Resposta à Consulta Nº 14512 DE 08/02/2017


 


ICMS – Operações internas com desodorizador de ambiente. I – As operações internas com o produto denominado “desodorizante ambiente”, classificado sob o código 3307.49.00 da NCM estão abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 34, inciso IX, do Anexo II, do RICMS/2000, desde que realizadas pelo estabelecimento fabricante ou atacadista, não sendo aplicável, portanto, às operações do varejista.


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Ementa

ICMS – Operações internas com desodorizador de ambiente.

I – As operações internas com o produto denominado “desodorizante ambiente”, classificado sob o código 3307.49.00 da NCM estão abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 34, inciso IX, do Anexo II, do RICMS/2000, desde que realizadas pelo estabelecimento fabricante ou atacadista, não sendo aplicável, portanto, às operações do varejista.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.11-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, informa adquirir desodorizante de ambientes, classificado sob o código 3307.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de fornecedores estabelecidos neste Estado de São Paulo.

2.Indaga se é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 34, inciso IX, do Anexo II, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 às operações internas praticadas pelo fabricante ou atacadista com esse produto.

Interpretação

3.Assim dispõe o artigo 34, inciso IX, do Anexo II, do RICMS/2000:

“Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):

(...)

IX - preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;”

4.O artigo acima transcrito prevê a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados na posição 3307 da NCM, descritos como “desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes”, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

5.Sendo assim, a referida redução da base de cálculo é aplicável às saídas internas realizadas pelos fornecedores da Consulente do produto “desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes”, classificado sob o código 3307.49.00 da NCM. Observe-se que as operações próprias da Consulente (varejista) não são alcançadas por esse tratamento tributário, devendo, nesse caso, ser aplicada a base de cálculo cheia.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.