Publicado no DOE - ES em 28 nov 2019
Dispõe sobre procedimentos para normatizar a criação de abelhas nativas sem ferrão no âmbito do Estado do Espírito Santo.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe, no âmbito do Estado do Espírito Santo, do uso e manejo de abelhas nativas sem ferrão, bem como os procedimentos para a autorização de meliponários e suas atividades correlatas, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, educação ambiental, conservação, exposição, manutenção, criação, reprodução e comercialização de produtos, subprodutos e outras.
Art. 2º Para fins desta Lei entende-se por:
I - abelhas nativas sem ferrão: insetos da Ordem Hymenoptera, Família Apidae, Subfamília Apinae, Tribo Meliponini, compreendendo diversas espécies, que possuem ferrão atrofiado e hábito social;
II - colmeia: caixa ou estrutura física que abriga a colônia de abelhas nativas sem ferrão;
III - colônia: conjunto de indivíduos da mesma espécie composto por rainha e sua prole, em seu ninho;
IV - manejo para multiplicação: atividade realizada pelo meliponicultor com a finalidade de obter novas colônias;
V - matriz-silvestre: colônia obtida da natureza;
VI - matriz de multiplicação: colônia obtida a partir da matriz-silvestre ou de multiplicações subsequentes;
VII - meliponário: local destinado à criação de abelhas nativas sem ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;
VIII - meliponicultor: pessoa física ou jurídica que cria abelhas nativas sem ferrão;
IX - meliponicultura: atividade de criação e manejo de abelhas nativas sem ferrão;
X - isca: recipiente deixado no ambiente com a finalidade de obtenção de colônia de abelhas nativas sem ferrão;
XI - resgate: coleta de colônias, mediante autorização do órgão ambiental competente, em áreas de supressão vegetal ou em situação de risco alojadas em cavidades naturais ou artificiais;
XII - produtos e subprodutos: mel, favo de cria, cerume, própolis, geoprópolis, pólen, cera e partes da colônia.
Art. 3º A criação de abelhas nativas sem ferrão será restrita à região geográfica de ocorrência natural das espécies, listadas no Anexo Único desta Lei.
§ 1º O manejo migratório para aproveitar as floradas, visando à produção de mel, poderá ser realizado nas áreas de ocorrência natural do Estado do Espírito Santo.
§ 2º As colônias do meliponário poderão ser reforçadas mediante o aproveitamento de operárias de colônias naturais, sem prejuízo à natureza.
§ 3º O meliponicultor que possuir colônias de abelhas fora da região de ocorrência natural da espécie estará impedido de transporte, de manejo para a multiplicação e a comercialização das colônias, seus produtos e subprodutos.
Art. 4º É permitida a criação, o manejo e as demais atividades que envolvam colônias de abelhas nativas sem ferrão, dentro da zona rural ou urbana de
cada município, respeitadas as disposições previstas no plano diretor municipal, e devidamente autorizadas pelo órgão competente, salvo quando isento por esta Lei.
Art. 5º A criação comercial nas unidades de conservação de proteção integral observará as seguintes regras:
I - no interior dos Monumentos Naturais, Refúgios de Vida Silvestre e Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN estaduais, será permitida a criação comercial de abelhas nativas sem ferrão mediante anuência do órgão gestor da unidade de conservação;
II - a criação, o manejo e as demais atividades relacionadas às abelhas nativas sem ferrão serão permitidas nas zonas de amortecimento das unidades de conservação de proteção integral e no interior de unidades de conservação de uso sustentável, respeitadas as disposições previstas em seu plano de manejo ou instrumento de ordenamento, se houver, e mediante anuência do gestor da unidade de conservação;
III - as comunidades tradicionais localizadas no interior de unidades de conservação de proteção integral, exercendo seu modo de vida em acordo com os instrumentos de gestão existentes, poderão realizar a atividade de criação comercial de abelhas sem ferrão mediante firmamento de Termo de Compromisso e sua inclusão no plano de manejo, quando houver.
Art. 6º A obtenção de colônias matrizes para meliponicultura pode ser provenientes das seguintes origens:
I - apanha na natureza por meio de recipiente-isca;
II - aquisição de meliponário devidamente autorizado;
III - depósito pelo órgão ambiental competente; ou
Parágrafo único. É vedada a retirada na natureza, de ocos de pau, terra, muros ou qualquer outra forma de nidificação, sem que seja decorrente do resgate por queda de árvore, ou em áreas destinadas a empreendimentos passíveis de licenciamento.
Art. 7º Será permitida a comercialização de colônias ou parte delas, desde que seja resultado de métodos de multiplicação de suas matrizes, respeitadas as normas federais.
Art. 8º Os empreendimentos ou atividades sujeitas à supressão vegetal deverão executar o resgate e destinação das colônias de abelhas nativas sem ferrão na área de impacto.
§ 1º Os estudos relacionados ao licenciamento ambiental praticado no âmbito do Estado deverão incluir o levantamento das espécies de abelhas nativas sem ferrão.
§ 2º Constatada a ocorrência das espécies de abelhas nativas sem ferrão, ficará a cargo do empreendedor a responsabilidade pelo resgate e destinação das colônias para meliponicultores devidamente regularizados.
CAPÍTULO II CATEGORIAS DE USO E MANEJO DAS ABELHAS NATIVAS SEM FERRÃO
Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes categorias de uso e manejo das abelhas nativas sem ferrão no Estado do Espírito Santo:
I - meliponário comercial de pequeno porte: empreendimento de pessoa física ou jurídica, devidamente autorizado, cujo número de colônias esteja compreendido entre 50 (cinquenta) e 500 (quinhentas) por propriedade, independentemente do número de espécies;
II - meliponário comercial de grande porte: empreendimento de pessoa física ou jurídica, devidamente autorizado, cujo número de colônias seja superior a 500 (quinhentas) colônias por propriedade, independentemente do número de espécies.
Parágrafo único. Os criadores cujo número de colônias por propriedade seja inferior a 50 (cinquenta), independentemente do número de espécies, estarão dispensados da solicitação de autorização de uso e manejo de fauna.
CAPÍTULO III AUTORIZAÇÃO DE USO E MANEJO DE FAUNA
Art. 10. Os criadores comerciais deverão solicitar Autorização de Uso e Manejo de Fauna (AMF).
Art. 11. Para solicitação da Autorização de Uso e Manejo de Fauna com finalidade comercial, o criador deverá proceder à abertura de processo junto ao órgão competente, apresentando a seguinte documentação:
I - cópia dos documentos de identificação de pessoa física (RG e CPF) ou jurídica (CNPJ) com o contrato social e/ou estatuto e eventuais alterações, registrado na Junta Comercial do Estado, a inscrição estadual ou outro documento que comprove a constituição da empresa;
II - cópia do Cadastro Ambiental Rural (CAR), quando houver;
III - comprovante de residência do requerente;
IV - comprovante de aluguel, posse, comodato ou cessão do imóvel para a instalação do criadouro, nos casos em que o meliponário não se localizar na propriedade do requerente;
V - Certidão Negativa de Débitos Ambientais (CNDA);
VI - formulário de requerimento de Autorização de Uso e Manejo de Fauna (AMF), devidamente preenchido e assinado pelo solicitante ou representante legal.
Art. 12. O prazo de validade da Autorização de Uso e Manejo de Fauna expedida será de 04 (quatro) anos e sua renovação deverá ser solicitada 120 (centro e vinte dias) antes do vencimento.
§ 1º Os meliponários de pequeno porte deverão apresentar relatório de atividades sempre no ato da protocolização da renovação da AMF.
§ 2º Os meliponários de grande porte deverão protocolar, anualmente, no mês de novembro, relatório técnico das atividades.
Art. 13. Em casos de roubo ou furto de colônias, fica o criador obrigado a apresentar Boletim de Ocorrência emitido por autoridade policial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o ocorrido.
CAPÍTULO IV CRIAÇÃO E MANEJO DE ABELHAS NATIVAS SEM FERRÃO
Art. 14. Será obrigatório o uso de instrumento de identificação em todas as colônias do meliponário.
Art. 15. O beneficiamento e a comercialização de produtos e subprodutos oriundos da criação estarão isentos da obtenção de AMF, devendo, contudo, ser observadas as normas federais, estaduais e/ou municipais específicas quanto às questões sanitárias.
Art. 16. A criação de espécies de abelhas nativas sem ferrão constantes em qualquer lista oficial de espécies ameaçadas poderá ser realizada com finalidade comercial, desde que associada a projeto de conservação da espécie onde, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de colônias resultantes
de multiplicação deverão ser destinadas anualmente para a reintrodução na área de ocorrência natural da espécie.
Parágrafo único. O projeto deverá ser coordenado/supervisionado por pesquisador vinculado a uma instituição científica e/ou com finalidade de pesquisa, observando-se os planos de ação nacional e/ou estadual, quando houver, e deverá ser apresentado no ato da protocolização da AMF.
Art. 17. A Autorização de Manejo de Fauna expedida não isenta o criador da obtenção das demais autorizações necessárias.
Art. 18. O encerramento da atividade de criação de abelhas nativas sem ferrão deverá ser comunicado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e a destinação das colônias deverá ser previamente autorizada.
CAPÍTULO V SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para que os meliponários em funcionamento no Estado obtenham a devida regularização.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de novembro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Espécies de abelhas nativas sem ferrão que ocorrem no Estado do Espírito Santo.
Item | Nome científico | Nome popular |
1 | Cephalotrigona capitata (Smith, 1854). | Mombução, papa-terra, abelha-papaterra, currunchos, guare negro, mombuca, eiruzú, negrito, eirusú, eirusú-grande, mumbuca, bombuca, jiu- butu. |
2 | Friesella schrottkyi (Friese, 1900). | Mirim preguiça, mosquito-remela. |
3 | Frieseomelitta dispar (Moure, 1950). | |
4 | Frieseomelitta meadewaldoi (Cockerell, 1915). | Moça-branca, caveca, perna-longa. |
5 | Frieseomelitta varia (Lepeletier, 1836). | Moça branca, mané-de- abreu, manvel-d'abreu, mehnodjành. |
6 | Lestrimelitta ehrhardti (Friese, 1931). | |
7 | Lestrimelitta rufipes (Friese, 1903). | Limão, iraxim. |
8 | Leurotrigona muelleri (Friese, 1900). | Mirim, lambe olhos. |
9 | Melipona (Eomelipona) bicolor Lepeletier, 1836. | Guaraipo, guarubú, pé-de- pau e urusû-pé-de- páo. |
10 | Melipona (Eomelipona) marginata Lepeletier, 1836. | Mandurium, monduri, taipeira, urussú-mirim, guarupú do mecudo, manduri, manduri menor, minduri, gurupu do miúdo ou taipeira. |
11 | Melipona (Melikerria) quinquefasciata Lepeletier, 1836. | Uruçu do chão, mandaçaia do chão, tumbihkihrasd- ivihgwih, urusû, urusû-do- chão, mandasaia-do-chão, mandassaia-do- chão, mandury, erereú-amarilla- de-tierra. |
12 | Melipona (Melipona) quadrifasciata Lepeletier, 1836. | Mandaçaia. |
13 | Melipona (Michmelia) capixaba Moure & Camargo, 1995. | Uruçu-preta, uruçu-negra, uruçu-das-terras- frias, uruçu-capixaba. |
14 | Melipona (Michmelia) fuliginosa Lepeletier, 1836. | Uruçu-boi, uruçu-preto, mel-de-anta, tapii-ei, tapiieira, tapieira, uruçu, mandury-preto, turuçu, nara-buná-bisuki. |
15 | Melipona (Michmelia) mondury Smith, 1863. | Mondury, tuiuva, tujuva, tujuba, monduri, mondiri, uruçu amarela. |
16 | Nannotrigona testaceicornis (Lepeletier, 1836). | Iraí. |
17 | Oxytrigona flaveola (Friese, 1900). | |
18 | Oxytrigona tataira (Smith, 1863). | Caga-fogo, tataira, cagafogo, caga-fogo, barra-fogo, botafogo, eitátá, ei-tata, eirá-tatá, atura, kangàrà-krá- kamrek. |
19 | Paratrigona subnuda Moure, 1947. | Jatahy-da-terra, mirim- sem-brilho, mirins-da- terra. |
20 | Partamona criptica Pedro & Camargo, 2003. | |
21 | Partamona helleri (Friese, 1900). | |
22 | Partamona sooretamae Pedro & Camargo 2003. | |
23 | Plebeia droryana (Friese, 1900). | Inhati, jatahy-mosquito, miri-guazú, mosquitinho. |
24 | Plebeia lucii Moure, 2004. | Mosquitinho. |
25 | Plebeia meridionalis (Ducke, 1916). | |
26 | Plebeia phrynostoma Moure, 2004. | Boca de sapo. |
27 | Plebeia poecilochroa Moure & Camargo, 1993. | |
28 | Plebeia remota (Holmberg 1903). | Abelha-preguiçosa, preguiçosa, mirim pintada, mirim preguiça, mirim rendeiro, tujuvinha, mirim- guaçu. |
29 | Scaptotrigona tubiba (Smith, 1863). | Tubiba, tubíba, tubi, tapissuá, tubi-bravo, bocca-raza, tuibá. |
30 | Scaptotrigona xanthotricha Moure, 1950. | Mandaguari amarela, trompeta, tujumirim, mandagoari, abelha- fedente, abelha canudo, jandaíra pequena ou jandaíra boca-de-cera. |
31 | Scaura atlantica Melo, 2004. | |
32 | Schwarziana quadripunctata (Lepeletier, 1836). | Guiruçu, iruçu da terra, abelha-mulata, guiruçu, mulatinha, abelha-do- chão, papaterra, irussú- mineiro, irussú-do-chão, eira-ihvihgwih, doncellita, señorita, mombuca-mirim, mombuquinha. |
33 | Schwarzula timida (Silvestri, 1902). | Lambe-olhos, lambi-olhos, frecheira, mosquito-do- ouvido. |
34 | Tetragona aff. Clavipes (Fabricius, 1804). | Borá, vorá, jataí gigante, vamos-embora, i- kàikà. |
35 | Tetragonisca angustula (Latreille, 1811). | Maria-seca, virginitas, virgencitas, angelitas, abelhas-ouro, mariita, mariola, jatai- verdadeira, españolita, ingleses, mosquitinha- verdadeira, my-krwàt, jimerito, ramichi- amarilla, moça- branca, jatahy-amarello, trez- portas, jatihy, jatai- piqueno, jatay, jaty, jatahy, mosquito-amarelo. |
36 | Trigona braueri Friese, 1900. | Mel-de-cachorro, vaca, abelha-de-cachorro, abelha-cachorro. |
37 | Trigona hyalinata (Lepeletier, 1836). | Xupé, irapuã, abelha brava, guaxupé, arapuá, timba- preta. |
38 | Trigona spinipes (Fabricius, 1793). | Karavosá, eira-apuá, arapuá, abelha-de- cachorro, urapuca, irapuà, carabozà, irapoan, ira- puam, eirapuã, irapuan, mbá-pý, carabozá, eirá- apuá, xupé-pequeno, mehñykamrek. |
39 | Trigonisca intermedia Moure, 1989. |
Formulário de requerimento de AMF Meliponário Comercial
DADOS DO MELIPONÁRIO | ||
Nome do meliponário (se houver): | ||
Nome do empreendedor/Razão social: | ||
CPF/CNPJ: | RG: | |
Inscrição estadual (se for o caso): | CAR: | |
Endereço da atividade: | ||
Coordenadas em UTM WGS84: | ||
Telefone(s): | E-mail: | |
CTF: | ||
DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA | ||
Nome do responsável legal: | ||
Endereço completo (informar complemento, bairro, distrito/localidade, município, CEP): | ||
DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL (quando houver) | ||
Nome: | ||
CPF: | RG: | |
Instituição: | ||
Endereço completo (informar complemento, bairro, distrito/localidade, município, CEP): | ||
Telefone(s): | E-mail: |
Formulário para relatório de atividades de meliponários
RELATÓRIO DE ATIVIDADES |
Relação de espécies: |
Plantel inicial (nº colônias/espécie): |
Plantel atual (nº colônias/espécie): |
Nº de divisões realizadas por espécie: |