Portaria DENATRAN Nº 4934 DE 21/11/2019


 Publicado no DOU em 6 dez 2019


Rep. - Institui o Manual de Operações de que trata o § 1º do art. 14 da Resolução CONTRAN nº 730, de 06 de março de 2018.


Sistemas e Simuladores Legisweb

(Revogado pela Portaria DENATRAN Nº 2145 DE 23/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020):

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,

Considerando a necessidade de dar cumprimento ao disposto no § 2º do art. 1º, Inc. XVIII do art. 3º, alínea "b" do Inc. I e alíneas "x" e "z" do Inc. II do art. 12 e § 1º do art. 14, da Resolução CONTRAN nº 730, de 06 de março de 2018;

Considerando a necessidade de padronizar os requisitos tecnológicos e educacionais para homologação de cursos realizados na modalidade EaD, para condutores habilitados, dentro do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);

Considerando a necessidade de aprimorar o processo de validação dos condutores habilitados matriculados em cursos de Ensino a Distância (EaD), para cursos especializados; e

Considerando o que consta no processo administrativo nº 80000.032124/2017-40,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui o Manual de Operações de que trata o § 1º do art. 14 da Resolução CONTRAN nº 730, de 2018, na forma de seu Anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

ANEXO MANUAL DE OPERAÇÕES

Art. 1º O valor referente à homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, de que trata a Resolução CONTRAN nº 730, de 2018, deverá ser recolhido somente após o deferimento pelo DENATRAN.

Art. 2º A Guia de Recolhimento à União (GRU) de que trata o inciso XVIII do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 730, de 2018, deverá ser gerada no sítio eletrônico do Tesouro Nacional e preenchida com as seguintes informações:

I - Unidade Gestora (UG): 200012;

II - Gestão: 00001-TESOURO NACIONAL;

III - Nome da Unidade: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO;

IV - Código de Recolhimento: 20091-3 - DENATRAN-CREDENCIAMENTO;

V - Vencimento (dd/mm/aaaa): último dia do mês de geração da GRU;

VI - CNPJ ou CPF do Contribuinte: CNPJ da entidade solicitante da homologação;

VII - Nome do Contribuinte/Recolhedor: razão social da entidade solicitante;

VIII - (=) Valor Principal: valor apurado na forma do art. 4º;

IX - (=) Valor Total: repetir o valor principal.

§ 1º Os demais campos da GRU não deverão ser preenchidos.

§ 2º Em caso de não pagamento até o vencimento de que trata o inciso V, deverá ser gerada nova GRU.

§ 3º A Portaria de homologação será expedida após a quitação da GRU.

Art. 3º O valor devido para cada homologação é de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), referente à plataforma de ensino e 01 (um) curso. (Redação do caput dada pela Portaria CONTRAN Nº 395 DE 06/02/2020).

§ 1º A homologação de cada curso adicional terá o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação do parágrafo dada pela Portaria CONTRAN Nº 395 DE 06/02/2020).

§ 2º A renovação da homologação prevista no § 2º do art. 15 da Resolução CONTRAN nº 730, de 2018, é isenta de pagamento.

Art. 4º Para homologação da plataforma tecnológica de EaD junto ao DENATRAN, a entidade deverá dispor de sistema de coleta de biometria facial para validação de condutores, de que trata o § 2º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 730, de 2018.

Art. 5º Sempre que for exigida pelo sistema a validação biométrica facial, a entidade homologada pelo DENATRAN deverá efetuar a coleta e o armazenamento da biometria (ao menos uma imagem do condutor), observado o sigilo das informações, para validação junto ao Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH).

Art. 6º O sistema de gestão da entidade homologada deverá integrar-se à base de dados do DENATRAN, para validação dos condutores cadastrados no RENAC H, gerando arquivos de coletas biométricas que devem conter trilha de auditoria em relação à data, horário e local da coleta biométrica facial.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a entidade homologada deverá celebrar contrato com o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), para utilização de solução tecnológica autorizada pelo DENATRAN.

§ 2º Para validação do condutor junto ao banco de imagens do RENACH, o sistema de gestão da entidade homologada deverá submeter seu CPF e biometria facial (imagem) a partir da solução tecnológica disponibilizada pelo SERPRO.

§ 3º A cada imagem submetida, a solução de validação retornará um percentual de similaridade da imagem enviada pela entidade homologada com a imagem da última CNH válida do condutor armazenada no RENACH.

§ 4º As validações com resultado igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) serão consideradas autorizadas, e o sistema de gestão da entidade homologada poderá prosseguir com as etapas seguintes do processo.

§ 5º Se o resultado da validação for inferior a 85%, o sistema de gestão da entidade homologada deverá bloquear o prosseguimento do processo, e o condutor deverá realizar nova coleta de biometria facial junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito (DETRAN) de registro de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

§ 6º A cada utilização da plataforma, o condutor deverá validar a biometria facial ao acessar e ao encerrar a sessão.

§ 7º Os arquivos de que trata o caput devem ser armazenados em infraestrutura segura por, no mínimo, 05 (cinco) anos.

Art. 7º A hora-aula nos cursos na modalidade EaD terá duração de 50 (cinquenta) minutos.

§ 1º Poderão ser realizadas, no máximo, 8 (oito) horas-aula por dia em 2 (dois) períodos de 4 (quatro) horas-aula ininterruptas, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre os períodos.

§ 2º O sistema de gestão da entidade homologada deverá assegurar a correta duração e quantidade de horas-aula, bem como o intervalo entre os períodos de que trata este artigo.

Art. 8º Após a conclusão do curso EaD, a entidade homologada enviará eletronicamente o Certificado de Conclusão do Curso para o órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN) de registro da CNH do condutor, o qual lançará a informação no RENACH.

§ 1º Caso a entidade não seja credenciada junto ao DETRAN do registro da CNH do condutor, o envio do certificado deverá ser realizado por meio do DETRAN junto ao qual a entidade estiver credenciada.

§ 2º O lançamento da conclusão do curso EaD no RENACH só poderá ser realizado pelo DETRAN de registro da CNH do condutor.

Art. 9º Salvo em caso de indício de fraude, o DETRAN de registro da CNH do condutor não poderá recusar o Certificado de Conclusão de Curso, na modalidade EaD, emitido por entidade de ensino homologada pelo DENATRAN e credenciada em outro DETRAN.

Art. 10. Os DETRAN deverão manter atualizados em seu sítio eletrônico:

I - os requisitos necessários para o credenciamento de entidades homologadas pelo DENATRAN para oferta de cursos de educação para o trânsito, na modalidade de EaD; e

II - lista atualizada das entidades credenciadas para realização de cursos na modalidade EaD.

Parágrafo único. Uma entidade homologada pelo DENATRAN poderá credenciar-se em mais de um DETRAN, observados os requisitos de credenciamento referidos no caput.

Art. 11. O DENATRAN manterá em sítio eletrônico lista atualizada das entidades homologadas para realização de cursos na modalidade EaD.

(*) Republicada por incorreção no original no DOU nº 235, de 05.12.2019, seção 1, pág. 54.