Lei Complementar Nº 794 DE 04/11/2019


 Publicado no DOM - Porto Velho em 29 nov 2019


Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 53-A de 27 de Dezembro de 1972, no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei nº 53-A de 27 de Dezembro de 1972, fica acrescido do art. 183-A e passa a vigorar da seguinte forma:

"Art. 183-A. Fica proibido o armazenamento, a comercialização, a distribuição e o manuseio de "linhas chilenas" e de linhas utilizadas para soltura de pipas, papagaios e similares que contenham produto ou substância de efeito cortante.

§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se "linha chilena" a linha que contenha mistura de madeira, óxido de alumínio, silício e quartzo moído.

§ 2º A infringência ao disposto no caput deste artigo acarretará:

I - Multa de 25 UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município), ou outro índice indexador que vier a substituí-la, ao infrator que utilizar a "linha chilena" ou linha com produto ou qualquer substância cortante na soltura de pipas, papagaios e similares;

II - Multa de 50 UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município), ou outro índice indexador que vier a substituí-la, ao infrator que armazenar, comercializar a "linha chilena" ou linha com produto ou qualquer substância cortante na soltura de pipas, papagaios e similares;

III - Duplicação do valor da multa de que trata este parágrafo ao infrator reincidente, sem prejuízo da apreensão do material.

§ 3º No caso de Pessoa Jurídica, a reincidência resultará, também, na cassação do Alvará de Funcionamento.

§ 4º A fiscalização do que trata o § 2º será realizada pela Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos - SEMUSB, por meio dos fiscais de postura.

§ 5º A fiscalização do que trata o § 3º será realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, por meio dos fiscais de tributos.

§ 6º Sendo os infratores menores de 18 anos, será lavrado auto infração e encaminhado a Vara da Infância e Juventude, cuja multa será aplicada aos responsáveis legais, conforme inciso I.

§ 7º O Poder Executivo promoverá campanhas de esclarecimentos à população sobre os perigos de uso de "linha chilena" ou de linha com produto ou qualquer substância cortante para empinar pipas, papagaios e similares."

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que for preciso.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 04 de novembro de 2019.

VEREADOR EDWILSON NEGREIROS

Presidente

Projeto de Lei Complementar nº 1.070/2019

Vereador Júnior Cavalcante - PRB

Publicado por:

Edney da Silva Pereira

Código Identificador:24EE1146