Publicado no DOU em 28 nov 2019
Aprova a NBC PA 400, que dispõe sobre a independência para trabalho de auditoria e revisão.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
NBC PA 400 - INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE AUDITORIA E REVISÃO
Seção 400 - Aplicação da estrutura conceitual à independência para trabalho de auditoria e revisão
Introdução
Geral
400.1 É de interesse público e exigido que contadores que prestam serviços (contadores externos) sejam independentes ao realizarem trabalhos de auditoria e revisão.
400.2 Esta Norma se aplica a trabalhos de auditoria e revisão, a menos que indicado de outra forma. Os termos 'auditoria,' 'equipe de auditoria,' 'trabalho de auditoria,' 'cliente de auditoria' e 'relatório de auditoria' aplicam-se igualmente à revisão, à equipe de revisão, ao trabalho de revisão, ao cliente de revisão e ao relatório do trabalho de revisão. (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024).
400.3 Nesta Norma, o termo "profissional da contabilidade" refere-se aos contadores externos e a suas firmas.
400.4 A NBC PA 01 requer que a firma estabeleça políticas e procedimentos voltados a fornecer segurança razoável de que a firma, seu pessoal e, quando aplicável, outras pessoas sujeitas aos requisitos de independência (incluindo o pessoal de firma em rede), mantenham a independência quando exigido por padrões de ética relevantes. As NBCs TA e NBCs TR estabelecem responsabilidades para os sócios dos trabalhos e para as equipes dos trabalhos no nível do trabalho para auditorias e revisões, respectivamente. A alocação de responsabilidades na firma depende de seu porte, da sua estrutura e da sua organização. Muitas das disposições desta Norma não preveem a responsabilidade específica das pessoas na firma por atos relacionados com a independência e, em vez disso, referem-se à "firma" para facilitar a referência. As firmas atribuem a responsabilidade por ato específico a pessoa ou a grupo de pessoas (como equipe de auditoria), de acordo com a NBC PA 01. Além disso, o profissional da contabilidade pessoa física continua responsável pelo cumprimento de quaisquer disposições que se aplicam às atividades, interesses ou relacionamentos.
400.5 A independência está vinculada aos princípios da objetividade e da integridade. Ela compreende:
independência de pensamento - postura que permite a apresentação de conclusão que não sofra efeitos de influências que comprometam o julgamento profissional, permitindo que a pessoa atue com integridade, objetividade e ceticismo profissional;
(b) aparência de independência - evitar fatos e circunstâncias que sejam tão significativos a ponto de que um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria, ponderando todos os fatos e circunstâncias específicas, que a integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional da firma, ou de membro da equipe de auditoria ficaram comprometidos.
Nesta Norma, as menções ao fato de pessoa ou de firma ser "independente" significam que a pessoa ou a firma cumpriu com as disposições desta Norma.
400.6 Na realização de trabalhos de auditoria, requer-se que as firmas cumpram com os princípios fundamentais e sejam independentes. Esta Norma descreve os requisitos específicos e o material de aplicação sobre a forma de aplicar a estrutura conceitual para manter a independência na realização desses trabalhos. A estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 aplica-se à independência assim como aos princípios fundamentais descritos na Seção 110 da NBC PG 100. A Seção 405 estabelece os requisitos específicos e o material de aplicação aplicável em uma auditoria de grupo. (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024).
400.7 Esta Norma descreve:
(a) fatos e circunstâncias, incluindo atividades profissionais, interesses e relacionamentos, que criam ou podem criar ameaças à independência;
(b) possíveis ações, incluindo salvaguardas, que podem ser apropriadas para tratar qualquer uma dessas ameaças; e
(c) algumas situações nas quais as ameaças não podem ser eliminadas ou para as quais pode não haver salvaguardas que as reduzam a um nível aceitável.
Entidades de interesse público
400.8 Esta parte se aplica a todos os membros da equipe de auditoria, incluindo os membros da equipe de trabalho. (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024).
(Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
Relatórios que incluem restrição ao uso e à distribuição
400.9 Uma equipe de trabalho para um trabalho de auditoria inclui todos os sócios e funcionários da firma, que realizam trabalhos de auditoria, e quaisquer outros profissionais que executam procedimentos de auditoria, os quais sejam de:
(a) uma firma em rede; ou
(b) uma firma que não é uma firma em rede, ou outro prestador de serviços.
Trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão
(Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
Por exemplo, um profissional de uma firma de auditoria de componente que executa procedimentos de auditoria sobre as informações financeiras de um componente para fins de uma auditoria de grupo é um membro da equipe de trabalho para a auditoria de grupo.
400.10 No ISQM 1, um prestador de serviços inclui um profissional ou uma organização externa à firma que fornece um recurso utilizado na realização dos trabalhos. Prestadores de serviços excluem a firma, uma firma em rede ou outras estruturas ou organizações da rede.
Auditoria e Revisão.
Requisitos e material de aplicação
Geral
(Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
400.11 Um trabalho de auditoria pode envolver especialistas da, ou contratados pela, firma, por uma firma em rede ou por uma firma de auditoria de componente fora da rede de uma firma de auditoria de grupo, que auxiliam no trabalho. Dependendo da função dos profissionais, eles podem ser membros da equipe de trabalho ou da equipe de auditoria. Por exemplo:
- Profissionais com experiência em uma área especializada de contabilidade ou auditoria que executam procedimentos de auditoria são membros da equipe de trabalho. Incluem, por exemplo, profissionais com experiência em contabilização de impostos ou em análise de informações complexas produzidas por ferramentas e técnicas automatizadas com o objetivo de identificar relações incomuns ou inesperadas.
- Profissionais da firma, ou contratados por ela, que têm influência direta sobre o resultado do trabalho de auditoria por meio de consultas referentes a questões, transações ou eventos técnicos ou específicos do setor referentes ao trabalho são membros da equipe de auditoria, mas não são membros da equipe de trabalho.
(Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
No entanto, profissionais que são especialistas externos não são membros da equipe de trabalho nem membros da equipe de auditoria.
400.12 Se o trabalho de auditoria estiver sujeito a uma revisão de qualidade do trabalho, o revisor da qualidade do trabalho e quaisquer outros profissionais que realizam a revisão da qualidade do trabalho são membros da equipe de auditoria, mas não são membros da equipe de trabalho.
(Acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
Entidades de interesse público
400.13 Alguns dos requisitos e do material de aplicação descritos nesta Norma são aplicáveis apenas à auditoria de demonstrações financeiras de entidades de interesse público, refletindo um interesse público significativo na condição financeira dessas entidades devido ao potencial impacto de seu bem-estar financeiro sobre as partes interessadas. (Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
400.14 Os fatores a serem considerados na avaliação da extensão do interesse público na condição financeira de uma entidade incluem:
- a natureza do negócio ou atividades, como a assunção de obrigações financeiras perante o público como parte do negócio principal da entidade;
- porte da entidade;
- a importância da entidade para o setor em que atua, incluindo a facilidade de substituição em caso de falência;
- número e natureza de partes interessadas, incluindo investidores, clientes, credores e de empregados; e
- o potencial impacto sistêmico em outros setores e na economia como um todo no caso de falência da entidade.
(Acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
Trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão
400.15 As expectativas dos stakeholders aumentaram em relação à independência de uma firma que realiza um trabalho de auditoria para uma entidade de interesse público devido à importância do interesse público na condição financeira da entidade. A finalidade dos requisitos e do material de aplicação para entidades de interesse público, conforme descrito no item 400.13, é atender a essas expectativas, aumentando, assim, a confiança dos stakeholders nas demonstrações financeiras da entidade que possam ser usadas ao avaliar a condição financeira da entidade. (Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
Requisitos e material de aplicação
Geral
400.16 O relatório de auditoria pode incluir uma restrição ao uso e à distribuição. Se esse for o caso e as condições descritas na Seção 800 forem atendidas, então os requisitos de independência nesta Norma podem ser modificados, conforme disposto na Seção 800. (Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão
400.17 As normas de independência para trabalhos de asseguração que não são trabalhos de auditoria e revisão estão descritas na NBC PO 900 - Independência para Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão. (Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
Requisitos e Material de Aplicação
Geral
R400.18 A firma que realiza trabalho de auditoria deve ser independente.
400.18A1 As responsabilidades da administração envolvem o controle, a liderança e a direção da entidade, incluindo a tomada de decisões sobre a aquisição, a alocação e o controle de recursos humanos, financeiros, tecnológicos, físicos e intangíveis. (Incluído pela Revisão NBC 17) (Acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024).
400.18A2 Quando a firma ou a firma em rede assume a responsabilidade da administração pelo cliente de auditoria, são criadas ameaças de autorrevisão, de interesse próprio e de familiaridade. Assumir responsabilidade da administração também pode criar uma ameaça de defesa de interesse do cliente, porque a firma ou a firma em rede torna-se estreitamente alinhada com as opiniões e os interesses da administração. (Incluído pela Revisão NBC 17) (Acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024).
400.18A3 A determinação sobre se uma atividade é responsabilidade da administração depende das circunstâncias e requer o exercício de julgamento profissional. Exemplos de atividades que seriam consideradas responsabilidade da administração incluem: (Incluído pela Revisão NBC 17) (Acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024).
400.18A4 Sujeito ao cumprimento do item R400.14, prestar consultoria e fornecer recomendações para auxiliar a administração de cliente de auditoria a desempenhar suas responsabilidades não significa assumir uma responsabilidade da administração. A prestação de consultoria e o fornecimento de recomendações ao cliente de auditoria podem criar uma ameaça de autorrevisão tratada na Seção 600. (Incluído pela Revisão NBC 17) (Acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024).
R400.19 A firma deve aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência em relação ao trabalho de auditoria.(Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
(Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
Proibição quanto à Assunção de Responsabilidades da Administração
R400.20 A firma ou a firma em rede não deve assumir uma responsabilidade da administração por cliente de auditoria.
400.20A1 As responsabilidades da administração envolvem o controle, a liderança e a direção da entidade, incluindo a tomada de decisões sobre a aquisição, a alocação e o controle de recursos humanos, financeiros, tecnológicos, físicos e intangíveis. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
400.20A2 Quando a firma ou a firma em rede assume a responsabilidade da administração pelo cliente de auditoria, são criadas ameaças de autorrevisão, de interesse próprio e de familiaridade. Assumir responsabilidade da administração também pode criar uma ameaça de defesa de interesse do cliente, porque a firma ou a firma em rede torna-se estreitamente alinhada com as opiniões e os interesses da administração. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
400.20A3 A determinação de se uma atividade é responsabilidade da administração depende das circunstâncias e requer o exercício de julgamento profissional. Exemplos de atividades que seriam consideradas responsabilidade da administração incluem:
- estabelecer políticas e direcionamento estratégico;
- contratar ou demitir empregados;
- direcionar e assumir a responsabilidade pelas ações dos empregados em relação às suas funções;
- autorizar transações;
- controlar ou administrar contas bancárias ou investimentos;
- decidir quais recomendações da firma, da firma em rede ou de outros terceiros implementar;
- reportar aos responsáveis pela governança em nome da administração;
- assumir a responsabilidade:
- pela elaboração e apresentação adequada das demonstrações contábeis, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável; e
- pelo planejamento, pela implementação, pelo monitoramento ou pela manutenção dos controles internos.
400.20A4 Sujeito ao cumprimento do item R400.21, prestar consultoria e fornecer recomendações para auxiliar a administração de cliente de auditoria a desempenhar suas responsabilidades não significa assumir uma responsabilidade da administração. A prestação de consultoria e o fornecimento de recomendações ao cliente de auditoria podem criar uma ameaça de autorrevisão tratada na Seção 600. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
R400.21 Para evitar a assunção de responsabilidade da administração na prestação de serviços que não são de asseguração para cliente de auditoria, a firma deve estar satisfeita que a administração faça todos os julgamentos e tome as decisões que são de responsabilidade da administração. Isso inclui assegurar que a administração do cliente:
(a) designe pessoa com habilidades, conhecimento e experiência apropriados para ser responsável, a todo momento, pelas decisões do cliente e para supervisionar os serviços. Essa pessoa, de preferência da alta administração, entenderia:
(i) os objetivos, a natureza e os resultados dos serviços; e
(ii) as respectivas responsabilidades do cliente e da firma ou da firma em rede.
Contudo, a pessoa não precisa ter especialização para executar ou reexecutar os serviços.
(b) supervisione os serviços e avalie a adequação dos resultados do serviço realizado para o objetivo do cliente; e
(c) aceite a responsabilidade pelas ações, se houver, a serem tomadas em decorrência dos resultados dos serviços.
400.21A1 Quando a tecnologia é usada na execução de uma atividade profissional para um cliente de auditoria, os requisitos nos itens R400.20 e R400.21 se aplicam, independentemente da natureza ou extensão desse uso da tecnologia. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Entidades de Interesse Público
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
R400.22 Para efeitos desta parte, uma firma deverá tratar uma entidade como uma entidade de interesse público quando esta se enquadrar em qualquer uma das seguintes categorias:
(a) entidade de capital aberto;
(b) entidade cuja função principal seja receber depósitos do público;
(c) entidade cuja função principal seja oferecer seguro ao público; ou
(d) entidade especificada como tal por lei, regulamento ou normas profissionais para atender ao propósito descrito no item 400.15.
400.22A1 Quando termos diferentes de entidade de interesse público são aplicados a entidades por lei, regulamento ou normas profissionais para atender ao propósito descrito no item 400.15, esses termos são considerados termos equivalentes. No entanto, se a lei, o regulamento ou as normas profissionais designarem entidades como "entidades de interesse público" por razões alheias ao propósito descrito no item 400.15, essa designação não significa necessariamente que essas entidades são entidades de interesse público para os fins do Código. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
R400.23 Em conformidade com o requisito do item R400.22, uma firma deverá considerar definições mais explícitas estabelecidas por lei, regulamento ou normas profissionais para as categorias estabelecidas no item R400.22 (a) a (c). (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
400.23A1 As categorias estabelecidas no item R400.22 (a) a (c) são amplamente definidas e não há o reconhecimento de qualquer porte ou outros fatores que possam ser relevantes em uma determinada jurisdição. O Código de Ética da Ifac prevê, portanto, que os órgãos responsáveis pela definição de normas éticas definam mais explicitamente essas categorias, por exemplo:
- fazendo referência a mercados públicos específicos para negociação de títulos;
- fazendo referência à lei ou ao regulamento local que define bancos ou companhias de seguros;
- incorporando isenções para tipos específicos de entidades, tais como uma entidade com propriedade mútua; e
- definindo critérios de porte para determinados tipos de entidades.
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
400.23A2 O item R400.22 (d) prevê que os órgãos responsáveis pela definição de normas éticas para profissionais da contabilidade acrescentarão categorias de entidades de interesse público para atender ao propósito descrito no item 400.15, considerando fatores tais como aqueles estabelecidos no item 400.14. A depender dos fatos e das circunstâncias de uma situação específica, essas categorias podem incluir:
- fundos de pensão;
- veículos de investimento coletivo;
- entidades privadas com grande número de stakeholders (além de investidores);
- organizações sem fins lucrativos ou entidades governamentais; e
- serviços públicos.
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
400.24A1 Recomenda-se que a firma determine se deve tratar outras entidades como entidades de interesse público para os fins desta parte. Ao fazer essa determinação, a firma pode considerar os fatores estabelecidos no item 400.14, bem como os seguintes fatores:
- se é provável que a entidade se torne uma entidade de interesse público em um futuro próximo;
- se, em circunstâncias semelhantes, uma firma predecessora aplicou requisitos de independência para entidades de interesse público à entidade;
- se, em circunstâncias semelhantes, a firma aplicou requisitos de independência para entidades de interesse público a outras entidades;
- se a entidade foi especificada como não sendo uma entidade de interesse público por lei, regulamento ou normas profissionais;
- se a entidade ou outros stakeholders solicitaram que a firma aplicasse requisitos de independência para entidades de interesse público à entidade e, em caso afirmativo, se existem razões para não atender a essa solicitação; e
- os acordos de governança corporativa da entidade, por exemplo, se os responsáveis pela governança forem distintos dos proprietários ou da administração.
Divulgação Pública - Aplicação de Requisitos de Independência para Entidades de Interesse Público
R400.25 Sujeito ao item R400.26, quando uma firma tiver aplicado os requisitos de independência para entidades de interesse público, conforme descrito no item 400.13, na realização de uma auditoria das demonstrações financeiras de uma entidade, a firma deverá divulgar publicamente esse fato da maneira considerada adequada, considerando o prazo e a acessibilidade das informações aos stakeholders. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
R400.26 Como exceção ao item R400.25, uma firma não poderá fazer essa divulgação se isso resultar na divulgação de futuros planos confidenciais da entidade. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Entidades relacionadas
R400.27 Conforme definido, o cliente de auditoria que é entidade de capital aberto de acordo com os itens R400.22 e R400.23 inclui todas as suas entidades relacionadas. Para todas as outras entidades, as referências a cliente de auditoria nesta Norma incluem entidades relacionadas sobre as quais o cliente tem controle direto ou indireto. Quando a equipe de auditoria sabe, ou tem motivo para acreditar, que um relacionamento ou circunstância envolvendo outra entidade relacionada do cliente é relevante para a avaliação da independência da firma em relação ao cliente, a equipe de auditoria deve incluir essa entidade relacionada na identificação e na avaliação das ameaças à independência e na aplicação de salvaguardas. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
[Os itens 400.28 a 400.29 foram intencionalmente deixados em branco] (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
[Os itens de 400.21 a 400.29 foram intencionalmente deixados em branco]. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Período durante o qual a independência é exigida
(Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
R400.30 A independência, conforme exigido por esta Norma, deve ser mantida durante:
(a) o período do trabalho; e (Alterado pela Revisão NBC 17)
(b) o período coberto pelas demonstrações contábeis.
(Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
400.30A1 O período do trabalho se inicia quando a equipe de auditoria trabalho começa a realizar a auditoria. O período do trabalho termina quando o relatório de auditoria é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, ele termina com a notificação de qualquer uma das partes de que o relacionamento profissional terminou, ou com a emissão do relatório final de auditoria, o que ocorrer por último. (Alterado pela Revisão NBC 17)
R400.31 Se a entidade se torna cliente de auditoria durante ou após o período coberto pelas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião, a firma deve determinar se alguma ameaça à independência é criada por:
(a) relacionamentos financeiros ou comerciais com o cliente de auditoria durante ou após o período coberto pelas demonstrações contábeis, mas antes da aceitação do trabalho de auditoria; ou
(b) serviços prestados anteriormente para o cliente de auditoria pela firma ou por firma em rede.
400.31A1 As ameaças à independência são criadas se o serviço que não é de asseguração foi prestado para cliente de auditoria durante ou após o período coberto pelas demonstrações contábeis, mas antes de a equipe de auditoria trabalho começar a realizar a auditoria, e o serviço não seria permitido durante o período do trabalho. (Alterado pela Revisão NBC 17) (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024).
(Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
400.31A2 Um fator a ser considerado em tais circunstâncias é se os resultados do serviço prestado podem afetar ou fazer parte dos registros contábeis, dos controles internos sobre os relatórios financeiros ou as demonstrações contábeis as quais a firma emitirá uma opinião.
400.31A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças incluem: (Acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
400.31A4 A ameaça à independência criada pela prestação de serviço que não é de asseguração pela firma ou por firma em rede antes do período do trabalho de auditoria ou antes do período coberto pelas demonstrações contábeis sobre as quais a firma expressará uma opinião é eliminada ou reduzida a um nível aceitável se os resultados desse serviço foram usados ou implementados em período auditado por outra firma. (Incluído pela Revisão NBC 17) (Acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
[Os itens 400.32 a 400.39 foram intencionalmente deixados em branco]
Comunicação com os responsáveis pela governança
400.40A1 Os itens R300.9 e R300.10 da NBC PG 300 descrevem requisitos referentes à comunicação com os responsáveis pela governança.
400.40A2 Mesmo quando não é exigida pelas normas profissionais aplicáveis ou por leis ou regulamentos, é incentivada a comunicação regular entre a firma e os responsáveis pela governança do cliente no que diz respeito a relacionamentos e a outros assuntos que podem estar, na opinião da firma, razoavelmente relacionados com a independência. Essa comunicação permite aos responsáveis pela governança:
(a) considerar os julgamentos da firma na identificação e na avaliação das ameaças;
(b) considerar como as ameaças foram tratadas, incluindo a adequação de salvaguardas quando elas estão disponíveis e podem ser aplicadas; e
(c) tomar as ações apropriadas.
Essa abordagem pode ser especialmente útil com relação a ameaças de intimidação e de familiaridade.
[Os itens de 400.41 a 400.49 foram intencionalmente deixados em branco].
Firmas em rede
400.50A1 As firmas frequentemente formam estruturas maiores com outras firmas e entidades para aumentar sua capacidade de prestar serviços profissionais. Se essas estruturas maiores criam uma rede depende dos fatos e das circunstâncias específicas, e não depende se as firmas e entidades são legalmente separadas e distintas.
R400.51 A firma em rede deve ser independente dos clientes de auditoria das outras firmas da rede, conforme requerido por esta Norma.
400.51A1 Os requisitos de independência nesta Norma que se aplicam à firma em rede, aplicam-se a qualquer entidade que atende à definição de firma em rede. Não é necessário que a entidade atenda também à definição de firma. Por exemplo, uma empresa de consultoria ou um escritório de advocacia pode ser uma firma em rede, mas, não, uma firma.
R400.52 Quando associada à estrutura maior de outras firmas e entidades, a firma deve:
(a) exercer julgamento profissional para determinar se a rede é criada por essa estrutura maior;
(b) considerar se um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que as outras firmas e entidades na estrutura maior estão associadas de forma que exista uma rede; e
(c) aplicar esse julgamento consistentemente em toda a estrutura maior.
R400.53 Ao determinar se uma rede é criada por uma estrutura maior de firmas e outras entidades, a firma deve concluir que existe uma rede quando uma estrutura maior tem como objetivo a cooperação e as entidades dentro da estrutura:
(a) têm claramente por objetivo a participação nos lucros ou no rateio dos custos (ver item 400.53A2);
(b) compartilham propriedade, controle ou administração em comum (ver item 400.53A3);
(c) compartilham políticas e procedimentos comuns de controle de qualidade (ver item 400.53A4);
(d) compartilham uma estratégia de negócios em comum (ver item 400.53A5);
(e) compartilham o uso de marca comercial em comum (ver itens 400.53A6 e 400.53A7); ou
(f) compartilham parte significativa dos recursos profissionais (ver itens 400.53A8 e 400.53A9).
400.53A1 Pode haver outros acordos entre firmas e entidades de estrutura maior que constituem uma rede, além dos acordos descritos no item R400.53. Contudo, o objetivo de uma estrutura maior pode ser somente o de facilitar a indicação de trabalho, o que, por si só, não atende aos critérios necessários para constituir uma rede.
400.53A2 O rateio de custos irrelevantes não cria, por si só, uma rede. Além disso, se o rateio de custos é limitado somente aos custos relacionados com o desenvolvimento de metodologias, manuais ou treinamentos de auditoria, ele não cria, por si só, uma rede. Ainda, a associação entre uma firma e uma entidade de outra forma não relacionada para prestar um serviço ou desenvolver produto em conjunto não cria, por si só, uma rede (ver item R400.53 (a)).
400.53A3 A propriedade, o controle ou a administração em comum pode ser alcançado(a) por contrato ou por outros meios (ver item R400.53 (b)).
400.53A4 As políticas e os procedimentos de controle de qualidade em comum são aqueles desenvolvidos, implementados e monitorados em toda a estrutura maior (ver item R400.53 (c)).
400.53A5 Compartilhar uma estratégia de negócios em comum envolve um acordo pelas entidades de atingir objetivos estratégicos comuns. Uma entidade não é uma firma em rede simplesmente porque ela coopera com outra entidade somente para responder conjuntamente à solicitação de proposta de prestação de serviço profissional (ver item R400.53 (d)).
400.53A6 A marca comercial em comum inclui iniciais em comum ou nome em comum. A firma está usando a marca comercial em comum, se ela inclui, por exemplo, a marca comercial em comum como parte do nome da sua firma, ou juntamente com ele, quando o sócio da firma assina o relatório de auditoria (ver item R400.53 (e)).
400.53A7 Mesmo que a firma não pertença à rede e não use marca comercial em comum como parte do nome da sua firma, ela pode passar a impressão de que pertence à rede se seus materiais de escritório ou promocionais se referirem à firma como sendo membro de associação de firmas. Consequentemente, se não for tomado cuidado sobre como a firma descreve essas afiliações, pode ser criada uma percepção de que a firma pertence à rede (ver item R400.53 (e)).
400.53A8 Os recursos profissionais incluem:
- sistemas em comum que permitem a troca de informações entre as firmas, como dados de clientes, faturamento e registros de horas;
- sócios e outros empregados;
- departamentos técnicos que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou assuntos específicos do setor, transações ou eventos para trabalhos de asseguração;
- metodologia de auditoria ou manuais de auditoria;
- cursos e instalações para treinamento (ver item R400.53 (f)).
400.53A9 Se os recursos profissionais compartilhados são significativos, depende das circunstâncias. Por exemplo:
- os recursos compartilhados podem ser limitados à metodologia de auditoria ou manuais de auditoria em comum, sem troca de pessoal ou clientes, ou informações de mercado. Nessas circunstâncias, é improvável que os recursos compartilhados seriam significativos. O mesmo se aplica ao esforço de treinamento conjunto;
- os recursos compartilhados podem envolver a troca de empregados ou informações, como quando os empregados são extraídos de grupo compartilhado, ou quando o departamento técnico em comum é criado dentro da estrutura maior para prestar para as firmas participantes consultoria técnica que elas devem seguir. Nessas circunstâncias, é mais provável que um terceiro informado e prudente conclua que os recursos compartilhados são significativos (ver item R400.53 (f)).
R400.54 Se a firma ou rede vende componente do seu escritório e o componente continua a usar todo ou parte do nome da firma ou da rede por um período de tempo limitado, as entidades relevantes devem determinar como divulgar que elas não são firmas em rede ao se apresentarem para partes externas.
400.54A1 O contrato de venda do componente de escritório pode prever que, por período de tempo limitado, o componente vendido pode continuar a usar todo ou parte do nome da firma ou da rede, mesmo que ele não esteja mais associado à firma ou à rede. Nessas circunstâncias, embora as duas entidades possam estar funcionando sob o mesmo nome, na realidade elas não pertencem à estrutura maior, que tem por objetivo a cooperação. Portanto, as duas entidades não são firmas em rede.
[Os itens de 400.55 a 400.59 foram intencionalmente deixados em branco].
Documentação geral de independência para trabalhos de auditoria e revisão
R400.60 A firma deve documentar as conclusões sobre o cumprimento desta Norma e a essência de quaisquer discussões relevantes que suportam essas conclusões. Especificamente:
(a) quando são aplicadas salvaguardas para tratar uma ameaça, a firma deve documentar a natureza da ameaça e as salvaguardas existentes ou aplicadas; e
(b) quando a ameaça exigiu uma análise significativa e a firma concluiu que a ameaça já estava em nível aceitável, a firma deve documentar a natureza da ameaça e a fundamentação para a conclusão.
400.60A1 A documentação fornece evidências dos julgamentos da firma na formação de conclusões sobre o cumprimento desta Norma. Entretanto, a ausência de documentação não determina se a firma considerou um assunto específico nem se ela é independente.
[Os itens de 400.61 a 400.69 foram intencionalmente deixados em branco].
Fusões e aquisições
Quando a fusão de cliente cria ameaça
400.70A1 A entidade pode se tornar entidade relacionada de cliente de auditoria em decorrência de fusão ou aquisição. A ameaça à independência e, portanto, à capacidade da firma de continuar o trabalho de auditoria pode ser criada por interesses ou relacionamentos prévios ou atuais entre a firma ou a firma em rede e essa entidade relacionada.
R400.71 Nas circunstâncias descritas no item 400.70A1:
(a) a firma deve identificar e avaliar os interesses e os relacionamentos prévios e atuais com a entidade relacionada que, considerando todas as ações tomadas para tratar a ameaça, podem afetar sua independência e, portanto, sua capacidade de continuar o trabalho de auditoria após a data efetiva da fusão ou aquisição; e
(b) de acordo com o item R400.72, a firma deve tomar providências para terminar com os interesses e os relacionamentos que não são permitidos até a data efetiva da fusão ou aquisição.
R400.72 Como exceção ao item R400.71 (b), se o interesse ou o relacionamento não pode ser terminado, de forma razoável, até a data efetiva da fusão ou aquisição, a firma deve:
(a) avaliar a ameaça que é criada pelo interesse ou pela relação; e
(b) discutir com os responsáveis pela governança as razões pelas quais o interesse ou o relacionamento não pode ser terminado, de forma razoável, até a data efetiva da fusão ou aquisição e a avaliação do nível da ameaça.
400.72A1 Em algumas circunstâncias, pode não ser razoavelmente possível terminar um interesse ou relacionamento que gere ameaça até a data efetiva da fusão ou aquisição. Isso pode ocorrer porque a firma presta serviço que não é de asseguração à entidade relacionada que a entidade não consegue transferir para outro prestador de forma ordenada até essa data.
400.72A2 Os fatores relevantes na avaliação do nível de ameaça criada por fusões e aquisições quando há interesses e relacionamentos que não podem ser terminados, de forma razoável, incluem:
- a natureza e a importância do interesse ou relacionamento;
- a natureza e a importância do relacionamento com a entidade relacionada (por exemplo, se a entidade relacionada é uma empresa controlada ou uma empresa controladora);
- o período de tempo até que o interesse ou o relacionamento possa ser terminado de forma razoável.
R400.73 Se, após a discussão descrita no item R400.72 (b), os responsáveis pela governança solicitarem que a firma continue como auditor, a firma deve continuar somente se:
(a) o interesse ou o relacionamento for terminado o mais rapidamente possível e no prazo máximo de seis meses após a data efetiva da fusão ou aquisição;
(b) qualquer pessoa com esse interesse ou essa relação, inclusive se originado da prestação de serviço que não é de asseguração que não seria permitido nos termos da Seção 600 e de suas subseções, não for membro da equipe de trabalho para a auditoria ou pessoa responsável pela revisão de qualidade do trabalho; e (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024).
(acações transitórias forem aplicadas, conforme necessário, e discutidas com os responsáveis pela governança.
(Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
400.73A1 Exemplos de ações transitórias incluem:
- Revisão profissional da contabilidade do trabalho de auditoria ou do trabalho que não é de asseguração, conforme apropriado;
- Revisão por profissional da contabilidade que não é membro da firma que está emitindo relatório sobre as demonstrações contábeis, sendo consistente à revisão objetivo de qualidade do trabalho;
R400.74 A firma pode ter concluído uma quantidade significativa de trabalho referente à auditoria antes da data efetiva da fusão ou aquisição e pode ser capaz de concluir os procedimentos de auditoria restantes em curto período de tempo. Nessas circunstâncias, se os responsáveis pela governança solicitarem que a firma conclua a auditoria apesar de continuar com interesse ou relacionamento identificado no item 400.70A1, a firma deve continuar somente se ela:
(a) tiver avaliado o nível da ameaça e discutido os resultados com os responsáveis pela governança;
(b) cumprir com os requisitos do item R400.73 (a) a (c); e
(c) deixar de ser o auditor até, no máximo, a data de emissão do relatório auditoria.
Se a objetividade permanecer comprometida
R400.75 Mesmo se todos os requisitos dos itens de R400.71 a R400.74 pudessem ser atendidos, a firma deve determinar se as circunstâncias identificadas no item 400.70A1 criam ameaça que não pode ser tratada porque a objetividade ficaria comprometida. Se esse for o caso, a firma deve deixar de ser o auditor.
Documentação
R400.76 A firma deve documentar:
(a) quaisquer interesses ou relacionamentos identificados no item 400.70A1 que não serão terminados até a data efetiva da fusão ou da aquisição e as razões pelas quais eles não serão terminados;
(b) as ações transitórias aplicadas;
(c) os resultados da discussão com os responsáveis pela governança; e
(d) as razões pelas quais os interesses e os relacionamentos prévios e atuais não criam ameaça de forma que a objetividade ficaria comprometida.
[Os itens de 400.77 a 400.79 foram intencionalmente deixados em branco].
Violação de disposição de independência para trabalhos de auditoria e revisão
Quando a firma identifica uma violação
R400.80 Se a firma concluir que ocorreu violação de requisito desta Norma, ela deve:
(a) terminar, suspender ou eliminar o interesse ou o relacionamento que gerou a violação e tratar as consequências da violação;
(b) considerar se algum requisito legal ou regulatório se aplica à violação e, se esse for o caso:
(i) cumprir com esses requisitos; e
(ii) considerar a comunicação da violação ao órgão profissional ou regulador ou autoridade supervisora se essa comunicação for prática comum ou esperada na jurisdição relevante;
(c) comunicar prontamente a violação de acordo com suas políticas e procedimentos para:
(i) o sócio do trabalho;
(ii) os responsáveis pelas políticas e pelos procedimentos relacionados com a independência;
(iii) outro pessoal relevante na firma e, quando apropriado, na rede; e
(iv) aqueles sujeitos aos requisitos de independência nesta Norma que precisam tomar ações apropriadas;
(d) avaliar a importância da violação e seu impacto na objetividade e na capacidade da firma de emitir o relatório de auditoria; e
(e) dependendo da importância da violação, determinar:
(i) se o trabalho de auditoria deve ser terminado; ou
(ii) se é possível tomar uma ação que trate, de forma satisfatória, as consequências da violação e se essa ação pode ser tomada e é apropriada nas circunstâncias.
Ao fazer essa determinação, a firma deve exercer julgamento profissional e levar em consideração se um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que a objetividade da firma ficaria comprometida e que, portanto, a firma ficaria impossibilitada de emitir o relatório de auditoria.
400.80A1 A violação de disposição desta Norma pode ocorrer apesar de a firma ter políticas e procedimentos elaborados para fornecer segurança razoável de que a independência está mantida. Pode ser necessário terminar o trabalho de auditoria em decorrência da violação.
400.80A2 A importância da violação e do seu impacto na objetividade e na capacidade da firma de emitir relatório de auditoria depende de fatores como:
- a natureza e a duração da violação;
- o número e a natureza das violações anteriores referentes ao trabalho de auditoria atual;
- se um membro da equipe de auditoria tinha conhecimento do interesse ou do relacionamento que gerou a violação;
- se a pessoa que gerou a violação é membro da equipe de auditoria ou outra pessoa sujeita aos requisitos de independência;
- se a violação está relacionada com membro da equipe de auditoria, a função dessa pessoa;
- se a violação foi criada pela prestação de serviço profissional, o impacto desse serviço, se houver, nos registros contábeis ou nos valores registrados nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião;
- a extensão das ameaças de interesse próprio, defesa de interesse do cliente, intimidação ou outras ameaças criadas pela violação.
400.80A3 Dependendo da importância da violação, os exemplos de ações que a firma pode considerar para tratar a ameaça de forma satisfatória incluem:
- remover a pessoa relevante da equipe de auditoria;
- utilizar diferentes pessoas para conduzir uma revisão adicional do trabalho de auditoria afetado ou refazer esse trabalho na extensão necessária;
- recomendar que o cliente de auditoria contrate outra firma para revisar ou refazer o trabalho de auditoria afetado na extensão necessária;
- se a violação está relacionada com serviço que não é de asseguração que afeta os registros contábeis ou o valor registrado nas demonstrações contábeis, contratar outra firma para avaliar os resultados do serviço que não é de asseguração ou outra firma refazer o serviço que não é de asseguração na extensão necessária para permitir que outra firma assuma a responsabilidade pelo serviço.
R400.81 Se a firma determinar que nenhuma ação possa ser tomada para tratar as consequências da violação de forma satisfatória, a firma deve informar os responsáveis pela governança assim que possível e tomar as providências necessárias para terminar o trabalho de auditoria em cumprimento com os requisitos legais ou regulatórios aplicáveis. Quando as leis ou os regulamentos não permitirem terminar o trabalho, a firma deve cumprir com todos os requisitos de apresentação de relatório ou divulgação.
R400.82 Se a firma determinar que possa ser tomada uma ação para tratar as consequências da violação de forma satisfatória, a firma deve discutir com os responsáveis pela governança sobre:
(a) a importância da violação, incluindo sua natureza e duração;
(b) como a violação ocorreu e o modo como ele foi identificado;
(c) a ação proposta ou tomada e porque a ação trata, de forma satisfatória, as consequências da violação e permite que a firma emita o relatório de auditoria;
(d) a conclusão de que, no julgamento profissional da firma, a objetividade não foi comprometida e a fundamentação para essa conclusão; e
(e) quaisquer providências propostas ou tomadas pela firma para reduzir ou evitar o risco de ocorrência de mais violações.
Essa discussão deve ocorrer o quanto antes, a menos que os responsáveis pela governança especifiquem um momento alternativo para a comunicação de violações menos significativas.
Comunicação de violação aos responsáveis pela governança
400.83A1 Os itens R300.9 e R300.10 da NC PG 300 descrevem os requisitos referentes à comunicação com os responsáveis pela governança.
R400.84 Com relação a violações, a firma deve comunicar, por escrito, aos responsáveis pela governança:
(a) todos os assuntos discutidos de acordo com o item R400.82 e obter a concordância dos responsáveis pela governança de que ações podem ser ou foram tomadas para tratar as consequências da violação de forma satisfatória; e
(b) a descrição:
(i) das políticas e dos procedimentos da firma relevantes para a violação elaborados para fornecer segurança razoável de que a independência está mantida; e
(ii) de todas as providências propostas ou tomadas pela firma para reduzir ou evitar o risco de ocorrência de mais violações.
R400.85 Se os responsáveis pela governança não concordarem de que a ação proposta pela firma, de acordo com o item R400.80 (e)(ii), trata as consequências da violação de forma satisfatória, a firma deve tomar as providências necessárias para terminar o trabalho de auditoria, de acordo com o item R400.81.
Violações anteriores à emissão do relatório de auditoria anterior R400.86 Se a violação ocorreu antes da emissão do relatório de auditoria anterior, a firma deve cumprir com as disposições desta Norma na avaliação da importância da violação e do seu impacto na objetividade e na capacidade da firma de emitir o relatório de auditoria no período atual.
R400.87 A firma também deve:
(a) considerar o impacto da violação, se houver, na objetividade da firma em relação a quaisquer relatórios de auditoria previamente emitidos e à possibilidade de retirar esses relatórios de auditoria; e
(b) discutir o assunto com os responsáveis pela governança.
Documentação
R400.88 Ao cumprir com os requisitos nos itens de R400.80 a R400.87, a firma deve documentar:
(a) a violação;
(b) as ações tomadas;
(c) as principais decisões tomadas;
(d) todos os assuntos discutidos com os responsáveis pela governança; e
(e) quaisquer discussões com o órgão profissional ou regulador ou autoridade supervisora.
R400.89 Se a firma continuar o trabalho de auditoria, ela deve documentar:
(a) a conclusão de que, no julgamento profissional da firma, a objetividade não foi comprometida; e
(b) a fundamentação pela qual a ação tomada tratou, de forma satisfatória, as consequências da violação de forma que a firma pudesse emitir o relatório de auditoria.
(Seção acrescentada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
SEÇÃO 405 - AUDITORIAS DE GRUPO
Introdução
405.1 A Seção 400 exige que uma firma seja independente ao realizar um trabalho de auditoria e aplique a estrutura conceitual estabelecida na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência. Esta seção estabelece os requisitos específicos e o material de aplicação relevantes para aplicar a estrutura conceitual ao realizar um trabalho de auditoria de grupo.
Requisitos e Material de Aplicação
Disposições Gerais
405.2A1 As NBCs TA se aplicam a uma auditoria de demonstrações contábeis de grupo. A NBC TA 600 trata de considerações especiais que se aplicam a uma auditoria de demonstrações contábeis de grupo, inclusive quando auditores de componente estão envolvidos. A NBC TA 600 exige que o sócio do trabalho de grupo assuma a responsabilidade de confirmar se os auditores do componente entendem e cumprem os requisitos éticos relevantes, incluindo os relacionados com a independência, que se aplicam à auditoria de grupo. Os requisitos de independência referidos na NBC TA 600, ou outras normas de auditoria relevantes aplicáveis a auditorias de grupo equivalentes à NBC TA 600, são os especificados nesta seção.
405.2A2 Uma firma de auditoria de componente que participa de um trabalho de auditoria de grupo pode emitir separadamente uma opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis do cliente de auditoria de componente. Dependendo das circunstâncias, a firma de auditoria de componente pode precisar cumprir diferentes requisitos de independência ao realizar trabalhos de auditoria para uma auditoria de grupo e emitir separadamente uma opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis do cliente de auditoria de componente por motivos legais, regulatórios ou outros.
Comunicação entre uma Firma de Auditoria de Grupo e uma Firma de Auditoria de Componente
R405.3 A NBC TA 600 exige que o sócio do trabalho de grupo assuma a responsabilidade de comunicar um auditor de componente sobre os requisitos éticos relevantes aplicáveis, dada a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria de grupo. Ao comunicar a firma de auditoria de componente sobre os requisitos éticos relevantes, a firma de auditoria de grupo deverá fornecer, em momentos apropriados, as informações necessárias para permitir que a firma de auditoria de componente cumpra suas responsabilidades de acordo com esta seção.
405.3A1 Exemplos de questões que a firma de auditoria de grupo pode comunicar incluem:
- Se o cliente de auditoria de grupo é uma entidade de interesse público e os requisitos éticos relevantes aplicáveis ao trabalho de auditoria de grupo.
- As entidades relacionadas e os demais componentes do cliente de auditoria de grupo que são relevantes para as considerações de independência aplicáveis aos membros da firma de auditoria de componente e da equipe de auditoria de grupo da firma ou contratados por ela.
- O período durante o qual se exige que a firma de auditoria de componente seja independente.
- Se um sócio de auditoria que realiza o trabalho no componente para fins da auditoria de grupo é um sócio-chave de auditoria para a auditoria de grupo.
R405.4 A NBC TA 600 também exige que o sócio do trabalho de grupo solicite que o auditor de componente comunique se o auditor de componente cumpriu os requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados à independência, que se aplicam ao trabalho de auditoria de grupo. Para os fins desta seção, essa solicitação deverá incluir a comunicação de:
(a) quaisquer questões de independência que exijam julgamento significativo; e
(b) em relação a essas questões, a conclusão da firma de auditoria de componente sobre se as ameaças à sua independência estão em um nível aceitável, e a justificativa para essa conclusão.
405.4A1 Se uma questão chamar a atenção do sócio do trabalho de grupo, a qual indique a existência de uma ameaça à independência, a NBC TA 220 exige que o sócio do trabalho de grupo avalie a ameaça e tome ações apropriadas.
Considerações de Independência Aplicáveis a Profissionais
Membros da Equipe de Auditoria de Grupo de, ou Contratados por, uma Firma de Auditoria de Grupo e Suas Firmas em Rede
R405.5 Membros da equipe de auditoria de grupo da, ou contratados pela, firma de auditoria de grupo e suas firmas em rede deverão ser independentes do cliente de auditoria de grupo de acordo com os requisitos desta Parte aplicáveis à equipe de auditoria.
Outros Membros da Equipe de Auditoria de Grupo
R405.6 Membros da equipe de auditoria de grupo de, ou contratados por, uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo deverão ser independentes:
- Do cliente de auditoria de componente.
- Da entidade cujas demonstrações contábeis de grupo a firma de auditoria de grupo expressa uma opinião.
- De qualquer entidade sobre a qual a entidade no subitem (b) tenha controle direto ou indireto, desde que essa entidade tenha controle direto ou indireto sobre o cliente de auditoria de componente, de acordo com os requisitos desta Parte aplicáveis à equipe de auditoria.
R405.7 Em relação a entidades ou componentes relacionados do cliente de auditoria de grupo, exceto aqueles cobertos pelo item R405.6, um membro da equipe de auditoria de grupo de, ou contratado por, uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo deverá notificar a firma de auditoria de componente sobre qualquer relação ou circunstância que o profissional tenha conhecimento ou motivos para acreditar que possa criar uma ameaça à independência do profissional no contexto da auditoria de grupo.
405.7A1 Exemplos de relações ou circunstâncias envolvendo o profissional ou qualquer um de seus familiares imediatos, conforme o caso, que sejam relevantes para consideração do profissional ao cumprir o item R405.7 incluem:
- Um interesse financeiro direto ou indireto relevante em uma entidade que tenha controle sobre o cliente de auditoria de grupo se o cliente de auditoria de grupo for material para essa entidade (consulte a Seção 510).
- Um empréstimo ou garantia envolvendo: (consulte a Seção 511)
- Uma entidade que não seja um banco ou instituição similar, a menos que o empréstimo ou a garantia seja imaterial; ou
- Um banco ou instituição similar, a menos que o empréstimo ou garantia seja feito de acordo com os procedimentos, termos e condições normais de empréstimo.
- Uma relação comercial que seja significativa ou envolva um interesse financeiro material (consulte a Seção 520).
- Um familiar imediato que seja: (consulte a Seção 521)
- Diretor ou executivo de uma entidade; ou
- funcionário em uma posição de exercer influência significativa sobre a preparação de registros contábeis ou demonstrações contábeis demonstrações contábeis de uma entidade.
- O profissional que atua como, ou tenha atuado recentemente como: (consulte a Seção 522 e a Seção 523)
- diretor ou executivo de uma entidade; ou
- funcionário em uma posição de exercer influência significativa sobre a preparação de registros contábeis ou demonstrações contábeis de uma entidade.
R405.8 Ao receber a notificação conforme estabelecido no item R405.7, a firma de auditoria de componente deverá avaliar e tratar quaisquer ameaças à independência criadas pela relação ou circunstância do profissional.
Considerações de Independência Aplicáveis a uma Firma de Auditoria de Grupo
R405.9 Uma firma de auditoria de grupo deverá ser independente do cliente de auditoria de grupo de acordo com os requisitos desta Parte aplicáveis a uma firma.
Considerações de Independência Aplicáveis a Firmas em Rede de uma Firma de Auditoria de Grupo
R405.10 Uma firma em rede da firma de auditoria de grupo deverá ser independente do cliente de auditoria de grupo de acordo com os requisitos desta Parte aplicáveis a uma firma em rede.
Considerações de Independência Aplicáveis a Firmas de Auditoria de Componente fora de uma Rede da Firma de Auditoria de Grupo
Todos os Clientes de Auditoria de Grupo
R405.11 Uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo deverá:
(a) ser independente do cliente de auditoria de componente de acordo com os requisitos estabelecidos nesta parte aplicáveis a uma firma com relação a todos os clientes de auditoria;
(b) aplicar os requisitos relevantes dos itens R510.4(a), R510.7 e R510.9 com relação a interesses financeiros na entidade cujas demonstrações contábeis de grupo a firma de auditoria de grupo expressa uma opinião; e
(c) aplicar os requisitos relevantes da Seção 511 com relação a empréstimos e garantias envolvendo a entidade cujas demonstrações contábeis de grupo a firma de auditoria de grupo expressa uma opinião.
R405.12 Quando uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo souber ou tiver motivos para acreditar que uma relação ou circunstância envolvendo o cliente de auditoria de grupo, além daqueles abordados no item R405.11(b) e (c), é relevante para a avaliação da independência da firma de auditoria de componente do cliente de auditoria de componente, a firma de auditoria de componente deverá incluir essa relação ou circunstância ao identificar, avaliar e tratar as ameaças à independência.
R405.13 Quando uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo souber ou tiver motivos para acreditar que uma relação ou circunstância de uma firma da rede da firma de auditoria de componente com o cliente de auditoria de componente ou o cliente de auditoria de grupo cria uma ameaça à independência da firma de auditoria de componente, a firma de auditoria de componente deverá avaliar e tratar qualquer ameaça desse tipo.
Período durante o qual a independência é exigida
405.14 A1 As referências às demonstrações contábeis e ao relatório de auditoria nos itens R400.30 e 400.30 A1 significam as demonstrações contábeis de grupo e o relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis de grupo, respectivamente, quando aplicadas nesta seção.
Clientes de Auditoria de Grupo que Não São Entidades de Interesse Público
R405.15 Quando o cliente de auditoria de grupo não for uma entidade de interesse público, uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo deverá ser independente do cliente de auditoria de componente de acordo com os requisitos estabelecidos nesta parte aplicáveis a clientes de auditoria que não são entidades de interesse público para fins da auditoria de grupo.
405.15A1 Se uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo também realiza um trabalho de auditoria para um cliente de auditoria de componente que é uma entidade de interesse público por outras razões, exceto a auditoria de grupo, por exemplo, uma auditoria estatutária, os requisitos de independência relevantes para clientes de auditoria que são entidades de interesse público se aplicam a esse trabalho.
Clientes de Auditoria de Grupo que São Entidades de Interesse Público
Serviços de Não Asseguração
R405.16 Sujeito ao item R405.17, quando o cliente de auditoria de grupo for uma entidade de interesse público, uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo deverá cumprir as disposições da Seção 600 aplicáveis a entidades de interesse público com relação à prestação de serviços de não asseguração ao cliente de auditoria de componente.
405.16A1 Se o cliente de auditoria de grupo for uma entidade de interesse público, uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo fica proibida de, por exemplo:
- Prestar serviços de contabilidade e escrituração a um cliente de auditoria de componentes que não seja uma entidade de interesse público (consulte a Subseção 601).
- Desenhar o sistema de tecnologia da informação, ou um aspecto dele, para um cliente de auditoria de componente que não seja uma entidade de interesse público se esse sistema de tecnologia da informação gerar informações para os registros contábeis ou demonstrações contábeis do cliente de auditoria de componente (consulte a Subseção 606).
- Atuar em defesa de um cliente de auditoria de componente que não seja uma entidade de interesse público na solução de uma disputa ou litígio perante um tribunal (consulte a Subseção 608).
405.16A2 As informações financeiras sobre as quais uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo executa procedimentos de auditoria são relevantes para a avaliação da ameaça de autorrevisão que pode ser criada pela prestação de um serviço de não asseguração pela firma de auditoria de componente e, portanto, a Seção 600 deve ser aplicada. Por exemplo, se os procedimentos de auditoria da firma de auditoria de componente forem limitados a um item específico, como estoques, os resultados de qualquer serviço de não asseguração que façam parte ou afetem os registros contábeis ou as informações financeiras relacionadas à contabilização de, ou controles internos sobre, estoques são relevantes para a avaliação da ameaça de autorrevisão.
R405.17 Como exceção do item R405.16, uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo poderá prestar um serviço de não asseguração que não seja proibido pela Seção 600 a um cliente de auditoria de componente sem comunicar informações sobre o serviço de não asseguração proposto aos responsáveis pela governança do cliente de auditoria de grupo ou pela obtenção de sua concordância em relação à prestação desse serviço, conforme abordado nos itens R600.21 a R600.24.
Sócios Chave de Auditoria
R405.18 O sócio do trabalho de grupo deverá determinar se um sócio de auditoria que realiza o trabalho de auditoria em um componente para fins de auditoria de grupo é um sócio chave de auditoria para a auditoria de grupo. Se for, o sócio do trabalho de grupo deverá:
(a) comunicar essa determinação para esse profissional; e
(b) indicar:
(i) no caso de todos os clientes de auditoria de grupo, que o profissional está sujeito ao item R411.4, e
(ii) no caso de clientes de auditoria de grupo que sejam entidades de interesse público, que o profissional também está sujeito aos itens R524.6, R540.5(c) e R540.20.
405.18A1 O sócio chave de auditoria toma decisões ou faz julgamentos importantes sobre questões significativas com relação à auditoria das demonstrações contábeis de grupo sobre as quais a firma de auditoria de grupo expressa uma opinião na auditoria de grupo.
Mudanças nos Componentes
Todos os Clientes de Auditoria de Grupo
R405.19 Quando uma entidade que não é uma entidade relacionada se tornar um componente do cliente de auditoria de grupo, a firma de auditoria de grupo deverá aplicar os itens R400.71 a R400.76.
Mudanças nas Firmas de Auditoria de Componente
Todos os Clientes de Auditoria de Grupo
405.20A1 Pode haver circunstâncias em que a firma de auditoria de grupo solicita que outra firma realize trabalhos de auditoria como firma de auditoria de componente durante ou após o período coberto pelas demonstrações contábeis de grupo, por exemplo, devido à incorporação ou à aquisição de um cliente. Uma ameaça à independência da firma de auditoria de componente pode ser criada por:
(a) relações financeiras ou comerciais da firma de auditoria de componente com o cliente de auditoria de componente durante ou após o período coberto pelas demonstrações contábeis de grupo, mas antes que a firma de auditoria de componente concorde em realizar o trabalho de auditoria; ou
(b) serviços anteriores prestados ao cliente de auditoria de componente pela firma de auditoria de componente.
405.20 A2 Os itens 400.31 A1 a A3 estabelecem o material de aplicação aplicável à avaliação de uma firma de auditoria de componente sobre ameaças à independência se um serviço de não asseguração tiver sido prestado pela firma de auditoria de componente ao cliente de auditoria de componente durante ou após o período coberto pelas demonstrações contábeis de grupo, mas antes que a firma de auditoria de componente comece a realizar o trabalho de auditoria para fins da auditoria de grupo, e o serviço não seja permitido durante o período de trabalho.
405.20A3 O item 400.31 A4 estabelece o material de aplicação aplicável à avaliação de uma firma de auditoria de componente sobre ameaças à independência se um serviço de não asseguração tiver sido prestado pela firma de auditoria de componente ao cliente de auditoria de componente antes do período coberto pelas demonstrações contábeis de grupo.
Clientes de Auditoria de Grupo que São Entidades de Interesse Público
405.21A1 Os itens R400.32 e 400.32 A1 são aplicáveis quando uma firma de auditoria de componente concordar em realizar o trabalho de auditoria para fins de auditoria de grupo em relação a um cliente de auditoria de grupo que seja uma entidade de interesse público se a firma de auditoria de componente tiver anteriormente prestado um serviço de não asseguração ao cliente de auditoria de componente.
405.21A2 Os itens R600.25 e 600.25 A1 são aplicáveis em relação a um serviço de não asseguração prestado, atual ou anteriormente, por uma firma de auditoria de componente para um cliente de auditoria de componente quando o cliente de auditoria de grupo consequentemente se torna uma entidade de interesse público.
Violação de uma Disposição de Independência em uma Firma de Auditoria de Componente
405.22A1 Uma violação de uma disposição desta seção pode ocorrer apesar de uma firma de auditoria de componente ter um sistema de gestão de qualidade projetado para atender aos requisitos de independência. Os itens R405.23 a R405.29 são relevantes para a determinação de uma firma de auditoria de grupo quanto a se ela seria capaz de utilizar o trabalho de uma firma de auditoria de componente caso uma violação tenha ocorrido na firma de auditoria de componente.
405.22A2 No caso de violação em uma firma de auditoria de componente da rede da firma de auditoria de grupo, os itens R400.80 a R400.89 também se aplicam à firma de auditoria de grupo em relação à auditoria de grupo, conforme aplicável.
Quando uma Firma de Auditoria de Componente Identifica uma Violação
R405.23 Se uma firma de auditoria de componente concluir que ocorreu uma violação desta seção, a firma de auditoria de componente deverá:
(a) terminar, suspender ou eliminar o interesse ou relação que criou a violação e tratar as consequências da violação;
(b) avaliar a relevância da violação e seu impacto na objetividade ou capacidade da firma de auditoria de componente de realizar o trabalho de auditoria para fins da auditoria de grupo;
(c) dependendo da relevância da violação, determinar se é possível tomar ações que tratem satisfatoriamente as consequências da violação e se essas ações podem ser tomadas e são apropriadas nas circunstâncias; e
(d) comunicar imediatamente por escrito a violação ao sócio do trabalho de grupo, incluindo a avaliação da firma de auditoria de componente sobre a relevância da violação e quaisquer ações propostas ou tomadas para lidar com as consequências da violação.
405.23A1 Os itens 400.80 A2 e A3 estabelecem o material de aplicação relevante para a avaliação da firma de auditoria de componente sobre a relevância e o impacto da violação na objetividade e capacidade da firma de auditoria de componente de emitir uma opinião ou conclusão sobre o trabalho de auditoria realizado no componente para fins da auditoria de grupo e sua consideração sobre quaisquer ações que possam ser tomadas para tratar satisfatoriamente as consequências da violação.
R405.24 Após o recebimento da comunicação da firma de auditoria de componente sobre a violação, o sócio do trabalho de grupo deverá:
(a) revisar a avaliação da firma de auditoria de componente sobre a relevância da violação e seu impacto na objetividade da firma de auditoria de componente e qualquer ação que possa ser ou tenha sido tomada para tratar as consequências da violação;
(b) avaliar a capacidade da firma de auditoria de grupo de usar o trabalho da firma de auditoria de componente para fins da auditoria de grupo; e
(c) determinar a necessidade de qualquer ação adicional.
R405.25 Ao aplicar o item R405.24, o sócio do trabalho de grupo deverá exercer julgamento profissional e levar em consideração se um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que a objetividade da firma de auditoria de componente está comprometida e, portanto, a firma de auditoria de grupo não pode utilizar o trabalho da firma de auditoria de componente para fins da auditoria de grupo.
405.25A1 Se o sócio do trabalho de grupo determinar que as consequências da violação foram satisfatoriamente tratadas pela firma de auditoria de componente e não comprometem a objetividade da firma de auditoria de componente, a firma de auditoria de grupo poderá continuar utilizando o trabalho da firma de auditoria de componente para a auditoria de grupo. Em determinadas circunstâncias, o sócio do trabalho de grupo pode determinar que ações adicionais são necessárias para tratar satisfatoriamente a violação a fim de utilizar o trabalho da firma de auditoria de componente. Exemplos dessas ações incluem a firma de auditoria de grupo executar procedimentos específicos nas áreas impactadas pela violação ou solicitar que a firma de auditoria de componente realize o trabalho de remediação apropriado nas áreas afetadas.
405.25A2 A NBC TA 600 estabelece que, se houver uma violação por parte de um auditor de componente e a violação não for tratada satisfatoriamente, o auditor de grupo não pode utilizar o trabalho desse auditor de componente. Nessas circunstâncias, o sócio do trabalho de grupo pode encontrar outros meios para obter a evidência de auditoria necessária sobre as informações financeiras do cliente de auditoria de componente. Exemplos desses meios incluem a firma de auditoria de grupo realizar o trabalho de auditoria necessário sobre as informações financeiras do cliente de auditoria de componente ou solicitar que outra firma de auditoria de componente realize esse trabalho de auditoria.
Discussão com os Responsáveis pela Governança do Cliente de Auditoria de Grupo
405.26A1 Com relação a violações por parte de uma firma de auditoria de componente da rede da firma de auditoria de grupo, o item R400.84 se aplica.
R405.27 Com relação a violações por parte de uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo, a firma de auditoria de grupo deverá discutir com os responsáveis pela governança do cliente de auditoria de grupo:
(a) a avaliação da firma de auditoria de componente sobre a relevância e o impacto da violação na objetividade da firma de auditoria de componente, incluindo a natureza e a duração da violação e a ação que pode ser ou foi tomada; e
(b) se:
(i) a ação tratará, ou tratou, de forma satisfatória as consequências da violação; ou
(ii) a firma de auditoria de grupo utilizará outros meios para obter a evidência de auditoria necessária sobre as informações financeiras do cliente de auditoria de componente.
Essa discussão deverá ocorrer assim que possível, a menos que um cronograma alternativo seja especificado pelos responsáveis pela governança para comunicar violações menos relevantes.
R405.28 A firma de auditoria de grupo deverá comunicar por escrito aos responsáveis pela governança do cliente de auditoria de grupo todas as questões discutidas de acordo com o item R405.27 e obter a concordância dos responsáveis pela governança de que a ação pode ser ou foi tomada para tratar satisfatoriamente as consequências da violação.
R405.29 Se os responsáveis pela governança não concordarem que a ação que pode ser ou foi tomada trataria de forma satisfatória as consequências da violação na firma de auditoria de componente, a firma de auditoria de grupo não deverá utilizar o trabalho realizado pela firma de auditoria de componente para fins da auditoria de grupo.
Introdução
410.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.
410.2 A natureza e o nível dos honorários e de outros tipos de remuneração podem criar uma ameaça de interesse próprio ou de intimidação. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de
aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.
Requisitos e material de aplicação
Honorários - Tamanho relativo
Todos os clientes de auditoria
410.3A1 Quando o total de honorários gerados de um cliente de auditoria pela firma que emite a opinião de auditoria representa grande proporção do total de honorários dessa firma, a dependência nesse cliente e a preocupação em perdê-lo criam uma ameaça de interesse próprio ou de intimidação.
410.3A2 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:
- a estrutura operacional da firma;
- se a firma é bem estabelecida ou nova;
- a importância do cliente para a firma em termos qualitativos e/ou quantitativos.
410.3A3 Um exemplo de ação que pode ser uma salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio ou de intimidação é o aumento da base de clientes da firma para reduzir a dependência no cliente de auditoria.
410.3A4 A ameaça de interesse próprio ou de intimidação é também criada quando os honorários de um cliente de auditoria gerados pela firma representam uma grande proporção da receita de sócio ou escritório da firma.
410.3A5 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:
- a importância do cliente para o sócio ou escritório em termos qualitativos e/ou quantitativos;
- a extensão na qual a remuneração do sócio, ou dos sócios do escritório, depende dos honorários gerados pelo cliente.
410.3A6 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento de ameaças de interesse próprio ou de intimidação incluem:
- aumentar a base de clientes do sócio ou escritório para reduzir a dependência no cliente de auditoria;
- revisor apropriado que não participou do trabalho de auditoria revisar o trabalho.
Cliente de auditoria que é entidade de interesse público R410.4 Quando o cliente de auditoria é entidade de interesse público e, por dois anos consecutivos, o total de honorários do cliente e de suas entidades relacionadas representa mais de 15% do total de honorários recebidos pela firma que expressa a opinião sobre as demonstrações contábeis do cliente, a firma deve:
(a) divulgar para os responsáveis pela governança do cliente de auditoria o fato de que o total desses honorários representa mais de 15% do total de honorários recebidos pela firma; e
(b) discutir se uma das ações a seguir pode ser uma salvaguarda no tratamento da ameaça criada pelo total de honorários recebidos do cliente pela firma e, se for o caso, aplicá-la:
(i) antes da emissão da opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis do segundo exercício, um profissional da contabilidade, que não é membro da firma que expressa a opinião sobre as demonstrações contábeis, realiza a revisão do controle de qualidade do trabalho, ou órgão profissional realiza a revisão desse trabalho que é equivalente à revisão do controle de qualidade do trabalho (revisão anterior à emissão); ou
(ii) após a emissão da opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis do segundo exercício, e antes da emissão da opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis do terceiro exercício, um profissional da contabilidade, que não é membro da firma que expressa a opinião sobre as demonstrações contábeis, ou órgão profissional, realiza a revisão da auditoria do segundo exercício que é equivalente à revisão do controle de qualidade do trabalho (revisão posterior à emissão).
R410.5 Quando o total de honorários descrito no item R410.4 exceder significativamente a 15%, a firma deve determinar se o nível da ameaça é tal a ponto de que uma revisão posterior à emissão não reduziria a ameaça a um nível aceitável. Se esse for o caso, a firma deve fazer uma revisão anterior à emissão.
R410.6 Se os honorários descritos no item R410.4 continuarem a exceder 15%, a firma deve a cada ano:
(a) divulgar e discutir com os responsáveis pela governança os assuntos descritos no item R410.4; e
(b) cumprir com os itens R410.4 (b) e R410.5.
Honorários vencidos
410.7A1 Uma ameaça de interesse próprio pode ser criada se parte significativa dos honorários não for paga antes da emissão do relatório de auditoria do exercício seguinte. Geralmente, espera-se que a firma exija o pagamento desses honorários antes da emissão desse relatório de auditoria. Os requisitos e o material de aplicação descritos na Seção 511 relacionados com empréstimos e garantias também podem ser aplicados em situações em que haja honorários não pagos.
410.7A2 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça de interesse próprio incluem:
- obter o pagamento parcial dos honorários vencidos;
- o revisor apropriado que não tenha participado do trabalho de auditoria revisar o trabalho realizado.
R410.8 Quando parte significativa dos honorários devidos por cliente de auditoria permanece não paga por longo período de tempo, a firma deve determinar:
(a) se os honorários vencidos podem ser equivalentes a empréstimo para o cliente; e
(b) se é apropriado que a firma seja recontratada ou continue o trabalho de auditoria.
Honorários contingentes
410.9A1 Honorários contingentes são os honorários calculados sobre uma base predeterminada relacionada com o resultado de transação ou com o resultado dos serviços prestados. Os honorários contingentes cobrados por meio de intermediário são um exemplo de honorários contingentes indiretos. Nesta Seção, os honorários não são considerados contingentes se forem estabelecidos por tribunal ou outra autoridade pública.
R410.10 A firma não deve cobrar, direta ou indiretamente, honorários contingentes por trabalho de auditoria.
R410.11 A firma ou firma em rede não deve cobrar, direta ou indiretamente, honorários contingentes por um serviço que não é de asseguração prestado para cliente de auditoria, se:
(a) os honorários são cobrados pela firma que expressa a opinião sobre as demonstrações contábeis, e os honorários são relevantes, ou espera-se que sejam relevantes, para essa firma;
(b) os honorários são cobrados por firma em rede que participa de parte significativa da auditoria e os honorários são relevantes, ou espera-se que sejam relevantes, para essa firma; ou
(c) o resultado do serviço que não é de asseguração e, portanto, o valor dos honorários, depende de julgamento futuro ou atual relacionado com a auditoria de um valor relevante nas demonstrações contábeis.
410.12A1 Os itens R410.10 e R410.11 impedem a firma, ou firma em rede, de celebrar certos acordos de honorários contingentes com cliente de auditoria. Embora um acordo de honorários contingentes não seja impedido na prestação de serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria, uma ameaça de interesse próprio ainda pode ser criada.
410.12A2 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessa ameaça incluem:
- o intervalo de valores de honorários possíveis;
- se a autoridade competente determina o resultado do qual dependem os honorários contingentes;
- a divulgação para os usuários pretendidos do trabalho realizado pela firma e a base de remuneração;
- a natureza do serviço;
- o efeito do evento ou da transação nas demonstrações contábeis.
410.12A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça de interesse próprio incluem:
- revisão do trabalho que não é de asseguração por revisor apropriado que não esteve envolvido na prestação desse serviço;
- obter acordo antecipado por escrito com o cliente sobre a base de remuneração.
Seção 411 - Políticas de Remuneração e Avaliação
Introdução
411.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.
411.2 As políticas de avaliação e remuneração da firma podem criar uma ameaça de interesse próprio. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.
Requisitos e material de aplicação
Geral
411.3A1 Quando um membro da equipe de auditoria para cliente de auditoria específico é avaliado ou remunerado pela venda de serviços que não são de asseguração para esse cliente de auditoria, o nível da ameaça de interesse próprio depende:
(a) da proporção da remuneração ou da avaliação que é baseada na venda desses serviços;
(b) do papel da pessoa na equipe de auditoria; e
(c) se a venda desses serviços que não são de asseguração influencia decisões de promoção.
411.3A2 Exemplos de ações que podem eliminar essa ameaça de interesse próprio incluem:
- revisar o plano de remuneração ou processo de avaliação para esse indivíduo;
- remover essa pessoa da equipe de auditoria.
411.3A3 Um exemplo de ação que pode ser uma salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio é revisor apropriado revisar o trabalho do membro da equipe de auditoria.
411.4 A firma não deve avaliar ou remunerar sócio de auditoria chave com base no seu sucesso na venda de serviços que não são de asseguração para cliente de auditoria desse sócio. Essa exigência não impede acordos de participação nos lucros normais entre os sócios da firma.
Introdução
20.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.
420.2 A aceitação de presentes e afins de cliente de auditoria pode criar ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.
Requisitos e material de aplicação
R420.3 A firma, firma em rede ou membro da equipe de auditoria não deve aceitar presentes e afins de cliente de auditoria a menos que o valor seja trivial e inconsequente.
420.3A1 Quando a firma, firma em rede ou membro da equipe de auditoria oferece ou aceita incentivo para cliente de auditoria, os requisitos e o material de aplicação descritos na Seção 340 da NBC PG 300 se aplicam e a não conformidade com esses requisitos pode criar ameaças à independência.
420.3A2 Os requisitos descritos na Seção 340 da NBC PG 300 relacionados com a oferta ou a aceitação de incentivos não permitem que a firma, firma em rede ou membro da equipe de auditoria aceite presentes e afins quando a intenção é a de influenciar um comportamento de maneira inadequada, mesmo que o valor seja trivial e inconsequente.
Seção 430 - LITÍGIO REAL OU AMEAÇA DE LITÍGIO
Introdução
430.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.
430.2 Quando ocorre litígio com cliente de auditoria, ou quando ele parece provável, são criadas ameaças de interesse próprio e de intimidação. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinente para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.
Material de aplicação
Geral
430.3A1 O relacionamento entre a administração do cliente e os membros da equipe de auditoria deve ser caracterizada pela transparência completa e divulgação integral de todos os aspectos das operações do cliente. Posições contrárias podem resultar de litígios reais ou ameaças de litígio entre o cliente de auditoria e a firma, a firma em rede ou membro da equipe de auditoria. Essas posições contrárias podem afetar a disposição da administração para fazer divulgações completas e criar ameaças de interesse próprio e de intimidação.
430.3A2 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:
- a materialidade do litígio;
- se o litígio refere-se a trabalho de auditoria anterior.
430.3A3 Se o litígio envolve membro da equipe de auditoria, um exemplo de ação que pode eliminar essas ameaças de interesse próprio e de intimidação é a remoção dessa pessoa da equipe de auditoria.
430.3A4 Um exemplo de ação que pode ser uma salvaguarda no tratamento dessas ameaças de interesse próprio e de intimidação é revisor apropriado revisar o trabalho realizado.
Seção 510 - Interesses Financeiros
Introdução
510.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.
510.2 A manutenção de interesse financeiro em cliente de auditoria pode criar uma ameaça de interesse próprio. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.
Requisitos e material de aplicação
Geral
510.3A1 Um interesse financeiro pode ser detido direta ou indiretamente por meio de intermediário, como veículo de investimento coletivo, espólio ou trust. Quando o usufrutuário tem controle sobre o intermediário ou a capacidade de influenciar suas decisões de investimento, esse interesse financeiro é direto. Por outro lado, quando o usufrutuário não tem controle sobre o intermediário ou a capacidade de influenciar suas decisões de investimento, esse interesse financeiro é indireto.
510.3A2 Esta Seção contém referências à "materialidade" de interesse financeiro. Para determinar se o interesse é material para a pessoa, o patrimônio líquido combinado da pessoa e dos familiares imediatos da pessoa pode ser levado em consideração.
510.3A3 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível de ameaça de interesse próprio criada pela manutenção de interesse financeiro em cliente de auditoria incluem:
- o papel da pessoa que detém o interesse financeiro;
- se o interesse financeiro é direto ou indireto;
- a materialidade do interesse financeiro.
Interesses financeiros detidos pela firma, por firma em rede, por membros da equipe de auditoria e outros
R510.4 De acordo com o item R510.5, interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante no cliente de auditoria não deve ser detido:
(a) pela firma ou por firma em rede;
(b) por membro da equipe de auditoria ou qualquer familiar imediato dessa pessoa;
(c) por qualquer outro sócio do escritório no qual o sócio do trabalho realiza o trabalho de auditoria ou qualquer familiar imediato desse outro sócio; ou
(d) por qualquer outro sócio ou profissional de nível gerencial que presta serviços que não são de auditoria para o cliente de auditoria, exceto por aqueles cujo envolvimento é mínimo, ou qualquer familiar imediato dessa pessoa.
510.4A1 O escritório em que o sócio responsável realiza o trabalho de auditoria não é, necessariamente, o escritório ao qual esse sócio pertence. Quando o sócio do trabalho está em escritório diferente daquele onde estão os outros membros da equipe de auditoria trabalho, o julgamento profissional é necessário para determinar em qual escritório o sócio realiza esse trabalho. (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
R510.5 Como exceção ao item R510.4, um familiar imediato identificado no item R510.4 (c) ou (d) pode deter interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante em cliente de auditoria, desde que:
(a) o familiar tenha recebido o interesse financeiro como resultado de direitos trabalhistas, por exemplo, por meio de planos de pensão ou de opção de ações e, quando necessário, a firma trate a ameaça criada pelo interesse financeiro; e
(b) o familiar venda ou perca o interesse financeiro tão logo quanto praticável quando o familiar tiver ou obtiver o direito para tanto ou, no caso de opção de ações, quando o familiar obtiver o direito de exercer a opção.
Interesses financeiros em entidade controladora de cliente de auditoria
R510.6 Quando a entidade tem participação controladora em cliente de auditoria e o cliente é relevante para a entidade, nem a firma, nem a firma em rede, nem membro da equipe de auditoria, nem nenhum familiar imediato dessa pessoa deve deter interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante nessa entidade.
Interesses financeiros detidos como trustee
R510.7 O item R510.4 também deve ser aplicado ao interesse financeiro em cliente de auditoria detido em trust para o qual a firma, a firma em rede ou a pessoa atua como trustee, a menos que:
(a) nenhum dos seguintes seja beneficiário do trust: o trustee, o membro da equipe de auditoria ou qualquer familiar imediato dessa pessoa, a firma ou a firma em rede;
(b) o interesse no cliente de auditoria detido pelo trust não seja relevante para o trust;
(c) o trust não seja capaz de exercer influência significativa sobre o cliente de auditoria; e
(d) nenhum dos seguintes possa influenciar significativamente qualquer decisão de investimento que envolva interesse financeiro no cliente de auditoria: o trustee, o membro da equipe de auditoria ou qualquer familiar imediato dessa pessoa, a firma ou a firma em rede.
Interesses financeiros em comum com cliente de auditoria
R510.8 (a) a firma, a firma em rede, membro da equipe de auditoria ou qualquer familiar imediato dessa pessoa não deve deter interesse financeiro em entidade quando o cliente de auditoria também detiver interesse financeiro nessa entidade, a menos que:
(i) os interesses financeiros sejam irrelevantes para a firma, para a firma em rede, para membro da equipe de auditoria e qualquer familiar imediato dessa pessoa e para o cliente de auditoria, conforme aplicável; ou
(ii) o cliente não possa exercer influência significativa sobre a entidade;
(b) antes da pessoa que tem interesse financeiro descrito no item R510.8 (a) poder se tornar membro da equipe de auditoria, a pessoa ou o familiar imediato dessa pessoa deve:
(i) alienar o interesse; ou
(ii) alienar parte suficiente do interesse de modo que o interesse remanescente não seja mais material.
Interesses financeiros recebidos involuntariamente
R510.9 Se a firma, a firma em rede ou sócio ou empregado da firma ou da firma em rede, ou qualquer familiar imediato dessa pessoa, recebe interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante em cliente de auditoria por meio de herança, presente, ou em decorrência de fusão ou em circunstâncias semelhantes e esse interesse não seria de outra forma permitido nos termos desta Seção, então:
(a) se o interesse é recebido pela firma ou por firma em rede, por membro da equipe de auditoria ou por qualquer familiar imediato dessa pessoa, o interesse financeiro deve ser alienado imediatamente, ou a quantidade suficiente de interesse financeiro indireto deve ser alienada, de modo que o interesse remanescente não seja mais relevante; ou
(b) (i) se o interesse é recebido por pessoa que não é membro da equipe de auditoria, ou por qualquer familiar imediato dessa pessoa, o interesse financeiro deve ser alienado o mais rápido possível, ou a quantidade suficiente de interesse financeiro indireto deve ser alienada, de modo que o interesse remanescente não seja mais relevante; e
(ii) até a alienação do interesse financeiro, quando necessário, a firma deve tratar a ameaça criada.
Interesses financeiros - Outras circunstâncias
Familiar imediato
510.10A1 A ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação pode ser criada se membro da equipe de auditoria, ou qualquer familiar imediato dessa pessoa, ou a firma ou firma em rede, tem interesse financeiro em entidade quando conselheiro, diretor, ou controlador do cliente de auditoria também tem interesse financeiro nessa entidade.
510.10A2 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:
- a função da pessoa na equipe de auditoria;
- se a entidade possui poucos, muitos acionistas ou equivalentes;
- se o interesse dá ao investidor a capacidade de controlar ou influenciar, significativamente, a entidade;
- a materialidade do interesse financeiro.
510.10A3 Um exemplo de ação que pode eliminar essa ameaça de interesse próprio, familiaridade ou intimidação é a remoção do membro da equipe de auditoria que tem o interesse financeiro da equipe de auditoria.
510.10A4 Um exemplo de ação que pode ser uma salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio é o revisor apropriado revisar o trabalho do membro da equipe de auditoria.
Familiar próximo
510.10A5 A ameaça de interesse próprio pode ser criada se membro da equipe de auditoria sabe que familiar próximo tem interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante no cliente de auditoria.
510.10A6 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessa ameaça incluem:
- a natureza da relação entre o membro da equipe de auditoria e o familiar próximo;
- se o interesse financeiro é direto ou indireto;
- a materialidade do interesse financeiro para o familiar próximo.
510.10A7 Exemplos de ações que podem eliminar essa ameaça de interesse próprio incluem:
- alienação pelo familiar próximo, assim que praticável, de todo o interesse financeiro ou parte suficiente do interesse financeiro indireto, de modo que o interesse remanescente não seja mais material;
- remover a pessoa da equipe de auditoria.
510.10A8 Um exemplo de ação que pode ser salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio é um revisor apropriado revisar o trabalho do membro da equipe de auditoria.
Outras pessoas
510.10A9 Uma ameaça de interesse próprio pode ser criada se membro da equipe de auditoria sabe que interesse financeiro é detido por pessoas que sejam:
- sócios e profissionais da firma ou da firma em rede, exceto aqueles que especificamente não têm permissão para deter esses interesses financeiros, de acordo com o item R510.4, ou seus familiares imediatos;
- pessoas com relacionamento pessoal próximo com membro da equipe de auditoria.
510.10A10 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível dessa ameaça incluem:
- a estrutura organizacional, operacional e de subordinação da firma;
- a natureza do relacionamento entre a pessoa e o membro da equipe de auditoria.
510.10A11 Um exemplo de ação que pode eliminar essa ameaça de interesse próprio é a remoção do membro da equipe de auditoria que tem o relacionamento pessoal.
510.10A12 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça de interesse próprio incluem:
- excluir o membro da equipe de auditoria de qualquer tomada de decisão significativa relacionada com o trabalho de auditoria;
- o revisor apropriado revisar o trabalho do membro da equipe de auditoria.
Plano de aposentadoria de firma ou de firma em rede
510.10A13 A ameaça de interesse próprio pode ser criada se plano de aposentadoria de firma ou de firma em rede detiver interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante em cliente de auditoria.
Seção 511 - Empréstimos e Garantias
Introdução
511.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.
511.2 Empréstimo ou garantia de empréstimo com cliente de auditoria pode criar ameaça de interesse próprio. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.
Requisitos e material de aplicação
Geral
511.3A1 Esta Seção contém referências à "materialidade" de empréstimo ou de garantia. Para determinar se o empréstimo ou a garantia é material para a pessoa, o patrimônio líquido combinado da pessoa e dos familiares imediatos da pessoa pode ser levado em consideração.
Empréstimos e garantias com cliente de auditoria
R511.4 A firma, firma em rede, membro da equipe de auditoria ou qualquer familiar imediato dessa pessoa não deve fazer ou garantir empréstimo para cliente de auditoria, a menos que o empréstimo ou a garantia seja irrelevante para:
(a) a firma, a firma em rede ou a pessoa que concede o empréstimo ou a garantia, conforme aplicável; e
(b) o cliente.
Empréstimos e garantias com cliente de auditoria que é banco ou instituição semelhante
R511.5 A firma, firma em rede, membro da equipe de auditoria ou qualquer familiar imediato dessa pessoa não deve aceitar empréstimo ou garantia de empréstimo de cliente de auditoria que é banco ou instituição semelhante, a menos que o empréstimo ou a garantia sejam concedidos segundo procedimentos, prazos e condições normais de financiamento.
511.5A1 Exemplos de empréstimos incluem hipotecas residenciais, saques a descoberto, financiamentos de veículos e saldos de cartão de crédito.
511.5A2 Mesmo se a firma ou firma em rede receber empréstimo de cliente de auditoria que é banco ou instituição semelhante segundo procedimentos, prazos e condições normais de financiamento, o empréstimo pode criar ameaça de interesse próprio se for relevante para o cliente de auditoria ou para a firma que recebe o empréstimo.
511.5A3 Um exemplo de ação que pode ser salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio é ter o trabalho revisado por revisor apropriado que não é membro da equipe de auditoria, de firma em rede que não é beneficiária do empréstimo.
Depósitos ou contas de corretagem
R511.6 A firma, firma em rede, membro da equipe de auditoria ou qualquer familiar imediato dessa pessoa não deve manter depósitos ou conta de corretagem com cliente de auditoria que é banco, corretora ou instituição semelhante, a menos que o depósito ou a conta seja mantido em condições comerciais normais.
Empréstimos e garantias com cliente de auditoria que não é banco ou instituição semelhante
R511.7 A firma, firma em rede, membro da equipe de auditoria ou qualquer familiar imediato dessa pessoa não deve aceitar empréstimo ou garantia de empréstimo de cliente de auditoria que não é banco ou instituição semelhante, a menos que o empréstimo ou a garantia seja irrelevante para:
(a) a firma, a firma em rede ou a pessoa que recebe o empréstimo ou a garantia, conforme aplicável; e
(b) o cliente.
Seção 520 - Relações Comerciais
Introdução
520.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.
520.2 O relacionamento comercial próximo com cliente de auditoria ou sua administração pode criar ameaça de interesse próprio ou de intimidação. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.
Requisitos e material de aplicação
Geral
520.3A1 Esta Seção contém referências à "materialidade" de interesse financeiro e à "importância" do relacionamento comercial. Para determinar se o interesse financeiro é material para a pessoa, o patrimônio líquido combinado da pessoa e dos familiares imediatos da pessoa pode ser levado em consideração.
(Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
520.3A2 Exemplos de relacionamento comercial próximo decorrente do relacionamento comercial ou interesse financeiro em comum incluem:
- ter um interesse financeiro em empreendimento conjunto com o cliente ou com controlador, conselheiro, diretor ou outra pessoa que desempenha funções executivas para esse cliente;
- celebrar acordos para combinar um ou mais serviços ou produtos da firma ou de firma em rede com um ou mais serviços ou produtos do cliente e para comercializar o pacote fazendo referência às duas partes;
- celebrar acordos, segundo os quais a firma ou firma em rede vende, revende, distribui ou comercializa os produtos ou serviços do cliente, ou o cliente vende, revende, distribui ou comercializa os produtos ou serviços da firma ou da firma em rede; e
- celebrar acordos, segundo os quais a firma ou uma firma da rede desenvolve, em conjunto com o cliente, produtos ou soluções que uma ou ambas as partes vendem ou licenciam a terceiros.
520.3A3 Um exemplo que pode criar uma relação comercial próxima, dependendo dos fatos e das circunstâncias, é um acordo segundo o qual a firma ou uma firma da rede licencia produtos ou soluções para ou de um cliente. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Relações comerciais da firma, da firma em rede, de membro da equipe de auditoria ou de familiar imediato
R520.4 A firma, firma em rede ou membro da equipe de auditoria não deve manter relacionamento comercial próximo com cliente de auditoria ou sua administração, a menos que qualquer interesse financeiro seja irrelevante e o relacionamento comercial seja insignificante para o cliente ou sua administração e para a firma, a firma em rede ou o membro da equipe de auditoria, conforme aplicável.
520.4A1 A ameaça de interesse próprio ou de intimidação pode ser criada se houver relacionamento comercial próximo entre o cliente de auditoria ou sua administração e o familiar imediato de membro da equipe de auditoria.
Interesses em comum em entidades não listadas
R520.5 A firma, firma em rede, membro da equipe de auditoria ou qualquer familiar imediato dessa pessoa não deve manter relacionamento comercial que envolva a manutenção de interesse em entidade não listada quando o cliente de auditoria, conselheiro, diretor do cliente ou qualquer grupo dele, também detém interesse nessa entidade, a menos que:
(a) o relacionamento comercial seja insignificante para a firma, a firma em rede ou a pessoa, conforme aplicável, e o cliente;
(b) o interesse financeiro seja irrelevante para o investidor ou grupo de investidores; e
(c) o interesse financeiro não dê ao investidor ou ao grupo de investidores o poder de controlar a entidade não listada.
Compra de produtos ou serviços
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
520.6A1 A compra de produtos e serviços, incluindo o licenciamento de tecnologia de cliente de auditoria por firma, firma em rede, membro da equipe de auditoria ou por qualquer familiar imediato dessa pessoa geralmente não cria ameaça à independência, desde que a transação esteja no curso normal dos negócios e os termos sejam equivalentes aos que prevalecem nas transações com partes independentes. Entretanto, essas transações podem ser de natureza ou magnitude tal que criam ameaça de interesse próprio.
520.6A2 Exemplos de ações que podem eliminar essa ameaça de interesse próprio incluem:
- eliminar ou reduzir a magnitude da transação;
- remover a pessoa da equipe de auditoria.
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
Fornecimento, Venda, Revenda ou Licenciamento de Tecnologia
520.7A1 Quando a firma ou a firma da rede fornece, vende, revende ou licencia tecnologia:
(a) para um cliente de auditoria; ou
(b) para uma entidade que presta serviços usando essa tecnologia a clientes de auditoria da firma ou firma da rede, dependendo dos fatos e das circunstâncias, os requisitos e o material de aplicação da Seção 600 se aplicam.
Seção 521 - Relacionamentos Familiares e Pessoais
Introdução
521.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.
521.2 Os relacionamentos familiares ou pessoais com o pessoal do cliente podem criar uma ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.
Requisitos e material de aplicação
Geral
521.3A1 A ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação pode ser criada por relacionamentos familiares ou pessoais entre membro da equipe de auditoria e conselheiro, diretor ou, dependendo do seu papel, certos empregados do cliente de auditoria.
521.3A2 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:
- as responsabilidades da pessoa na equipe de auditoria;
- o papel do familiar ou outra pessoa no cliente e a proximidade do relacionamento.
Familiar imediato de membro da equipe de auditoria
521.4A1 A ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é criada quando familiar imediato de membro da equipe de auditoria é empregado em posição de exercer influência significativa sobre a posição financeira, o desempenho financeiro ou os fluxos de caixa do cliente.
521.4A2 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:
- o cargo ocupado pelo familiar imediato;
- o papel do membro da equipe de auditoria.
521.4A3 Um exemplo de ação que pode eliminar essa ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é a remoção da pessoa da equipe de auditoria.
521.4A4 Um exemplo de ação que pode ser salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é a estruturação das responsabilidades da equipe de auditoria, de forma que o membro da equipe de auditoria não trate de assuntos que são de responsabilidade do familiar imediato.
R521.5 A pessoa não deve participar como membro da equipe de auditoria quando qualquer familiar imediato dessa pessoa:
(a) for conselheiro ou diretor do cliente de auditoria;
(b) for empregado em posição de exercer influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis do cliente ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião; ou
(c) tiver estado nessa posição durante qualquer período coberto pelo trabalho ou pelas demonstrações contábeis.
Familiar próximo de membro da equipe de auditoria
521.6A1 A ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é criada quando familiar próximo de membro da equipe de auditoria é:
(a) conselheiro ou diretor do cliente de auditoria; ou
(b) empregado em posição de exercer influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis ou das demonstrações contábeis do cliente sobre as quais a firma emitirá uma opinião.
521.6A2 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:
- a natureza do relacionamento entre membro da equipe de auditoria e familiar próximo;
- o cargo ocupado pelo familiar próximo;
- o papel do membro da equipe de auditoria.
521.6A3 Um exemplo de ação que pode eliminar essa ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é a remoção da pessoa da equipe de auditoria.
521.6A4 Um exemplo de ação que pode ser a salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é a estruturação das responsabilidades da equipe de auditoria de forma que o membro da equipe de auditoria não trate de assuntos que são de responsabilidade do familiar próximo.
Outros relacionamentos próximos de membro da equipe de auditoria
R521.7 O membro da equipe de auditoria deve consultar, de acordo com as políticas e procedimentos da firma, se o membro da equipe de auditoria tem relacionamento próximo com a pessoa que não é familiar imediato ou próximo, mas que é:
(a) conselheiro ou diretor do cliente de auditoria; ou
(b) empregado em posição de exercer uma influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis ou das demonstrações contábeis do cliente sobre as quais a firma emitirá uma opinião.
521.7A1 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível de ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação criada por esse relacionamento incluem:
- a natureza do relacionamento entre a pessoa e o membro da equipe de auditoria;
- o cargo que a pessoa ocupa no cliente;
- o papel do membro da equipe de auditoria.
521.7A2 Um exemplo de ação que pode eliminar essa ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é a remoção da pessoa da equipe de auditoria.
521.7A3 Um exemplo de ação que pode ser salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é a estruturação das responsabilidades da equipe de auditoria, de forma que o membro da equipe de auditoria não trate de assuntos que são de responsabilidade da pessoa com quem o membro da equipe de auditoria tem relação próxima.
Relacionamentos com sócios e empregados da firma
R521.8 Os sócios e empregados da firma devem consultar as políticas e procedimentos da firma se tiverem conhecimento de relacionamento pessoal ou familiar entre:
(a) sócio ou empregado da firma ou da firma em rede que não é membro da equipe de auditoria; e
(b) conselheiro, diretor do cliente de auditoria ou empregado do cliente de auditoria em posição de exercer influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis ou das demonstrações contábeis do cliente sobre as quais a firma emitirá uma opinião.
521.8A1 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível de ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação criada por esse relacionamento incluem:
- a natureza do relacionamento entre o sócio ou empregado da firma e o conselheiro, diretor ou empregado do cliente;
- o nível de interação entre o sócio ou empregado da firma e a equipe de auditoria;
- o cargo do sócio ou do empregado na firma;
- o cargo que a pessoa ocupa no cliente.
521.8A2 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação incluem:
- estruturar as responsabilidades do sócio ou do empregado para reduzir qualquer influência possível sobre o trabalho de auditoria;
- revisão por revisor apropriado do trabalho de auditoria relevante realizado.
Seção 522 - SERVIÇO RECENTE EM CLIENTE DE AUDITORIA
Introdução
522.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.
522.2 Se membro da equipe de auditoria atuou recentemente como conselheiro ou diretor, ou empregado de cliente de auditoria, a ameaça de interesse próprio, de autorrevisão ou de familiaridade pode ser criada. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.
Requisitos e material de aplicação
Atuação durante período coberto pelo relatório de auditoria
R522.3 A equipe de auditoria não deve incluir pessoa que, durante o período coberto pelo relatório de auditoria, foi:
(a) conselheiro ou diretor do cliente de auditoria; ou
(b) empregado em posição de exercer influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis ou das demonstrações contábeis do cliente sobre as quais a firma emitirá uma opinião.
Atuação anterior ao período coberto pelo relatório de auditoria
522.4A1 A ameaça de interesse próprio, de autorrevisão ou de familiaridade pode ser criada se, antes do período coberto pelo relatório de auditoria, membro da equipe de auditoria foi:
(a) conselheiro ou diretor do cliente de auditoria; ou
(b) empregado em posição de exercer influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis ou das demonstrações contábeis do cliente sobre as quais a firma emitirá uma opinião.
Por exemplo, a ameaça seria criada se uma decisão tomada ou trabalho realizado pela pessoa no período anterior, enquanto contratado pelo cliente, tiver que ser avaliada no período atual como parte do trabalho de auditoria atual.
522.4A2 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:
- o cargo que a pessoa ocupa no cliente;
- o período de tempo desde que a pessoa desligou-se do cliente;
- o papel do membro da equipe de auditoria.
522.4A3 Um exemplo de ação que pode ser salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio, de autorrevisão ou de familiaridade é a revisão por revisor apropriado do trabalho realizado pelo membro da equipe de auditoria.
Seção 523 - Função de conselheiro ou diretor em cliente de auditoria
Introdução
523.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.
523.2 Atuar como conselheiro ou diretor de cliente de auditoria cria ameaças de autorrevisão e de interesse próprio. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.
Requisitos e material de aplicação
R523.3 Sócio ou empregado da firma ou da firma em rede não deve atuar como conselheiro ou diretor de cliente de auditoria da firma.
Atuação como secretário
R523.4 O sócio ou empregado da firma ou da firma em rede não deve atuar como secretário de cliente de auditoria da firma, a menos que:
(a) essa prática seja especificamente permitida nos termos da legislação local ou das regras ou práticas profissionais;
(b) a administração tome todas as decisões relevantes; e
(c) as funções e atividades realizadas sejam limitadas àquelas rotineiras e de natureza da administração, como a elaboração de atas e a manutenção de declarações estatutárias.
523.4A1 O cargo de secretário tem diferentes implicações em diferentes jurisdições. As funções podem variar de administrativas (como administração de pessoal e manutenção dos registros da empresa) a funções diversas, como assegurar que a empresa cumpra com os regulamentos ou prestar consultoria sobre assuntos de governança corporativa. Geralmente, considera-se que essa função implica relacionamento próximo com a entidade. Portanto, a ameaça é criada se o sócio ou o empregado da firma ou da firma em rede atuar como secretário de cliente de auditoria (Mais informações sobre a prestação de serviços que não são de asseguração para um cliente de auditoria estão apresentadas na Seção 600.).
Seção 524 - Emprego em Cliente de Auditoria
Introdução
524.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.
524.2 Vínculos empregatícios com cliente de auditoria podem criar ameaças de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.
Requisitos e material de aplicação
Todos os clientes de auditoria
524.3A1 A ameaça de familiaridade ou de intimidação pode ser criada se qualquer uma das pessoas a seguir tiver sido membro da equipe de auditoria, sócio da firma ou da firma em rede:
- conselheiro ou diretor do cliente de auditoria;
- empregado em posição de exercer influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis ou das demonstrações contábeis do cliente sobre as quais a firma emitirá uma opinião.
Restrições a ex-sócio ou ex-membro da equipe de auditoria
R524.4 A firma deve assegurar que não continua havendo vínculo significativo entre a firma ou firma em rede e:
(a) ex-sócio que foi contratado por cliente de auditoria da firma; ou
(b) ex-membro da equipe de auditoria que foi contratado pelo cliente de auditoria se qualquer um dos dois foi contratado pelo cliente de auditoria como:
(i) conselheiro ou diretor; ou
(ii) empregado em posição de exercer influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis ou das demonstrações contábeis do cliente sobre as quais a firma emitirá uma opinião.
Continua havendo vínculo significativo entre a firma ou firma em rede e a pessoa, a menos que:
(a) a pessoa não tenha direito a nenhum benefício ou pagamento da firma ou da firma em rede que não seja efetuado segundo acordos fixos predeterminados;
(b) qualquer valor devido para a pessoa não seja material para a firma ou para a firma em rede; e
(c) a pessoa não continue a participar ou não aparenta participar dos negócios e atividades profissionais da firma ou da firma em rede.
524.4A1 Mesmo se os requisitos do item R524.4 forem cumpridos, a ameaça de familiaridade ou de intimidação ainda pode ser criada.
524.4A2 A ameaça de familiaridade ou de intimação também pode ser criada se ex-sócio da firma ou da firma em rede foi contratado pela entidade para um dos cargos descritos no item 524.3A1 e a entidade tornou-se, posteriormente, cliente de auditoria da firma.
524.4A3 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:
- o cargo que a pessoa assumiu no cliente;
- o envolvimento que a pessoa terá com a equipe de auditoria;
- o período de tempo decorrido desde que a pessoa deixou de ser membro da equipe de auditoria ou sócio da firma ou da firma em rede;
- o cargo anterior da pessoa na equipe de auditoria, firma ou firma em rede.
Um exemplo é se a pessoa era responsável por manter contato regular com a administração ou com os responsáveis pela governança do cliente.
524.4A4 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças de familiaridade ou de intimidação incluem:
- modificar o plano de auditoria;
- designar pessoas para a equipe de auditoria com experiência suficiente em relação à pessoa que foi contratada pelo cliente;
- revisão por revisor apropriado do trabalho do ex-membro da equipe de auditoria.
Membros da equipe de auditoria em negociações de emprego com cliente
R524.5 A firma ou firma em rede deve ter políticas e procedimentos que requerem que os membros da equipe de auditoria notifiquem a firma ou a firma em rede ao iniciarem negociações de emprego com cliente de auditoria.
524.5A1 A ameaça de interesse próprio é criada quando membro da equipe de auditoria participa do trabalho de auditoria sabendo que o membro da equipe de auditoria será contratado, ou pode ser contratado, pelo cliente em algum momento no futuro.
524.5A2 Um exemplo de ação que pode eliminar essa ameaça de interesse próprio é a remoção da pessoa da equipe de auditoria.
524.5A3 Um exemplo de ação que pode ser salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio é a revisão por revisor apropriado de quaisquer julgamentos significativos feitos por essa pessoa enquanto ele esteve na equipe.
Clientes de auditoria que são entidades de interesse público
Sócios-chave da auditoria
R524.6 De acordo com o item R524.8, se a pessoa que foi sócio-chave da auditoria com relação a cliente de auditoria, que é entidade de interesse público, é contratada pelo cliente como:
(a) conselheiro ou diretor; ou
(b) empregado em posição de exercer influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis ou das demonstrações contábeis do cliente sobre as quais a firma emitirá uma opinião, a independência fica comprometida a menos que, depois que a pessoa deixou de ser sócio-chave da auditoria:
(i) o cliente de auditoria tenha emitido demonstrações contábeis auditadas cobrindo período de, no mínimo, doze meses; e
(ii) a pessoa não era membro da equipe de auditoria no que diz respeito à auditoria dessas demonstrações contábeis.
Sócio-principal ou sócio-diretor (diretor presidente ou equivalente) da firma
R524.7 De acordo com o item R524.8, se a pessoa que foi sócio-principal ou sócio-diretor (diretor presidente ou equivalente) da firma é contratado pelo cliente de auditoria que é entidade de interesse público como:
(a) conselheiro ou diretor; ou
(b) empregado em posição de exercer influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis ou das demonstrações contábeis do cliente sobre as quais a firma emitirá uma opinião, a independência fica comprometida, a menos que tenham decorrido doze meses desde que a pessoa foi sócio-principal ou sócio-diretor (diretor presidente ou equivalente) da firma.
Combinação de negócios
R524.8 Como exceção dos itens R524.6 e R524.7, a independência não está comprometida se as circunstâncias descritas nesses itens surgirem em decorrência da combinação de negócios e:
(a) o cargo não foi levado em consideração na combinação de negócios;
(b) quaisquer benefícios ou pagamentos devidos ao ex-sócio pela firma ou por firma em rede foram totalmente liquidados, a menos que tenham sido efetuados de acordo com acordos fixos predeterminados, e qualquer valor devido para o sócio não seja material para a firma ou para a firma em rede, conforme aplicável;
(c) o ex-sócio não continua a participar ou não aparenta participar dos negócios e atividades profissionais da firma ou da firma em rede; e
(d) a firma discute o cargo do ex-sócio no cliente de auditoria com os responsáveis pela governança.
Seção 525 - Designações Temporárias de Pessoal
Introdução
525.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.
525.2 O empréstimo de pessoal para cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão, de defesa ou de familiaridade. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinente para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.
Requisitos e material de aplicação
Geral
525.3A1 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento de ameaças criadas pelo empréstimo de pessoal por firma ou firma em rede a cliente de auditoria incluem:
- conduzir a revisão adicional do trabalho realizado pelo pessoal emprestado pode tratar de uma ameaça de autorrevisão;
- não incluir o pessoal emprestado como membro da equipe de auditoria pode tratar da ameaça de familiaridade ou de defesa de interesse de cliente;
- não transferir para o pessoal emprestado a responsabilidade de auditoria por qualquer função ou atividade que o pessoal desempenhou durante a designação temporária de pessoal pode tratar a ameaça de autorrevisão.
525.3A2 Quando ameaças de familiaridade e de defesa de interesse de cliente são criadas pelo empréstimo de pessoal por firma ou firma em rede a cliente de auditoria, de modo que a firma ou a firma em rede torna-se estreitamente alinhada com as opiniões e os interesses da administração, as salvaguardas geralmente não estão disponíveis.
R525.4 A firma ou firma em rede não deve emprestar pessoal para cliente de auditoria, a menos que:
(a) esse auxílio seja dado somente por curto período de tempo;
(b) o pessoal não esteja envolvido na prestação de serviços que não são de asseguração que não seriam permitidos nos termos da Seção 600 e de suas subseções; e
(c) o pessoal não assuma responsabilidades da administração e o cliente de auditoria seja responsável por orientar e supervisionar as atividades do pessoal.
Seção 540 - Longa associação de pessoal (incluindo rotação de sócios) com cliente de auditoria
Introdução
540.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.
540.2 Quando a pessoa fica envolvida em trabalho de auditoria por longo período de tempo, ameaças de familiaridade e de interesse próprio podem ser criadas. Esta Seção descreve os requisitos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.
Requisitos e material de aplicação
Todos os clientes de auditoria
540.3A1 Embora o entendimento de cliente de auditoria e de seu ambiente seja fundamental para a qualidade da auditoria, uma ameaça de familiaridade pode ser criada em decorrência da longa associação, como membro da equipe de auditoria, de pessoa com:
(a) cliente de auditoria e suas operações;
(b) a alta administração do cliente de auditoria; ou
(c) as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião ou as informações financeiras que formam a base das demonstrações contábeis.
540.3A2 A ameaça de interesse próprio pode ser criada em decorrência da preocupação da pessoa em perder cliente de longa data ou de interesse em manter relacionamento pessoal próximo com membro da alta administração ou com os responsáveis pela governança. Essa ameaça pode influenciar o julgamento da pessoa de forma inapropriada.
540.3A3 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessas ameaças de familiaridade ou de interesse próprio incluem:
(a) com relação à pessoa:
- a duração total do relacionamento da pessoa com o cliente, incluindo se esse relacionamento existia quando a pessoa estava em outra firma;
- há quanto tempo a pessoa é membro da equipe de trabalho e qual a natureza dos papéis desempenhados;
- até que ponto o trabalho da pessoa é orientado, revisado e supervisionado por pessoal em cargos superiores;
- até que ponto a pessoa, em decorrência do seu tempo de serviço, tem capacidade de influenciar o resultado da auditoria, como, por exemplo, tomando decisões-chave ou orientando o trabalho de outros membros da equipe do trabalho;
- a proximidade do relacionamento da pessoa com a alta administração ou com os responsáveis pela governança;
- a natureza, a frequência e a extensão da interação entre a pessoa e a alta administração ou os responsáveis pela governança;
(b) com relação ao cliente de auditoria:
- a natureza ou a complexidade das questões contábeis e de apresentação de relatórios financeiros do cliente e se eles mudaram;
- se houve alguma mudança recente na alta administração ou nos responsáveis pela governança;
- se houve alguma mudança estrutural na organização do cliente que afeta a natureza, a frequência e a extensão das interações que a pessoa pode ter com a alta administração e com os responsáveis pela governança.
540.3A4 A combinação de dois ou mais fatores pode aumentar ou reduzir o nível das ameaças. Por exemplo, as ameaças de familiaridade criadas ao longo do tempo em decorrência do relacionamento cada vez mais próximo entre a pessoa e membro da alta administração do cliente seriam reduzidas pela saída desse membro da alta administração do cliente.
540.3A5 Um exemplo de ação que pode eliminar as ameaças de familiaridade e de interesse próprio criadas pelo envolvimento de pessoa em trabalho de auditoria por longo período de tempo seria fazer a rotação da pessoa na equipe de auditoria.
540.3A6 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças de familiaridade ou de interesse próprio incluem:
- mudar o papel da pessoa na equipe de auditoria ou a natureza e a extensão das tarefas desempenhadas pela pessoa;
- revisão do trabalho da pessoa por revisor apropriado que não era membro da equipe de auditoria;
- realizar revisões periódicas e independentes de qualidade, internas ou externas, do trabalho.
(Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
R540.4 Se a firma decide que o nível das ameaças criadas somente pode ser tratado mediante rotação da pessoa na equipe de auditoria, a firma deve determinar o período apropriado durante o qual a pessoa não deve:
(a) ser membro da equipe do trabalho de auditoria;
(b) realizar uma revisão da qualidade do trabalho, ou uma revisão consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho, para o trabalho; ou
(c) exercer influência direta sobre o resultado do trabalho de auditoria.
O período deve ter duração suficiente para permitir que as ameaças de familiaridade e de interesse próprio sejam tratadas. No caso de entidade de interesse público, os itens de R540.5 a R540.20 também são aplicáveis.
Clientes de auditoria que são entidades de interesse público
(Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
R540.5 De acordo com os itens de R540.7 a R540.9, com relação à auditoria de entidade de interesse público, a pessoa não deve desempenhar nenhum dos papéis a seguir, ou a combinação desses papéis, por período superior a sete anos cumulativos (período em exercício):
(a) sócio do trabalho;
(b) pessoa nomeada como responsável pela realização da revisão de qualidade do trabalho; ou (Alterado pela Revisão NBC 17)
(c) qualquer outro sócio-chave da auditoria.
Após o período em exercício, a pessoa deve observar "período de carência", de acordo com as disposições nos itens de R540.11 a R540.19.
R540.6 No cálculo do período em exercício, a contagem dos anos não deve ser recomeçada a menos que a pessoa deixe de desempenhar qualquer um dos papéis do item R540.5 (a) a (c) por período mínimo. Esse período mínimo é o período consecutivo igual a pelo menos o período de carência determinado, de acordo com os itens de R540.11 a R540.13, conforme aplicável ao papel que a pessoa desempenhou no ano imediatamente anterior ao que a pessoa deixou de desempenhar esse papel.
540.6A1 Por exemplo, a pessoa que atuou como sócio do trabalho por quatro anos seguidos por três anos de carência, somente pode atuar como sócio-chave da auditoria após esse período no mesmo trabalho de auditoria por mais três anos (totalizando sete anos cumulativos). Depois disso, essa pessoa deve observar o período de carência, de acordo com o item R540.14.
R540.7 Como exceção ao item R540.5, sócio-chave da auditoria cuja continuidade seja especialmente importante para a qualidade da auditoria pode, em casos raros, devido a circunstâncias imprevistas fora do controle da firma, e com a concordância dos responsáveis pela governança, atuar por mais um ano como sóciochave da auditoria, desde que a ameaça à independência possa ser eliminada ou reduzida a nível aceitável.
540.7A1 Por exemplo, o sócio-chave da auditoria pode permanecer nesse papel na equipe de auditoria por até um ano a mais em circunstâncias em que, devido a eventos imprevistos, a rotação requerida não tenha sido possível, como pode ser o caso devido à doença grave do pretenso sócio do trabalho. Nessas circunstâncias, isso envolverá uma discussão entre a firma e os responsáveis pela governança sobre as razões pelas quais a rotação planejada não pode ser realizada e a necessidade de salvaguardas para reduzir qualquer ameaça criada.
R540.8 Se o cliente de auditoria torna-se uma entidade de interesse público, uma firma deverá levar em consideração o período de tempo em que a pessoa atendeu ao cliente de auditoria como sócio-chave da auditoria antes de o cliente tornar-se entidade de interesse público na determinação do momento da rotação. Se a pessoa tiver atendido ao cliente de auditoria como sócio-chave da auditoria pelo período de cinco anos cumulativos ou menos quando o cliente se torna entidade de interesse público, o número de anos que a pessoa pode continuar a atender ao cliente antes da rotação é de sete anos menos o número de anos nos quais ele já prestou o serviço. Como exceção ao item R540.5, se a pessoa tiver atendido ao cliente de auditoria como sócio-chave da auditoria pelo período de seis anos cumulativos ou mais quando o cliente se torna entidade de interesse público, a pessoa pode continuar a prestar o serviço com a concordância dos responsáveis pela governança pelo período máximo de dois anos adicionais antes da substituição.
R540.9 Quando a firma tem apenas poucas pessoas com o conhecimento e a experiência necessários para atuar como sócio-chave da auditoria na auditoria de entidade de interesse público, a rotação de sócios-chave da auditoria pode não ser possível. Como exceção ao item R540.5, se o órgão regulador independente na jurisdição relevante previu a isenção da rotação de sócios nessas circunstâncias, a pessoa pode continuar sendo sócio-chave da auditoria por mais sete anos, de acordo com essa isenção, desde que o órgão regulador independente tenha especificado outros requisitos que devem ser aplicados, como o período de tempo que o sócio-chave da auditoria pode ficar isento da rotação ou uma revisão externa independente periódica.
Outras considerações relacionadas com o período em exercício
R540.10 Ao avaliar as ameaças criadas pela longa associação de pessoa com trabalho de auditoria, a firma deve considerar, especificamente, os papéis desempenhados e a duração da associação da pessoa com o trabalho de auditoria antes de a pessoa tornar-se sócio-chave da auditoria.
540.10A1 Pode haver situações em que a firma, ao aplicar a estrutura conceitual, conclui que não é apropriado que a pessoa que é sócio-chave da auditoria continue nesse papel mesmo que o período de tempo em que ele atuou como sóciochave da auditoria seja inferior a sete anos.
Período de carência
R540.11 Se a pessoa atuou como sócio do trabalho por sete anos cumulativos, o período de carência deve ser de cinco anos consecutivos.
R540.12 Quando a pessoa foi nomeada como sendo responsável pela revisão do controle de qualidade do trabalho e atuou como tal por sete anos cumulativos, o período de carência deve ser de três anos consecutivos.
R540.13 Se a pessoa atuou como sócio-chave da auditoria em funções diferentes das descritas nos itens R540.11 e R540.12 por sete anos cumulativos, o período de carência deve ser de dois anos consecutivos.
Atuação na combinação de papéis de sócio-chave da auditoria
R540.14 Se a pessoa atuou na combinação de papéis de sócio-chave da auditoria e de sócio do trabalho por quatro anos cumulativos ou mais, o período de carência deve ser de cinco anos consecutivos.
540.14A1 Os requisitos de rotação de sócios nesta seção são distintos e não modificam o período de carência requerido pela NBC PA 02 - Revisão de Qualidade do Trabalho, como condição para elegibilidade antes que o sócio do trabalho possa assumir o papel de revisor de qualidade do trabalho (ver item 325.8 A4 da NBC PG 300). (Acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024).
Atuação na combinação de papéis de sócio-chave da auditoria
R540.15 Se a pessoa atuou na combinação de papéis de sócio-chave da auditoria e de sócio do trabalho por quatro anos cumulativos ou mais, o período de carência deve ser de cinco anos consecutivos. (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024).
R540.16 De acordo com o item R540.17(a), se a pessoa atuou na combinação de papéis de sócio-chave da auditoria e foi o sócio-chave da auditoria responsável pela revisão da qualidade do trabalho por quatro anos cumulativos ou mais, o período de carência deve ser de três anos consecutivos. (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024).
R540.17 Se a pessoa atuou na combinação de papéis de sócio do trabalho e foi responsável pela revisão da qualidade do trabalho por quatro anos cumulativos ou mais durante o período em exercício, o período de carência deve: (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024).
R540.18 Se a pessoa atuou em qualquer combinação de papéis de sócio-chave da auditoria que não aquelas tratadas nos itens de R540.15 a R540.17, o período de carência deve ser de dois anos consecutivos. (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024).
(Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
Serviço em outra firma
R540.19 Na determinação do número de anos que a pessoa foi sócio-chave da auditoria, conforme descrito no item R540.5, a duração do relacionamento deve, quando relevante, incluir o período de tempo em que a pessoa foi sócio-chave da auditoria desse trabalho em outra firma.
Período de carência mais curto estabelecido por lei ou regulamento
R540.20 Quando órgão legislativo ou regulador (ou organização autorizada ou reconhecida por esse órgão legislativo ou regulador) tiver estabelecido período de carência para sócio do trabalho inferior a cinco anos consecutivos, esse período ou período de três anos, dos dois o maior, pode ser substituído pelo período de carência de cinco anos consecutivos especificado nos itens R540.11, R540.14 e R540.16(a), desde que o período em exercício aplicável não ultrapasse sete anos. (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
540.20A1 As disposições do item R540.20 não visam evitar que a pessoa assuma papel de liderança na firma ou em firma em rede, como o de sócio principal ou sócio diretor (diretor presidente ou equivalente).
(Acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
Restrições de atividades durante o período de carência
R540.21 Durante o período de carência relevante, a pessoa não deve:
(a) ser membro da equipe de trabalho ou realizar uma revisão da qualidade do trabalho, ou uma revisão consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho para o trabalho de auditoria;
(b) consultar a equipe de trabalho ou o cliente com relação a questões técnicas ou específicas do setor, transações ou eventos que afetam o trabalho de auditoria (que não sejam discussões com a equipe de trabalho limitadas a trabalho realizado ou a conclusões obtidas no último ano do período em exercício da pessoa quando isso continuar a ser relevante para a auditoria);
(c) ser responsável pela liderança ou pela coordenação dos serviços profissionais prestados pela firma ou por firma em rede para o cliente de auditoria, ou pela supervisão do relacionamento da firma ou de firma em rede com o cliente de auditoria; ou
(d) desempenhar qualquer outro papel ou atividade não mencionada acima com relação ao cliente de auditoria, incluindo a prestação de serviços que não são de asseguração que resultariam:
(i) na manutenção, por parte da pessoa, de interação significativa ou frequente com a alta administração ou com os responsáveis pela governança; ou
(ii) no exercício, por parte da pessoa, de influência direta sobre o resultado do trabalho de auditoria.
540.21A1 As disposições do item R540.20 não visam evitar que a pessoa assuma papel de liderança na firma ou em firma em rede, como o de sócio principal ou sócio-diretor (diretor presidente ou equivalente). (Acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024).
Seção 600 - Prestação de serviços que não são de asseguração para cliente de auditoria
Introdução
600.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.
600.2 A firma e a firma em rede podem prestar uma gama de serviços que não são de asseguração para seus clientes de auditoria, de acordo com suas habilidades e especialização. A prestação de serviços que não são de asseguração para clientes de auditoria pode criar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais e à independência.
600.3 Esta Seção descreve os requisitos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência na prestação de serviços que não são de asseguração para clientes de auditoria. As subseções seguintes descrevem os requisitos e o material de aplicação pertinentes quando a firma ou a firma em rede presta certos serviços que não são de asseguração para clientes de auditoria e indicam os tipos de ameaças que podem ser criadas como resultado. Algumas das subseções incluem requisitos que proíbem expressamente a firma ou a firma em rede de prestar certos serviços para cliente de auditoria em determinadas circunstâncias, porque as ameaças criadas seriam tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a nível aceitável.
Requisitos e material de aplicação
Geral
R600.4 Antes de a firma ou a firma em rede aceitar serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria, a firma deve determinar se a prestação desse serviço pode criar a ameaça à independência.
600.4A1 Os requisitos e o material de aplicação nesta Seção auxiliam a firma na avaliação de certos tipos de serviços que não são de asseguração e das ameaças relacionadas que podem ser criadas se a firma ou a firma em rede prestar serviços que não são de asseguração para cliente de auditoria.
600.4A2 Novas práticas de negócio, a evolução dos mercados financeiros e mudanças na tecnologia da informação estão entre os desdobramentos que tornam impossível fazer uma relação completa dos serviços que não são de asseguração que podem ser prestados para cliente de auditoria. Como resultado, esta Norma não inclui uma lista completa de todos os serviços que não são de asseguração que podem ser prestados para cliente de auditoria.
Avaliação das ameaças
600.5A1 Os fatores relevantes na avaliação do nível de ameaças criadas pela prestação de serviços que não são de asseguração para cliente de auditoria incluem:
- a natureza, o alcance e o objetivo do serviço;
- o nível de confiança que será depositado no resultado do serviço como parte da auditoria;
- o ambiente legal e regulatório em que o serviço é prestado;
- se o resultado do serviço afetar assuntos refletidos nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião, e, caso afirmativo:
- até que ponto o resultado do serviço terá um efeito material nas demonstrações contábeis;
- o nível de subjetividade envolvida na determinação dos valores ou do tratamento adequados para esses assuntos refletidos nas demonstrações contábeis;
- o nível de competência da administração e dos empregados do cliente com relação ao tipo de serviço prestado;
- a extensão do envolvimento do cliente na determinação de questões de julgamento importantes;
- a natureza e a extensão do impacto do serviço, se houver, nos sistemas que criam as informações que constituem parte significativa:
- dos registros contábeis ou das demonstrações contábeis do cliente sobre as quais a firma emitirá uma opinião;
- dos controles internos sobre os relatórios financeiros do cliente;
- se o cliente é entidade de interesse público. Por exemplo, a prestação de serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria que é entidade de interesse público pode ser percebida como geradora de alto nível de ameaça.
600.5A2 As subseções de 601 a 610 incluem exemplos de fatores adicionais que são pertinentes na avaliação do nível de ameaças criadas pela prestação de serviços que não são de asseguração descritos nessas subseções.
Materialidade em relação às demonstrações contábeis
600.5A3 As subseções de 601 a 610 referem-se à materialidade em relação às demonstrações contábeis de cliente de auditoria. O conceito de materialidade em relação à auditoria é tratado na NBC TA 320 -
Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria e, em relação à revisão e na NBC TR 2400 - Trabalhos de Revisão de Demonstrações Contábeis. A determinação de materialidade envolve o exercício de julgamento profissional e é afetada por fatores quantitativos e qualitativos. Ela é afetada também por percepções das necessidades de informações financeiras dos usuários.
Diversos serviços que não são de asseguração prestados para o mesmo cliente de auditoria
600.5A4 A firma ou a firma em rede pode prestar diversos serviços que não são de asseguração para cliente de auditoria. Nessas circunstâncias, a consideração do efeito combinado das ameaças criadas pela prestação desses serviços é relevante para a avaliação das ameaças pela firma.
Tratamento de ameaças
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
600.6 Os requisitos e o material de aplicação desta seção se aplicam quando uma firma ou firma da rede:
(a) usa tecnologia para prestar um serviço de não asseguração a um cliente de auditoria; ou
(b) fornece, vende, revende ou licencia tecnologia resultando na prestação de um serviço de não asseguração pela firma ou por uma firma da rede:
(i) para um cliente de auditoria; ou
(ii) para uma entidade que presta serviços usando essa tecnologia a clientes de auditoria da firma ou firma da rede.
600.6A1 As subseções de 601 a 610 incluem exemplos de ações, incluindo salvaguardas, que podem tratar ameaças à independência criadas pela prestação desses serviços que não são de asseguração quando as ameaças não estão em nível aceitável. Esses exemplos não são exaustivos.
600.6A2 Algumas das subseções incluem requisitos que proíbem expressamente a firma ou a firma em rede de prestar certos serviços para cliente de auditoria em determinadas circunstâncias porque as ameaças criadas seriam tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a nível aceitável.
600.6A3 O item 120.10A2 da NBC PG 100 inclui a descrição de salvaguardas. Em relação à prestação de serviços que não são de asseguração para clientes de auditoria, as salvaguardas são ações isoladas ou combinadas que a firma deve tomar que efetivamente reduzem as ameaças à independência a nível aceitável. Em algumas situações, quando a ameaça é criada pela prestação de serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria, as salvaguardas podem não estar disponíveis. Nessas situações, a aplicação da estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 requer que a firma decline ou descontinue o serviço que não é de asseguração ou o trabalho de auditoria.
Proibição de assunção de responsabilidades da administração
R600.7 A firma ou a firma em rede não deve assumir responsabilidade da administração por cliente de auditoria.
Serviços que não são de asseguração que envolvem leis e regulamentos (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
600.7A1 Os itens de R100.6 a 100.7A1 apresentam requisitos e material de aplicação relacionados com o cumprimento da norma. No caso de haver leis e regulamentos em uma jurisdição relacionados com a prestação de serviços que não são de asseguração para clientes de auditoria que diferem daqueles estabelecidos nesta seção, ou vão além deles, a firma que presta serviços que não são de asseguração aos quais essas disposições se aplicam precisam estar cientes dessas diferenças e cumprir com as disposições mais rigorosas. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
600.7A2 A prestação de serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria cria ameaças de autorrevisão e de interesse próprio se a firma ou a firma em rede assumir responsabilidade da administração ao prestar o serviço. Assumir uma responsabilidade da administração também cria ameaça de familiaridade e pode criar ameaça de defesa de interesse do cliente porque a firma ou a firma em rede torna-se estreitamente alinhada com os objetivos e os interesses da administração.
600.7A3 A determinação de se uma atividade é responsabilidade da administração depende das circunstâncias e requer o exercício de julgamento profissional. Exemplos de atividades que seriam consideradas responsabilidade da administração incluem:
- estabelecer políticas e direcionamento estratégico;
- contratar ou demitir empregados;
- direcionar e assumir a responsabilidade pelas ações dos empregados relação às suas funções;
- autorizar transações;
- controlar ou administrar contas bancárias ou investimentos;
- decidir quais recomendações da firma, da firma em rede ou de outros terceiros implementar;
- reportar os responsáveis pela governança em nome da administração;
- assumir a responsabilidade:
- pela elaboração e apresentação adequada das demonstrações contábeis, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável;
- pelo planejamento, implementação, monitoramento ou manutenção dos controles internos.
600.7A4 Prestar consultoria e fornecer recomendações para auxiliar a administração de cliente de auditoria a desempenhar suas responsabilidades não significa assumir responsabilidade da administração (ver itens de R600.7 a 600.7A3).
R600.8 Para evitar a assunção de responsabilidade da administração na prestação de serviços que não são de asseguração para cliente de auditoria, a firma deve estar satisfeita que a administração faz todos os julgamentos e toma as decisões que são de responsabilidade da administração. Isso inclui assegurar que a administração do cliente:
(a) designe pessoa com habilidades, conhecimento e experiência apropriados para ser responsável, a todo momento, pelas decisões do cliente e para supervisionar os serviços. Essa pessoa, de preferência da alta administração, entenderia:
(i) os objetivos, a natureza e os resultados dos serviços; e
(ii) as respectivas responsabilidades do cliente e da firma ou da firma em rede;
Contudo, a pessoa não precisa ter especialização para executar ou reexecutar os serviços.
(b) supervisione os serviços e avalie a adequação dos resultados do serviço realizado para o objetivo do cliente;
(c) aceite a responsabilidade pelas ações, se houver, a serem tomadas em decorrência dos resultados dos serviços.
Prestação de serviços que não são de asseguração para cliente de auditoria que posteriormente se torna entidade de interesse público
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
Risco de assumir responsabilidades da administração na prestação de serviços que não são de asseguração
600.8A1 Quando a firma ou a firma em rede presta serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria, há o risco de que a firma ou a firma em rede assumirá a responsabilidade da administração, a menos que a firma ou a firma em rede esteja satisfeita que os requisitos do item R400.14 foram cumpridos.
(Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
Aceitando serviço que não é de asseguração
R600.9 Antes de a firma ou a firma em rede aceitar serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria, a firma deve aplicar a estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência que podem ser criadas pela prestação desse serviço.
Considerações para certas entidades relacionadas
R600.10 Esta Seção inclui requisitos que proíbem firmas e firmas em rede de assumir responsabilidades da administração ou prestar certos serviços que não são de asseguração para clientes de auditoria.
Como exceção a esses requisitos, a firma ou a firma em rede pode assumir responsabilidades da administração ou prestar certos serviços que não são de asseguração que seriam, de outra forma, proibidos para as seguintes entidades relacionadas do cliente, cujas demonstrações contábeis a firma emitirá uma opinião:
(a) a entidade que tem controle direto ou indireto sobre o cliente;
(b) a entidade que tem interesse financeiro direto no cliente se essa entidade tem influência significativa sobre o cliente e o interesse no cliente é material para essa entidade; ou
(c) a entidade que está sob o mesmo controle que o cliente, desde que todas as condições a seguir sejam atendidas:
(i) a firma ou a firma em rede não emite uma opinião sobre as demonstrações contábeis da entidade relacionada;
(ii) a firma ou a firma em rede não assume responsabilidade da administração, direta ou indiretamente, pela entidade sobre cujas demonstrações contábeis a firma emitirá uma opinião;
(iii) os serviços não criam ameaça de autorrevisão porque os resultados dos serviços não estarão sujeitos a procedimentos de auditoria; e
(iv) a firma trata outras ameaças criadas pela prestação desses serviços que não estão em nível aceitável.
600.10A1 O item 120.6A3 da NBC PG 100 apresenta a descrição das categorias de ameaças que podem surgir quando a firma ou a firma em rede presta um serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
600.10A2 Os fatores relevantes, na identificação das diferentes ameaças que podem ser criadas pela prestação de serviços que não são de asseguração para cliente de auditoria, e na avaliação do nível dessas ameaças, incluem:
- a natureza, o alcance e o objetivo do serviço;
- a maneira como o serviço será prestado, tal como o pessoal a ser envolvido e sua localização;
- a dependência do cliente em relação ao serviço, incluindo a frequência com que o serviço será prestado;
- o ambiente legal e regulatório em que o serviço é prestado;
- se o cliente é entidade de interesse público;
- o nível de competência da administração e dos empregados do cliente com relação ao tipo de serviço prestado;
- até que ponto o cliente determina assuntos de julgamento importantes (ver itens de R400.13 a R400.14);
- se o resultado do serviço afeta os registros contábeis ou assuntos refletidos nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião e, em caso afirmativo:
- até que ponto o resultado do serviço tem efeito relevante nas demonstrações contábeis;
- o grau de subjetividade envolvido na determinação dos valores ou do tratamento adequado para esses assuntos refletidos nas demonstrações contábeis;
- a natureza e a extensão do impacto do serviço, se houver, nos sistemas que geram as informações que constituem parte significativa:
- dos registros contábeis ou das demonstrações contábeis do cliente sobre as quais a firma emitirá uma opinião;
- dos controles internos sobre os relatórios financeiros do cliente;
- o nível de confiança depositado no resultado do serviço como parte da auditoria; e
- os honorários relacionados com a prestação do serviço que não é de asseguração.
600.10A3 As subseções de 601 a 610 incluem exemplos de fatores adicionais relevantes na identificação de ameaças à independência criadas pela prestação de certos serviços que não são de asseguração, e na identificação do nível dessas ameaças. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
600.14A1 Quando a firma ou a firma em rede presta serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria, pode haver o risco de a firma auditar seu próprio trabalho ou o trabalho da firma em rede, criando, assim, uma ameaça de autorrevisão. Uma ameaça de autorrevisão é a ameaça de que a firma ou a firma em rede não avaliará adequadamente os resultados de julgamento prévio feito ou de atividade realizada por uma pessoa na firma ou na firma em rede como parte de um serviço que não é de asseguração no qual a equipe de auditoria confiará ao formar julgamento como parte da auditoria. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
R600.15 Antes de prestar serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria, a firma ou a firma em rede deve determinar se a prestação desse serviço pode criar uma ameaça de autorrevisão, avaliando se há o risco de que:
(a) os resultados do serviço farão parte dos registros contábeis, dos controles internos sobre relatórios financeiros, ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião; e
(b) no decorrer da auditoria dessas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião, a equipe de auditoria avaliará quaisquer julgamentos prévios feitos ou atividades realizadas por firma ou firma em rede, ou confiará nos mesmos, ao prestar o serviço.
Clientes de Auditoria que São Entidades de Interesse Público
600.16A1 Quando o cliente de auditoria é entidade de interesse público, as partes interessadas têm expectativas mais altas em relação à independência da firma. Essas expectativas mais altas são relevantes para o teste do terceiro informado e prudente usado para avaliar uma ameaça de autorrevisão criada pela prestação de serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria que é entidade de interesse público. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
600.16A2 Quando a prestação de serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria que é entidade de interesse público cria uma ameaça de autorrevisão, essa ameaça não pode ser eliminada, e salvaguardas não podem ser aplicadas para reduzir essa ameaça a um nível aceitável. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Ameaças de autorrevisão
R600.17 A firma ou a firma em rede não deve prestar serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria que é entidade de interesse público se a prestação desse serviço pode criar uma ameaça de autorrevisão em relação à auditoria das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião (ver itens 600.13A1 e R600.14). (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Considerações para certas entidades relacionadas
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
R600.27 Esta seção inclui requisitos que proíbem firma e firma em rede de prestarem certos serviços que não são de asseguração para clientes de auditoria. Como exceção a esses requisitos e aos requisitos do item R400.20, a firma ou a firma em rede pode assumir responsabilidades da administração ou prestar certos serviços que não são de asseguração e que seriam, de outra forma proibidos, para as seguintes entidades relacionadas do cliente, cujas demonstrações contábeis a firma emitirá uma opinião:
(a) entidade que tem controle direto ou indireto sobre o cliente;
(b) entidade que tem interesse financeiro direto no cliente se essa entidade tem influência significativa sobre o cliente e o interesse no cliente é material para essa entidade; ou
(c) entidade que está sob o mesmo controle que o cliente, desde que todas as condições a seguir sejam atendidas:
(i) a firma ou a firma em rede não emite uma opinião sobre as demonstrações contábeis da entidade relacionada;
(ii) a firma ou a firma em rede não assume responsabilidade da administração, direta ou indiretamente, pela entidade sobre cujas demonstrações contábeis a firma emitirá uma opinião;
(iii) os serviços não criam ameaça de autorrevisão; e
(iv) a firma trata outras ameaças criadas pela prestação desses serviços que não estão em nível aceitável.
Documentação
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
600.28A1 A documentação das conclusões da firma sobre o cumprimento desta seção, de acordo com os itens R400.60 e 400.60A1, pode incluir:
- elementos-chave do entendimento pela firma sobre a natureza do serviço que não é de asseguração a ser prestado, e se e como o serviço pode impactar as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião;
- a natureza de qualquer ameaça à independência, criada pela prestação do serviço para o cliente de auditoria, incluindo se os resultados do serviço estarão sujeitos a procedimentos de auditoria;
- a extensão do envolvimento da administração na prestação e supervisão do serviço proposto que não é de asseguração;
- quaisquer salvaguardas que são aplicadas, ou outras ações tomadas para tratar uma ameaça à independência;
- a fundamentação da firma para determinar que o serviço não é proibido e que qualquer ameaça à independência identificada está em nível aceitável; e
- em relação à prestação de serviço proposto que não é de asseguração para as entidades mencionadas no item R600.22, as providências tomadas para cumprir com os itens de R600.22 a R600.24.
Subseção 601 - Elaboração de registros contábeis e de demonstrações contábeis
Introdução
601.1 Além dos requisitos específicos e do material de aplicação desta subseção, os requisitos e o material de aplicação dos itens 600.1 a 600.27A1 são relevantes para a aplicação da estrutura conceitual ao prestar serviços de contabilidade e escrituração a um cliente de auditoria. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
601.2 Além dos requisitos específicos e do material de aplicação nesta Subseção, os requisitos e o material de aplicação nos itens de 600.1 a R600.10 são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual na prestação de serviços contábeis e de escrituração contábil para cliente de auditoria. Esta Subseção inclui requisitos que proíbem as firmas ou as firmas em rede de prestarem certos serviços contábeis e de escrituração contábil para clientes de auditoria em determinadas circunstâncias porque as ameaças criadas seriam tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a nível aceitável.
Requisitos e material de aplicação
Todos os clientes de auditoria
601.3A1 Os serviços contábeis e de escrituração contábil compreendem ampla gama de serviços, incluindo:
- elaboração de registros contábeis e demonstrações contábeis;
- registros de transações;
- serviços de folha de pagamento.
601.3A2 A administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável. Essas responsabilidades incluem:
- determinação das políticas contábeis e do tratamento contábil de acordo com essas políticas;
- preparação ou alteração de documentos fonte ou originação de dados, em formato eletrônico ou outro formato, evidenciando a ocorrência de transação. Exemplos incluem:
- pedidos de compra;
- registros de folha de pagamento;
- pedidos de clientes;
- originação ou alteração de lançamentos no livro diário;
- determinação ou aprovação das classificações contábeis de transações.
601.3A3 O processo de auditoria requer diálogo entre a firma e a administração do cliente de auditoria que pode envolver:
- aplicação de normas ou políticas contábeis e requisitos de divulgação de demonstrações contábeis;
- avaliação da adequação do controle e dos métodos financeiros e contábeis utilizados na determinação dos valores apresentados de ativos e passivos;
- proposta de ajuste de lançamentos no livro diário.
Essas atividades são consideradas como sendo parte normal do processo de auditoria e, geralmente, não criam ameaças, contanto que o cliente seja responsável pela tomada de decisões na elaboração de registros contábeis e das demonstrações contábeis.
601.3A4 Da mesma forma, o cliente pode solicitar assistência técnica sobre assuntos para solução de problemas de conciliação contábil ou análise e consolidação de informações para apresentação de relatórios de acordo com as exigências de órgãos reguladores. Além disso, o cliente pode solicitar consultoria técnica sobre questões contábeis, como a conversão de demonstrações contábeis existentes de uma estrutura de práticas contábeis para outra. Exemplos incluem:
- cumprimento das políticas contábeis do grupo;
- transição para uma estrutura de práticas contábeis diferente, como as normas internacionais de contabilidade.
Geralmente, esses serviços não criam ameaças, desde que nem a firma nem a firma em rede assuma responsabilidade que seja da administração.
Serviços contábeis e de escrituração contábil rotineiros ou de natureza mecânica
601.4A1 Serviços contábeis e de escrituração contábil que são rotineiros ou de natureza mecânica requerem pouco ou nenhum julgamento profissional. Alguns exemplos desses serviços são:
- elaborar cálculos ou relatórios de folha de pagamento baseados em dados originados pelo cliente para aprovação e pagamento pelo cliente;
- registrar transações recorrentes cujos valores são facilmente determinados a partir de documentos fonte ou dados de origem, como conta de luz ou água em que o cliente determinou ou aprovou a classificação contábil apropriada;
- calcular a depreciação de ativos fixos quando o cliente determina a política contábil e estimativa da vida útil e os valores residuais;
- registro de transações codificadas pelo cliente no razão geral;
- registro de lançamentos aprovados pelo cliente no balancete.
- elaboração demonstrações contábeis com base em informações no balancete aprovado pelo cliente e notas explicativas com base em registros aprovados pelo cliente.
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
Requisitos e Material de Aplicação
Clientes de Auditoria que não são Entidades de Interesse Público
R601.5 Uma firma ou firma da rede não deverá prestar a um cliente de auditoria que não seja uma entidade de interesse público serviços de contabilidade e escrituração, incluindo a elaboração de demonstrações financeiras sobre as quais a firma expressará uma opinião ou informações financeiras que formem a base de tais demonstrações financeiras, a menos que:
(a) os serviços sejam de natureza rotineira ou mecânica; e
(b) a firma trate quaisquer ameaças que não estejam em um nível aceitável.
Clientes de auditoria que não são entidades de interesse público
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
601.5 A1 Serviços de contabilidade e escrituração que são rotineiros ou mecânicos:
(a) envolvem informações, dados ou materiais em relação aos quais o cliente tenha feito quaisquer julgamentos ou decisões que possam ser necessários; e
(b) exigem pouco ou nenhum julgamento profissional.
601.5 A2 Serviços de contabilidade e escrituração podem ser manuais ou automatizados. Para determinar se um serviço automatizado é rotineiro ou mecânico, os fatores a serem considerados incluem atividades desempenhadas por tecnologia e os resultados dela, e se a tecnologia oferece um serviço automatizado que se baseia ou requer a experiência ou julgamento da firma ou firma da rede. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
601.5A3 Exemplos de serviços, sejam manuais ou automatizados, que podem ser considerados rotineiros ou mecânicos incluem:
- elaborar cálculos ou relatórios de folha de pagamento baseados em dados originados pelo cliente para aprovação e pagamento pelo cliente;
- registrar transações recorrentes cujos valores são facilmente determináveis a partir de documentos-fonte ou dados de origem, como conta de serviço público em que o cliente determinou ou aprovou a classificação contábil apropriada;
- calcular a depreciação de ativos fixos quando o cliente determina a política contábil e as estimativas da vida útil e dos valores residuais;
- registrar transações codificadas pelo cliente no razão geral;
- registrar lançamentos aprovados pelo cliente no balancete; e
- elaborar demonstrações contábeis com base em informações constantes do balancete aprovado pelo cliente e notas relacionadas com base em registros aprovados pelo cliente.
A firma ou a firma em rede pode prestar esses serviços para clientes de auditoria que não são entidades de interesse público, desde que a firma ou a firma em rede cumpra os requisitos do item R400.21, para assegurar que ela não assuma responsabilidade da administração vinculada ao serviço, e com o requisito do item R601.5(b).
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
601.5A4 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento de ameaça de autorrevisão criada pela prestação de serviços contábeis e de escrituração de natureza rotineira ou mecânica para cliente de auditoria que não é entidade de interesse público incluem:
- o uso de profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço; e
- a revisão do trabalho de auditoria ou do serviço executado ser realizada por revisor apropriado, que não esteve envolvido na prestação do serviço.
Clientes de auditoria que são entidades de interesse público
R601.6 De acordo com o item R601.7, a firma ou firma em rede não deve prestar para cliente de auditoria que é entidade de interesse público serviços contábeis e de escrituração contábil, incluindo a elaboração de demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião ou de informações financeiras que formam a base dessas demonstrações contábeis.
R601.7 Como exceção ao item R601.6, a firma ou firma em rede pode prestar serviços contábeis e de escrituração contábil de natureza rotineira ou mecânica, para divisões ou entidades relacionadas de cliente de auditoria que é entidade de interesse público se o pessoal que presta os serviços não for membro da equipe de auditoria e:
(a) as divisões ou entidades relacionadas para as quais o serviço é prestado forem coletivamente irrelevantes para as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião; ou
(b) o serviço referir-se a assuntos que são coletivamente irrelevantes para as demonstrações contábeis da divisão ou da entidade relacionada.
Subseção 602 - Serviços Administrativos
Introdução
602.1 A prestação de serviços administrativos para cliente de auditoria geralmente não cria ameaça.
602.2 Além do material de aplicação específico nesta Subseção, os requisitos e o material de aplicação nos itens de 600.1 a R600.10 são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual na prestação de serviços administrativos.
Material de aplicação
Todos os clientes de auditoria
602.3A1 Serviços administrativos envolvem auxiliar clientes em suas tarefas rotineiras ou de natureza mecânica no curso normal das operações. Esses serviços requerem pouco ou nenhum julgamento profissional e são de natureza burocrática.
602.3A2 Exemplos de serviços administrativos incluem:
- serviços de processamento de texto;
- preparação de formulários administrativos ou legais para aprovação do cliente;
- envio desses formulários conforme instruções do cliente;
- monitoramento das datas de entrega e aviso ao cliente de auditoria sobre essas datas.
Subseção 603 - Serviços de avaliação
Introdução
603.1 A prestação de serviços de avaliação para cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão e de defesa de interesse do cliente.
603.2 Além dos requisitos e do material de aplicação específicos nesta Subseção, os requisitos específicos e o material de aplicação nos itens de 600.1 a R600.10 são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual na prestação de serviços de avaliação para cliente de auditoria. Esta Subseção inclui requisitos que proíbem as firmas ou as firmas em rede de prestarem certos serviços de avaliação para clientes de auditoria em determinadas circunstâncias porque as ameaças criadas seriam tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a nível aceitável.
Requisitos e material de aplicação
Todos os clientes de auditoria
603.3A1 A avaliação consiste em desenvolver premissas em relação a acontecimentos futuros, na aplicação de metodologias e técnicas apropriadas e na combinação de ambos para calcular determinado valor, ou gama de valores, para ativo, passivo, ou negócio como um todo.
603.3A2 Se a firma ou firma em rede é solicitada a realizar uma avaliação para auxiliar cliente de auditoria em suas obrigações de apresentação de relatórios fiscais ou para fins de planejamento tributário, e os resultados da avaliação não terão efeito direto nas demonstrações contábeis, o material de aplicação descrito nos itens de 604.9A1 a 604.9A5, relacionado com esses serviços, é aplicável.
603.3A3 Os fatores pertinentes na avaliação do nível de ameaças de autorrevisão e de defesa de interesse do cliente criadas pela prestação de serviços de avaliação para cliente de auditoria incluem:
- o uso e o objetivo do laudo de avaliação;
- se o laudo de avaliação será divulgado para o público;
- a extensão do envolvimento do cliente na determinação e aprovação da metodologia de avaliação e outros assuntos de julgamento importantes;
- o grau de subjetividade inerente ao item para avaliações que envolvem metodologias padrão ou estabelecidas;
- se a avaliação terá efeito relevante sobre as demonstrações contábeis;
- a extensão e clareza das divulgações nas demonstrações contábeis;
- o grau de dependência em eventos futuros de tal natureza que pode criar volatilidade inerente significativa nos valores envolvidos.
603.3A4 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento de ameaças incluem:
- usar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço pode tratar de ameaças de autorrevisão e de defesa de interesse do cliente;
- revisão do trabalho de auditoria ou do serviço prestado por um profissional apropriado que não esteve envolvido na prestação do serviço pode tratar de ameaça de autorrevisão.
Clientes de auditoria que não são entidades de interesse público
R603.4 A firma ou firma em rede não deve prestar serviço de avaliação para cliente de auditoria que não é entidade de interesse público se:
(a) a avaliação envolve grau significativo de subjetividade; e
(b) a avaliação terá efeito material nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião.
603.4A1 Certas avaliações não envolvem grau significativo de subjetividade.
Esse é provavelmente o caso em que as premissas básicas são estabelecidas por lei ou regulamento ou são amplamente aceitas e em que as técnicas e metodologias a serem usadas são baseadas em normas geralmente aceitas ou previstas por lei ou regulamento. Nessas circunstâncias, os resultados da avaliação realizada por duas ou mais partes provavelmente não serão significativamente diferentes.
Clientes de auditoria que são entidades de interesse público
R603.5 A firma ou firma em rede não deve prestar serviço de avaliação para cliente de auditoria que é entidade de interesse público se o serviço de avaliação tiver efeito relevante, separadamente ou em conjunto, nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião.
Subseção 604 - Serviços Fiscais
Introdução
604.1 A prestação de serviços fiscais para cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente.
604.2 Além dos requisitos e do material de aplicação específicos nesta Subseção, os requisitos e o material de aplicação nos itens de 600.1 a R600.10 são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual na prestação de serviços fiscais para cliente de auditoria. Esta Subseção inclui requisitos que proíbem as firmas e as firmas em rede de prestarem certos serviços fiscais para clientes de auditoria em determinadas circunstâncias porque as ameaças criadas seriam tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a nível aceitável.
Requisitos e material de aplicação
Todos os clientes de auditoria
604.3A1 Os serviços fiscais compreendem ampla gama de serviços, incluindo:
- elaboração de declarações de impostos;
- cálculos de impostos com a finalidade de elaborar os lançamentos contábeis;
- planejamento tributário e outros serviços de consultoria tributária;
- serviços fiscais que envolvem avaliações;
- assessoria na solução de disputas fiscais.
Embora esta Subseção trate de cada tipo de serviço tributário relacionado acima sob tópicos separados, na prática, as atividades envolvidas na prestação de serviços fiscais são frequentemente inter-relacionadas.
604.3A2 Os fatores pertinentes na avaliação do nível de ameaças criadas pela prestação de serviços tributários para cliente de auditoria incluem:
- as características específicas do serviço;
- o grau de conhecimento tributário dos empregados do cliente;
- o sistema usado pelas autoridades fiscais para avaliar e administrar o imposto em questão e o papel da firma ou da firma em rede nesse processo;
- a complexidade do regime tributário relevante e o grau de julgamento necessário para sua aplicação.
Elaboração de declarações de impostos Todos os clientes de auditoria
604.4A1 A prestação de serviços de elaboração de declarações de impostos geralmente não criam ameaça.
604.4A2 Os serviços de elaboração de declarações de impostos envolvem:
- auxiliar os clientes com suas obrigações referentes a relatórios fiscais esboçando e compilando as informações, incluindo o valor do imposto devido (geralmente em formulários padronizados), que devem ser enviados às autoridades fiscais aplicáveis;
- prestar consultoria sobre o tratamento de transações passadas nas declarações de impostos e responder em nome do cliente de auditoria às solicitações das autoridades fiscais de informações adicionais e análise (por exemplo, fornecendo explicações e suporte técnico para a abordagem que está sendo usada).
604.4A3 Os serviços de elaboração de declarações de impostos são baseados geralmente em informações históricas e envolvem principalmente a análise e a apresentação dessas informações históricas nos termos da legislação fiscal vigente, incluindo precedentes e prática estabelecida. Além disso, as declarações de impostos estão sujeitas a qualquer processo de revisão ou aprovação que a autoridade fiscal considera apropriado.
Cálculos de impostos com a finalidade de elaborar lançamentos contábeis
Todos os clientes de auditoria
604.5A1 A elaboração de cálculos de passivos (e ativos) fiscais circulantes e diferidos para cliente de auditoria com a finalidade de preparar os lançamentos contábeis que serão, posteriormente, auditados pela firma cria ameaça de autorrevisão.
604.5A2 Além dos fatores no item 604.3A2, um fator relevante na avaliação do nível de ameaça criada na elaboração desses cálculos para cliente de auditoria é se o cálculo pode ter efeito material nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião.
Clientes de auditoria que não são entidades de interesse público
604.5A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento de ameaça de autorrevisão quando o cliente não é entidade de interesse público incluem:
- usar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço;
- revisão do trabalho de auditoria ou do serviço prestado por profissional apropriado que não esteve envolvido na prestação do serviço.
Clientes de auditoria que são entidades de interesse público
R604.6 A firma ou firma em rede não deve preparar cálculos de impostos correntes e impostos diferidos passivos (ou ativos) para cliente de auditoria que é entidade de interesse público com a finalidade de preparar os lançamentos contábeis que são relevantes para as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião.
604.6A1 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no item 604.5A3 para tratar de ameaças de autorrevisão também são aplicáveis na preparação de cálculos de impostos correntes e impostos diferidos passivos (ou ativos) para cliente de auditoria que é entidade de interesse público que são irrelevantes para as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião.
Planejamento tributário e outros serviços de consultoria tributária
Todos os clientes de auditoria
604.7A1 A prestação de serviços de planejamento tributário e de outros serviços de consultoria tributária pode criar ameaça de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente.
604.7A2 O planejamento tributário ou outros serviços de consultoria tributária compreendem ampla gama de serviços, como assessoria ao cliente sobre como estruturar seus assuntos de maneira eficiente em termos fiscais ou sobre como aplicar nova lei ou novo regulamento fiscal.
604.7A3 Além do item 604.3A2, os fatores pertinentes na avaliação do nível de ameaças de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente criadas pela prestação serviços de planejamento tributário e outros serviços de consultoria tributária a clientes de auditoria incluem:
- o grau de subjetividade envolvido na determinação do tratamento apropriado para a consultoria tributária nas demonstrações contábeis;
- se o tratamento fiscal é suportado por lei ou é de outra forma aprovado pela autoridade fiscal antes da elaboração das demonstrações contábeis. Por exemplo, se a consultoria prestada em decorrência dos serviços de planejamento tributário e outros serviços de consultoria tributária:
- é claramente suportada pela autoridade fiscal ou outro precedente;
- é prática estabelecida;
- tem base em legislação fiscal que provavelmente prevaleça;
- até que ponto o resultado da consultoria tributária terá efeito relevante nas demonstrações contábeis;
- se a eficácia da consultoria tributária depende do tratamento contábil ou da apresentação nas demonstrações contábeis e se há dúvida quanto à adequação do tratamento contábil ou da apresentação segundo a estrutura de relatório financeiro aplicável.
604.7A4 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças incluem:
- usar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço pode tratar de ameaças de autorrevisão e de defesa de interesse do cliente;
- revisão do trabalho de auditoria ou do serviço prestado por profissional apropriado que não esteve envolvido na prestação do serviço pode tratar da ameaça de autorrevisão;
- obter autorização prévia das autoridades fiscais pode tratar de ameaças de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente.
Quando a eficácia da consultoria tributária depende de tratamento contábil ou apresentação específicos
R604.8 A firma ou firma em rede não deve prestar serviços de planejamento tributário e outros serviços de consultoria tributária para cliente de auditoria quando a eficácia da consultoria tributária depende de tratamento contábil ou apresentação específicos nas demonstrações contábeis e:
(a) a equipe de auditoria tem dúvida razoável sobre a adequação do respectivo tratamento contábil ou da respectiva apresentação nos termos da estrutura de relatório financeiro relevante; e
(b) o resultado ou os efeitos da consultoria tributária terão efeito material nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião.
Serviços tributários que envolvem avaliações Todos os clientes de auditoria
604.9A1 A prestação de serviços de avaliação para cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente.
604.9A2 A firma ou firma em rede pode realizar uma avaliação somente para fins fiscais quando o resultado da avaliação não tiver efeito direto nas demonstrações contábeis (ou seja, as demonstrações contábeis são afetadas somente por meio de lançamentos contábeis relacionados com impostos). Isso geralmente não criaria ameaças se o efeito nas demonstrações contábeis for irrelevante ou se a avaliação for sujeita à revisão externa pela autoridade fiscal ou autoridade reguladora semelhante.
604.9A3 Se a avaliação realizada para fins fiscais não for sujeita à revisão externa e o efeito for relevante para as demonstrações contábeis, além do item 604.3A2, os fatores a seguir são pertinentes na avaliação do nível de ameaças de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente criadas na prestação desses serviços para cliente de auditoria:
- até que ponto a metodologia de avaliação é suportada por lei ou regulamento fiscal, outro precedente ou prática estabelecida;
o grau de subjetividade inerente à avaliação;
- a confiabilidade e extensão dos dados de suporte.
604.9A4 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento de ameaças incluem:
- usar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço pode tratar de ameaças de autorrevisão e de defesa de interesse do cliente;
- revisão do trabalho de auditoria ou do serviço prestado por profissional apropriado que não esteve envolvido na prestação do serviço pode tratar de ameaça de autorrevisão;
- obter autorização prévia das autoridades fiscais pode tratar de ameaças de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente.
604.9A5 A firma ou firma em rede também pode realizar uma avaliação fiscal para auxiliar cliente de auditoria com suas obrigações de apresentação de relatórios fiscais ou para fins de planejamento tributário quando o resultado da avaliação tiver efeito direto nas demonstrações contábeis. Nessas situações, os requisitos e o material de aplicação descritos na Subseção 603 relacionados com serviços de avaliação se aplicam.
Assessoria na solução de disputas fiscais
Todos os clientes de auditoria
604.10A1 A prestação de assessoria na solução de disputas fiscais para cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente.
604.10A2 Uma disputa fiscal pode chegar ao ponto em que as autoridades fiscais tenham comunicado ao cliente de auditoria que argumentos sobre um assunto específico foram rejeitados e a autoridade fiscal ou o cliente encaminha o assunto para decisão em processo formal, como, por exemplo, perante tribunal.
604.10A3 Além do item 604.3A2, os fatores pertinentes na avaliação do nível de ameaças de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente criado pela prestação de assessoria na solução de disputas fiscais para cliente de auditoria incluem:
- o papel desempenhado pela administração na solução da disputa;
- até que ponto o resultado da disputa terá efeito material nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião;
- se o aconselhamento fornecido é o objeto da disputa fiscal;
- até que ponto o assunto é suportado por lei ou regulamento fiscal, outro precedente ou prática estabelecida;
- se os processos são conduzidos publicamente.
604.10A4 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento de ameaças incluem:
- usar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço pode tratar de ameaças de autorrevisão e de defesa de interesse do cliente;
- revisão do trabalho de auditoria ou do serviço prestado por profissional apropriado que não esteve envolvido na prestação do serviço pode tratar da ameaça de autorrevisão.
Solução de assuntos fiscais que envolvem a atuação como defensor
R604.11 A firma ou firma em rede não deve prestar serviços tributários que envolvem prestação de assessoria na solução de disputas fiscais para cliente de auditoria se:
(a) os serviços envolverem a atuação como defensor de cliente de auditoria perante tribunal ou fórum na solução de assunto fiscal; e
(b) os valores envolvidos forem relevantes para as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião.
604.11A1 O item R604.11 não impede a firma ou firma em rede de desempenhar papel contínuo de consultora em relação ao assunto que está sendo apreciado por tribunal ou fórum como, por exemplo:
- resposta a solicitações específicas de informações;
- esclarecer fatos sobre o trabalho realizado;
- auxílio ao cliente na análise de assuntos fiscais relacionados com o assunto.
604.11A2 O que constitui "tribunal ou fórum" depende de como os processos tributários são apreciados na jurisdição específica.
(Acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
604.17A3 A realização de avaliação para fins fiscais para cliente de auditoria não gera ameaça de autorrevisão se:
(a) as premissas básicas são estabelecidas por lei ou regulamento, ou são amplamente aceitas; ou
(b) as técnicas e metodologias a serem usadas são baseadas em normas geralmente aceitas ou previstas por lei ou regulamento, e a avaliação é sujeita à revisão externa pela autoridade fiscal ou pela autoridade reguladora semelhante.
Subseção 605 - Serviços de auditoria interna
Introdução
605.1 A prestação de serviços de auditoria interna para cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão.
605.2 Além dos requisitos e do material de aplicação específicos nesta Subseção, os requisitos e o material de aplicação nos itens de 600.1 a R600.10 são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual na prestação de serviços de auditoria interna para cliente de auditoria. Esta Subseção inclui requisitos que proíbem as firmas e as firmas em rede de prestarem certos serviços de auditoria interna para clientes de auditoria em determinadas circunstâncias porque as ameaças criadas seriam tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a nível aceitável.
Requisitos e material de aplicação
Todos os clientes de auditoria
Risco de assunção de responsabilidade da administração na prestação de serviços de auditoria interna (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
R605.3 O item R400.20 impede a firma ou a firma em rede de assumir uma responsabilidade da administração. Na prestação de serviço de auditoria interna para cliente de auditoria, a firma deve estar satisfeita que:
(a) o cliente designe profissional apropriado e qualificado, que se reporta aos responsáveis pela governança para:
(i) ser responsável o tempo todo pelas atividades de auditoria interna; e
(ii) assumir a responsabilidade por desenhar, implementar, monitorar e manter os controles internos;
(b) o cliente revisa, avalia e aprova o alcance, o risco e a frequência dos serviços de auditoria interna;
(c) o cliente avalia a adequação dos serviços de auditoria interna e as constatações resultantes de sua execução;
(d) o cliente avalia e determina quais recomendações resultantes dos serviços de auditoria interna devem ser implementadas, e administra o processo de implementação; e
(e) o cliente comunica aos responsáveis pela governança as constatações e recomendações significativas resultantes dos serviços de auditoria interna.
605.3A1 Os serviços de auditoria interna envolvem auxiliar o cliente de auditoria na execução de suas atividades de auditoria interna. As atividades de auditoria interna podem incluir:
- monitoramento dos controles internos - revisão dos controles, monitoramento de suas operações e recomendação de melhorias para eles.
- exame das informações financeiras e operacionais por meio de:
- revisão dos meios usados para identificar, mensurar, classificar e comunicar informações financeiras e operacionais;
- indagação específica sobre itens individuais, incluindo teste detalhado de transações, saldos e procedimentos;
- revisão da economia, eficiência e eficácia das atividades operacionais, incluindo as atividades não financeiras da entidade;
- revisão do cumprimento de:
- leis, regulamentos e outros requisitos externos;
- políticas e diretrizes da administração e outros requisitos internos.
605.3A2 O alcance e os objetivos das atividades de auditoria interna variam muito e dependem do porte e da estrutura da entidade e dos requisitos da administração e dos responsáveis pela governança.
R605.4 Na prestação de serviço de auditoria interna para cliente de auditoria, a firma deve estar satisfeita que:
(a) o cliente designa um profissional apropriado e qualificado, de preferência da alta administração, para:
(i) ser responsável o tempo todo pelas atividades de auditoria interna; e
(ii) assumir a responsabilidade por planejar, implementar e manter os controles internos.
(b) a administração ou os responsáveis pela governança do cliente revisam, avaliam e aprovam o alcance, o risco e a frequência dos serviços de auditoria interna;
(c) a administração do cliente avalia a adequação dos serviços de auditoria interna e as constatações resultantes de sua execução;
(d) a administração do cliente avalia e determina quais recomendações resultantes dos serviços de auditoria interna devem ser implementadas e administra o processo de implementação; e
(e) a administração do cliente comunica aos responsáveis pela governança as constatações e recomendações significativas resultantes dos serviços de auditoria interna.
605.4A1 O item R600.7 impede a firma ou firma em rede de assumir responsabilidade da administração. A execução de parte significativa das atividades de auditoria interna do cliente aumenta a possibilidade de que o pessoal da firma ou da firma em rede que presta serviços de auditoria interna assumirá responsabilidade da administração.
605.4A2 Quando a firma usa o trabalho da função de auditoria interna em trabalho de auditoria, as NBC TAs requerem a realização de procedimentos para avaliar a adequação desse trabalho. Da mesma forma, quando a firma ou a firma em rede aceita prestar serviços de auditoria interna para cliente de auditoria, os resultados desses serviços podem ser usados na condução da auditoria externa. Isso pode criar ameaça de autorrevisão devido à possibilidade de que a equipe de auditoria trabalho use os resultados do serviço de auditoria interna para fins do trabalho de auditoria sem: (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024).
- estabelecer políticas de auditoria interna ou a orientação estratégica de atividades de auditoria interna;
- direcionar e assumir a responsabilidade pelas ações dos empregados de auditoria interna da entidade;
- decidir quais recomendações resultantes das atividades de auditoria interna devem ser implementadas;
- comunicar os resultados das atividades de auditoria interna aos responsáveis pela governança em nome da administração;
- realizar procedimentos que fazem parte dos controles internos, como revisar e aprovar mudanças a privilégios de acesso de dados de empregados;
- assumir a responsabilidade pelo planejamento, implementação, monitoramento e manutenção dos controles internos;
- executar serviços de auditoria interna terceirizados, compreendendo toda ou parte substancial da função de auditoria interna quando a firma ou a firma em rede for responsável por determinar o alcance do serviço da auditoria interna e pode ter responsabilidade por um ou mais dos assuntos observados acima.
(Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
605.4A3 Os fatores relevantes, na identificação de ameaça de autorrevisão, criada pela prestação de serviços de auditoria interna para cliente de auditoria, e na avaliação do nível dessa ameaça, incluem:
- A materialidade dos valores correspondentes das demonstrações contábeis;
- O risco de distorção das afirmações relacionadas com esses valores das demonstrações contábeis; e
- O nível de confiança que a equipe de trabalho deposita no serviço da auditoria interna.
605.4A4 Os fatores pertinentes na avaliação do nível dessa ameaça de autorrevisão incluem:
- a materialidade dos valores correspondentes das demonstrações contábeis;
- o risco de distorção das premissas relacionadas com esses valores das demonstrações contábeis;
- o grau de confiança que a equipe de auditoria deposita no serviço da auditoria interna, inclusive no decorrer da auditoria externa.
605.4A5 Um exemplo de ação que pode ser salvaguarda no tratamento da ameaça de autorrevisão é o uso de profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço.
Clientes de auditoria que são entidades de interesse público
R605.5 A firma ou firma em rede não deve prestar serviços de auditoria interna para cliente de auditoria que é entidade de interesse público se os serviços estiverem relacionados com:
a) parte significativa dos controles internos sobre relatórios financeiros;
(b) sistemas contábeis financeiros que criam informações que são, separadamente ou em conjunto, relevantes para os registros contábeis ou demonstrações contábeis do cliente sobre as quais a firma emitirá uma opinião; ou
(c) valores ou divulgações que são, separadamente ou em conjunto, relevantes para as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião.
Subseção 606 - Serviços de tecnologia da informação
Introdução
606.1 A prestação de serviços de Tecnologia da Informação (TI) para cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão.
606.2 Além dos requisitos e do material de aplicação específicos nesta Subseção, os requisitos e o material de aplicação nos itens de 600.1 a R600.10 são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual na prestação de serviços relacionados com sistemas de TI para cliente de auditoria. Esta Subseção inclui requisitos que proíbem as firmas e as firmas em rede de prestarem certos serviços de sistemas de TI a clientes de auditoria em determinadas circunstâncias porque as ameaças criadas seriam tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a nível aceitável.
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
Requisitos e Material de Aplicação
Descrição do Serviço
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
606.2A1 Os serviços de sistemas de TI abrangem uma ampla gama de serviços, incluindo:
- projetar ou desenvolver sistemas de TI de hardware ou software;
- implementar sistemas de TI, incluindo instalação, configuração, interface ou personalização;
- operar, manter, monitorar, atualizar ou fazer upgrade dos sistemas de TI; e
- coletar ou armazenar dados ou gerenciar (direta ou indiretamente) a hospedagem de dados.
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
606.2A2 Os sistemas de TI podem:
(a) agregar dados-fonte;
(b) fazer parte dos controles internos sobre relatórios financeiros; ou
(c) gerar informações que afetam os registros contábeis ou as demonstrações contábeis, incluindo as respectivas divulgações.
Entretanto, os sistemas de TI também podem envolver assuntos que não estão relacionados com os registros contábeis ou com os controles internos sobre os relatórios financeiros ou das demonstrações contábeis do cliente de auditoria.
Risco de Assumir Responsabilidade da Administração ao Prestar um Serviço de Sistemas de TI
Requisitos e material de aplicação
Todos os clientes de auditoria
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
R606.3 O item R400.20 impede a firma ou a firma em rede de assumir responsabilidade da administração. Na prestação de serviços de TI para cliente de auditoria, a firma ou a firma em rede deve estar satisfeita que:
(a) o cliente reconhece sua responsabilidade por estabelecer e monitorar o sistema de controles internos;
(b) o cliente, por meio de um profissional (ou profissionais) competente(s), de preferência da alta administração, toma todas as decisões, que são de responsabilidade da administração, relacionadas com o processo de projeto, desenvolvimento, e implementação, operação, manutenção, monitoramento, atualização ou evolução dos sistemas de TI;
(c) o cliente avalia a adequação e os resultados do projeto, desenvolvimento, e da implementação, operação, manutenção, monitoramento, atualização ou evolução do sistema de TI; e
(d) o cliente é responsável pela operação do sistema de TI e pelos dados que gera e usa. (Alterado pela Revisão NBC 28)
(Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
606.3A1 Exemplos de serviços de sistemas de TI que resultam na assunção de uma responsabilidade da administração incluem quando uma firma ou firma da rede:
- armazena dados ou gerencia (direta ou indiretamente) a hospedagem de dados em nome do cliente de auditoria. Esses serviços incluem:
- atuar como o único acesso a um sistema de informações financeiras ou não financeiras do cliente de auditoria;
- assumir a custódia ou armazenar os dados ou registros do cliente de auditoria de modo que os dados ou registros do cliente de auditoria fiquem incompletos;
- fornecer serviços de segurança eletrônica ou de backup, tais como continuidade de negócios ou uma função de recuperação em caso de desastres, para dados ou registros do cliente de auditoria; e
- opera, mantém ou monitora os sistemas de TI, rede ou site do cliente de auditoria.
606.3A2 A coleta, o recebimento, a transmissão e a retenção de dados fornecidos por um cliente de auditoria no curso de uma auditoria ou para permitir a prestação de um serviço autorizado a esse cliente não resultam na assunção de uma responsabilidade da administração. (Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
R606.4 Na prestação de serviços de TI para cliente de auditoria, a firma ou a firma em rede deve estar satisfeita que:
(a) o cliente reconhece sua responsabilidade por estabelecer e monitorar sistema de controles internos;
(b) o cliente atribui a responsabilidade de tomar todas as decisões relacionadas com o desenho e com a implementação do sistema de hardware ou software a empregado qualificado, de preferência da alta administração;
(c) o cliente toma todas as decisões relacionadas com o processo de desenho e implementação;
(d) o cliente avalia a adequação e os resultados do desenho e da implementação do sistema; e
(e) o cliente é responsável pela operação do sistema (hardware ou software) e pelos dados que usa ou gera.
(Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
Potenciais Ameaças Decorrentes da Prestação de Serviços de Sistemas de TI
Todos os Clientes de Auditoria
606.4 A1 Prestar serviços de sistemas de TI a um cliente de auditoria pode criar uma ameaça de autorrevisão quando há risco de que os resultados dos serviços afetem a auditoria das demonstrações financeiras sobre as quais a firma expressará uma opinião. (Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
606.4A2 Os fatores relevantes, na identificação de ameaça de autorrevisão, criada pela prestação de serviços de TI para cliente de auditoria, e na avaliação do nível dessa ameaça, incluem:
- a natureza do serviço;
- a natureza dos sistemas de TI e até que ponto o serviço de TI impacta ou interage com os registros contábeis, os controles internos sobre os relatórios financeiros ou as demonstrações contábeis do cliente; e
- o nível de confiança que será depositado nos sistemas de TI específicos como parte da auditoria.
Quando uma ameaça de autorrevisão for identificada para cliente de auditoria que é entidade de interesse público, o item R606.6 se aplica.
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
606.4A3 Exemplos de serviços de sistemas de TI que criam uma ameaça de autorrevisão quando fazem parte ou afetam os registros contábeis ou o sistema de controle interno sobre relatórios financeiros de um cliente de auditoria incluem:
- projetar, desenvolver, implementar, operar, manter, monitorar, atualizar ou fazer evolução dos sistemas de TI, incluindo aqueles relacionados à cibersegurança;
- dar suporte aos sistemas de TI de um cliente de auditoria, incluindo aplicativos de rede e software; e
- implementar software de relatórios contábeis ou de informações financeiras, independentemente de ter sido desenvolvido pela firma ou por uma firma da rede.
Clientes de auditoria que são entidades de interesse público
R606.5 A firma ou firma em rede não deve prestar serviços de sistemas de TI para cliente de auditoria que é entidade de interesse público se os serviços envolverem o desenho ou a implementação de sistemas de TI que:
(a) formam parte significativa dos controles internos sobre relatórios financeiros; ou
(b) geram informações que são significativas para os registros contábeis ou as demonstrações contábeis do cliente sobre as quais a firma emitirá uma opinião.
Clientes de Auditoria que São Entidades de Interesse Público (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025)
R606.6 A firma ou a firma em rede não deve prestar serviços de TI para cliente de auditoria que é entidade de interesse público se a prestação desses serviços pode criar ameaça de autorrevisão (ver itens R600.15 e R600.17). (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Subseção 607 - Serviço de suporte a litígio
Introdução
607.1 A prestação de certos serviços de suporte a litígios para cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente.
607.2 Além do material de aplicação específico nesta Subseção, os requisitos e o material de aplicação nos itens de 600.1 a R600.10 são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual na prestação de
serviços de suporte a litígios para cliente de auditoria.
Material de aplicação Todos os clientes de auditoria
607.3A1 Serviços de suporte a litígios podem incluir atividades como:
- assistência no gerenciamento e na recuperação de documentos;
- atuação como testemunha, incluindo como perito;
- cálculo de danos estimados ou outros valores que podem se tornar recebíveis ou exigíveis em virtude de litígios ou outras disputas legais.
607.3A2 Os fatores pertinentes na avaliação do nível de ameaças de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente criadas pela prestação de serviços de suporte a litígios para cliente de auditoria incluem:
- o ambiente legal e regulatório no qual o serviço é prestado, como, por exemplo, se um perito é escolhido e nomeado por tribunal;
- a natureza e as características do serviço;
- até que ponto o resultado do serviço de suporte a litígios tem efeito material nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião.
607.3A3 Um exemplo de ação que pode ser salvaguarda no tratamento dessa ameaça de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente é o uso de profissional que não é membro da equipe de auditoria para executar o serviço.
607.3A4 Se a firma ou firma em rede presta serviço de suporte a litígios para cliente de auditoria e o serviço envolve a estimativa de danos ou de outros valores que afetam as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião, os requisitos e o material de aplicação descritos na Subseção 603 relacionados com os serviços de avaliação se aplicam.
Subseção 608 - Serviços Legais
Introdução
608.1 A prestação de serviços legais para cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente.
608.2 Além dos requisitos e do material de aplicação específicos nesta Subseção, os requisitos e o material de aplicação nos itens de 600.1 a R600.10 são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual na prestação de serviços legais para cliente de auditoria. Esta Subseção inclui requisitos que proíbem as firmas e as firmas em rede de prestarem certos serviços legais para clientes de auditoria em determinadas circunstâncias porque as ameaças criadas seriam tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a nível aceitável.
Requisitos e material de aplicação
Todos os clientes de auditoria
608.3A1 Os serviços legais são definidos como todos os serviços em que a pessoa que presta os serviços deve:
(a) ter habilitação legal exigida para a prática do direito; ou
(b) ser habilitado para a prática do direito perante os tribunais da jurisdição na qual os serviços serão prestados.
Atuação como consultor
608.4A1 Dependendo da jurisdição, os serviços de assessoria jurídica podem incluir ampla e diversificada gama de áreas, incluindo serviços corporativos e comerciais a clientes de auditoria, como, por exemplo:
- suporte a contratos;
- suporte a cliente de auditoria na execução de transação;
- fusões e aquisições;
- suporte e auxílio ao departamento jurídico interno de cliente de auditoria;
- due diligence legal e reestruturação.
608.4A2 Os fatores pertinentes na avaliação do nível de ameaças de autorrevisão e de defesa de interesse do cliente criadas pela prestação de serviços de assessoria jurídica para cliente de auditoria incluem:
- a materialidade do assunto específico relacionada com as demonstrações contábeis do cliente;
- a complexidade do assunto legal e o grau de julgamento necessário para a prestação do serviço.
608.4A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento de ameaças incluem:
- usar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço pode tratar da ameaça de autorrevisão e de defesa de interesse do cliente;
- revisão do trabalho de auditoria ou do serviço prestado por profissional apropriado que não esteve envolvido na prestação do serviço pode tratar da ameaça de autorrevisão.
Atuação como assessor jurídico
R608.5 O sócio ou empregado da firma ou da firma em rede não deve atuar como assessor jurídico para assuntos jurídicos de cliente de auditoria.
608.5A1 O cargo de assessor jurídico é, geralmente, um cargo da alta administração que tem grande responsabilidade pelos assuntos jurídicos da empresa.
Atuação em papel de defesa
R608.6 A firma ou firma em rede não deve atuar em papel de defesa para cliente de auditoria na solução de disputa ou litígio quando os valores envolvidos são relevantes para as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião.
608.6A1 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento da ameaça de autorrevisão criada na atuação em papel de defesa para cliente de auditoria quando os valores envolvidos não são relevantes para as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião incluem:
- usar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço;
- revisão do trabalho de auditoria ou do serviço prestado por profissional apropriado que não esteve envolvido na prestação do serviço.
Subseção 609 - Serviços de recrutamento
Introdução
609.1 A prestação de serviços de recrutamento para cliente de auditoria pode criar ameaças de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação.
609.2 Além dos requisitos e do material de aplicação específicos nesta Subseção, os requisitos e o material de aplicação nos itens de 600.1 a R600.10 são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual na prestação de serviços de recrutamento para cliente de auditoria. Esta Subseção inclui requisitos que proíbem as firmas e as firmas em rede de prestarem certos serviços de recrutamento para clientes de auditoria em determinadas circunstâncias porque as ameaças criadas seriam tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a nível aceitável.
Requisitos e Materiais de Aplicação
Risco de assunção de responsabilidade da administração na prestação de serviços de recrutamento (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 28 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
R609.3 O item R400.20 impede a firma ou a firma em rede de assumir responsabilidade da administração. Na prestação de serviços de recrutamento para cliente de auditoria, a firma deve estar satisfeita que:
(a) o cliente atribui a responsabilidade pela tomada de todas as decisões relacionadas com a contratação do candidato para o cargo a empregado qualificado, de preferência da alta administração; e
(b) o cliente toma todas as decisões relacionadas com o processo de contratação, incluindo:
- determinação da adequação de potenciais candidatos e da seleção de candidatos adequados para o cargo; e
- determinação dos termos do trabalho e negociação de detalhes, como salário, carga horária e outras remunerações.
Todos os clientes de auditoria
609.3A1 Os serviços de recrutamento podem incluir atividades como:
- desenvolvimento de descrição de cargo;
- desenvolvimento de processo para identificar e selecionar potenciais candidatos;
- busca ou procura de candidatos;
- triagem de possíveis candidatos para o cargo por meio de:
- revisão das qualificações profissionais ou competência dos candidatos e determinação de sua adequação para o cargo;
- a realização de verificações das referências de potenciais candidatos;
- entrevista e seleção de candidatos adequados e prestação de consultoria quanto à qualificação dos candidatos;
- determinação dos termos do trabalho e negociação de detalhes, como salário, carga horária e outras remunerações.
609.3A2 O item R600.7 impede a firma ou firma em rede de assumir responsabilidade da administração. A prestação dos serviços a seguir para cliente de auditoria geralmente não cria ameaça desde que o pessoal da firma ou da firma em rede não assuma responsabilidade da administração:
- revisão das qualificações profissionais de uma série de candidatos e prestação de consultoria quanto a sua adequação para o cargo;
- entrevista de candidatos e prestação de consultoria quanto à competência de candidato para cargos de contabilidade financeira, administrativos ou de controle.
R609.4 Quando a firma ou firma em rede presta serviços de recrutamento para cliente de auditoria, ela deve estar satisfeita que:
(a) o cliente atribui a responsabilidade pela tomada de todas as decisões administrativas relacionadas com a contratação do candidato para o cargo a empregado qualificado, de preferência, da alta administração; e
(b) o cliente toma todas as decisões relacionadas com o processo de contratação, incluindo:
- determinação da adequação de possíveis candidatos e seleção de candidatos adequados para o cargo;
- determinação dos termos do trabalho e negociação de detalhes, como salário, carga horária e outras remunerações.
609.5A1 Os fatores pertinentes na avaliação do nível de ameaças de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação criadas pela prestação de serviços de recrutamento para cliente de auditoria incluem:
- a natureza da assistência solicitada;
- o papel da pessoa a ser recrutada;
- quaisquer conflitos de interesse ou relacionamentos que possam existir entre os candidatos e a firma que presta a consultoria ou o serviço.
609.5A2 Um exemplo de ação que pode ser salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é o uso de profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço.
Serviços de recrutamento que são proibidos
R609.6 Na prestação de serviços de recrutamento para cliente de auditoria, a firma ou a firma em rede não deve atuar como negociadora em nome do cliente.
R609.7 A firma ou firma em rede não deve prestar serviço de recrutamento para cliente de auditoria se o serviço estiver relacionado com:
(a) busca ou procura de candidatos; ou
(b) realização de verificações das referências de possíveis candidatos com relação aos seguintes cargos:
(i) conselheiro ou diretor da entidade; ou
(ii) membro da alta administração em posição de exercer influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis ou das demonstrações contábeis do cliente sobre as quais a firma emitirá uma opinião.
Subseção 610 - Serviços financeiros corporativos
Introdução
610.1 A prestação de serviços financeiros corporativos para cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão ou de defesa.
610.2 Além dos requisitos e do material de aplicação específicos nesta Subseção, os requisitos e o material de aplicação nos itens de 600.1 a R600.10 são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual na prestação de serviços financeiros corporativos para cliente de auditoria. Esta Subseção inclui requisitos que proíbem as firmas e as firmas em rede de prestarem certos serviços de finanças corporativas para clientes de auditoria em determinadas circunstâncias porque as ameaças criadas seriam tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a nível aceitável.
Requisitos e material de aplicação
Todos os clientes de auditoria
610.3A1 Exemplos de serviços financeiros corporativos que podem criar ameaça de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente incluem:
- auxiliar cliente de auditoria a desenvolver estratégias corporativas;
- identificar possíveis metas a serem atingidas pelo cliente de auditoria;
- aconselhar sobre operações de alienação;
- auxiliar em operações de captação de recursos;
- prestar consultoria sobre estruturação;
- prestar consultoria para a estruturação de operação financeira corporativa ou para acordos de financiamento que afetam diretamente os valores que serão informados nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião.
610.3A2 Os fatores pertinentes na avaliação do nível de ameaças criadas pela prestação de serviços financeiros corporativos para cliente de auditoria incluem:
- o grau de subjetividade envolvida na determinação do tratamento adequado para o resultado ou para os efeitos da consultoria financeira corporativa nas demonstrações contábeis;
- até que ponto:
- o resultado da consultoria financeira corporativa afeta diretamente os valores registrados nas demonstrações contábeis;
- os valores são relevantes para as demonstrações contábeis;
- se a eficácia da consultoria financeira corporativa depende de tratamento contábil ou da apresentação em particular nas demonstrações contábeis e se há dúvida quanto à adequação do respectivo tratamento contábil ou da respectiva apresentação nos termos da estrutura de relatório financeiro relevante.
610.3A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento de ameaças incluem:
- usar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço pode tratar de ameaças de autorrevisão e de defesa;
- revisão do trabalho de auditoria ou do serviço prestado por profissional apropriado que não esteve envolvido na prestação do serviço pode tratar da ameaça de autorrevisão.
Serviços financeiros corporativos que são proibidos
R610.4 A firma ou firma em rede não deve prestar serviços financeiros corporativos para cliente de auditoria que envolvem a promoção, a negociação ou a subscrição de ações de cliente de auditoria.
R610.5 A firma ou firma em rede não deve prestar consultoria financeira corporativa para cliente de auditoria quando a eficácia dessa consultoria depende de tratamento contábil ou de apresentação específica nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião e:
(a) a equipe de auditoria tem dúvida razoável sobre a adequação do respectivo tratamento contábil ou da respectiva apresentação nos termos da estrutura de relatório financeiro relevante; e
(b) o resultado ou os efeitos da consultoria financeira corporativa terão efeito material nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião.
Seção 800 - Relatórios sobre demonstrações contábeis para propósitos específicos que incluem restrição de uso e de distribuição (trabalhos de auditoria e revisão)
Introdução
800.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.
800.2 Essa Seção descreve certas modificações nesta Norma que são permitidas em determinadas circunstâncias que envolvem auditorias de demonstrações contábeis para propósitos específicos em que o relatório inclui restrição ao uso e à distribuição. Nesta Seção, o trabalho para a emissão de relatório de uso e distribuição restritos nas circunstâncias descritas no item R800.3 é denominado "trabalho de auditoria elegível".
Requisitos e material de aplicação
Geral
R800.3 Quando a firma pretende emitir relatório sobre a auditoria de demonstrações contábeis para propósitos específicos que inclui restrição ao uso e à distribuição, os requisitos de independência descritas nesta Norma devem ser elegíveis para as modificações que são permitidas por esta Seção, mas somente se:
(a) a firma comunica aos usuários previstos do relatório os requisitos de independência modificados que devem ser aplicados na prestação do serviço; e
(b) os usuários previstos do relatório entendem a finalidade e as limitações do relatório e concordam explicitamente com a aplicação das modificações.
800.3A1 Os usuários previstos do relatório podem obter entendimento da finalidade e das limitações do relatório ao participar diretamente, ou indiretamente por meio de representante com autoridade para atuar pelos usuários previstos, no estabelecimento da natureza e do alcance do trabalho. Em qualquer um dos casos, essa participação ajuda a firma a comunicar aos usuários previstos os assuntos relacionados com a independência, incluindo as circunstâncias que são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual. Ela também permite que a firma obtenha a concordância dos usuários previstos com os requisitos de independência modificados.
R800.4 Quando os usuários previstos são uma classe de usuários que não são especificamente identificáveis por nome na época em que os termos do trabalho são estabelecidos, a firma deve, posteriormente, informar esses usuários sobre os requisitos de independência modificados e acordados por seu representante.
800.4A1 Por exemplo, quando os usuários previstos são uma classe de usuários como credores em acordo de empréstimo sindicalizado, a firma pode descrever os requisitos de independência modificados na carta de contratação para o representante dos credores. O representante pode então disponibilizar a carta de contratação da firma para os membros do grupo de credores para atender à exigência de que a firma informe esses usuários sobre os requisitos de independência modificados e acordados pelo representante.
R800.5 Quando a firma realiza trabalho de auditoria elegível, quaisquer modificações nesta Norma devem ser limitadas àquelas descritas nos itens de R800.7 a R800.14. A firma não deve aplicar essas modificações quando a auditoria de demonstrações contábeis é exigida por lei ou regulamento.
R800.6 Se a firma também emite relatório de auditoria que não inclui restrição ao uso e à distribuição para o mesmo cliente, ela deve aplicar esta Norma a esse trabalho de auditoria.
Entidades de interesse público
R800.7 Quando a firma realiza trabalho de auditoria elegível, ela não precisa aplicar os requisitos de independência descritos nesta Norma que se aplicam apenas a trabalhos de auditoria de entidades de interesse público.
Entidades relacionadas
R800.8 Quando a firma realiza trabalho de auditoria elegível, as referências a "cliente de auditoria" nesta Norma não precisam incluir suas entidades relacionadas. Entretanto, quando a equipe de auditoria sabe ou tem motivo para acreditar que uma relação ou circunstância envolvendo entidade relacionada do cliente é relevante para a avaliação da independência da firma em relação ao cliente, a equipe de auditoria deve incluir essa entidade relacionada na identificação, na avaliação e no tratamento de ameaças à independência.
Redes e firmas em rede
R800.9 Quando a firma realiza trabalho de auditoria elegível, os requisitos específicos relacionados com as firmas em rede descritas nesta Norma não precisam ser aplicados. Entretanto, quando a firma sabe ou tem motivo para acreditar que ameaças à independência são criadas por quaisquer interesses e relacionamentos de firma em rede, a firma deve avaliar essas ameaças.
Interesses financeiros, empréstimos e garantias, relações comerciais próximas e relações familiares e pessoais
(Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC Nº 24 DE 22/03/2024):
R800.10 Quando a firma realiza trabalho de auditoria elegível:
(a) as disposições pertinentes descritas nas Seções 510, 511, 520, 521, 522, 524 e 525 precisam ser aplicadas somente aos membros da equipe de trabalho, seus familiares imediatos e, quando aplicável, seus familiares próximos;
(b) a firma deve identificar, avaliar e tratar quaisquer ameaças à independência criadas por interesses e relacionamentos, conforme descritos nas Seções 510, 511, 520, 521, 522, 524 e 525, entre o cliente de auditoria e os membros da equipe de auditoria a seguir:
(i) aqueles que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou assuntos específicos do setor, transações ou eventos; e
(ii) aqueles que realizam uma revisão da qualidade do trabalho, ou uma revisão consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho, para o trabalho; e
(c) a firma deve avaliar e tratar quaisquer ameaças que a equipe de trabalho tem motivo para acreditar que são criadas por interesses e relacionamentos entre o cliente de auditoria e outras pessoas na firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de auditoria.
800.10A1 Outras pessoas na firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de auditoria incluem aqueles que recomendam a remuneração ou que exercem a supervisão direta, a administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho em relação à execução do trabalho de auditoria, incluindo aqueles em todos os níveis superiores sucessivamente acima do sócio do trabalho até a pessoa que é o sócio principal ou sócio diretor (diretor presidente ou equivalente) da firma.
R800.11 Quando a firma realiza trabalho de auditoria elegível, a firma deve avaliar e tratar quaisquer ameaças que a equipe de trabalho tem motivo para acreditar que são criadas por interesses financeiros no cliente de auditoria detidos por pessoas, conforme descrito nos itens R510.4 (c) e (d), R510.5, R510.7, 510.10A5 e 510.10A9.
R800.12 Quando a firma realiza trabalho de auditoria elegível, ela, na aplicação das disposições descritas nos itens R510.4 (a), R510.6 e R510.7 para interesses da firma, não deve deter interesse direto ou interesse indireto relevante no cliente de auditoria.
Emprego em cliente de auditoria
R800.13 Quando a firma realiza trabalho de auditoria elegível, ela deve avaliar e tratar quaisquer ameaças criadas por relacionamentos empregatícios, conforme descritos nos itens de 524.3A1 a 524.5A3.
Prestação de serviços que não são de asseguração
R800.14 Se a firma realiza trabalho de auditoria elegível e presta serviço que não é de asseguração para o cliente de auditoria, ela deve cumprir com as Seções de 410 a 430 e a Seção 600, incluindo suas subseções, sujeita aos itens de R800.7 a R800.9.
Vigência
Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, e revoga a NBC PA 290, aprovada pela Resolução CFC nº 1.311/2010, e suas alterações (R1) e (R2), publicadas no DOU, Seção 1, de 14.12.2010, 28.05.2014 e 26.05.2017, respectivamente.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho