Publicado no DOU em 28 nov 2019
Dá nova redação à NBC PG 300, que dispõe sobre contadores que prestam serviços (contadores externos).
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010 ,
Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
NBC PG 300 (R1) - CONTADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS (CONTADORES EXTERNOS)
Seção 300 - APLICAÇÃO DA ESTRUTURA CONCEITUAL - CONTADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS (CONTADORES EXTERNOS)
Introdução
300.1 Esta Norma apresenta as exigências e o material de aplicação para os contadores que prestam serviços (contadores externos) que aplicam a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG
100. Ela não descreve todos os fatos e circunstâncias, incluindo atividades profissionais, interesses e relacionamentos, que poderiam ser encontrados pelos contadores externos, que criam ou podem criar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. Portanto, a estrutura conceitual requer que os contadores externos estejam atentos a esses fatos e circunstâncias.
300.2 As exigências e o material de aplicação que se aplicam para os contadores externos estão apresentados:
- nesta Norma, que se aplica a todos os contadores externos, independentemente se eles prestarem serviços de asseguração ou não;
- nas normas internacionais de independência, como segue:
NBC PA 400 - Independência para Trabalhos de Auditoria e Revisão, que se aplica a contadores externos na realização de trabalhos de auditoria e revisão;
NBC PO 900 - Independência para Trabalhos de Asseguração Diferentes de Auditoria e Revisão, que se aplica a contadores externos na realização de trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão.
300.3 Nesta Norma, o termo "profissional da contabilidade" refere-se a profissionais da contabilidade pessoas físicas, contadores, que prestam serviços e suas firmas.
Exigências e material de aplicação
Geral
R300.4 O profissional da contabilidade deve cumprir com os princípios fundamentais descritos na Seção 110 da NBC PG 100 e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. (Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
R300.5 Ao lidar com questão de ética, o profissional da contabilidade deve considerar o contexto no qual a questão surgiu ou pode surgir. Quando a pessoa que é profissional da contabilidade externo estiver desenvolvendo atividades profissionais de acordo com a relação do profissional da contabilidade com a firma, seja como contratado, empregado ou proprietário, a pessoa deve cumprir com as disposições da NBC PG 200 que se aplicam a essas circunstâncias. (Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
300.5A1 Exemplos de situações em que as disposições da NBC PG 200 se aplicam ao profissional da contabilidade externo incluem:
- enfrentar um conflito de interesses quando for responsável pela seleção de fornecedor para a firma quando familiar imediato do profissional da contabilidade pode se beneficiar financeiramente do contrato. As exigências e o material de aplicação descritos na Seção 210 da NBC PG 200 se aplicam nessas circunstâncias;
- preparar ou apresentar informações financeiras para o profissional da contabilidade do cliente ou para sua firma. As exigências e o material de aplicação descritos na Seção 220 da NBC PG 200 se ap licam nessas circunstâncias;
- ser incentivado a aceitar oferta, como ofertas regulares de ingressos de cortesia para assistir a eventos esportivos por fornecedor da firma. As exigências e o material de aplicação descritos na Seção 250 da NBC PG 200 se aplicam nessas circunstâncias; e
- enfrentar pressão de sócio do trabalho para registrar, de forma imprecisa, as horas cobráveis para o trabalho de cliente. As exigências e o material de aplicação descritos na Seção 270 da NBC PG 200 se aplicam nessas circunstâncias.
(Item acrescentadao pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
300.5A2 Quanto mais alto o cargo do profissional da contabilidade, maior será a capacidade e oportunidade de acessar informações e influenciar políticas, decisões e ações tomadas por outras pessoas envolvidas com a organização empregadora. Na medida em que forem capazes de assim proceder, considerando sua posição e senioridade na firma, espera-se que os profissionais da contabilidade incentivem e promovam uma cultura baseada na ética na firma e demonstrem comportamento ético nas negociações com profissionais e entidades com os quais o profissional da contabilidade ou a firma tem uma relação profissional ou comercial de acordo com o item 120.13A3 da NBC PG 100. Exemplos de ações que podem ser tomadas incluem a introdução, implementação e supervisão de:
- programas de educação e treinamento em ética;
- processos da firma e avaliação de desempenho e critérios de recompensa que promovam uma cultura ética;
- políticas de ética e denúncia; e
- políticas e procedimentos destinados a prevenir a não conformidade com as leis e os regulamentos.
Identificando Ameaças Associadas ao Uso da Tecnologia
Identificação de ameaças
300.6A1 As ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais podem ser criadas por vasta gama de fatos e circunstâncias. As categorias das ameaças estão descritas no item 120.6A3 da NBC PG 100. Exemplos de fatos e circunstâncias em cada uma dessas categorias de ameaças que podem criar ameaças para o profissional da contabilidade ao realizar a atividade profissional incluem:
(a) ameaças de interesse próprio:
- o profissional da contabilidade que tem interesse financeiro direto em cliente;
- o profissional da contabilidade que cota honorários baixos para obter novo trabalho e os honorários são tão baixos que pode ser difícil executar o serviço profissional de acordo com as normas técnicas e profissionais aplicáveis por esse preço;
- o profissional da contabilidade que tem relação comercial próxima com um cliente;
- o profissional da contabilidade que tem acesso a informações confidenciais que podem ser usadas para ganho pessoal;
- o profissional da contabilidade que descobre erro significativo ao avaliar os resultados de serviço profissional anterior executado por membro da firma do profissional da contabilidade;
(b) ameaças de autorrevisão:
- o profissional da contabilidade que emite o relatório de asseguração sobre a eficácia da operação de sistemas financeiros depois de implementar os sistemas;
- o profissional da contabilidade que preparou os dados originais usados para criar registros que são objeto do trabalho de asseguração;
(c) ameaças de defesa do interesse do cliente:
- o profissional da contabilidade que promove os interesses ou as ações de cliente;
- o profissional da contabilidade que age como defensor em nome de cliente em litígios ou controvérsias com terceiros;
- o profissional da contabilidade que pratica lobby em favor da legislação em nome de cliente;
(d) ameaças de familiaridade:
- o profissional da contabilidade que tem familiar próximo ou imediato que é conselheiro ou diretor do cliente;
- conselheiro ou diretor do cliente, ou empregado em posição de exercer influência significativa sobre o objeto do trabalho, que tenha desempenhado recentemente a função de sócio do trabalho;
- membro da equipe de auditoria que tem longa associação com o cliente de auditoria;
- Um profissional que está sendo considerado para atuar como um revisor apropriado, como uma salvaguarda para tratar uma ameaça, que tenha uma relação próxima com um profissional que realizou o trabalho. (Acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024).
(e) ameaças de intimidação:
- o profissional da contabilidade que está sendo ameaçado de ser demitido do trabalho de cliente ou da firma em decorrência de desentendimento sobre um assunto profissional;
- o profissional da contabilidade que se sente pressionado a concordar com o julgamento de cliente porque este tem mais conhecimento sobre o assunto em questão;
- o profissional da contabilidade que é informado de que a promoção planejada não ocorrerá, a menos que o profissional da contabilidade concorde com tratamento contábil inadequado;
- o profissional da contabilidade que aceitou presente significativo de cliente e está sendo ameaçado com a divulgação da aceitação desse presente para o público.
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
300.6A2 A seguir, estão exemplos de fatos e circunstâncias relacionados ao uso da tecnologia que podem criar ameaças para o profissional da contabilidade ao realizar uma atividade profissional:
- Ameaças de Interesse Próprio
- os dados disponíveis podem não ser suficientes para o uso efetivo da tecnologia;
- a tecnologia pode não ser apropriada para a finalidade a que se destina; e
- o profissional da contabilidade pode não ter informações e expertise suficientes, ou acesso a um especialista com entendimento suficiente, para usar e explicar a tecnologia e sua adequação para a finalidade pretendida (ver item 230.2 da NBC PG 200).
- Ameaças de Autorrevisão
- a tecnologia foi projetada ou desenvolvida usando o conhecimento, a expertise ou o julgamento do profissional da contabilidade ou da firma.
Avaliação das ameaças
300.7A1 As condições, políticas e procedimentos descritos nos itens 120.6A1 e 120.8A2 da NBC PG 100 podem afetar a avaliação quanto a se a ameaça ao cumprimento dos princípios fundamentais está em nível aceitável. Essas condições, políticas e procedimentos podem estar relacionados com:
(a) o cliente e seu ambiente operacional; e
(b) a firma e seu ambiente operacional.
300.7A2 A avaliação do profissional da contabilidade do nível da ameaça também é afetada pela natureza e alcance do serviço profissional.
Cliente e seu ambiente operacional
300.7A3 A avaliação do profissional da contabilidade do nível da ameaça pode ser afetada pelo fato de o cliente ser:
(a) cliente de auditoria e se ele é entidade de interesse público;
(b) cliente de asseguração que não é cliente de auditoria; ou
(c) cliente que não é de asseguração.
Por exemplo, a prestação de serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria que é entidade de interesse público pode ser percebida como geradora de alto nível de ameaça ao cumprimento do princípio de objetividade com relação à auditoria.
300.7A4 A estrutura de governança corporativa, incluindo a liderança de cliente, pode promover o cumprimento dos princípios fundamentais. Dessa forma, a avaliação do profissional da contabilidade do nível da ameaça também pode ser afetada pelo ambiente operacional do cliente. Por exemplo:
- o cliente requer que pessoas apropriadas que não sejam da administração ratifiquem ou aprovem a nomeação da firma para executar o trabalho;
- o cliente tem empregados competentes com experiência e tempo de serviço suficientes para tomar decisões administrativas;
- o cliente implementou procedimentos internos que facilitam escolhas objetivas em ofertas de trabalhos que não são de asseguração;
- o cliente tem estrutura de governança corporativa que prevê a supervisão e comunicações apropriadas referentes aos serviços da firma.
Firma e seu ambiente operacional
300.7A5 A avaliação do profissional da contabilidade do nível da ameaça pode ser afetada pelo ambiente de trabalho dentro da firma do profissional da contabilidade e seu ambiente operacional. Por exemplo:
- a liderança da firma que promove o cumprimento dos princípios fundamentais e estabelece a expectativa de que os membros da equipe de asseguração irão atuar de acordo com o interesse público;
- políticas ou procedimentos para estabelecer e monitorar o cumprimento dos princípios fundamentais por todo o pessoal;
- políticas e procedimentos de remuneração, avaliação de desempenho e disciplinares que promovem o cumprimento dos princípios fundamentais;
- gestão da dependência na receita recebida de um único cliente;
- o sócio do trabalho que tem autoridade dentro da firma para tomar decisões referentes ao cumprimento dos princípios fundamentais, incluindo decisões sobre a aceitação de cliente ou sobre a prestação de serviços para ele;
- requerimentos de formação, treinamento e experiência;
- processos para facilitar e tratar preocupações ou reclamações internas e externas.
Consideração de novas informações ou de mudanças nos fatos e circunstâncias
(Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
300.7A6 A avaliação pelo profissional da contabilidade do nível de ameaça associada ao uso da tecnologia também pode ser impactada pelo ambiente de trabalho dentro da firma do profissional da contabilidade e seu ambiente operacional. Por exemplo:
- nível de supervisão corporativa e controles internos sobre a tecnologia;
- avaliações da qualidade e funcionalidade da tecnologia realizadas por terceiros; e
- treinamento fornecido regularmente a todos os funcionários relevantes a fim de obter e manter a competência profissional para suficientemente entender, utilizar e explicar a tecnologia e sua adequação à finalidade pretendida.
Consideração de novas informações ou de mudanças nos fatos e nas circunstâncias
(Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
300.7A7 Novas informações ou mudanças nos fatos e nas circunstâncias podem:
(a) impactar o nível da ameaça; ou
(b) afetar as conclusões do profissional da contabilidade sobre se as salvaguardas aplicadas continuam a tratar as ameaças identificadas conforme pretendido.
Nessas situações, as ações que já foram implementadas como salvaguardas podem não ser mais eficazes no tratamento das ameaças. Consequentemente, a aplicação da estrutura conceitual requer que o profissional da contabilidade reavalie e trate as ameaças devidamente (ver itens R120.9 e R120.10 da NBC PG 100).
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
300.7A8 Exemplos de novas informações ou de mudanças nos fatos e nas circunstâncias que podem afetar o nível da ameaça incluem:
- quando o alcance do serviço profissional é ampliado;
- quando o cliente se torna entidade de capital aberto ou adquire outra unidade de negócios;
- quando a firma é incorporada a outra firma;
- quando o profissional da contabilidade é contratado em conjunto por dois clientes e surge controvérsia entre os dois clientes; e
- quando há mudança nas relações familiares pessoais ou imediatas do profissional da contabilidade.
300.8A1 Os itens de R120.10 a 120.10A2 da NBC PG 100 descrevem as exigências e o material de aplicação para o tratamento de ameaças que não estão em nível aceitável.
Exemplos de salvaguardas
300.8A2 As salvaguardas variam dependendo dos fatos e das circunstâncias.
Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento de ameaças em certas circunstâncias incluem:
- a designação de tempo adicional e pessoal qualificado a tarefas necessárias quando o trabalho tiver sido aceito pode tratar ameaça de interesse próprio;
- a utilização de revisor apropriado que não era membro da equipe para revisão do trabalho realizado ou prestação de assessoria, conforme necessário, pode tratar a ameaça de autorrevisão;
- uso de sócios diferentes e equipes de trabalho com linhas de subordinação separadas para a prestação de serviços que não são de asseguração para cliente de asseguração pode tratar ameaças de autorrevisão, de defesa ou de familiaridade;
- envolver outra firma para executar ou reexecutar parte do trabalho pode tratar ameaças de interesse próprio, de autorrevisão, de defesa, de familiaridade ou de intimidação;
- divulgar para os clientes quaisquer acordos de honorários ou de comissão recebidos pela recomendação de serviços ou produtos pode tratar uma ameaça de interesse próprio;
- separar as equipes ao lidar com assuntos de natureza confidencial pode tratar uma ameaça de interesse próprio.
300.8A3 As seções seguintes desta Norma, a NBC PA 400 e a NBC PO 900 descrevem certas ameaças que podem surgir no decorrer da execução de serviços profissionais e incluem exemplos de ações que podem tratar dessas ameaças.
Revisor apropriado
300.8A4 Revisor apropriado é o profissional com conhecimento, habilidades, experiência e autoridade necessários para revisar, de forma objetiva, o trabalho executado ou serviço prestado relevante. Essa pessoa pode ser profissional da contabilidade.
Comunicação com os responsáveis pela governança
R300.9 Ao se comunicar com os responsáveis pela governança, o profissional da contabilidade deve determinar as pessoas apropriadas dentro da estrutura de governança da entidade com as quais se comunicar. Se o profissional da contabilidade se comunica com subgrupo dos responsáveis pela governança, ele deve determinar se a comunicação com todos os responsáveis pela governança também é necessária para que eles sejam adequadamente informados.
300.9A1 Ao determinar com quem se comunicar, o profissional da contabilidade pode considerar:
(a) a natureza e a importância das circunstâncias; e
(b) o assunto a ser comunicado.
300.9A2 Exemplos de subgrupo dos responsáveis pela governança incluem o comitê de auditoria ou um membro dos responsáveis pela governança.
R300.10 Se o profissional da contabilidade se comunica com pessoas que tenham responsabilidades administrativas, assim como responsabilidades pela governança, ele deve acreditar que a comunicação com essas pessoas informa, de forma adequada, todos os que exercem papel de governança com os quais ele, de outra forma, se comunicaria.
300.10A1 Em algumas circunstâncias, todos os responsáveis pela governança estão envolvidos na administração da entidade, como, por exemplo, empresa de pequeno porte na qual um único proprietário administra a entidade e nenhuma outra pessoa desempenha papel de governança. Nesses casos, se os assuntos são comunicados a pessoas que têm responsabilidades de administração, e essas pessoas também têm responsabilidades de governança, o profissional da contabilidade atendeu à exigência de se comunicar com os responsáveis pela governança.
Seção 310 - CONFLITOS DE INTERESSES
Introdução
310.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com os princípios fundamentais e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças.
310.2 O conflito de interesses cria ameaças ao cumprimento do princípio de objetividade e pode criar ameaças ao cumprimento de outros princípios fundamentais. Essas ameaças podem ser criadas quando:
(a) o profissional da contabilidade realiza atividade profissional relacionada com um assunto em particular para duas ou mais partes cujos interesses com relação a esse assunto estão em conflito; ou
(b) os interesses do profissional da contabilidade com relação a assunto em particular e os interesses do cliente para o qual ele presta serviço profissional relacionado com o assunto estão em conflito.
310.3 Esta Seção descreve as exigências específicas e o material de aplicação relevantes para a aplicação da estrutura conceitual a conflitos de interesse. Quando o profissional da contabilidade presta serviço de auditoria, revisão ou outro serviço de asseguração, a independência também é exigida, de acordo com a NBC PA 400 e a NBC PO 900.
Exigências e material de aplicação
Geral
R310.4 O profissional da contabilidade não deve permitir que conflito de interesses comprometa o julgamento profissional ou comercial.
310.4A1 Exemplos de circunstâncias que podem criar conflito de interesses incluem:
- prestar serviço de assessoria a transações para cliente que busca obter um cliente de auditoria quando a firma tiver obtido informações confidenciais durante o curso da auditoria que podem ser relevantes para a transação;
- prestar assessoria para dois clientes ao mesmo tempo em que eles estão competindo para adquirir a mesma empresa, e a assessoria pode ser relevante para as posições competitivas das partes;
- prestar serviços ao vendedor e ao comprador com relação à mesma transação;
- elaborar avaliações de ativos para duas partes que estão em posições contrárias com relação aos ativos;
- representar dois clientes a respeito do mesmo assunto que estão em disputa legal entre si, como durante o processo de divórcio ou a dissolução de sociedade;
- em relação a contrato de licença, fornecer relatório de asseguração para o licenciante sobre royalties devidos enquanto presta assessoria ao licenciado sobre os valores a pagar;
- aconselhar cliente a investir em negócio no qual, por exemplo, o cônjuge do profissional da contabilidade tem interesse financeiro;
- prestar aconselhamento estratégico para cliente sobre sua posição competitiva enquanto tem empreendimento conjunto ou interesse semelhante com um grande concorrente do cliente;
- aconselhar cliente sobre a aquisição de negócio que a firma também está interessada em adquirir;
- aconselhar cliente sobre a compra de produto ou serviço enquanto tem contrato de royalties ou de comissão com vendedor em potencial desse produto ou serviço.
Identificação de conflitos
Geral
R310.5 Antes de aceitar uma relação com novo cliente, trabalho ou relação comercial, o profissional da contabilidade deve tomar providências razoáveis para identificar circunstâncias que podem criar conflito de interesses e, portanto, uma ameaça ao cumprimento de um ou mais dos princípios fundamentais. Essas providências devem incluir a identificação:
(a) da natureza dos interesses e das relações relevantes entre as partes envolvidas; e
(b) do serviço e sua implicação para as partes pertinentes.
310.5A1 O processo de identificação de conflitos eficaz ajuda o profissional da contabilidade a tomar as providências razoáveis para identificar interesses e relações que podem criar conflito de interesses real ou potencial, tanto antes de determinar se deve aceitar o trabalho como durante todo o trabalho. Esse processo inclui a consideração de assuntos identificados por partes externas, como, por exemplo, clientes ou clientes em potencial. Quanto antes um conflito de interesses real ou potencial for identificado, maior a probabilidade de o profissional da contabilidade conseguir tratar as ameaças criadas pelo conflito de interesses.
310.5A2 O processo eficaz para identificar conflitos de interesses reais ou potenciais devem levar em consideração fatores como:
- a natureza dos serviços profissionais prestados;
- o porte da firma;
- o tamanho e a natureza da base de clientes;
- a estrutura da firma, por exemplo, o número e a localização geográfica dos escritórios.
310.5A3 Mais informações sobre a aceitação de clientes estão apresentadas na Seção 320.
Mudanças nas circunstâncias
R310.6 O profissional da contabilidade deve permanecer atento às mudanças ocorridas ao longo do tempo na natureza dos serviços, interesses e relações que podem criar conflito de interesses durante a execução do trabalho.
310.6A1 A natureza dos serviços, os interesses e as relações podem mudar durante o trabalho. Isso é particularmente verdadeiro quando profissional da contabilidade é solicitado a conduzir um trabalho em situação que pode se tornar adversa, mesmo que as partes que contratam o profissional da contabilidade não estejam inicialmente envolvidas em uma controvérsia.
Firmas em rede
R310.7 Se a firma é membro de rede, o profissional da contabilidade deve considerar os conflitos de interesses que ele tem motivo para acreditar que possam existir ou surgir em decorrência de interesses e relações de firma em rede.
310.7A1 Os fatores a serem considerados na identificação de interesses e relações envolvendo firma em rede incluem:
- a natureza dos serviços profissionais prestados;
- os clientes atendidos pela rede;
- as localizações geográficas de todas as partes pertinentes.
Ameaças criadas por conflitos de interesses
310.8A1 Em geral, quanto mais direta for a conexão entre o serviço profissional e o assunto sobre o qual os interesses das partes estejam em conflito, maior é a probabilidade de que o nível da ameaça não seja aceitável.
310.8A2 Os fatores relevantes na avaliação do nível de ameaça criada por conflito de interesses incluem ações que evitam a divulgação não autorizada de informações confidenciais na prestação de serviços profissionais relacionados com assunto em particular para dois ou mais clientes cujos interesses com relação a esse assunto estejam em conflito. Essas ações incluem:
- a existência de áreas de prática separadas para funções especializadas dentro da firma que podem agir como barreira à passagem de informações confidenciais de clientes entre áreas de prática;
- políticas e procedimentos para limitar o acesso a arquivos de clientes;
- acordos de confidencialidade assinados pelo pessoal e pelos sócios da firma;
- separação física e eletrônica de informações confidenciais;
- treinamento e comunicação específicos e dedicados.
(Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
310.8A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento das ameaças criadas por conflito de interesses incluem:
- Ter equipes separadas para as quais são disponibilizadas políticas e procedimentos claros sobre a manutenção da confidencialidade; e
- Fazer com que revisor apropriado, que não está envolvido na prestação do serviço ou, de outra forma, não é afetado pelo conflito, revise o trabalho realizado para avaliar se os julgamentos chave e as conclusões são apropriados
Divulgação e consentimento
Geral
R310.9 O profissional da contabilidade deve exercer julgamento profissional para determinar se a natureza e a importância do conflito de interesses são suficientes para que a divulgação específica e o consentimento explícito sejam necessárias no tratamento da ameaça criada pelo conflito de interesses. (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024).
310.9A1 Os fatores a serem considerados na determinação da necessidade de divulgação específica e consentimento explícito incluem:
- as circunstâncias que criam o conflito de interesses;
- as partes que podem ser afetadas;
- a natureza das questões que podem surgir;
- o potencial do assunto em particular se desenvolver de maneira inesperada.
310.9A2 A divulgação e o consentimento podem tomar diferentes formas, por exemplo:
- a divulgação geral para clientes de circunstâncias nas quais, conforme prática comercial comum, o profissional da contabilidade não presta serviços profissionais exclusivamente para um cliente (por exemplo, em serviço profissional e setor de mercado específicos). Isso possibilita ao cliente conceder consentimento geral de forma apropriada. Por exemplo, o profissional da contabilidade pode fazer uma divulgação geral nos termos e condições padrão para o trabalho;
- a divulgação específica para os clientes afetados das circunstâncias do conflito em particular em detalhes suficientes para possibilitar ao cliente tomar uma decisão informada sobre o assunto e conceder consentimento explícita de forma apropriada. Essa divulgação pode incluir a apresentação detalhada das circunstâncias e uma explicação abrangente das salvaguardas planejadas e dos riscos envolvidos;
- o consentimento pode ser implícito pela conduta dos clientes em circunstâncias nas quais o profissional da contabilidade tem evidências suficientes para concluir que os clientes sabem das circunstâncias iniciais e aceitaram o conflito de interesses se eles não fizerem objeção à existência do conflito.
310.9A3 Geralmente é necessário:
(a) divulgar a natureza do conflito de interesses e o modo como as ameaças criadas foram tratadas para clientes afetados por conflito de interesses; e
(b) obter consentimento dos clientes afetados para a execução de serviços profissionais quando salvaguardas são aplicadas para tratar a ameaça.
310.9A4 Se tal divulgação ou consentimento não for por escrito, o profissional da contabilidade deve documentar:
(a) a natureza das circunstâncias que deram origem ao conflito de interesses;
(b) as salvaguardas aplicadas para tratar as ameaças, quando aplicável; e
(c) o consentimento obtido.
Quando o consentimento explícito é recusado R310.10 Se um profissional da contabilidade tiver determinado que o consentimento explícito é necessário, de acordo com o item R310.9, e o cliente tiver se recusado a conceder o consentimento, o profissional da contabilidade deve:
(a) terminar ou se recusar a executar os serviços profissionais que resultariam no conflito de interesses; ou
(b) terminar as relações relevantes ou alienar os interesses relevantes para eliminar a ameaça ou reduzi-la a nível aceitável.
Confidencialidade
Geral
R310.11 O profissional da contabilidade deve permanecer atento ao princípio de confidencialidade, inclusive quando faz divulgações ou compartilha informações dentro da firma ou da rede e quando busca orientação de terceiros.
310.11A1 A Subseção 114 da NBC PG 100 apresenta as exigências e o material de aplicação relevantes para situações que podem criar ameaça ao cumprimento do princípio de confidencialidade.
Quando a divulgação para obter o consentimento viola a confidencialidade
R310.12 Quando fazer uma divulgação específica com a finalidade de obter consentimento explícito resulta na violação da confidencialidade e esse consentimento não pode, portanto, ser obtido, a firma somente deve aceitar ou continuar o trabalho se: (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024).
(a) a firma não atuar em defesa do cliente em posição contrária a outro cliente com relação ao mesmo assunto;
(b) houver ações específicas para evitar a divulgação das informações confidenciais entre as equipes que atendem aos dois clientes; e (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024).
(c) a firma acredita que um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que é apropriado para a firma aceitar ou continuar o trabalho porque uma restrição à capacidade da firma de prestar o serviço profissional produziria um resultado adverso desproporcional para os clientes ou outros terceiros relevantes.
310.12A1 A violação de confidencialidade pode surgir, por exemplo, quando se busca consentimento para realizar:
- serviço relacionado com transações para cliente em incorporação hostil de outro cliente da firma;
- investigação forense para cliente referente à suspeita de fraude na qual a firma tem informações confidenciais em decorrência do seu trabalho para outro cliente que pode estar envolvido na fraude.
Documentação
(Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
R310.13 Nas circunstâncias descritas no item R310.12, o profissional da contabilidade deve documentar:
(a) a natureza das circunstâncias, incluindo o papel que o profissional da contabilidade deve realizar;
(b) as ações específicas existentes para evitar a divulgação de informações entre as equipes que atendem aos dois clientes; e
(c) porque é apropriado aceitar ou continuar o trabalho.
Seção 320 - NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL
Introdução
320.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com os princípios fundamentais e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças.
320.2 A aceitação de relação com novo cliente ou mudanças em trabalho existente podem criar uma ameaça ao cumprimento de um ou mais dos princípios fundamentais. Esta Seção descreve as exigências específicas e o material de aplicação relevantes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.
Exigências e material de aplicação
Aceitação de cliente e de trabalho
Geral
320.3A1 Ameaças ao cumprimento dos princípios de integridade ou ao comportamento profissional podem ser criadas, por exemplo, em decorrência de assuntos questionáveis associados com o cliente (seus proprietários, sua administração ou suas atividades). Assuntos questionáveis que, se conhecidos, podem criar essas ameaças incluem o envolvimento de clientes em atividades ilegais, desonestidade, práticas de relatório financeiro questionáveis ou outro comportamento antiético. (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024).
320.3A2 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessa ameaça incluem:
- conhecimento e entendimento do cliente, seus proprietários, sua administração e os responsáveis pela governança e suas atividades comerciais;
- o compromisso do cliente de tratar das questões questionáveis, como, por exemplo, por meio do aprimoramento das práticas de governança corporativa ou dos controles internos.
320.3A3 A ameaça de interesse próprio ao cumprimento do princípio de competência profissional e devido zelo é criada se a equipe não possui, ou não pode adquirir, as competências para executar os serviços profissionais. (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024).
320.3A4 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessa ameaça incluem:
- entendimento adequado sobre:
- a natureza do negócio do cliente;
- a complexidade das suas operações;
- as exigências do trabalho; e. a finalidade, a natureza e o alcance do trabalho a ser realizado;
- conhecimento dos setores ou assuntos relevantes;
- experiência com as exigências regulatórias ou de apresentação de relatórios relevantes;
- existência de políticas e procedimentos de controle de qualidade concebidos para fornecer segurança razoável de que os trabalhos são aceitos somente quando podem ser executados de maneira competente.
- Existência de políticas e procedimentos que a firma implementou, como parte de um sistema de gestão de qualidade de acordo com as normas de gestão de qualidade, como a NBC PA 01, que endereçam os riscos de qualidade relacionados à capacidade da firma de realizar o trabalho de acordo com as normas profissionais, as leis e os requisitos regulatórios aplicáveis. (Acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024).
- O nível de honorários e a extensão dos referidos em relação aos recursos necessários, levando em consideração as prioridades comerciais e de mercado do contador profissional. (Acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024).
320.3A5 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento de ameaça de interesse próprio incluem:
- designar pessoal do trabalho suficiente com as competências necessárias;
- acordar prazo realista para a execução do trabalho;
- utilizar especialistas quando necessário.
Mudanças na nomeação profissional
Geral
R320.4 O profissional da contabilidade deve determinar se existem razões para não aceitar o trabalho quando o profissional da contabilidade:
(a) é solicitado por cliente em potencial a substituir outro profissional da contabilidade;
(b) considera oferecer-se para trabalho realizado por outro profissional da contabilidade; ou
(c) considera realizar trabalho que é complementar ou adicional ao trabalho de outro profissional da contabilidade.
320.4A1 Pode haver razões para a não aceitação do trabalho. Uma dessas razões pode ser se uma ameaça criada pelos fatos e circunstâncias não pode ser tratada mediante a aplicação de salvaguardas.
Por exemplo, pode haver ameaça de interesse próprio ao cumprimento do princípio de competência profissional e devido zelo se o profissional da contabilidade aceitar o trabalho antes de conhecer todos os fatos relevantes.
320.4A2 Se o profissional da contabilidade é solicitado a realizar trabalho que é complementar ou adicional ao trabalho de profissional da contabilidade existente ou antecessor, a ameaça de interesse próprio ao cumprimento do princípio de competência profissional e devido zelo pode ser criada, por exemplo, em decorrência de informações incompletas.
320.4A3 Um fator relevante na avaliação do nível dessa ameaça é se as ofertas especificam que, antes de aceitar o trabalho, o contato com o profissional da contabilidade existente ou antecessor será solicitado. Esse contato dá ao profissional da contabilidade proposto a oportunidade de indagar se existe alguma razão para que o trabalho não deva ser aceito.
320.4A4 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça de interesse próprio incluem:
- pedir ao profissional da contabilidade existente ou antecessor que forneça todas as informações conhecidas das quais, na opinião dele, o profissional da contabilidade proposto precisa ter conhecimento antes de decidir se deve aceitar o trabalho. Por exemplo, as indagações podem revelar fatos pertinentes não divulgados anteriormente e podem indicar desentendimentos com o profissional da contabilidade existente ou antecessor que podem influenciar a decisão de aceitar a nomeação;
- obter informações de outras fontes como por meio de indagações a terceiros ou de investigações dos antecedentes da alta administração ou dos responsáveis pela governança.
Comunicação com o profissional da contabilidade existente ou antecessor
320.5A1 O profissional da contabilidade proposto geralmente precisa da permissão do cliente, de preferência por escrito, para iniciar as discussões com o profissional da contabilidade existente ou antecessor.
R320.6 Se ele não conseguir se comunicar com o profissional da contabilidade existente ou antecessor, o profissional da contabilidade proposto deve tomar outras providências razoáveis para obter informações sobre todas as ameaças possíveis.
Comunicação com o profissional da contabilidade proposto
R320.7 Quando o profissional da contabilidade existente ou antecessor é solicitado a responder à comunicação do profissional da contabilidade proposto, o profissional da contabilidade existente ou antecessor deve:
(a) cumprir com as leis e os regulamentos relevantes que regem a solicitação; e
(b) fornecer informações de forma honesta e sem ambiguidade.
320.7A1 O profissional da contabilidade existente ou antecessor está sujeito à confidencialidade. Se o profissional da contabilidade existente ou antecessor pode ou deve discutir os assuntos de cliente com o profissional da contabilidade proposto depende da natureza do trabalho e:
(a) se o profissional da contabilidade existente ou antecessor tem permissão do cliente para a discussão; e
(b) dos requerimentos legais e éticos relacionados com essas comunicações e divulgação, que podem variar de acordo com a jurisdição.
320.7A2 As circunstâncias nas quais o profissional da contabilidade é ou pode ser solicitado a divulgar informações confidenciais ou nas quais essa divulgação pode ser apropriada estão descritas no item 114.1A1 da NBC PG 100.
Mudanças nas nomeações de auditoria ou revisão
R320.8 No caso de auditoria ou revisão de demonstrações contábeis, o profissional da contabilidade deve solicitar que o profissional da contabilidade existente ou antecessor forneça as informações conhecidas sobre todos os fatos ou outras informações das quais, na opinião do profissional da contabilidade existente ou antecessor, o profissional da contabilidade proposto precisa ter conhecimento antes de decidir se deve aceitar o trabalho. Exceto pelas circunstâncias envolvendo a não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos descritas nos itens R360.21 e R360.22:
(a) se o cliente consente com a divulgação desses fatos ou dessas outras informações por parte do profissional da contabilidade existente ou antecessor, o profissional da contabilidade existente ou antecessor deve fornecer as informações de forma honesta e sem ambiguidade; e
(b) se o cliente não concede ou se recusa a conceder permissão para que o profissional da contabilidade existente ou antecessor discuta os assuntos do cliente com o profissional da contabilidade proposto, o profissional da contabilidade existente ou antecessor deve divulgar esse fato ao profissional da contabilidade proposto, que deve considerar cuidadosamente essa não concessão ou recusa de concessão ao determinar se aceita a nomeação.
Continuidade com o cliente e o trabalho
R320.9 Para trabalho de cliente recorrente, o profissional da contabilidade deve analisar periodicamente se deve continuar com o trabalho.
320.9A1 As ameaças potenciais ao cumprimento dos princípios fundamentais podem ser criadas após a aceitação que, se fossem previamente conhecidas, teriam levado o profissional da contabilidade a recusar o trabalho. Por exemplo, ameaça de interesse próprio ao cumprimento do princípio de integridade pode ser criada por administração de ganhos ou avaliações de balanços impróprias.
Utilização do trabalho de especialista
R320.10 Quando o profissional da contabilidade pretende utilizar o trabalho de especialista no curso do exercício de uma atividade profissional, ele deve determinar se a utilização é apropriada para a finalidade pretendida. (Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
320.10A1 Os fatores a serem considerados quando o profissional da contabilidade pretende utilizar o trabalho de especialista incluem:
- a reputação e a especialidade do especialista e os recursos disponíveis para o especialista.
- se o especialista está sujeito às normas profissionais e éticas aplicáveis ao especialista.
Tais informações podem ser obtidas por meio da associação anterior ou da consulta com outros a respeito do especialista.
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
Usando o Output de Tecnologia
R320.11 Quando o profissional da contabilidade pretende usar o output de tecnologia no curso do exercício de uma atividade profissional, o profissional da contabilidade deverá determinar se o uso é apropriado para a finalidade pretendida. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
320.11A1 Os fatores a serem considerados quando o profissional da contabilidade pretende usar o output de tecnologia incluem:
- a natureza da atividade a ser realizada pela tecnologia;
- o uso esperado ou a extensão da confiança no output de tecnologia;
- se o profissional da contabilidade tem capacidade ou acesso a um especialista com capacidade para entender, usar e explicar a tecnologia e sua adequação para a finalidade pretendida;
- se a tecnologia usada foi devidamente testada e avaliada para a finalidade pretendida;
- experiência anterior com a tecnologia e se seu uso para fins específicos é geralmente aceito;
- a supervisão da firma sobre o projeto, desenvolvimento, implementação, operação, manutenção, monitoramento, atualização ou upgrade da tecnologia;
- os controles relacionados ao uso da tecnologia, incluindo procedimentos para autorizar o acesso de usuários à tecnologia e supervisionar esse uso; e
- a adequação dos inputs à tecnologia, incluindo dados e quaisquer decisões relacionadas, e decisões tomadas por profissionais no curso de uso da tecnologia.
Outras Considerações
320.12A1 Quando o profissional da contabilidade está considerando usar o trabalho de especialistas ou um output de tecnologia, deve-se considerar se o profissional da contabilidade está em uma posição dentro da firma para obter informações relacionadas aos fatores necessários para determinar se tal uso é apropriado. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Introdução
321.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com os princípios fundamentais e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças.
321.2 O fornecimento de segunda opinião à entidade que não é cliente existente pode criar ameaça de interesse próprio ou outra ameaça ao cumprimento de um ou mais dos princípios fundamentais. Esta
Seção descreve as exigências específicas e o material de aplicação relevantes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.
Exigências e material de aplicação
Geral
321.3A1 O profissional da contabilidade pode ser solicitado a fornecer uma segunda opinião sobre a aplicação de leis e regulamentos fiscais, e normas ou princípios contábeis, de auditoria, de apresentação de relatórios ou outras normas ou princípios a (a) circunstâncias específicas, ou (b) transações por empresa ou entidade que não é cliente existente, ou em nome dela. A ameaça, como, por exemplo, a ameaça de interesse próprio ao cumprimento do princípio de competência profissional e devido zelo, pode ser criada se a segunda opinião não for baseada nos mesmos fatos que o profissional da contabilidade existente ou antecessor ou outro prestador de serviços tinha ou é baseada em evidência inadequada. (Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
321.3A2 Um fator relevante na avaliação do nível dessa ameaça de interesse próprio é a circunstância da solicitação e todos os outros fatos e premissas relevantes disponíveis para a expressão do julgamento profissional.
(Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
321.3A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça de interesse próprio incluem:
- com a permissão do cliente, obter informações do profissional da contabilidade existente ou antecessor ou do outro prestador de serviços;
- descrever as limitações acerca de qualquer opinião em comunicações com o cliente; e
- fornecer cópia da opinião ao profissional da contabilidade existente ou antecessor ou do outro prestador de serviços.
Quando a permissão de comunicar não é concedida
R321.4 Se a entidade que busca uma segunda opinião de profissional da contabilidade não permitir que o profissional da contabilidade se comunique com o profissional da contabilidade existente ou antecessor ou do outro prestador de serviços, o profissional da contabilidade deve determinar se ele pode fornecer a segunda opinião solicitada. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Seção acrescentada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
SEÇÃO 325 - OBJETIVIDADE DE UM REVISOR DE QUALIDADE DO TRABALHO E OUTROS REVISORES APROPRIADOS
Introdução
325.1 Os contadores profissionais devem cumprir os princípios fundamentais e aplicar a estrutura conceitual estabelecida na Seção 120 para identificar, avaliar e tratar ameaças.
325.2 Nomear um revisor de qualidade do trabalho que tenha envolvimento no trabalho que está sendo revisado ou relações próximas com os responsáveis pela realização desse trabalho pode criar ameaças ao cumprimento do princípio da objetividade.
325.3 Esta seção estabelece o material de aplicação específico relevante para aplicar a estrutura conceitual em relação à objetividade de um revisor de qualidade do trabalho.
325.4 Um revisor de qualidade do trabalho também é um exemplo de um revisor apropriado, conforme descrito no item 300.8 A4. Portanto, o material de aplicação nesta seção pode se aplicar a circunstâncias em que um profissional da contabilidade nomeia um revisor apropriado para revisar o trabalho realizado como uma salvaguarda para tratar as ameaças identificadas.
Material de aplicação
Geral
325.5A1 Trabalhos de qualidade são alcançados por meio do planejamento e da realização dos trabalhos e da apresentação de relatórios sobre os mesmos trabalhos de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis. A NBC PA 01 estabelece as responsabilidades da firma para seu sistema de gestão de qualidade e exige que a firma elabore e implemente respostas para tratar riscos de qualidade relacionados à realização do trabalho. Essas respostas incluem estabelecer políticas ou procedimentos que tratem das revisões de qualidade do trabalho de acordo com a NBC PA 02.
325.5A2 Um revisor da qualidade do trabalho é um sócio, outro profissional da firma ou uma pessoa externa, nomeado pela firma para realizar a revisão de qualidade do trabalho.
Identificando ameaças
325.6A1 A seguir, estão exemplos de circunstâncias em que ameaças à objetividade de um profissional da contabilidade nomeado como revisor de qualidade do trabalho podem ser criadas:
(a) Ameaça de interesse próprio
- Dois sócios do trabalho, cada um atuando como revisor de qualidade do trabalho para o trabalho do outro.
(b) Ameaça de autorrevisão
- Um profissional da contabilidade que atue como revisor de qualidade do trabalho em um trabalho de auditoria depois de atuar anteriormente como o sócio do trabalho.
(c) Ameaças de familiaridade
- Um profissional da contabilidade que, atuando como revisor de qualidade do trabalho, tem uma relação próxima ou é familiar imediato de outra pessoa que está envolvida no trabalho.
(d) Ameaças de intimidação
- Um profissional da contabilidade que, atuando como revisor de qualidade do trabalho para um trabalho, tem uma linha de subordinação direta ao sócio responsável pelo trabalho.
Avaliando ameaças
325.7A1 Fatores relevantes para avaliar o nível de ameaças à objetividade de um profissional nomeado como revisor de qualidade do trabalho incluem:
- A função e a senioridade do profissional.
- A natureza da relação do profissional com outros envolvidos no trabalho.
- O período de tempo em que o profissional esteve anteriormente envolvido com o trabalho e a função do profissional.
- Quando o profissional esteve envolvido pela última vez no trabalho antes de ser nomeado como revisor de qualidade do trabalho e quaisquer subsequentes mudanças relevantes nas circunstâncias do trabalho.
- A natureza e a complexidade das questões que exigiram julgamento significativo do profissional em qualquer envolvimento anterior no trabalho.
Tratando ameaças
325.8A1 Um exemplo de ação que pode eliminar uma ameaça de intimidação é a reatribuição de responsabilidades de apresentação de relatórios dentro da firma.
325.8A2 Um exemplo de ação que pode ser uma salvaguarda para tratar uma ameaça de autorrevisão é a implementação de um período de duração suficiente (um período de carência) antes do profissional que estava no trabalho ser nomeado revisor de qualidade do trabalho.
Período de carência
325.8A3 A NBC PA 02 exige que a firma estabeleça políticas ou procedimentos que especifiquem, como condição para elegibilidade, um período de carência de dois anos antes que o sócio do trabalho possa assumir a função de revisor de qualidade do trabalho. Isso serve para permitir o cumprimento do princípio da objetividade e a realização consistente dos trabalhos de qualidade.
325.8A4 O período de carência exigido pela NBC PA 02 é distinto e não modifica os requisitos de rodízio de sócios previstos na Seção 540 da NBC PA 400, que são destinados a tratar ameaças à independência criadas pela longa associação com um cliente de auditoria.
Seção 330 - HONORÁRIOS E OUTROS TIPOS DE REMUNERAÇÃO
Introdução
330.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com os princípios fundamentais e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças.
330.2 O nível e a natureza de contratos de honorários e de outros acordos de remuneração podem criar ameaça de interesse próprio ao cumprimento de um ou mais dos princípios fundamentais. Esta Seção descreve o material de aplicação específico relevante para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.
Material de aplicação
Nível de honorários
330.3A1 O nível de honorários orçados pode influenciar a capacidade do profissional da contabilidade de executar os serviços profissionais de acordo com as normas técnicas e profissionais. (Seção acrescentada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024).
330.3A2 O profissional da contabilidade pode orçar quaisquer honorários considerados apropriados. Orçar honorários mais baixos do que outro profissional da contabilidade não é por si só antiético.
Entretanto, o nível dos honorários orçados cria ameaça de interesse próprio ao cumprimento do princípio de competência profissional e devido zelo se os honorários orçados forem tão baixos que pode ser difícil executar o trabalho de acordo com as normas técnicas e profissionais aplicáveis.
(Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
330.3A3 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessa ameaça incluem:
- Se o cliente tem conhecimento dos termos do trabalho e, especificamente, da base na qual os honorários são determinados e quais serviços profissionais são;
330.3A4 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça de interesse próprio incluem:
- ajustar o nível dos honorários ou do alcance do trabalho.
- fazer com que revisor apropriado revise o trabalho realizado.
Honorários contingentes
330.4A1 Os honorários contingentes são utilizados para certos tipos de serviços que não são de asseguração. Entretanto, os honorários contingentes podem criar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais, particularmente a ameaça de interesse próprio ao cumprimento do princípio de objetividade, em certas circunstâncias.
330.4A2 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:
- a natureza do trabalho;
- a faixa de valores de honorários possíveis;
- a base para a determinação dos honorários;
- divulgação para os usuários pretendidos do trabalho executado pelo profissional da contabilidade e da base de remuneração;
- políticas e procedimentos de controle de qualidade;
- se um terceiro independente tem que revisar o resultado ou a conclusão da transação;
- se o nível dos honorários é estabelecido por um terceiro independente, como órgão regulador.
330.4A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça de interesse próprio incluem:
- fazer com que revisor apropriado que não esteve envolvido na execução do serviço que não é de asseguração revise o trabalho executado pelo profissional da contabilidade;
- obter acordo antecipado por escrito com o cliente sobre a base de remuneração.
330.4A4 As exigências e o material de aplicação relacionados com os honorários contingentes para serviços prestados para clientes de auditoria ou revisão e outros clientes de asseguração estão descritos na NBC PA 400 e na NBC PO 900.
Honorários ou comissões por indicação
330.5A1 Uma ameaça de interesse próprio ao cumprimento dos princípios de objetividade e de competência profissional e devido zelo é criada se o profissional da contabilidade paga ou recebe honorários por indicação ou recebe comissão referente a cliente. Esses honorários ou comissões por indicação incluem, por exemplo:
- honorários pagos a outro profissional da contabilidade com a finalidade de obter novo trabalho para o cliente enquanto este continua sendo cliente do profissional da contabilidade existente, mas precisa de serviços especializados que não são oferecidos por esse profissional da contabilidade;
- honorários recebidos pela indicação de cliente contínuo para outro profissional da contabilidade ou outro especialista quando o profissional da contabilidade existente não presta o serviço profissional específico que o cliente precisa;
- comissão recebida de terceiro (por exemplo, fornecedor de software) referente à venda de produtos ou serviços para o cliente.
330.5A2 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça de interesse próprio incluem:
- obter acordo antecipado do cliente para acordos de comissão referentes à venda por outra parte de produtos ou serviços para o cliente pode tratar a ameaça de interesse próprio.
- divulgar para os clientes quaisquer acordos de honorários ou de comissão por indicação pagos para outro profissional da contabilidade ou um terceiro, ou dele recebidos, por recomendar serviços ou produtos pode tratar a ameaça de interesse próprio.
Compra ou venda de firma
330.6A1 O profissional da contabilidade pode comprar toda ou parte de outra firma com base no fato de que pagamentos serão feitos para os antigos proprietários da firma ou para seus herdeiros ou espólios.
Esses pagamentos não são honorários ou comissões por indicação para fins desta Seção.
Seção 340 - INCENTIVO, INCLUINDO PRESENTES E AFINS
Introdução
340.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com os princípios fundamentais e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças.
340.2 A oferta ou a aceitação de incentivos pode criar ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação ao cumprimento dos princípios fundamentais, particularmente dos princípios de integridade, de objetividade e de comportamento profissional.
340.3 Esta Seção descreve as exigências e o material de aplicação relevantes para a aplicação da estrutura conceitual em relação à oferta e à aceitação de incentivos na realização de atividades profissionais que não constituem não conformidade com leis e regulamentos. Esta Seção também requer que o profissional da contabilidade cumpra com as leis e regulamentos relevantes ao oferecer ou aceitar incentivos.
Exigências e material de aplicação
Geral
340.4A1 Incentivo é o objeto, a situação ou a ação que é utilizada como meio de influenciar o comportamento de outra pessoa, mas, não necessariamente, com a intenção de influenciar o comportamento desse indivíduo de maneira inadequada. Os incentivos podem variar de atos afins de menor relevância entre profissionais da contabilidade e clientes existentes ou em potencial a atos que resultam em não conformidade com leis e regulamentos. O incentivo pode tomar várias formas diferentes, como, por exemplo:
- presentes;
- afins;
- entretenimento;
- doações políticas ou beneficentes;
- apelos à amizade ou à lealdade;
- oportunidades de emprego ou outras oportunidades de negócio;
- tratamento preferencial, direitos ou privilégios.
Incentivo proibido por lei e regulamento
R340.5 Em muitas jurisdições, existem leis e regulamentos, como aqueles relacionados com suborno e corrupção, que proíbem a oferta ou a aceitação de incentivos em determinadas circunstâncias. O profissional da contabilidade deve obter entendimento das leis e regulamentos relevantes e cumprir com eles quando se encontrar nessas circunstâncias.
Incentivo não proibido por lei e regulamento
340.6A1 A oferta ou a aceitação de incentivos que não são proibidas por leis e regulamentos pode ainda criar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais.
Incentivo com a intenção de influenciar comportamento de maneira inadequada
R340.7 O profissional da contabilidade não deve oferecer, nem encorajar outros a oferecer, qualquer incentivo que seja feito, ou que ele considera que um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que tenha sido feito, com a intenção de influenciar de maneira inadequada o comportamento do receptor ou de outra pessoa.
R340.8 O profissional da contabilidade não deverá aceitar, nem encorajar outros a aceitar, qualquer incentivo que ele concluir que é feito ou considere que um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que é feito, com a intenção de influenciar de maneira inadequada o comportamento do receptor ou de outra pessoa.
340.9A1 Considera-se que o incentivo influencia de maneira inadequada o comportamento da pessoa se ela faz com que a pessoa atue de maneira antiética. Essa influência inadequada pode ser direcionada tanto ao receptor como a outra pessoa que tenha alguma relação com o receptor. Os princípios fundamentais constituem um quadro de referência apropriado para o profissional da contabilidade na consideração do que constitui comportamento antiético por parte do profissional da contabilidade e, se necessário, por analogia, por parte de outras pessoas.
340.9A2 A violação ao princípio fundamental de integridade surge quando o profissional da contabilidade oferece ou aceita, ou encoraja outros a oferecerem ou a aceitarem, um incentivo em que haja intenção de influenciar de maneira inadequada o comportamento do receptor ou de outra pessoa.
340.9A3 A determinação de se há intenção real ou percebida de influenciar o comportamento de maneira inadequada requer o exercício de julgamento profissional. Os fatores relevantes a serem considerados podem incluir:
- a natureza, a frequência, o valor e o efeito cumulativo do incentivo;
- o momento em que o incentivo é oferecido em relação a qualquer ação ou decisão que ela possa influenciar;
- se o incentivo é uma prática habitual ou cultural nas circunstâncias, como, por exemplo, oferecer um presente por ocasião de feriado religioso ou casamento;
- se o incentivo é parte acessória da atividade profissional, como, por exemplo, oferecer ou aceitar almoço vinculado à reunião de negócios;
- se a oferta do incentivo é limitada ao receptor individual ou se está disponível para um grupo mais amplo. O grupo mais amplo pode ser de dentro ou de fora da firma, tais como outros fornecedores do cliente;
- os papéis e as posições das pessoas na firma ou no cliente que fazem ou recebem a oferta de incentivo;
- se o profissional da contabilidade sabe, ou tem motivo para acreditar, que a aceitação do incentivo violaria as políticas e os procedimentos do cliente;
- o nível de transparência com a qual o incentivo é oferecido;
- se o incentivo foi exigido ou solicitado pelo receptor;
- o comportamento ou a reputação prévia conhecida do ofertante.
Consideração de ações adicionais
340.10A1 Se o profissional da contabilidade tomar conhecimento de incentivo oferecido com a intenção real ou percebida de influenciar comportamento de maneira inadequada, ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais podem ainda ser criadas, mesmo se as exigências nos itens R340.7 e R340.8 forem atendidas.
340.10A2 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças incluem:
- informar a alta administração da firma ou os responsáveis pela governança do cliente sobre a oferta;
- alterar ou encerrar a relação comercial com o cliente.
Incentivo sem a intenção de influenciar comportamento de maneira inadequada
340.11A1 As exigências e o material de aplicação descritos na estrutura conceitual se aplicam quando o profissional da contabilidade tiver concluído que não há nenhuma intenção real ou percebida de influenciar de maneira inadequada o comportamento do receptor ou de outra pessoa.
340.11A2 Se esse incentivo é trivial e sem importância, quaisquer ameaças criadas estarão em nível aceitável.
340.11A3 Exemplos de circunstâncias em que a oferta ou aceitação desse incentivo pode criar ameaças, mesmo se o profissional da contabilidade tiver concluído que não há nenhuma intenção real ou percebida de influenciar o comportamento de maneira inadequada, incluem:
- ameaças de interesse próprio:
o profissional da contabilidade recebe uma oferta de hospitalidade de comprador em potencial de cliente durante a prestação de serviços financeiros corporativos para o cliente;
- ameaças de familiaridade:
o profissional da contabilidade regularmente leva o cliente existente ou em potencial a eventos esportivos;
- ameaças de intimidação:
o profissional da contabilidade aceita hospitalidade de cliente cuja natureza poderia ser percebida como sendo inadequada, caso fosse divulgada publicamente.
340.11A4 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessas ameaças criadas pela oferta ou pela aceitação desse incentivo incluem os mesmos fatores descritos no item 340.9A3 para a determinação da intenção.
340.11A5 Exemplos de ações que podem eliminar as ameaças criadas pela oferta ou pela aceitação desse incentivo incluem:
- declinar ou não oferecer o incentivo;
- transferir a responsabilidade pela prestação de qualquer serviço profissional para o cliente para outra pessoa que o profissional da contabilidade não tem motivo para acreditar que seria ou que seria percebido como sendo influenciado de maneira inadequada na prestação de serviços.
340.11A6 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças criadas pela oferta ou pela aceitação desse incentivo incluem:
- ser transparente com a alta administração da firma ou do cliente sobre a oferta ou a aceitação de incentivo;
- registrar o incentivo em diário monitorado pela alta administração da firma ou por outra pessoa responsável pela conformidade ética ou mantido pelo cliente;
- fazer com que um revisor apropriado, que não está de outra forma envolvido na prestação do serviço profissional, revise qualquer trabalho realizado ou as decisões tomadas pelo profissional da contabilidade com relação ao cliente do qual ele aceitou o incentivo;
- doar o incentivo para instituição beneficente após o recebimento e divulgar a doação de maneira adequada, como, por exemplo, a membro da alta administração da firma ou à pessoa que ofereceu o incentivo;
- reembolsar o custo do incentivo recebido, como, por exemplo, afins;
- assim que possível, devolver o incentivo, como presente, depois de ter sido inicialmente aceito.
Familiar imediato ou próximo
R340.12 O profissional da contabilidade deve permanecer atento a potenciais ameaças ao cumprimento pelo profissional da contabilidade dos princípios fundamentais criadas pela oferta de incentivo:
(a) por familiar imediato ou próximo do profissional da contabilidade para seu cliente existente ou em potencial;
(b) para familiar imediato ou próximo do profissional da contabilidade por seu cliente existente ou em potencial.
R340.13 Quando o profissional da contabilidade toma conhecimento de incentivo que está sendo oferecido para familiar imediato ou próximo, ou por este, e conclui que há intenção de influenciar de maneira inadequada o comportamento do profissional da contabilidade ou do cliente existente ou em potencial do profissional da contabilidade, ou considera que um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que essa intenção existe, o profissional da contabilidade deve aconselhar o familiar imediato ou próximo a não oferecer nem aceitar o incentivo.
340.13A1 Os fatores descritos no item 340.9A3 são relevantes para determinar a existência de intenção real ou percebida de influenciar de maneira inadequada o comportamento do profissional da contabilidade ou do cliente existente ou em potencial. Outro fator relevante é a natureza ou proximidade da relação entre:
(a) o profissional da contabilidade e o familiar imediato ou próximo;
(b) o familiar imediato ou próximo e o cliente existente ou em potencial; e
(c) o profissional da contabilidade e o cliente existente ou em potencial.
Por exemplo, a oferta de emprego, fora do processo normal de recrutamento, para o cônjuge do profissional da contabilidade por cliente para quem o profissional da contabilidade está fornecendo uma avaliação de empresa para a venda em potencial pode indicar essa intenção.
340.13A2 O material de aplicação no item 340.10A2 também é relevante no tratamento de ameaças que podem ser criadas quando há intenção real ou percebida de influenciar de maneira inadequada o comportamento do profissional da contabilidade ou do cliente existente ou em potencial, mesmo se o familiar imediato ou próximo tiver seguido o conselho dado, de acordo com o item R340.13.
Aplicação da estrutura conceitual
340.14A1 Quando o profissional da contabilidade toma conhecimento de incentivo oferecido nas circunstâncias tratadas no item R340.12, ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais podem ser criadas quando:
(a) o familiar imediato ou próximo oferece ou aceita o incentivo em desacordo com o conselho do profissional da contabilidade, de acordo com o item R340.13; ou
(b) o profissional da contabilidade não tem motivo para acreditar que há intenção real ou percebida de influenciar de maneira inadequada o seu comportamento ou do cliente existente ou em potencial.
340.14A2 O material de aplicação nos itens de 340.11A1 a 340.11A6 é relevante para fins de identificar, avaliar e tratar essas ameaças. Os fatores relevantes na avaliação do nível de ameaças nessas circunstâncias também incluem a natureza ou a proximidade das relações descritas no item 340.13A1.
Outras considerações
340.15A1 Se o profissional da contabilidade se depara com incentivos que podem resultar na não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos por cliente ou pessoas que trabalham para o cliente ou sob sua direção, ou toma conhecimento delas, as exigências e o material de aplicação descritos na Seção 360 se aplicam.
340.15A2 Se a firma, firma em rede ou membro da equipe de auditoria recebem ofertas de presentes ou afins de cliente de auditoria, as exigências e o material de aplicação descritos na Seção 420 da NBC PA 400 se aplicam.
340.15A3 Se a firma ou membro da equipe de asseguração recebe oferta de presentes ou afins de cliente de asseguração, as exigências e o material de aplicação descritos na Seção 906 da NBC PO 900 se aplicam.
Seção 350 - CUSTÓDIA DE ATIVOS DE CLIENTES
Introdução
350.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com os princípios fundamentais e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças.
350.2 A detenção de ativos de clientes cria ameaça de interesse próprio ou outra ameaça ao cumprimento dos princípios de comportamento profissional e objetividade. Esta Seção descreve as exigências específicas e o material de aplicação relevantes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.
Exigências e material de aplicação
Antes de assumir a custódia
R350.3 O profissional da contabilidade não deve assumir a custódia de dinheiro ou outros ativos de clientes, a menos que seja permitido por lei e de acordo com quaisquer condições nas quais essa custódia poderá ser assumida.
R350.4 Como parte dos procedimentos de aceitação de clientes e de trabalho relacionados com a assunção da custódia de dinheiro ou ativos de clientes, o profissional da contabilidade deve:
(a) fazer indagações sobre a fonte dos ativos; e
(b) considerar as obrigações legais e regulatórias relacionadas.
350.4A1 As indagações sobre a fonte dos ativos dos clientes pode revelar, por exemplo, que os ativos eram derivados de atividades ilegais, como lavagem de dinheiro. Nessas circunstâncias, uma ameaça poderia ser criada e as disposições da Seção 360 seriam aplicáveis.
Depois de assumir a custódia
R350.5 O profissional da contabilidade a quem é confiado dinheiro ou outros ativos que pertencem a outros deve:
(a) cumprir com as leis e os regulamentos relevantes para a custódia de ativos e para a prestação de contas sobre eles;
(b) manter esses ativos separadamente de ativos pessoais ou da firma;
(c) usar esses ativos somente com a finalidade à qual eles se destinam; e
(d) estar pronto, a qualquer tempo, para prestar contas sobre esses ativos e sobre qualquer receita, dividendos ou ganhos gerados a quaisquer pessoas que tenham direito a essa prestação de contas.
Seção 360 - RESPOSTA À NÃO CONFORMIDADE COM LEIS E REGULAMENTOS
Introdução
360.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com os princípios fundamentais e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças.
360.2 Uma ameaça de interesse próprio ou de intimidação ao cumprimento dos princípios de integridade e comportamento profissional é criada quando o profissional da contabilidade toma conhecimento da não conformidade ou da suspeita de não conformidade com leis e regulamentos.
360.3 O profissional da contabilidade pode se deparar com a não conformidade ou de suspeita de não conformidade ou tomar conhecimento dela no decorrer do desenvolvimento das atividades profissionais para o cliente. Esta Seção orienta o profissional da contabilidade na avaliação das implicações do assunto e dos possíveis cursos de ação para responder à não conformidade ou à suspeita de não conformidade com:
(a) leis e regulamentos geralmente reconhecidos por terem efeito direto na determinação de valores e divulgações relevantes nas demonstrações contábeis do cliente; e
(b) outras leis e regulamentos que não têm efeito direto na determinação dos valores e divulgações nas demonstrações contábeis do cliente, mas cujo cumprimento pode ser fundamental para os aspectos operacionais dos negócios do cliente, para a sua capacidade de manter os seus negócios ou para evitar multas relevantes.
Objetivos do profissional da contabilidade em relação à não conformidade com leis e regulamentos
360.4 Uma marca característica da profissão contábil é a aceitação da responsabilidade de agir no interesse público. Ao responder à não conformidade ou à suspeita de não conformidade, os objetivos do profissional da contabilidade devem ser:
(a) cumprir com os princípios de integridade e comportamento profissional;
(b) ao alertar a administração ou, quando apropriado, os responsáveis pela governança do cliente, procurar:
(i) permitir que eles sanem, reparem ou mitiguem as consequências da não conformidade identificada ou suspeita; ou
(ii) impedir o cometimento da não conformidade quando ele ainda não tiver ocorrido; e
(c) tomar as ações adicionais, conforme apropriado, no interesse público.
Exigências e material de aplicação
Geral
360.5A1 A não conformidade com leis e regulamentos (não conformidade) consiste em ação de omissão ou de cometimento, intencionais ou não intencionais, que são contrários às leis ou aos regulamentos vigentes, praticado pelas partes a seguir:
(a) pelo cliente;
(b) pelos responsáveis pela governança do cliente;
(c) pela administração do cliente; ou
(d) por outras pessoas que trabalham para o cliente ou sob sua direção.
360.5A2 Exemplos de leis e regulamentos abordados por esta Seção incluem aqueles que tratam de:
- fraude, corrupção e suborno;
- lavagem de dinheiro, financiamento a terroristas e produtos de crime;
- mercados e negociação de títulos;
- produtos e serviços bancários e outros produtos e serviços financeiros;
- proteção de dados;
- obrigações e pagamentos fiscais e de pensão;
- proteção ambiental;
- saúde e segurança pública.
360.5A3 A não conformidade pode resultar em multas, litígio ou outras consequências para o cliente, que pode afetar suas demonstrações contábeis de forma relevante. Consideravelmente, essa não conformidade pode ter implicações de interesse público mais abrangentes em termos de possível prejuízo real para investidores, credores, empregados ou para o público em geral. Para fins desta Seção, o ato que causa um prejuízo substancial é aquele que resulta em consequências adversas graves para qualquer uma dessas partes em termos financeiros ou não financeiros. Os exemplos incluem o cometimento de fraude que resulta em perdas financeiras significativas para os investidores e violações de leis e de regulamentos ambientais que põem em perigo a saúde ou a segurança dos empregados ou do público.
R360.6 Em algumas jurisdições, há dispositivos legais ou regulatórios que regem o modo como o profissional da contabilidade deve tratar a não conformidade ou a suspeita de não conformidade. Esses dispositivos legais ou regulatórios podem diferir das disposições nesta Seção ou ir além delas. Ao se deparar com uma não conformidade ou suspeita de não conformidade, o profissional da contabilidade deve obter entendimento desses dispositivos legais ou regulatórios e cumprir com eles, incluindo:
(a) qualquer exigência de comunicar o assunto para a autoridade competente; e
(b) qualquer proibição de alertar o cliente.
360.6A1 A proibição de alertar o cliente pode surgir, por exemplo, de acordo com a legislação antilavagem de dinheiro.
360.7A1 Esta Seção se aplica independentemente da natureza do cliente, incluindo se ele é, ou não, entidade de interesse público.
360.7A2 O profissional da contabilidade que se depara com assuntos que são claramente triviais ou toma conhecimento deles não tem que cumprir com esta Seção. Para decidir se o assunto é claramente trivial, ele deve ser julgado de acordo com a sua natureza e seu impacto financeiro, ou outro impacto, no cliente, nas suas partes interessadas e no público em geral.
360.7A3 Esta Seção não trata de:
(a) má conduta pessoal que não está relacionada com as atividades comerciais do cliente; e
(b) não conformidade pelas partes que não aquelas especificadas no item 360.5A1. Isso inclui, por exemplo, circunstâncias em que o profissional da contabilidade foi contratado por cliente para realizar trabalho de due diligence em entidade de terceiro e a não conformidade identificada ou suspeita tiver sido cometida por esse terceiro.
O profissional da contabilidade pode, no entanto, achar a orientação nesta Seção útil quando tiver que considerar o modo de responder a essas situações.
Responsabilidade da administração e dos responsáveis pela governança
360.8A1 A administração, sob a supervisão dos responsáveis pela governança, é responsável por assegurar que as atividades comerciais do cliente sejam conduzidas de acordo com as leis e os regulamentos.
A administração e os responsáveis pela governança também são responsáveis por identificar e tratar qualquer não conformidade por parte:
(a) do cliente;
(b) da pessoa responsável pela governança da entidade;
(c) de membro da administração; ou
(d) de outras pessoas que trabalham para o cliente ou sob sua direção.
Responsabilidade de todos os profissionais da contabilidade
R360.9 Quando o profissional da contabilidade toma conhecimento de assunto ao qual esta Seção se aplica, as providências que ele deve tomar para cumprir com esta Seção devem ser tomadas de forma tempestiva. Para a tomada de providências tempestivas, o profissional da contabilidade deve considerar a natureza do assunto e o possível prejuízo aos interesses da entidade, dos investidores, dos credores, dos empregados ou do público em geral.
Auditoria de demonstrações contábeis
Obtenção de entendimento sobre o assunto
R360.10 Se o profissional da contabilidade contratado para realizar a auditoria de demonstrações contábeis tomar conhecimento de informações relativas à não conformidade ou à suspeita de não conformidade, ele deve obter um entendimento do assunto. Esse entendimento deve incluir a natureza da não conformidade ou da suspeita de não conformidade e as circunstâncias nas quais ela ocorreu ou pode ocorrer.
360.10A1 O profissional da contabilidade pode tomar conhecimento da não conformidade ou da suspeita de não conformidade durante a realização do trabalho ou por meio de informações fornecidas por outras partes.
360.10A2 É esperado que o profissional da contabilidade aplique conhecimento, competência e julgamento profissional. Entretanto, não se espera que o profissional da contabilidade tenha nível de conhecimento de leis e de regulamentos maior do que aquele que é requerido para realizar o trabalho. Se o ato constitui não conformidade é, em última instância, assunto a ser determinado por tribunal ou outro órgão adjudicatório apropriado.
360.10A3 Dependendo da natureza e importância do assunto, o profissional da contabilidade pode consultar, de forma confidencial, outras pessoas dentro da firma, de firma em rede ou de órgão profissional ou assessores jurídicos.
R360.11 Se o profissional da contabilidade identificar ou suspeitar que ocorreu, ou pode ocorrer, uma não conformidade, ele deve discutir o assunto com a alçada apropriada da administração e, quando apropriado, com os responsáveis pela governança.
360.11A1 O objetivo da discussão é o de esclarecer o entendimento do profissional da contabilidade dos fatos e das circunstâncias relevantes para o assunto e de suas possíveis consequências. A discussão também pode levar a administração ou os responsáveis pela governança a investigarem o assunto.
360.11A2 A alçada apropriada da administração com a qual o assunto deve ser discutido é questão de julgamento profissional. Os fatores relevantes a serem considerados incluem:
- a natureza e as circunstâncias do assunto;
- as pessoas de fato ou possivelmente envolvidas;
- a probabilidade de conluio;
- as possíveis consequências do assunto;
- se essa alçada da administração é capaz de investigar o assunto e tomar a ação apropriada.
360.11A3 A alçada apropriada da administração geralmente está pelo menos um nível acima da pessoa ou das pessoas envolvidas ou possivelmente envolvidas no assunto. No contexto de grupo, a alçada apropriada pode ser a administração da entidade que controla o cliente.
360.11A4 O profissional da contabilidade também pode considerar a discussão do assunto com auditores internos, quando aplicável.
R360.12 Se o profissional da contabilidade acredita que a administração está envolvida na não conformidade ou suspeita de não conformidade, ele deve discutir o assunto com os responsáveis pela governança.
Tratamento do assunto
R360.13 Ao discutir a não conformidade ou suspeita de não conformidade com a administração e, quando apropriado, com os responsáveis pela governança, o profissional da contabilidade deve aconselhá-la a tomar as ações apropriadas e tempestivas, se ela ainda não tiver tomado, para:
(a) sanar, reparar ou mitigar as consequências da não conformidade;
(b) impedir o cometimento da não conformidade quando ela ainda não tiver ocorrido; ou
(c) divulgar o assunto para a autoridade competente quando exigido por lei ou regulamento ou quando considerado necessário no interesse público.
R360.14 O profissional da contabilidade deve considerar se a administração e os responsáveis pela governança entendem suas responsabilidades legais ou regulatórias com relação à não conformidade ou suspeita de não conformidade.
360.14A1 Se a administração e os responsáveis pela governança não entendem suas responsabilidades legais ou regulatórias com relação ao assunto, o profissional da contabilidade pode sugerir fontes de informações apropriadas ou recomendar que eles obtenham assessoria jurídica.
R360.15 O profissional da contabilidade deve cumprir com:
(a) leis e regulamentos aplicáveis, incluindo os dispositivos legais ou regulatórios que regem a comunicação de não conformidade ou suspeita de não conformidade para uma autoridade competente; e
(b) exigências nos termos das normas de auditoria, incluindo aquelas relacionadas com:
- a identificação da não conformidade e a resposta a ela, incluindo fraude;
- a comunicação com os responsáveis pela governança;
- a consideração das implicações da não conformidade ou suspeita de não conformidade para o relatório do auditor.
360.15A1 Algumas leis e regulamentos podem estipular o período no qual a não conformidade ou suspeita de não conformidade deve ser comunicada para a autoridade competente.
Comunicação com relação aos grupos
(Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
R360.16 Quando o profissional da contabilidade toma conhecimento da não conformidade ou suspeita de não conformidade em uma das duas situações a seguir, no contexto de grupo, ele deve comunicar o assunto para o sócio do trabalho do grupo, salvo se proibido por lei ou regulamento:
(a) o profissional da contabilidade executa o trabalho de auditoria relacionado a um componente para fins de auditoria de grupo; ou
(b) o profissional da contabilidade é contratado para realizar a auditoria das demonstrações contábeis de uma entidade ou unidade de negócios que faz parte de um grupo para fins que não a auditoria do grupo, como, por exemplo, auditoria estatutária.
O sócio do trabalho do grupo deve ser comunicado e o assunto deve ser respondido de acordo com as disposições desta Seção.
360.16A1 O objetivo da comunicação é o de permitir que o sócio do trabalho do grupo seja informado sobre o assunto e determine, no contexto da auditoria do grupo, se o assunto deveria e, caso afirmativo, como deveria ser tratado de acordo com as disposições desta Seção. A exigência de comunicação no item R360.16 se aplica independentemente de a firma ou a rede do sócio do trabalho do grupo ser a mesma ou diferente da firma ou da rede do profissional da contabilidade.
(Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
R360.17 Quando o sócio do trabalho do grupo toma conhecimento da não conformidade ou suspeita de não conformidade no decorrer da auditoria de grupo o sócio do trabalho do grupo deve considerar se o assunto pode ser relevante para um ou para mais componentes dos quais:
(a) um ou mais componentes sujeitos ao trabalho de auditoria para fins da auditoria do grupo; ou
(b) uma ou mais entidades ou unidades de negócios que fazem parte do grupo cujas demonstrações contábeis estão sujeitas à auditoria para outros fins que não a auditoria do grupo, como, por exemplo, auditoria estatutária.
Essa consideração deve ser feita além da resposta ao assunto no contexto da auditoria do grupo, de acordo com as disposições desta Seção.
R360.18 Se a não conformidade ou suspeita de não conformidade pode ser relevante para um ou mais componentes especificados no item R360.17(a) e entidades ou unidades de negócios especificados no item R360.17 (b), o sócio do trabalho do grupo deve tomar providências para que o assunto seja comunicado para aqueles que estejam executando o trabalho de auditoria nos componentes, nas entidades ou nas unidades de negócios, salvo se proibido por lei ou regulamento. Se necessário, o sócio do trabalho do grupo deve providenciar para que sejam feitas as indagações apropriadas (da administração ou das informações disponíveis publicamente) sobre se as entidades ou unidades de negócios especificadas no item R360.17(b) estão sujeitas à auditoria e, caso afirmativo, determinar, na extensão praticável, a identidade dos auditores. (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024).
360.18A1 O objetivo da comunicação é o de permitir que os responsáveis pelo trabalho de auditoria nos componentes, nas entidades ou nas unidades de negócios sejam informados do assunto e determinem se o assunto deveria e, caso afirmativo, como ele deveria ser tratado de acordo com as disposições desta seção. A exigência de comunicação se aplica independentemente de a firma ou a rede do sócio do trabalho do grupo ser a mesma ou diferente daquela que realiza o trabalho de auditoria nos componentes, nas entidades ou nas unidades de. (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024).
Determinação da necessidade de ações adicionais
R360.19 O profissional da contabilidade deve avaliar a adequação da resposta da administração e, quando aplicável, dos responsáveis pela governança.
360.19A1 Os fatores relevantes a serem considerados na avaliação da adequação da resposta da administração e, quando aplicável, dos responsáveis pela governança incluem se:
- a resposta é tempestiva;
- a não conformidade ou suspeita de não conformidade foi adequadamente investigada;
- alguma ação foi ou está sendo tomada para sanar, reparar ou mitigar as consequências de qualquer não conformidade;
- alguma ação foi ou está sendo tomada para impedir o cometimento de qualquer não conformidade quando ela ainda não tiver ocorrido;
- providências apropriadas foram ou estão sendo tomadas para reduzir o risco de nova ocorrência, como, por exemplo, controles adicionais ou treinamento;
- a não conformidade ou suspeita de não conformidade foi divulgada para a autoridade competente quando apropriado e, caso afirmativo, se a divulgação parece adequada.
R360.20 Em vista da resposta da administração e, quando aplicável, dos responsáveis pela governança, o profissional da contabilidade deve determinar se ações adicionais são necessárias no interesse público.
360.20A1 A determinação da necessidade de ações adicionais, e da natureza e extensão delas, depende de vários fatores, incluindo:
- a estrutura legal e regulatória;
- a urgência da situação;
- a penetração do assunto por todo o cliente;
- se o profissional da contabilidade continua a ter confiança na integridade da administração e, quando aplicável, dos responsáveis pela governança;
- se for provável que a não conformidade ou a suspeita de não conformidade ocorrerá novamente;
- se há evidências confiáveis de prejuízo real ou potencial aos interesses da entidade, dos investidores, dos credores, dos empregados ou do público em geral.
360.20A2 Exemplos de circunstâncias que podem fazer com que o profissional da contabilidade não tenha mais confiança na integridade da administração e, quando aplicável, dos responsáveis pela governança incluem situações nas quais:
- o profissional da contabilidade suspeita ou tem evidências de seu envolvimento ou envolvimento pretendido em qualquer não conformidade;
- o profissional da contabilidade tem conhecimento de que eles sabem sobre a não conformidade e, contrariamente às exigências legais ou regulatórias, eles não comunicaram o assunto para a autoridade competente em período razoável nem autorizaram a sua comunicação.
R360.21 O profissional da contabilidade deve exercer o julgamento profissional para determinar a necessidade de ações adicionais e a sua natureza e extensão. Ao fazer essa determinação, o profissional da contabilidade deve levar em consideração se é provável que um terceiro informado e prudente concluiria que ele agiu de forma adequada no interesse público.
360.21A1 As ações adicionais que o profissional da contabilidade pode tomar incluem:
- divulgar o assunto para a autoridade competente, mesmo quando não houver exigência legal ou regulatória nesse sentido.
- desligar-se do trabalho e da relação profissional quando permitido por lei ou regulamento.
360.21A2 Desligar-se do trabalho e da relação profissional não substitui a tomada de outras ações que podem ser necessárias para alcançar os objetivos do profissional da contabilidade nos termos desta
Seção. Em algumas jurisdições, entretanto, pode haver limitações quanto às ações adicionais disponíveis para o profissional da contabilidade. Nessas circunstâncias, o desligamento pode ser o único curso de ação disponível.
R360.22 Quando o profissional da contabilidade tiver se desligado da relação profissional, de acordo com os itens R360.20 e 360.21A1, ele deve, por solicitação do profissional da contabilidade proposto, de acordo com o item R320.8, fornecer todos os fatos relevantes e outras informações relativas à não conformidade identificada ou suspeita para o profissional da contabilidade proposto. O profissional da contabilidade antecessor deve fazê-lo, mesmo nas circunstâncias tratadas no item R320.8 (b) em que o cliente deixa de conceder permissão, ou se recusa a fazê-lo, para que o profissional da contabilidade antecessor discuta os assuntos do cliente com o profissional da contabilidade proposto, salvo se proibido por lei ou regulamento.
360.22A1 Os fatos e as outras informações a serem fornecidas são aquelas das quais, na opinião do profissional da contabilidade antecessor, o profissional da contabilidade proposto precisa tomar conhecimento antes de decidir se aceita, ou não, o trabalho de auditoria. A Seção 320 trata das comunicações do profissional da contabilidade proposto.
R360.23 Se o profissional da contabilidade proposto não conseguir se comunicar com o profissional da contabilidade antecessor, ele deve tomar as providências razoáveis para obter informações sobre as circunstâncias da mudança de nomeação por outros meios.
360.23A1 Outros meios de se obterem informações sobre as circunstâncias da mudança de nomeação incluem indagações de terceiros ou investigações dos antecedentes da administração ou dos responsáveis pela governança.
360.24A1 Como a avaliação do assunto pode envolver análises e julgamentos complexos, o profissional da contabilidade pode considerar:
- fazer uma consulta interna;
- obter assessoria jurídica para entender as suas opções e as implicações profissionais ou legais de se tomar qualquer curso de ação em particular;
- consultar, de forma confidencial, o órgão regulador ou profissional.
Determinação quanto a divulgar o assunto para a autoridade competente
360.25A1 A divulgação do assunto para a autoridade competente não seria possível se tal ato fosse contrário à lei ou ao regulamento. De outra forma, a finalidade da divulgação é a de permitir que a autoridade competente faça com que o assunto seja investigado e a ação seja tomada no interesse público.
360.25A2 A determinação de se fazer essa divulgação depende, particularmente, da natureza e da extensão do prejuízo real ou potencial que é, ou pode ser causado pelo assunto para investidores, credores, empregados ou para o público em geral. Por exemplo, o profissional da contabilidade pode determinar que a divulgação do assunto para a autoridade competente é o curso de ação apropriado se:
- a entidade estiver envolvida em suborno (por exemplo, suborno de funcionários do governo local ou estrangeiro para a obtenção de grandes contratos);
- a entidade for regulada e o assunto for tão importante que ameaça a sua licença para funcionar;
- a entidade for entidade listada e o assunto puder resultar em consequências adversas para a negociação justa e organizada dos títulos da entidade ou apresentar risco sistêmico para os mercados financeiros;
- for provável que a entidade venda produtos que são nocivos para a saúde ou para a segurança pública;
- a entidade estiver promovendo esquema para os seus clientes para ajudálos a sonegar impostos.
360.25A3 A determinação de se fazer essa divulgação também depende de fatores externos, tais como:
- se há autoridade competente que pode receber as informações e fazer com que o assunto seja investigado e que uma ação seja tomada. A autoridade competente depende da natureza do assunto. Por exemplo, a autoridade competente seria o órgão regulador de títulos no caso de relatório financeiro fraudulento ou uma agência de proteção ambiental no caso de violação de leis e regulamentos ambientais;
- se há proteção sólida e confiável contra responsabilização civil, criminal ou profissional ou retaliação prevista por legislação ou regulamento, como, por exemplo, regulamento ou legislação sobre denúncia;
- se há ameaças reais ou potenciais à segurança física do profissional da contabilidade ou de outras pessoas.
R360.26 Se o profissional da contabilidade determinar que a divulgação da não conformidade ou suspeita de não conformidade para a autoridade competente é o curso de ação apropriado nas circunstâncias, essa divulgação é permitida de acordo com o item R114.3 da NBC PG 100. Ao fazer essa divulgação, o profissional da contabilidade deve agir de boa-fé e exercer cautela ao fazer declarações e afirmações. O profissional da contabilidade deve considerar também se é apropriado informar o cliente sobre suas intenções antes de divulgar o assunto. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Violação iminente
R360.27 Em circunstâncias excepcionais, o profissional da contabilidade pode tomar conhecimento de conduta real ou pretendida a qual ele tem motivos para acreditar que constituiria violação iminente de lei ou regulamento que prejudicaria, de forma significativa, investidores, credores, empregados ou o público em geral. Após considerar, primeiramente, se a discussão do assunto com a administração ou com os responsáveis pela governança da entidade seria apropriada, o profissional da contabilidade deve exercer o julgamento profissional e determinar se divulga o assunto imediatamente para a autoridade competente a fim de prevenir ou mitigar as consequências dessa violação iminente. Se a divulgação for feita, ela é permitida nos termos do item R114.3 da NBC PG 100. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
Documentação
R360.28 Com relação à não conformidade ou à suspeita de não conformidade que se enquadra no alcance desta Seção, o profissional da contabilidade deve documentar:
- o modo como a administração e, quando aplicável, os responsáveis pela governança responderam ao assunto;
- os cursos de ação que o profissional da contabilidade considerou, os julgamentos feitos e as decisões tomadas, considerando o teste do terceiro informado e prudente;
- de que forma o profissional da contabilidade está convencido de que cumpriu a responsabilidade descrita no item R360.20.
360.28A1 Essa documentação é complementar ao cumprimento das exigências de documentação nos termos das normas de auditoria aplicáveis. As NBCs TA, por exemplo, exigem que o profissional da contabilidade realize a auditoria das demonstrações contábeis para:
- preparar documentação suficiente para permitir o entendimento dos assuntos significativos que surgem durante a auditoria, das conclusões obtidas e dos julgamentos profissionais significativos feitos para se obterem essas conclusões;
- documentar as discussões de assuntos significativos com a administração, os responsáveis pela governança e outras pessoas, incluindo a natureza dos assuntos significativos discutidos e quando e com quem essas discussões ocorreram; e
- documentar a não conformidade identificada ou suspeita, e os resultados da discussão com a administração e, quando aplicável, com os responsáveis pela governança e outras partes fora da entidade.
Outros serviços profissionais que não de auditoria das demonstrações contábeis
Obtenção de entendimento do assunto e tratamento do assunto com a administração e os responsáveis pela governança
R360.29 Se o profissional da contabilidade contratado para prestar outro serviço profissional que não de auditoria das demonstrações contábeis tomar conhecimento de informações relativas à não conformidade ou à suspeita de não conformidade, ele deve procurar obter um entendimento do assunto. Esse entendimento deve incluir a natureza da não conformidade ou da suspeita de não conformidade e as circunstâncias nas quais ela ocorreu ou pode estar prestes a ocorrer.
360.29A1 É esperado que o profissional da contabilidade aplique conhecimento, competência e julgamento profissional. Entretanto, não se espera que o profissional da contabilidade tenha nível de entendimento de leis e regulamentos maior do que aquele que é exigido para o serviço profissional para o qual ele foi contratado. Se um ato constitui não conformidade real, é, em última instância, assunto a ser determinado por tribunal ou outro órgão adjudicatório apropriado.
360.29A2 Dependendo da natureza e da importância do assunto, o profissional da contabilidade pode consultar, de forma confidencial, outras pessoas dentro da firma, de firma em rede ou órgão profissional ou assessores jurídicos.
R360.30 Se o profissional da contabilidade identificar ou suspeitar que ocorreu, ou pode ocorrer, uma não conformidade, ele deve discutir o assunto com a alçada apropriada da administração. Se o profissional da contabilidade tiver acesso aos responsáveis pela governança, ele também deve discutir o assunto com eles quando apropriado.
360.30A1 O objetivo da discussão é o de esclarecer o entendimento do profissional da contabilidade dos fatos e circunstâncias relevantes para o assunto e de suas possíveis consequências. A discussão também pode levar a administração ou os responsáveis pela governança a investigarem o assunto.
360.30A2 A alçada apropriada da administração com a qual o assunto deve ser discutido é questão de julgamento profissional. Os fatores relevantes a serem considerados incluem:
- a natureza e as circunstâncias do assunto;
- as pessoas de fato ou possivelmente envolvidas;
- a probabilidade de conluio;
- as possíveis consequências do assunto;
- se essa alçada da administração é capaz de investigar o assunto e tomar a ação apropriada.
Comunicação do assunto para o auditor externo da entidade
R360.31 Se o profissional da contabilidade está realizando um serviço que não é de auditoria para:
(a) cliente de auditoria da firma; ou
(b) componente de cliente de auditoria da firma, o profissional da contabilidade deve comunicar a não conformidade ou suspeita de não conformidade dentro da firma, salvo se proibido por lei ou regulamento.
A comunicação deve ser feita de acordo com os protocolos ou procedimentos da firma. Na ausência desses protocolos e procedimentos, a comunicação deve ser feita diretamente para o sócio do trabalho de auditoria.
R360.32 Se o profissional da contabilidade está realizando um serviço que não é de auditoria para:
(a) cliente de auditoria de firma em rede; ou
(b) componente de cliente de auditoria de firma em rede, o profissional da contabilidade deve considerar se deve comunicar a não conformidade ou suspeita de não conformidade para a firma em rede. Se a comunicação for feita, ela deve seguir os protocolos ou procedimentos da firma em rede. Na ausência desses protocolos e procedimentos, a comunicação deve ser feita diretamente para o sócio do trabalho de auditoria.
R360.33 Se o profissional da contabilidade está realizando um serviço que não é de auditoria para um cliente que não é:
(a) cliente de auditoria da firma ou de firma em rede; ou
(b) componente de cliente de auditoria da firma ou de firma em rede, o profissional da contabilidade deve considerar se deve comunicar a não conformidade ou suspeita de não conformidade para a firma que é o auditor externo do cliente, se houver.
Fatores relevantes a serem considerados
360.34A1 Os fatores relevantes na consideração da comunicação, de acordo com os itens de R360.31 a R360.33, incluem:
- se a divulgação é contrária a lei ou regulamentos;
- se há restrições de divulgação impostas por agência reguladora ou promotor em alguma investigação em andamento sobre a não conformidade ou suspeita de não conformidade;
- se a finalidade do trabalho é a de investigar uma possível não conformidade dentro da entidade para permitir que ela tome as ações apropriadas;
- se a administração ou os responsáveis pela governança já informaram ao auditor externo da entidade sobre o assunto;
- a provável materialidade do assunto para a auditoria das demonstrações contábeis do cliente ou, quando o assunto estiver relacionado com componente de grupo, sua provável materialidade para a auditoria das demonstrações contábeis do grupo.
Objetivo da comunicação
360.35A1 Nas circunstâncias tratadas nos itens de R360.31 a R360.33, o objetivo da comunicação é o de permitir que o sócio do trabalho de auditoria seja informado sobre a não conformidade ou suspeita de não conformidade, e determine se ela deveria e, caso afirmativo, como deveria ser tratada de acordo com as disposições desta Seção.
Consideração da necessidade de ações adicionais
R360.36 O profissional da contabilidade deve considerar também se ações adicionais são necessárias no interesse público.
360.36A1 A determinação da necessidade de ações adicionais, e da natureza e extensão delas, depende de vários fatores, incluindo:
- a estrutura legal e regulatória;
- a adequação e tempestividade da resposta da administração e, quando aplicável, dos responsáveis pela governança;
- a urgência da situação;
- o envolvimento da administração ou dos responsáveis pela governança no assunto;
- a probabilidade de prejuízo significativo aos interesses do cliente, dos investidores, dos credores, dos empregados ou do público em geral.
360.36A2 Uma ação adicional para o profissional da contabilidade pode incluir:
- divulgar o assunto para a autoridade competente, mesmo quando não houver exigência legal ou regulatória nesse sentido;
- desligar-se do trabalho e da relação profissional quando permitido por lei ou regulamento.
360.36A3 Ao considerar o dever de divulgação para a autoridade competente, os fatores relevantes a serem levados em consideração incluem:
- se a divulgação é contrária a lei ou regulamentos;
- se há restrições de divulgação impostas por agência reguladora ou promotor em alguma investigação em andamento sobre a não conformidade ou suspeita de não conformidade;
- se a finalidade do trabalho é a de investigar uma possível não conformidade dentro da entidade para permitir que ela tome as ações apropriadas.
R360.37 Se o profissional da contabilidade determinar que a divulgação da não conformidade ou suspeita de não conformidade para a autoridade competente é o curso de ação apropriado nas circunstâncias, essa divulgação é permitida de acordo com o item R114.3 da NBC PG 100. Ao fazer essa divulgação, o profissional da contabilidade deve agir de boa-fé e exercer cautela ao fazer declarações e afirmações. O profissional da contabilidade deve considerar também se é apropriado informar o cliente sobre suas intenções antes de divulgar o assunto. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
Violação iminente
R360.38 Em circunstâncias excepcionais, o profissional da contabilidade pode tomar conhecimento de conduta real ou pretendida a qual ele tem motivos para acreditar que constituiria violação iminente de lei ou regulamento que prejudicaria, de forma significativa, investidores, credores, empregados ou o público em geral. Após considerar, primeiramente, se a discussão do assunto com a administração ou com os responsáveis pela governança da entidade seria apropriada, o profissional da contabilidade deve exercer o julgamento profissional e determinar se divulga o assunto imediatamente para a autoridade competente a fim de prevenir ou mitigar as consequências dessa violação iminente de leis ou regulamentos. Se a divulgação for feita, ela é permitida nos termos do item R114.3 da NBC PG 100. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Busca por aconselhamento
360.39A1 O profissional da contabilidade pode considerar:
- fazer uma consulta interna;
- obter assessoria jurídica para entender as implicações profissionais ou legais de se tomar qualquer curso de ação em particular;
- consultar, de forma confidencial, com órgão regulador ou profissional.
Documentação
360.40A1Com relação à não conformidade ou à suspeita de não conformidade que se enquadra no alcance desta Seção, o profissional da contabilidade deve documentar:
- o assunto;
- os resultados de discussões com a administração e, quando aplicável, com os responsáveis pela governança e outras partes;
- o modo como a administração e, quando aplicável, os responsáveis pela governança responderam ao assunto;
- os cursos de ação que o profissional da contabilidade considerou, os julgamentos feitos e as decisões tomadas;
- de que forma o profissional da contabilidade está convencido de que cumpriu a responsabilidade descrita no item R360.36.
(Seção acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
SEÇÃO 380 - SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Introdução
380.1 Os contadores profissionais devem cumprir os princípios fundamentais e aplicar a estrutura conceitual estabelecida na Seção 120 para identificar, avaliar e tratar ameaças. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
380.2 Prestar serviços de planejamento tributário pode criar ameaças de interesse próprio, autorrevisão, defesa ou intimidação ao cumprimento dos princípios fundamentais. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
380.3 Esta seção estabelece os requisitos e o material de aplicação relevantes para aplicar a estrutura conceitual em relação à prestação de serviços de planejamento tributário. Esta seção também exige que o profissional da contabilidade cumpra as leis e os regulamentos fiscais relevantes ao prestar esses serviços. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Requisitos e Material de Aplicação
Disposições Gerais
Papel de Interesse Público dos Contadores Profissionais em Relação aos Serviços de Planejamento Tributário
380.4 A1 Os profissionais da contabilidade desempenham um papel importante no planejamento tributário, contribuindo com sua experiência e conhecimento para auxiliar os clientes a atingirem suas metas de planejamento tributário e, ao mesmo tempo, cumprir as leis e regulamentos fiscais. Ao fazer isso, os contadores ajudam a facilitar uma operação mais eficiente e eficaz do sistema tributário de uma jurisdição, o que é de interesse público. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
380.4 A2 Os clientes têm o direito de organizar seus negócios para fins de planejamento tributário. Embora haja várias maneiras de alcançar esses objetivos, os clientes têm a responsabilidade de pagar impostos conforme determinado pelas leis e pelos regulamentos fiscais relevantes. Nesse sentido, o papel dos contadores profissionais é usar sua experiência e conhecimento para auxiliar seus clientes a atingirem suas metas de planejamento tributário e cumprir suas obrigações fiscais. No entanto, a prestação dessa assistência pelos contadores pode envolver certos acordos de minimização de impostos que, embora não sejam proibidos por leis e regulamentos fiscais, podem criar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
380.4 A3 Em última análise, cabe a um tribunal ou a outro órgão judicial competente determinar se um acordo de planejamento tributário está em conformidade com as leis e os regulamentos fiscais relevantes. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Descrição dos Serviços de Planejamento Tributário
380.5 A1 Serviços de planejamento tributário são serviços de assessoria destinados a auxiliar um cliente, pessoa física ou jurídica, a planejar ou estruturar os negócios do cliente de maneira eficiente em termos fiscais. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
380.5 A2 Os serviços de planejamento tributário abrangem uma ampla gama de tópicos ou áreas. Exemplos desses serviços incluem:
- aconselhar uma pessoa física a estruturar seus assuntos fiscais para atingir objetivos de investimento, aposentadoria ou planejamento patrimonial;
- aconselhar um empresário pessoa física sobre como estruturar sua propriedade e renda do negócio para minimizar seus impostos gerais;
- assessorar uma pessoa jurídica na estruturação de suas operações internacionais para minimizar seus impostos gerais;
- assessorar na estruturação de acordos de preços de transferência, considerando as diretrizes de preços de transferência relacionadas a impostos;
- assessorar na utilização de prejuízos de forma eficiente em termos fiscais;
- assessorar uma pessoa jurídica na estruturação de sua estratégia de distribuição de capital de forma eficiente em termos fiscais; e
- assessorar uma pessoa jurídica na estruturação de sua estratégia de remuneração de altos executivos para otimizar os benefícios fiscais.
380.5 A3 Os serviços de planejamento tributário não incluem serviços geralmente referidos como conformidade fiscal ou preparação de impostos, que são serviços para auxiliar o cliente a cumprir suas obrigações de declaração, relatório, pagamento e outras obrigações segundo as leis e os regulamentos fiscais. Entretanto, se um serviço tributário abrange tanto o planejamento tributário quanto a conformidade fiscal, a parte relacionada ao planejamento tributário é abordada nesta seção. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
380.5 A4 Esta seção se aplica independentemente da natureza do cliente, inclusive se for uma entidade de interesse público. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Serviços Relacionados
380.6 A1 Pode haver casos em que o profissional da contabilidade seja contratado para prestar um serviço relacionado a um cliente que seja baseado ou vinculado a um acordo de planejamento tributário desenvolvido pelo cliente ou por um prestador terceirizado. Nesses casos, as disposições desta seção se aplicam ao acordo de planejamento tributário subjacente. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
380.6 A2 Exemplos desses serviços relacionados incluem:
- auxiliar o cliente na resolução de uma disputa com a autoridade fiscal sobre o acordo de planejamento tributário;
- representar o cliente em processos administrativos ou judiciais relativos ao acordo de planejamento tributário;
- implementar o acordo de planejamento tributário para a cliente;
- assessorar o cliente em uma aquisição na qual a avaliação depende do acordo de planejamento tributário estabelecido pelo alvo; e
- assessorar o cliente no planejamento patrimonial com base em um acordo de planejamento tributário estabelecido para o negócio do cliente.
Conformidade com Leis e Regulamentos
380.7 A1 Esta seção não aborda a evasão fiscal, que é ilegal. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Leis e Regulamentos Antielisão
R380.8 Quando há leis e regulamentos, incluindo aqueles que podem ser referidos como normas antielisivas, que limitam ou proíbem certos acordos de planejamento tributário, o profissional da contabilidade deverá obter um entendimento dessas leis e regulamentos e aconselhar o cliente a cumpri-los ao prestar serviços de planejamento tributário. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Não Conformidade com Leis e Regulamentos
380.8 A1 Se, no curso da prestação de serviços de planejamento tributário, o profissional da contabilidade tomar conhecimento de evasão fiscal ou suspeita de evasão fiscal, ou outra não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos fiscais por um cliente, a administração, os responsáveis pela governança ou outros indivíduos trabalhando para ou sob a direção do cliente, os requisitos e o material de aplicação estabelecidos na Seção 360 se aplicam. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Responsabilidades da Administração e dos Responsáveis pela Governança
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
380.9 A1 Em relação ao planejamento tributário, a administração, com a supervisão dos responsáveis pela governança, tem uma série de responsabilidades, incluindo:
- garantir que os assuntos fiscais do cliente sejam conduzidos de acordo com as leis e os regulamentos fiscais relevantes;
- manter todos os livros e registros e implementar os sistemas de controle interno necessários para permitir que o cliente cumpra suas obrigações de conformidade fiscal;
- disponibilizar todos os fatos e outras informações relevantes necessárias para permitir que o profissional da contabilidade preste o serviço de planejamento tributário;
- contratar especialistas para assessorar nos aspectos relevantes do acordo de planejamento tributário;
- decidir se deve aceitar e implementar a recomendação ou assessoria do profissional da contabilidade sobre um acordo de planejamento tributário;
- autorizar a entrega das declarações de impostos do cliente e garantir que quaisquer questões levantadas pelas autoridades fiscais competentes sejam tratadas em tempo hábil;
- fazer as divulgações às autoridades fiscais competentes conforme exigido por leis e regulamentos fiscais ou conforme necessário para dar suporte a uma posição fiscal, incluindo detalhes de quaisquer acordos de planejamento tributário;
- fazer a divulgação adequada da estratégia e políticas fiscais ou outros assuntos relacionados a impostos nas demonstrações financeiras ou outros documentos públicos pertinentes, de acordo com os requisitos de relatório aplicáveis; e
- garantir que os acordos de planejamento tributário do cliente estejam de acordo com qualquer estratégia ou políticas fiscais divulgadas publicamente.
Responsabilidades de Todos os Contadores Profissionais
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
R380.10 Como parte da prestação de um serviço de planejamento tributário, o profissional da contabilidade deverá obter um entendimento da natureza do trabalho, incluindo:
(a) conhecimento e entendimento do cliente, seus proprietários, administração e responsáveis pela governança, bem como de suas atividades comerciais;
(b) o propósito, os fatos e as circunstâncias do acordo de planejamento tributário; e
(c) as leis e regulamentos fiscais relevantes.
380.10 A1 Os requisitos e o material de aplicação da Seção 320 se aplicam com relação à aceitação do cliente e do trabalho. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
380.10 A2 O profissional da contabilidade pode ser contratado para fornecer uma segunda opinião sobre um acordo de planejamento tributário. Além das disposições desta seção, os requisitos e o material de aplicação da Seção 321 também se aplicam nessas circunstâncias. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
380.11 A1 Espera-se que o profissional da contabilidade aplique competência profissional e devido cuidado de acordo com a Subseção 113 ao prestar um serviço de planejamento tributário. Espera-se também que o contador tenha uma mente questionadora e exerça ju380.12 lgamento profissional de acordo com a Seção 120 ao considerar fatos e circunstâncias específicas relacionadas ao serviço de planejamento tributário. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Base para Recomendar ou Assessorar sobre um Acordo de Planejamento Tributário
R380.12 O profissional da contabilidade deverá recomendar ou assessorar sobre um acordo de planejamento tributário a um cliente somente se o contador tiver determinado que há uma base confiável em leis e regulamentos para o acordo. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
380.13 A1 Determinar se há uma base confiável envolve o exercício de julgamento profissional pelo profissional da contabilidade. Essa determinação variará dependendo da jurisdição com base nas leis e regulamentos relevantes na época. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
380.12 A2 Se o profissional da contabilidade determinar que o acordo de planejamento tributário não tem uma base confiável em leis e regulamentos, o parágrafo R380.12 não impede o contador de explicar ao cliente a justificativa do contador para a determinação ou aconselhamento sobre um acordo alternativo que tenha uma base confiável. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
380.12 A3 O parágrafo R380.12 também não impede o profissional da contabilidade de ser contratado pelo cliente, ou auxiliar o cliente, a remediar ou retificar um acordo de planejamento tributário que não tenha uma base confiável. Esse tipo de serviço é um serviço relacionado, conforme descrito nos parágrafos 380.6 A1 e A2. Isso inclui, por exemplo:
- auxiliar o cliente a reestruturar um acordo de planejamento tributário para obter uma base confiável como parte de um serviço de resolução de disputas fiscais; e
- acordar com o cliente as mudanças apropriadas no acordo de planejamento tributário para obter uma base confiável como parte da representação do cliente em processos administrativos ou judiciais.
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
380.12 A4 Exemplos de ações que o profissional da contabilidade pode tomar para determinar se há uma base confiável em relação a um determinado acordo de planejamento tributário incluem:
- analisar os fatos e as circunstâncias relevantes, incluindo a finalidade econômica e substância do acordo;
- avaliar a razoabilidade de quaisquer premissas;
- analisar a legislação fiscal relevante;
- analisar os procedimentos legislativos que discutem a intenção da legislação fiscal relevante;
- analisar a literatura relevante, tais como decisões judiciais, periódicos profissionais ou do setor e pareceres ou decisões de autoridades fiscais;
- considerar se a base usada para o acordo proposto é uma prática estabelecida que não foi contestada pelas autoridades fiscais competentes;
- considerar a probabilidade de o acordo proposto ser aceito pelas autoridades fiscais competentes se todos os fatos e as circunstâncias relevantes fossem divulgados;
- consultar um advogado ou outros especialistas dentro ou fora da firma do profissional da contabilidade sobre qual seria uma interpretação razoável das leis e regulamentos relevantes; e
- consultar as autoridades fiscais competentes, quando aplicável.
R380.13 Se, durante o curso do trabalho, o profissional da contabilidade tomar conhecimento de circunstâncias que possam impactar a determinação anterior da base confiável, o contador deverá reavaliar a validade dessa base. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Consideração da Recomendação ou Assessoria Geral de Planejamento Tributário
R380.14 Além de determinar se há uma base confiável para o acordo de planejamento tributário, o profissional da contabilidade deverá exercer julgamento profissional e considerar as consequências reputacionais, comerciais e econômicas mais amplas que podem surgir da maneira como os stakeholders veem o acordo. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
380.14 A1 As consequências reputacionais e comerciais podem estar relacionadas a implicações pessoais ou de negócios para o cliente ou implicações à reputação do cliente e da profissão decorrentes de uma disputa prolongada com as autoridades fiscais ou outras autoridades competentes. As implicações para o cliente podem envolver publicidade adversa, custos, multas ou penalidades, perda de tempo de gestão durante um período significativo e potenciais consequências adversas para os negócios do cliente. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
380.14 A2 A conscientização sobre as consequências econômicas mais amplas pode levar em conta o entendimento geral do profissional da contabilidade sobre o ambiente econômico atual e o impacto do acordo de planejamento tributário na base fiscal da jurisdição, ou os impactos relativos do acordo nas bases fiscais de várias jurisdições onde o cliente opera. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
R380.15 Se, após considerar os assuntos estabelecidos no parágrafo R380.14, o profissional da contabilidade decidir não recomendar ou assessorar sobre um acordo de planejamento tributário que o cliente gostaria de adotar, o contador deverá informar o cliente sobre isso e explicar a base da conclusão do contador. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Acordos de Planejamento Tributário Envolvendo Várias Jurisdições
380.16 A1 Pode haver casos em que o profissional da contabilidade toma conhecimento de que um cliente está obtendo um benefício fiscal ao contabilizar a mesma transação em mais de uma jurisdição, especialmente se não houver um tratado tributário entre as jurisdições. Nesses casos, embora o cliente possa estar em conformidade com as leis e os regulamentos fiscais de cada jurisdição, o contador pode aconselhar o cliente a divulgar às autoridades fiscais competentes os fatos e as circunstâncias específicos e os benefícios fiscais derivados da transação nas diferentes jurisdições. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
380.16 A2 Os fatores relevantes que o profissional da contabilidade pode considerar ao determinar se deve aconselhar o cliente a fazer essa divulgação incluem:
- a importância dos benefícios fiscais nas jurisdições pertinentes;
- percepções dos stakeholders sobre o cliente se os fatos e as circunstâncias fossem do conhecimento dos stakeholders; e
- se existem princípios ou práticas global ou nacionalmente aceitos em relação à divulgação de situações semelhantes às autoridades fiscais nas jurisdições pertinentes.
Circunstâncias de Incerteza
380.17 A1 Ao determinar se há uma base confiável para o acordo de planejamento tributário, o profissional da contabilidade pode encontrar circunstâncias que dão origem à incerteza quanto à conformidade do acordo de planejamento tributário proposto com as leis e os regulamentos fiscais relevantes. Essa incerteza torna mais desafiador para o contador determinar se há uma base confiável em leis e regulamentos para o acordo de planejamento tributário e pode, portanto, criar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
380.17 A2 As circunstâncias que podem dar origem à incerteza incluem:
- dificuldade em estabelecer uma base factual adequada;
- dificuldade em estabelecer uma base de premissas adequada;
- falta de clareza nas leis e nos regulamentos fiscais e sua interpretação, incluindo:
- lacunas nas leis e nos regulamentos fiscais;
-o contestações a decisões judiciais anteriores;
- leis e regulamentos fiscais conflitantes em diferentes jurisdições em circunstâncias que envolvem transações internacionais;
- modelos de negócios inovadores não abordados pelas atuais leis e pelos regulamentos fiscais;
- recentes decisões ou posições judiciais ou de autoridades fiscais que lançam dúvidas sobre acordos de planejamento tributário semelhantes;
- complexidade na interpretação ou aplicação das leis e dos regulamentos fiscais de um ponto de vista técnico ou jurídico;
- falta de precedente, decisão ou posição legal;
- falta de clareza quanto à finalidade econômica e à essência do acordo de planejamento tributário; e
- falta de clareza sobre os beneficiários finais do acordo de planejamento tributário.
R380.18 Quando houver incerteza quanto à conformidade de um acordo de planejamento tributário com as leis e os regulamentos fiscais relevantes, o profissional da contabilidade deverá discutir a incerteza com o cliente. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
380.18 A1 A discussão atende a vários propósitos, incluindo:
- explicar a avaliação do profissional da contabilidade sobre a probabilidade de as autoridades fiscais competentes terem uma visão que apoie o acordo de planejamento tributário quando houver falta de clareza na interpretação das leis e dos regulamentos fiscais relevantes;
- considerar quaisquer premissas feitas ao estabelecer a base sobre a qual a assessoria de planejamento tributário é fornecida;
- obter qualquer informação adicional do cliente que possa reduzir a incerteza;
- discutir quaisquer consequências reputacionais, comerciais ou econômicas mais amplas ao adotar o acordo de planejamento tributário; e
- discutir potenciais cursos de ação para mitigar a possibilidade de consequências adversas para o cliente, incluindo a consideração de divulgação às autoridades fiscais competentes.
Potenciais Ameaças Decorrentes da Prestação de um Serviço de Planejamento Tributário
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
380.19 A1 Prestar um serviço de planejamento tributário a um cliente pode criar uma ameaça de interesse próprio, autorrevisão, defesa ou intimidação. Por exemplo:
- uma ameaça de autorrevisão pode ser criada quando o profissional da contabilidade tenha prestado recentemente um serviço de avaliação a um cliente para fins fiscais, cujo resultado é então tomado como base ou é um dado essencial para um serviço de planejamento tributário para o cliente;
- uma ameaça de interesse próprio pode ser criada quando o profissional da contabilidade tem um interesse financeiro direto em um cliente e o contador estiver envolvido na elaboração de um acordo de planejamento tributário que tenha impacto na situação financeira do cliente;
- ameaças de interesse próprio e de defesa podem ser criadas quando o profissional da contabilidade promove ativamente uma posição fiscal específica que um cliente deve adotar;
- uma ameaça de interesse próprio pode ser criada quando o profissional da contabilidade tem a posse de informações confidenciais obtidas do envolvimento do contador na formulação ou elaboração de políticas, leis ou regulamentos fiscais para um órgão governamental e as informações confidenciais seriam valiosas para o contador ao assessorar outros clientes em seus acordos de planejamento tributário;
- uma ameaça de interesse próprio pode ser criada quando o profissional da contabilidade aceita um honorário que pode ser entendido como excessivo para um trabalho de desenvolvimento de um acordo de planejamento tributário para o qual a interpretação das leis e regulamentos fiscais relevantes é incerta ou pouco clara;
- ameaças de interesse próprio e de defesa podem ser criadas quando o profissional da contabilidade defende a posição de um cliente em um acordo de planejamento tributário sobre o qual o contador já havia assessorado perante uma autoridade fiscal quando há indícios de que o acordo pode não ter uma base confiável em leis e regulamentos.
- Ameaças de interesse próprio e de intimidação podem ser criadas quando o profissional da contabilidade presta serviços a um cliente que exerce influência significativa sobre a elaboração de um acordo tributário específico, de uma forma que pode influenciar a determinação do contador de que há uma base confiável para o acordo em leis e regulamentos; e
- ameaças de interesse próprio e de intimidação podem ser criadas quando o profissional da contabilidade é ameaçado de retirada do trabalho ou de demissão da firma do contador no que tange à posição que um cliente insiste em buscar em relação a um acordo de planejamento tributário.
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
380.19 A2 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:
- o grau de transparência do cliente, incluindo, quando aplicável, a identidade dos beneficiários finais;
- se o acordo de planejamento tributário tem uma finalidade econômica e essência claras com base na transação comercial ou nas circunstâncias subjacentes;
- a natureza e a complexidade da transação comercial ou das circunstâncias subjacentes;
- a complexidade ou clareza das leis e regulamentos fiscais relevantes;
- se o profissional da contabilidade sabe, ou tem motivos para acreditar, que o acordo de planejamento tributário seria contrário à intenção da legislação tributária relevante;
- o número de jurisdições envolvidas e a natureza de seus regimes tributários;
- a extensão da experiência e conhecimento do profissional da contabilidade nas áreas fiscais pertinentes;
- a importância da potencial economia de impostos;
- a natureza e o valor do honorário pelo serviço de planejamento tributário;
- até que ponto o profissional da contabilidade está ciente de que o acordo de planejamento tributário reflete uma prática estabelecida que não foi contestada pelas autoridades fiscais competentes;
- se há pressão sendo exercida pelo cliente ou por outra parte sobre o profissional da contabilidade;
- o grau de urgência na implementação do acordo de planejamento tributário;
- se é um acordo de planejamento tributário usado para vários clientes com pouca modificação para as circunstâncias específicas do cliente; e
- o conhecido comportamento ou a reputação anterior do cliente, incluindo sua cultura organizacional.
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
380.19 A3 Exemplos de ações que podem eliminar essas ameaças incluem:
- encaminhar o cliente a um especialista externo à firma do profissional da contabilidade que tenha a experiência e o conhecimento necessários para assessorar o cliente no acordo de planejamento tributário;
- aconselhar o cliente a estruturar o acordo de planejamento tributário de modo que esteja de acordo com uma interpretação ou decisão existente emitida pelas autoridades fiscais competentes;
- obter uma decisão antecipada das autoridades fiscais ou outras autoridades competentes, sempre que possível; e
- aconselhar o cliente a não adotar o acordo de planejamento tributário.
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
380.19 A4 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas para tratar essas ameaças incluem:
- estabelecer a identidade dos beneficiários finais;
- aconselhar o cliente a estruturar o acordo de planejamento tributário para que se alinhe melhor com a finalidade econômica e essência subjacentes;
- aconselhar o cliente a estruturar o acordo de planejamento tributário com base em uma prática estabelecida que atualmente não esteja sujeita à contestação pelas autoridades fiscais competentes ou que seja conhecida por ter sido aceita pelas autoridades fiscais competentes;
- consultar um advogado ou outro especialista dentro ou fora da firma do profissional da contabilidade nas áreas fiscais pertinentes;
- obter uma opinião de um profissional devidamente qualificado (como um advogado ou outro profissional da contabilidade) sobre a interpretação das leis e regulamentos fiscais relevantes, conforme aplicadas às circunstâncias específicas;
- ter um revisor apropriado, que não esteja envolvido na prestação do serviço de planejamento tributário, revisando qualquer trabalho realizado ou conclusões alcançadas pelo profissional da contabilidade com relação ao acordo de planejamento tributário; e
- fazer com que o cliente forneça total transparência sobre o acordo de planejamento tributário às autoridades fiscais competentes, incluindo os objetivos, os aspectos comerciais e legais e os beneficiários finais do acordo de planejamento tributário.
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
380.19 A5 Exemplos de medidas que o profissional da contabilidade pode tomar para estabelecer a identidade dos beneficiários finais incluem:
- fazer indagações à administração e a outros indivíduos dentro do cliente;
- fazer indagações a outros indivíduos dentro ou fora da firma, os quais tenham tratado com o cliente, levando em consideração o princípio da confidencialidade;
- analisar os registros fiscais, as demonstrações financeiras e outros registros corporativos relevantes do cliente;
- fazer indagações aos agentes de registro onde o cliente ou as pessoas jurídicas dentro de sua estrutura legal estão constituídos sobre os acionistas relevantes; e
- pesquisar registros públicos relevantes.
Comunicação da Base da Recomendação ou Assessoria de Planejamento Tributário
R380.20 O profissional da contabilidade deverá explicar a base na qual o contador recomendou ou assessorou sobre um acordo de planejamento tributário para o cliente. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Discordância com o Cliente
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
R380.21 Se o profissional da contabilidade discordar de que um acordo de planejamento tributário que um cliente gostaria de adotar tem uma base confiável, o contador deverá:
(a) informar o cliente sobre a base da avaliação do contador;
(b) comunicar o cliente sobre as potenciais consequências de adotar o acordo; e
(c) aconselhar o cliente a não adotar o acordo.
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
R380.22 Se o cliente decidir adotar o acordo de planejamento tributário, apesar do aconselhamento do profissional da contabilidade em contrário, o contador deverá aconselhar o cliente a:
(a) comunicar internamente ao nível apropriado da administração os detalhes do acordo e as diferenças de pontos de vista;
(b) considerar fazer a divulgação completa do acordo às autoridades fiscais competentes; e
(c) considerar comunicar os detalhes do acordo e as diferenças de pontos de vista ao auditor externo, se houver.
380.22 A1 Como parte da comunicação dos assuntos estabelecidos nos parágrafos R380.21 e R380.22, o profissional da contabilidade pode considerar apropriado levantar os assuntos relevantes com os responsáveis pela governança do cliente. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
R380.23 À luz da resposta do cliente ao aconselhamento do profissional da contabilidade, o contador deverá considerar se há a necessidade de se retirar do trabalho e da relação profissional. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Produtos ou Acordos de Planejamento Tributário Desenvolvidos por Terceiros
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
R380.24 Se um cliente contratar o profissional da contabilidade para assessorar em um produto ou acordo de planejamento tributário desenvolvido por terceiros, o contador deverá:
(a) informar o cliente sobre qualquer relação profissional ou comercial que o contador tenha com o prestador terceirizado; e
(b) aplicar as disposições desta seção com relação ao produto ou acordo de planejamento tributário.
R380.25 Se o profissional da contabilidade recomendar ou indicar um cliente a um prestador terceirizado de serviços de planejamento tributário, o contador deverá informar o cliente sobre qualquer relação profissional ou comercial que o contador tenha com o prestador terceirizado. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
380.25 A1 Quando o profissional da contabilidade apenas recomenda ou indica um cliente a um prestador terceirizado de serviços de planejamento tributário, as disposições desta seção não se aplicam. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
380.25 A2 Se o profissional da contabilidade receber um honorário ou uma comissão de indicação do prestador terceirizado, as disposições da Seção 330 se aplicam. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Documentação
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
380.26 A1 Ao prestar um serviço de planejamento tributário, o profissional da contabilidade é incentivado a documentar em tempo hábil:
- o propósito, as circunstâncias e a essência do acordo de planejamento tributário;
- a identidade dos beneficiários finais;
- a natureza de quaisquer incertezas;
- a análise do contador, os cursos de ação considerados, os julgamentos feitos e as conclusões alcançadas ao assessorar o cliente no acordo de planejamento tributário;
- os resultados das discussões com o cliente e outras partes;
- a resposta do cliente ao aconselhamento do contador; e
- qualquer discordância com o cliente.
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
380.26 A2 A preparação dessa documentação auxilia o contador a:
- considerar as consequências reputacionais, comerciais e econômicas mais amplas que podem surgir da maneira como os stakeholders podem ver o acordo;
- desenvolver a análise do contador sobre fatos, circunstâncias, leis e regulamentos tributários relevantes e quaisquer premissas feitas ou alteradas;
- registrar a base dos julgamentos profissionais no momento em que foram feitos ou alterados;
- apoiar a posição se o acordo de planejamento tributário for contestado pelas autoridades fiscais competentes; e
- demonstrar que o contador cumpriu as disposições desta seção.
Vigência
Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, e revoga a NBC PG 300, publicada no DOU, Seção 1, de 25.03.2014.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho