Consulta de Contribuinte Nº 219 DE 21/12/2018


 


ICMS - COMUNICAÇÃO - SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET - O serviço de provimento de acesso à rede mundial de computadores é considerado serviço de comunicação.Nos termos do art. 35 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação emitirão os documentos fiscais, conforme as prestações que realizarem, na forma prevista nos arts. 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.


Impostos e Alíquotas por NCM

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual provedor de acesso às redes de comunicações (CNAE 6190-6/01).

Informa que sua única atividade, atualmente, é a de provedor de acesso à internet e cita os seguintes CNAE secundários: 8020-0/01, 9511-8/00, 6110-8/03 e 4751-2/01.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Que tipo de nota fiscal (NF) deve emitir?

2 - Pode utilizar a nota fiscal eletrônica (NF-e)?

3 - A atividade correspondente ao CNAE 6190-6/01 é considerada serviço de comunicação?

4 - Ao realizar sua atividade principal, deverá emitir uma nota fiscal para cada cliente?

5 - O pagamento do ICMS por meio do Simples Nacional está correto?

6 - É possível emitir uma nota fiscal mensal ou quinzenal para acobertar suas operações?

RESPOSTA:

1 - Em diversas oportunidades esta Diretoria já manifestou o entendimento de que o serviço de provimento de acesso à internet é considerado serviço de comunicação, incidindo o ICMS em relação às prestações respectivas, em conformidade com o disposto no inciso IX do art. 1º do RICMS/2002. Nesse sentido, as Consultas de Contribuintes nos 030/2003, 238/2007, 240/2007, 067/2010, 081/2013 e 171/2015, dentre outras, disponíveis na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

Os art. 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 estabelecem a utilização de documentos fiscais distintos para a prestação de serviço de comunicação e de telecomunicação, regulamentando seus elementos, emissão e peculiaridades em capítulos separados.

A instituição de dois modelos de documento fiscal para as prestações de serviços de comunicação, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, demonstra a intenção do legislador em distinguir também seus conceitos.

O conceito legal de telecomunicação no Brasil é dado pelo § 1º do art. 60 da Lei Geral das Telecomunicações (LGT), Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997: “Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

Assim, a telecomunicação estende o alcance normal da comunicação, sendo uma forma especializada pelo meio, pois que se utiliza de fio, rádio e outros processos eletromagnéticos.

Nos termos do art. 35 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação emitirão os documentos fiscais, conforme as prestações que realizarem, na forma prevista nos art. 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.

Portanto, cabe à CONSULENTE verificar em qual conceito o(s) serviço(s) por ela prestado(s) se enquadra(m), a fim de utilizar o correto modelo de documento fiscal, separando o que for considerado telecomunicação do(s) seu(s) serviço(s) de comunicação.

2 - Sim. Tendo sido instituída em âmbito nacional pelo Ajuste SINIEF 07/2005, a NF-e é de uso obrigatório para vários contribuintes. Em Minas Gerais, a obrigatoriedade estabeleceu-se através dos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009.

No entanto a NF-e, modelo 55, é documento eletrônico que substitui as notas fiscais, modelo 1 e 1-A, e deve ser utilizada nas hipóteses do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002:

Art. 1º Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20 desta Parte.

A lista de contribuintes mineiros obrigados à emissão da NF-e está disponível na internet, no link:

Compulsando-se a referida lista, verifica-se que a CONSULENTE se encontra incluída na mesma e, portanto, está obrigada a utilizar a NFe para acobertar as operações referidas.

3 - Sim. Conforme esclarecido na resposta nº 1, o serviço de provimento de acesso à rede mundial (internet) é considerado serviço de comunicação e, sempre que oneroso, incluído no campo de incidência do ICMS, observado o disposto no item 8 do § 1º do art. 5º e no inciso XI do art. 6º, todos da Lei nº 6.763/1975. Normas reproduzidas no inciso IX do art. 1º; no inciso XI do art. 2º e na alínea “d” do inciso I do art. 4º, todos RICMS/2002.

4 - Sim. O art. 35 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 estabelece que os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação emitirão os documentos fiscais, conforme as prestações que realizarem, na forma prevista nos art. 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.

Ressalte-se que a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, regularmente emitidas, deverão ser registradas observando-se as normas contidas no Título II do Anexo VII do RICMS/2002.

Vale salientar, ainda, que a CONSULENTE, caso deseje sanar dúvidas específicas relativas à escrituração fiscal digital (EFD), que não se revistam das formalidades da consulta de contribuinte, poderá fazê-lo perante sua repartição fazendária de circunscrição ou utilizar os variados canais de atendimento disponibilizados no endereço: http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/canais_de_atendimento/.

5 - Caso a CONSULENTE se enquadre nas definições de microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecidas no art. 3º e não se enquadre em nenhuma das vedações previstas no art. 17, deverá apurar e recolher o imposto de acordo com o art. 18, observando-se o disposto no inciso XIII do § 1º do art. 13, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Caso contrário, deverá apurar e recolher o ICMS devido a Minas Gerais de acordo com as regras previstas no RICMS/2002, mormente aquelas consignadas na alínea “j” do inciso I c/c § 19, ambos do art. 42 e, ainda, no inciso X c/c § 4º, ambos do art. 43.

6 - Sim. Nos termos do § único do art. 141 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a CONSULENTE poderá, na impossibilidade de emissão de nota fiscal de serviço de comunicação para cada um dos serviços prestados, englobá-los em um único documento para cada destinatário, abrangendo período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Outrossim, nos termos do art. 145da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a CONSULENTE poderá emitir a nota fiscal de serviço de telecomunicações no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

A emissão dessas notas fiscais deverá seguir as regras previstas nos art. 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, os quais dispõem sobre a utilização de documentos fiscais para a prestação de serviço de comunicação e de telecomunicação, regulamentando seus elementos, emissão e peculiaridades.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2018.

Alberto Sobrinho Neto

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação