades homologadas pelo DENATRAN para oferta de cursos de educação para o trânsito, na modalidade de EaD; e
II - lista atualizada das entidades credenciadas para realização de cursos na modalidade EaD.
Parágrafo único. Uma entidade homologada pelo DENATRAN poderá credenciar-se em mais de um DETRAN, observados os requisitos de credenciamento referidos no caput.
Art. 11. O DENATRAN manterá em sítio eletrônico lista atualizada das entidades homologadas para realização de cursos na modalidade EaD.
(*) Republicada por incorreção no original no DOU nº 235, de 05.12.2019, seção 1, pág. 54.