Lei Nº 20022 DE 29/11/2019


 Publicado no DOE - PR em 29 nov 2019


Dispõe sobre a exposição pública das campanhas de saúde preventiva nos hospitais e postos de saúde no Estado do Paraná.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Obriga a todos os hospitais e postos de saúde no Estado do Paraná a expor, em suas dependências, peças das campanhas publicitárias de saúde preventivas dos governos municipais, estadual e federal.

Parágrafo único. Os hospitais e postos de saúde no Estado do Paraná passarão o conteúdo das campanhas conforme área de suas especialidades médicas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 29 de novembro de 2019.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Carlos Alberto Gebrim Preto

Secretário de Estado da Saúde

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Dr. Batista

Deputado Estadual