Resolução INEA Nº 189 DE 22/11/2019


 Publicado no DOE - RJ em 27 nov 2019


Regulamenta o procedimento de licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


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(Revogado pela Resolução INEA Nº 198 DE 22/07/2020):

O Presidente do Conselho-Diretor do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, reunido no dia 13 de novembro de 2019, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 46.619, de 02 de abril de 2019, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA e conforme Processo Administrativo E-07/002.10920/2019;

Considerando:

- os comandos constitucionais, em especial aquele insculpido no artigo 225, da Constituição Federal de 1988 , relativos à garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações futuras;

- os princípios da eficiência, publicidade, participação e precaução;

- a oportunidade e conveniência de implementar a "Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas", cujos signatários, incluindo o Brasil, se comprometeram a "aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global";

- o Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, sob o qual o Brasil assumiu o compromisso de "expandir o uso de fontes renováveis, além da energia hídrica, na matriz total de energia para uma participação de 28% a 33% até 2030";

- a necessidade de estabelecer critérios para o adequado licenciamento ambiental de empreendimentos produtores de energia elétrica por meio do uso de fontes renováveis que reduzam a emissão de carbono fóssil na matriz energética, em consonância com os objetivos da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, que institui a política estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável, e na Lei Estadual nº 7.122, de 3 de dezembro 2015, que institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar;

- as situações de restrição, previstas em leis e regulamentos, tais como, unidades de conservação de uso indireto, terras indígenas, questões de saúde pública, espécies ameaçadas de extinção, sítios de ocorrência de patrimônio histórico e arqueológico, entre outras, e a necessidade de cumprimento das exigências que regulamentam outras atividades correlatas com o processo de licenciamento ambiental; e

- que na etapa de operação, os empreendimentos de geração de energia elétrica solar fotovoltaica representam uma fonte limpa e sustentável de eletricidade, sem emissão de gases de efeito estufa e com baixo impacto ambiental;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O licenciamento ambiental considerará o empreendimento como um todo, incluindo a infraestrutura associada, tais como: sistemas elétricos, subestações, linhas de transmissão ou distribuição, acessos de serviços e demais sistemas associados, vias, obras, equipamentos, dentre outros.

Parágrafo único. Na hipótese de instalação modular sequencial de unidades, ou centrais geradoras contíguas, com uso compartilhado da infraestrutura, para emissão da licença ambiental será considerado o conjunto das unidades ou centrais geradoras, sem prejuízo da emissão separada das licenças ambientais para cada módulo do empreendimento.

Art. 3º Se a potência instalada prevista para o empreendimento for:

I - Igual ou superior a 10 MW, exigir-se-á a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado - RAS, atendendo as exigências da Lei Estadual nº 4.235, de 2 de dezembro de 2003, sem prejuízo da documentação obrigatória e demais documentos eventualmente solicitados pelo INEA;

II - Igual ou maior que 5 MW e menor que 10 MW, deverá conter, sem prejuízo da documentação obrigatória e demais documentos eventualmente solicitados pelo INEA.

a) Descrição do Projeto: objetivos, justificativas e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; descrição do projeto e suas características técnicas; descrição da etapa de obras e comissionamento apresentando as ações e infraestrutura inerentes à implantação; delimitação da área diretamente afetada pelo empreendimento e sua área de influência direta;

b) Diagnóstico Ambiental: caracterizar na área de influência direta do empreendimento o uso e a ocupação do solo atual; a infraestrutura existente; a cobertura vegetal e a fauna; a suscetibilidade de ocorrência de processos de dinâmica superficial; a bacia hidrográfica em que se encontra inserido, seus recursos hídricos (superficiais e subterrâneos), enquadrando-os em suas respectivas classes de uso;

c) Avaliação de Impacto Ambiental: análise dos prováveis aspectos e seus respectivos impactos ambientais durante a implantação e operação da atividade, elencando as medidas mitigadoras, de controle e compensatórias aplicáveis a cada um e seus planos e programas correlatos;

d) Prognóstico Ambiental: previsão da qualidade ambiental futura da área de influência, considerando a interação dos diferentes fatores ambientais elencados.

III - Menor que 5 MW, será conduzido como inexigibilidade o licenciamento ambiental previsto no Decreto Estadual nº 44.820, de 02 de junho de 2014, desde que:

a) não estejam inseridas em áreas de preservação permanente, unidades de conservação e suas zonas de amortecimento, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA), ou em áreas de objeto de programas ambientais de governo, nos termos da legislação em vigor;

b) não alterem a drenagem natural ou a seção de escoamento fluvial;

c) não alterem o regime de águas subterrâneas;

d) não haja risco de poluição ou contaminação dos recursos hídricos e/ou dos solos;

e) não haja necessidade de realocação de população;

f) não estejam inseridas em área de ocorrência de espécies da fauna ameaçadas de extinção;

g) não estejam inseridas em áreas de interesse científico, histórico, arqueológico ou espeleológico, ou em áreas de manifestações culturais ou etnológicas da comunidade, definidas em lei.

§ 1º Quando houver necessidade de supressão de vegetação, essa dependerá de autorização específica do órgão ambiental competente.

§ 2º A inexigibilidade do licenciamento ambiental de que trata o inciso III, do caput deste artigo, será obtida mediante análise da declaração do interessado, cabendo ao solicitante e ao responsável técnico por ele nomeado a responsabilidade administrativa, civil e criminal pela veracidade das informações preenchidas no formulário de requerimento.

§ 3º Na execução das intervenções devem ser adotadas as técnicas necessárias para evitar o desenvolvimento de processos erosivos, rupturas de taludes, assoreamento e interrupção de drenagens naturais, estreitamento da seção de escoamento fluvial e outras situações que possam acarretar danos ambientais.

Art. 4º Para os casos de usinas de geração com potência instalada prevista menor que 5 MW em que não se aplicar a inexigibilidade prevista no inciso III do artigo anterior, o licenciamento ambiental seguirá o previsto no inciso II do artigo 3º.

Art. 5º Independe de requerimento de licenciamento ambiental a instalação de placas solares para efeito de geração de energia elétrica em residências, estabelecimentos comerciais e demais edificações.

Art. 6º Poderá ser aplicado procedimento de licenciamento ambiental mais restritivo, sempre que o órgão ambiental licenciador julgar necessário.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2019

CARLOS HENRIQUE NETTO VAZ

Presidente do Conselho-Diretor