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Resposta à Consulta Nº 8790 DE 03/03/2016


 


ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Óleo vegetal de palmiste. I. A redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, abrange as operações com óleo de palmiste, classificado no código 1513.29.10 da NBM/SH (“óleo de amêndoas de palma [palmiste]”).


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Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Óleo vegetal de palmiste.

I. A redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, abrange as operações com óleo de palmiste, classificado no código 1513.29.10 da NBM/SH (“óleo de amêndoas de palma [palmiste]”).

Relato

1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (46.37-1/03), o “comércio atacadista de óleos e gorduras” e afirma que comercializa óleo vegetal de palmiste (produto da Palma), NBM/SH 1513.29.10, totalmente comestível, utilizado tanto na indústria de cosméticos como na indústria de alimentos.

2. Questiona a Consulente se o referido produto se enquadra na hipótese de redução de base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. Faz menção à resposta à consulta 132/2008, pela qual esta Consultoria Tributária respondeu afirmativamente à indagação acerca do enquadramento do óleo de palma e da gordura de palma à aludida hipótese de redução de base de cálculo.

Interpretação

3. O inciso IV do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, objeto da dúvida, tem a seguinte redação:

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;”

4. Ressalte-se que, além dos demais requisitos estabelecidos pelo artigo, é necessário que: 1) o produto seja óleo vegetal e 2) o produto seja comestível (ainda que seja irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto).

5. Assim, tendo em vista que o óleo de amêndoa de palma (palmiste), classificado no código 1513.29.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, se enquadra na descrição constante no inciso IV do artigo 3° do Anexo II do RICMS/00 – qual seja, óleo vegetal comestível refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado –, as operações internas com ele realizadas estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS, desde que atendidas as condições impostas nessa norma, e independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto, haja vista que o dispositivo regulamentar citado não ostenta qualquer imposição nesse sentido.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.