Resposta à Consulta Nº 15000 DE 31/03/2017


 


ICMS – Importação de mercadoria sob o regime “drawback” na modalidade “suspensão” - Transferência da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular dentro do Estado de São Paulo. I. Considera-se uma única pessoa jurídica ou uma única empresa, aquela que opera sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (oito primeiras posições); II. Desde que atendidas todas as demais condições estabelecidas no artigo 22 do Anexo I do RICMS/00, a transferência interna para outro estabelecimento da mesma empresa de insumos importados sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, que por sua vez promoverá a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, não implica na perda do benefício da isenção do ICMS, concedido por ocasião da importação de tais insumos.


Fale Conosco

Ementa

ICMS – Importação de mercadoria sob o regime “drawback” na modalidade “suspensão” - Transferência da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular dentro do Estado de São Paulo.

I. Considera-se uma única pessoa jurídica ou uma única empresa, aquela que opera sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (oito primeiras posições);

II. Desde que atendidas todas as demais condições estabelecidas no artigo 22 do Anexo I do RICMS/00, a transferência interna para outro estabelecimento da mesma empresa de insumos importados sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, que por sua vez promoverá a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, não implica na perda do benefício da isenção do ICMS, concedido por ocasião da importação de tais insumos.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 21.21-1/01), informa que realiza a importação e a exportação de seus medicamentos e, para as exportações possui o regime aduaneiro de drawback na modalidade suspensão, com o benefício de isenção do ICMS prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000. Transcreve o citado dispositivo legal, destacando que para que possa usufruir desse benefício deve se tratar de drawback suspensão para o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados e o importador deve promover a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante apresentação dos documentos à repartição fiscal.

2. Relata que atualmente importa e exporta por um único estabelecimento localizado no Município de Taboão da Serra, o qual é detentor de atos concessórios do regime de drawback, na modalidade suspensão. Diz que pretende transferir suas operações de distribuição e exportação para seu novo estabelecimento localizado no Município de Embu das Artes.

3. Diz que após o início do funcionamento do novo centro de distribuição ocorrerá a seguinte situação: o princípio ativo importado pelo estabelecimento localização no Município de Taboão da Serra, sob o regime de drawback suspensão, após a industrialização dará origem ao produto acabado que será exportado pelo estabelecimento localizado em Embu das Artes. Cita vários atos concessórios vigentes de drawback suspensão.

4. Assim, questiona se o bem importado por um estabelecimento com ato concessório a ele outorgado, poderá ser exportado com os benefícios do drawback por outro estabelecimento, ambos pertencentes à mesma sociedade, no caso, a Consulente. Nesse contexto, cita a Portaria da Secretaria do Comércio Exterior (Portaria SECEX nº 23/2011), a qual prevê que a matriz e os demais estabelecimentos filiais da mesma empresa poderão operar sob um único ato concessório de drawback, desde que possuam a mesma raiz (oito primeiros dígitos) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

5. Pergunta, ainda, se a matriz e seus demais estabelecimentos poderão operar sob um único ato concessório de drawback, desde que possuam a mesma raiz no CNPJ e, sendo positiva a resposta, esse entendimento poderia ser aplicado para os atos concessórios em aberto, concedidos anterior e posteriormente à data do protocolo desta Consulta, para o estabelecimento de Taboão da Serra?

Interpretação

6. Preliminarmente, lembramos que de acordo com o artigo 9º do RICMS/2000, “Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação”.

7. Logo, contribuinte do imposto é uma pessoa, natural ou jurídica. Em termos práticos, é considerada uma única pessoa jurídica ou uma única empresa, aquela que opera sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (oito primeiras posições).

8. Por sua vez, o artigo 14 do RICMS/2000 estabelece que “Para efeito deste regulamento, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade” .

9. Logicamente, o contribuinte pode exercer a sua atividade em diferentes locais, por meio de diferentes estabelecimentos e, nesse caso, deverá inscrever cada um deles no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Cadesp: o conjunto desses estabelecimentos, independentemente de sua denominação (matriz, filial, depósito, etc.) constitui uma única pessoa jurídica, situação evidenciada pelo mesmo CNPJ base.

10. Sendo assim, entendemos que quando a alínea “a” do inciso II do artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 determina que para valer-se do benefício da isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro de insumos importados do exterior sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, o importador deve promover a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, está se referindo a qualquer estabelecimento pertencente ao importador, ou, em outras palavras, aos diferentes estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, ou, de uma mesma empresa (todos os estabelecimentos que detêm o mesmo CNPJ base) que promover a importação.

11. Portanto, em resposta à indagação formulada, entendemos que não há óbice a que a Consulente transfira para outro estabelecimento do mesmo titular dentro do Estado de São Paulo, os insumos importados sob o regime de “drawback suspensão”, para que este promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização dos insumos importados e, desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, tal transferência não implica a perda do benefício previsto no referido artigo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.