Resolução EMSURB Nº 1 DE 01/11/2019


 Publicado no DOM - Aracaju em 22 nov 2019


Regulariza as atividades de embarque e desembarque para passeios turísticos náuticos na Orla Pôr do Sol - Jornalista Cleomar Brandi, no Município de Aracaju.


Gestor de Documentos Fiscais

A Diretoria Executiva da Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 25, alínea "b" do Estatuto da EMSURB e pelo Art. 11, inciso XIV, do seu Regimento Interno;

Considerando a necessidade de disciplinar as atividades de embarque e desembarque para passeios turísticos náuticos na Orla Pôr do Sol - Jornalista Cleomar Brandi, no Município de Aracaju, de acordo com o Decreto nº 5.882, de 22 de março de 2019, visando coibir abusos de direito individual em prejuízo da coletividade;

Considerando como fator de desenvolvimento econômico e social, bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades locais, não permitindo efeitos desagregadores da vida das comunidades envolvidas, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente à cultura das localidades aonde vier a ser explorado;

Considerando estimular, planejar, ordenar e monitorar, no Município de Aracaju, as atividades turísticas de forma sustentável, como fator de desenvolvimento econômico e social, bem como na divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural o natural do meio ambiente;

Considerando propiciar a competitividade e promover a igualdade de oportunidades, sem discriminação, acessível a todos, com qualidade, eficiência e segurança;

Considerando as sugestões apresentadas pela Associação Sergipana dos Proprietários de Embarcações de Turismo - ASPETUR, bem como, pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços de passeios turísticos náuticos na Orla Pôr do Sol - Jornalista Cleomar Brandi, no Município de Aracaju.

Resolve:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas as regas gerais para cadastro a pessoas físicas e jurídicas com a finalidade das atividades de embarque e desembarque para passeios turísticos náuticos na Orla Pôr do Sol - Jornalista Cleomar Brandi, no Município de Aracaju.

Parágrafo único. A referida atividade obedecerá ao registro, cadastro e expedição do competente Alvará de Licenciamento de Atividade de Turismo Náutico - ALATN, Anexo I, de acordo com o art. 4º do Decreto nº 5.882, de 22 de março de 2019, realizado na Coordenadoria de Arrecadação - EMSURB.

Art. 2º Fica fixado, inicialmente, um limite de 40 (quarenta) alvarás ALATN que autoriza as atividades de embarque e desembarque na Orla Pôr do Sol - Jornalista Cleomar Brandi, no Município de Aracaju, considerando as embarcações que já atuam na área.

Art. 3º Os valores a serem pagos a título do Alvará de Licenciamento de Atividade de Turismo Náutico - ALATN estão estabelecidos no Anexo II da presente Resolução, com base no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 5.882, de 22 de março de 2019.

§ 1º O preço público das atividades de embarque e desembarque para passeios turísticos náuticos obedece a Resolução nº 02/2018, do Conselho Administrativo da Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB que aprovou tabela de preços públicos dos serviços prestados por esta, homologada pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º A base de cálculo para o referido preço público equivale ao m2 da embarcação, conforme o art. 3º e § 2º do art. 5º do Decreto nº 5.882, de 22 de março de 2019, que classifica as categorias das embarcações e estipula o valor por metro quadrado.

§ 3º Para expedição do ALATN as pessoas físicas e jurídicas deverão cumprir e apresentar a documentação prevista no art. 6º do Decreto nº 5.882, de 22 de março de 2019.

§ 4º O ALATN deverá estar exposto em local de fácil acesso dentro da respectiva embarcação, afim de eventual fiscalização.

LOCAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE

Art. 4º As atividades de embarque e desembarque para passeios turísticos náuticos na Orla Pôr do Sol - Jornalista Cleomar Brandi, ocorrerá no píer flutuante (atracadouro), no píer fixo ou no local de saída dos catamarãs, podendo o atracadouro fixo receber barcos de pesca para abastecimento de produtos.

HORÁRIOS DOS PASSEIOS TURÍSTICOS NÁUTICOS

Art. 5º Os embarques e desembarques para passeios turísticos náuticos têm início às 08h e seguem até às 17h.

CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO VISUAL

Art. 6º Todas as embarcações possuirão cartão de identificação visual adesivado, Anexo III, conforme estabelecido no art. 10, do Decreto nº 5.882, de 22 de março de 2019.

POSTO(S) CREDENCIADO(S)

Art. 7º A venda de passagens para passeios turísticos náutico será realizada em posto(s) credenciado(s), conforme o parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 5.882, de 22 de março de 2019, fiscalizado pela EMSURB.

Parágrafo único. Não é responsabilidade da Prefeitura Municipal de Aracaju - PMA, bem como, da Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB, a incumbência de estabelecer valores de passagens para passeios turísticos náuticos na Orla Pôr do Sol - Jornalista Cleomar Brandi.

ORDEM DA FILA

Art. 8º A organização da fila será estabelecida na ordem de chegada dos prestadores de serviços dos passeios turísticos náuticos na Orla Pôr do Sol, com a respectiva distribuição de números crescentes.

§ 1º Caso a embarcação não complete o número de tripulantes suficientes para saída, fica estabelecido o tempo de espera na fração de 15 (quinze) minutos. Finalizado o tempo, a embarcação deverá partir imediatamente do respectivo píer.

§ 2º Casos em que grupo de pessoas não desejem realizar passeio separados, a embarcação que comporta o número de tripulantes, torna-se a da vez e retorna para o final da fila.

§ 3º Em situações que a embarcação quebre, danifique-se ou de alguma forma não seja capaz de realizar as atividades de embarque e desembarque para passeios turísticos náuticos, terá um prazo de 30 (trinta) dias para conserto, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa protocolada na EMSURB.

§ 4º Em situação de prestar socorro a embarcações, a embarcação sairá da posição que encontra-se na ordem da fila e ao retornar, ocupa a mesma posição que encontrava-se.

§ 5º Nos casos de reservas antecipadas para determinada empresa, o(s) tripulante(s) deverá(ão) identificar qual é a empresa e efetuar a compra de passagens em posto(s) credenciado(s), conforme o art. 7º desta Resolução.

§ 6º Casos em conformidade com o § 5º deste artigo, a embarcação sairá da posição que encontre-se na ordem da fila e ao retornar, ocupa retornará para o final da fila.

FISCALIZAÇÃO

Art. 9º A fiscalização será exercida pela EMSURB que garantirá o cumprimento do Decreto nº 5.882, de 22 de março de 2019 e das regras estabelecidas nesta Resolução.

PENALIDADES

Art. 10. As infrações ao Decreto nº 5.882, de 22 de março de 2019 e a presente Resolução, serão punidas com as penalidades:

I - proibição de embarque e desembarque no respectivo píer por 20 (vinte) dias, na primeira notificação;

II - proibição de embarque e desembarque no respectivo píer por 40 (quarenta) dias, na reincidência de notificação;

III - cassação do Alvará de Licenciamento de Atividade de Turismo Náutico - ALATN, na terceira notificação.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Poderá ser registrado no ALATN o número máximo de 03 (três) embarcações por pessoa física ou jurídica.

Art. 12. A carteira de habilitação para conduzir embarcação (arrais), atendida as Normas da Autoridade Marítima - NORMAM, deverá constar no ALATN os condutores que exercem atividade na embarcação, de acordo com o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 5.882, de 22 de março de 2019.

Art. 13. É proibida a prática de abordagem na divulgação de passeios turísticos náuticos ou qualquer outro meio de propaganda, anúncio e oferta na Orla Pôr do Sol - Jornalista Cleomar Brandi, no Município de Aracaju, garantindo a livre concorrência e o ordenamento da fila única, com a EMSURB mantendo posto para informações juntamente com os representantes das embarcações licenciadas para a operação.

Art. 47. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Dê-se ciência, cumpra-se, publique-se.

Aracaju/SE, 01 de novembro de 2019.

LUIZ ROBERTO DANTAS DE SANTANA

Presidente da EMSURB

UBIRACI RABELO DE LIMA

Diretor de Espaços Públicos e Abastecimento

BRUNO DA PAIXÃO MORAES SANTOS

Diretor Operacional

CLOVES TRINDADE SILVA

Diretor Administrativo e Financeiro

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III