Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019


 Publicado no DOM - Cuiabá em 20 nov 2019


Altera o Decreto nº 6.532, de 29 de março de 2018, que dispõe sobre o regulamento e funcionamento das feiras livres no município de Cuiabá.


Portal do SPED

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 41, da Lei Orgânica do Município;

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 004, de 24 de dezembro de 1992, que institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações;

Considerando o Decreto nº 6.532 de 29 de marco de 2018;

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 6.532 de 29 de marco de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica delegada a Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, competência para criar, localizar, dimensionar, remanejar, suspender, extinguir as feiras livres do município de Cuiabá, bem como alterar dias e horários de funcionários, quantificar e qualificar os tipos de produtos a serem comercializados, atendendo-se sempre ao interesse público e respeitando-se as exigências: higiênico sanitárias, viárias e urbanísticas em geral." (NR)

Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 6.532 de 29 de marco de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os produtos comercializados nas feiras livres ficam classificados nos grupos a seguir descritos:

1. Verduras, legumes, raízes, tubérculos, rizomas, bulbos orgânicos ou não, nacionais e importados, desde que frescos, selecionados e já despojados de suas aderências inúteis;

2. Frutas frescas in natura;

3. Ovos;

4. Condimentos e Temperos em geral;

5. Grãos, Cereais, Sementes em geral;

6. Macarrão e massas preparadas, doces em geral (enlatados ou empacotados);

7. Laticínios, como queijos diversos, manteigas e margarinas, derivados da cana-de-açúcar, do mel e geléias, frutas processadas (cortadas frescas e cristalizadas);

8. Cafés;

9. Produtos de Panificação e outros produtos da fábrica caseira;

10. Embutidos artesanais ou industrializados (salsicha, linguiça, salame e outros frios) salgados ou defumados, carne seca ou serenada, charque, peixes secos ou salgados e similares;

11. Produtos cárneos, tais como: bovina, suína e de aves;

12. Pescados, resfriados ou congelados;

13. Carnes Verdes e carnes exóticas, com o devido registro e licença dos órgãos competentes;

14. Lanches, salgados e comidas típicas;

15. Caldo de cana;

16. Água de coco e sucos de frutas naturais ou industrializados;

17. Calçados;

18. Confecções

19. Produtos importados

20. Vassouras, espanadores e escovas, cestos e balaios, pilão e colheres de pau; lamparinas, pilão e acessórios; sacolas de pano ou palha; utensílios de plástico, vidro ou ferro; louças esmaltadas; utensílios domésticos, barro ou ágata; talheres de mesa; esteiras e chapéus de palha; pequenos artefatos;

21. Produtos de limpeza e higiene pessoal, artigos de perfume em geral;

22. Armarinhos em geral; artigos para costurar em geral; rendas, bordados, riscos para bordar, agulhas e fios de lã; tecidos; brinquedos em geral; suspensórios, ligas, cintos e carteiras; fraldas; cadarços, zíper; bolsa; bijuterias e miudezas do ramo em geral;

23. Flores naturais, cortadas ou envasadas, mudas, sementes, plantas, vasos e adubos;

24. Peixes ornamentais;

25. Rações e artigos correlatos;

26. Produtos diversos e serviços de reparo de utilidades domésticas em geral;

27. Pequenos objetos para uso doméstico; copos em plástico ou vidro; peças e acessórios para fogão; liquidificadores e panelas de pressão e pedras de afiar;

28. Miudezas para cortas; acessórios para máquinas de costura; bijuterias; trabalhos e artefatos em pano; enfeites artesanais em vidro; plástico e madeira; flores artificiais, pentes e presilhas para cabelos; cortadores, tesourinha para unhas e artesanatos em gerais." (NR)

Art. 3º O art. 7º do Decreto nº 6.532 de 29 de marco de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (.....)

(.....)

§ 2º Para os produtos cárneos não será permitido o uso de toldos de cor vermelha ou laranja, que interfira nas características organolépticas dos produtos. (NR)

§ 3º As solicitações das dimensões dos equipamentos deverão ser submetidas a apreciação da SMATED através da Diretoria de Agricultura e Abastecimento, a qual compete aprová-las ou não, respeitando sempre o dimensionamento e as características próprias de cada feira, bem como obedecendo aos limites estabelecidos no caput deste artigo. (NR)

(.....)"

Art. 4º O art. 8º do Decreto nº 6.532 de 29 de marco de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (.....):

I - Para a comercialização dos produtos hortifrutigranjeiros deverão ser utilizadas barracas que se constituam de cavaletes, tabuleiros de 2 (dois) metros de comprimento e 1 (um) metro de largura com cobertura de toldos de lona ou material equivalente, sendo que para os produtos de características como melancia, laranja e outros, poderão ser utilizados estrados para vendas em sacos. Esses materiais devem ser impermeáveis; (NR)

II - Para comercialização dos produtos como tortas, salgados, grãos, Cereais, sementes, castanhas, cereais e doces deverão ser utilizadas barracas providas de prateleiras, estrados e, no caso dos produtos que necessitem de refrigeração, balcões ou outro dispositivo para refrigeração, com temperatura controlada, conforme legislações vigentes devendo o transporte dos produtos ser efetuado em recipientes apropriados, resistentes, impermeáveis, de fácil limpeza e higienização; (NR)

III - Para a comercialização dos produtos cárneos, laticínios e alguns embutidos, deverão ser utilizadas barracas providas de balcão, vitrines e recipientes para exposição e transporte dos produtos, confeccionados com material liso, resistente e impermeável, sob refrigeração com temperatura controlada, conforme legislações vigentes, que seja de fácil limpeza e higienização. No transporte deverão ser utilizados veículos que possuam equipamentos isotérmicos, recolhendo-se a água proveniente de gelo e os resíduos em recipientes apropriados, vedada a utilização de recipientes que não seja impermeável; (NR)

IV - Para a comercialização dos produtos como lanches, salgados e comidas típicas deverão ser utilizadas barracas com coberturas e balcão com materiais lisos, resistentes, impermeáveis, de fácil limpeza e higienização e incombustível, com temperatura controlada, conforme legislações vigentes, devendo estar aparelhadas de modo a permitir que todas as operações de frituras sejam feitas em seu interior. Todos os equipamentos e utensílios empregados nas atividades serão de materiais lisos, resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza e higienização. Os botijões de gás deverão ser mantidos conforme normas especificas vigentes. Para esses tipos de alimento, o equipamento devera compor-se de: (NR)

(.....)

V - Para a comercialização dos produtos não alimentícios deverão ser utilizadas barracas providas ou não de prateleiras, cabides ou balcões. (NR)

(.....)"

Art. 5º O art. 9º do Decreto nº 6.532 de 29 de marco de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Para os produtos alimentícios é obrigatória a utilização de água potável para a higienização de mãos e utensílios, bem como de material de limpeza necessário. Em caso de não haver água corrente, será tolerado o uso de recipientes com água, com capacidade mínima de 50 (cinqüenta) litros." (NR)

Art. 6º Fica criado o art. 9º-A do Decreto nº 6.532 de 29 de marco de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. A venda de pescado só será permitida em barracas especiais, revestidas de alumínio, aço inoxidável, fórmica ou folha galvanizada, em cujo balcão estará a balança. (AC)

§ 1º O pescado destinado a venda será acondicionado em caixas plásticas ou térmicas e misturado com gelo, em quantidade suficiente para conservação. (AC)

§ 2º As barracas de que trata o "caput" deste artigo, deverão ter, obrigatoriamente, recipientes apropriados para colocar as escamas, vísceras e outras partes não comestíveis do pescado vendido limpo." (AC)

Art. 7 º Os artigos 10, 11, 12, 13 e 14 do Decreto nº 6.532 de 29 de marco de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. É proibida, nas feiras livres, a venda de carne in natura, exceto: Pescado transportados e mantidos constantemente resfriados ou congelados, em veículos licenciados pela Vigilância Sanitária e expostos em recipientes impermeáveis, laváveis e atóxicos e com o devido registro do órgão competente; Aves abatidas ou fracionadas; miúdos bovinos e de frango, bem como demais espécies de carnes "in natura", desde devidamente embalados em câmara frigorífica e inspecionados por órgão competente." (NR)

"Art. 11. A comercialização de pescados será permitida desde que previamente preparados (descamados e eviscerados) e inspecionados nos estabelecimentos de origem, com registro do órgão competente, sempre resfriados e/ou recobertos por gelo picado, produzido com água potável, ou quando o pescado for fracionado deverá ser realizado na presença do comprador." (NR)

"Art. 12. Os produtos classificados no Grupo 12 (grupo de pescados), deverão estar recobertos por gelo picado, produzido com água potável e provenientes de estabelecimentos devidamente legalizados. " (NR)

"Art. 13. A comercialização de produtos de origem animal, tais como, carnes, laticínios, ovos e mel, somente será permitida, desde que inspecionados no estabelecimento, com registro do órgão competente." (NR)

"Art. 14. A comercialização de aves abatidas, inteiros ou fracionados e miúdos bovinos e de frango só será permitida desde que procedentes de estabelecimentos devidamente inspecionados pelas autoridades competentes. " (NR)

Art. 8º Os artigos 16, 17, 18, 19 e 20 do Decreto nº 6.532 de 29 de marco de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Todos os produtos preparados e aqueles que possam ou devam ser consumidos sem cozimento, deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação por impurezas." (NR)

"Art. 17. A comercialização de laticínios e embutidos processados (ralados ou fatiados) somente serão permitidos quando estes produtos forem inspecionados e embalados nos estabelecimentos de origem ou quando solicitado pelo comprador e na sua presença." (NR)

"Art. 18. Produtos comercializados à granel (massa alimentícias, bolachas, biscoitos), deverão obedecer às Normas e Legislações específicas vigentes;" (NR)

"Art. 19. Produtos de Panificação e Confeitaria, que necessitem de fritura, deverá ser realizada em recipientes adequados e que proporcionem segurança, e, servidos de maneira a evitar o contato manual com outros produtos ou mercadorias." (NR)

"Art. 20. Os alimentos e bebidas deverão ser servidos em recipientes e utensílios devidamente higienizados ou de material descartável." (NR)

Art. 9º Ficam criados os artigos. 20-A e 20-B do Decreto nº 6.532 de 29 de marco de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 20-A. Os alimentos, preparados, crus ou in natura, deverão estar íntegros e dispostos em superfície limpa e protegidos de insetos e poeira." (AC)

"Art. 20-B. É proibida a venda de animais vivos, exceto os peixes ornamentais, somente com a devida autorização do IBAMA." (AC)

Art. 10 . Os artigos 28 e 29 do Decreto nº 6.532 de 29 de marco de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. (.....):

I - Proceder a rigorosa varrição e limpeza da área ocupada pela barraca, nas partes da frente e do fundo, ate 03 (três) metros do alinhamento da barraca; (NR)

II - Recolher os resíduos em recipiente adequado para ser coletado pela Prefeitura.(NR)

(.....)"

"Art. 29. Para exposição e venda dos produtos, serão empregadas bancas e/ou barracas nas medidas estabelecidas para cada grupo de atividade, observando se a padronização determinada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento e Econômico - SMATED, em observância ao Anexo 01 deste decreto e ainda conforme os parágrafos do presente artigo. (NR)

§ 1º (.....)

I - Metragem máxima de 18m2 (3m x 6m). (NR)

II - Metragem mínima de 9m2 (3m x 3m) para os feirantes de pastel e caldo de cana. (NR)

§ 2º A padronização mencionada no caput será vistoriada periodicamente, durante a realização das Feiras Livres, pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, não podendo ser utilizados materiais diferentes dos padrões estabelecidos. (NR)

(.....)"

Art. 11. O artigo 41 do Decreto nº 6.532 de 29 de marco de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. (.....):

I - em primeiro lugar, pelo feirante que não tenha feira designada para o mesmo dia da semana em que a feira objeto da solicitação se realiza, desde que esteja, durante os últimos 12 (doze) meses, com a matricula regularmente revalidada, a taxa devida pela ocupação de área quitada e não possua nenhuma irregularidade cometida; (NR)

II - em segundo lugar, pelo feirante que tenha feira designada para o mesmo dia em que a feira objeto da solicitação se realiza, mas dela pretenda ser transferido, desde que esteja durante os últimos 12 (doze) meses, com a matrícula regularmente revalidada, o pagamento da taxa devida pela ocupação de área quitada e a menor pontuação lançada em seu prontuário, relativa às irregularidades cometidas; (NR)

(.....)"

Art. 12. O artigo 43 do Decreto nº 6.532 de 29 de marco de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. (.....)

§ 1º Havendo mais de 1 (um) herdeiro, a permissão de uso somente poderá ser transferida a 1 (um) deles, e mediante previa e expressa desistência dos demais. (NR)

(.....)"

Art. 13. O artigo 57 do Decreto nº 6.532 de 29 de marco de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. O feirante, por motivo devidamente justificado, poderá afastar-se de sua atividade pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, mediante apresentação de requerimentos a ser deferido pela SMATED através da Diretoria de Agricultura e Abastecimento, e desde que não existam débitos pendentes. (NR)

(.....)"

Art. 14. O artigo 59 do Decreto nº 6.532 de 29 de marco de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59. (.....):

(.....)

Parágrafo único. O uniforme empregado poderá ser jaleco ou camiseta com mangas, que poderão ser personalizados com a identificação da banca e permissionário, ou ainda conforme o modelo do anexo 02 deste decreto. (NR)"

Art. 15. Os artigos 64 e 66 do Decreto nº 6.532 de 29 de marco de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64. A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, executará o monitoramento nas feiras livres através dos Agentes de Regulação e Fiscalização, pelos técnicos da pasta, bem como em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde - SMS, através da Vigilância Sanitária que executará a fiscalização nas feiras livres, através dos Fiscais Sanitários, de acordo com as Normas e Legislações vigentes. (NR)

Parágrafo único. Os Agentes de Regulação e Fiscais Sanitários em serviço nas feiras livres estão obrigados ao uso de colete e crachá que os identifiquem. (NR)

(.....)

"Art. 66. A fiscalização das feiras livres, entre outras atividades, providenciará a apreensão e inutilizarão das mercadorias alteradas, deterioradas ou contaminadas que se encontrarem expostas à venda, de acordo com as Normas e Legislações Sanitárias vigentes. (NR)

Parágrafo único. As mercadorias apreendidas nas condições deste artigo serão imediatamente destruídas, não obstante abertura de processo administrativo e sanções civis e penais." (NR)

Art. 16. O art. 70 do Decreto nº 6.532 de 29 de marco de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. (.....)

(.....)

Parágrafo único. Serão ainda observados os procedimentos da fiscalização estão previstas na Lei Complementar Municipal no 004/92, Titulo III e seus capítulos, e suas alterações". (AC)

Art. 17 . O artigo 78 do Decreto nº 6.532 de 29 de marco de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78. (.....)

§ 1º Os produtos hortifrutícolas apreendidos, depois de arrolados e, se constatada a sua qualidade, serão encaminhados, preferencialmente, ao Banco de Alimentos da Cidade de Cuiabá. (NR)

(.....)"

Art. 18. Ficam revogados os artigos 67, 68 e 69 do Decreto nº 6.532 de 29 de marco de 2018.

Art. 19. Fica autorizada a reedição do Decreto nº 6.532 de 29 de marco de 2018, com as alterações ora previstas.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de novembro de 2019.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal