ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MÁSCARAS DE PROTEÇÃO PARA SOLDAGEM - INAPLICABILIDADE -A partir de 01/01/2018, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas, consoante § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores.
Informa que tem por objeto social a fabricação, venda, compra, exportação, importação, representação, consignação e locação de quaisquer produtos relativos à soldagem ou de quaisquer máquinas, equipamentos, ferramentas, matérias-primas, componentes, peças e correlatos, bem como a prestação de serviços, manutenção e assistência técnica destes produtos.
Esclarece que embora os eletrodos e as máquinas de solda sejam os principais produtos comercializados pela consulente, há uma linha completa de equipamentos de proteção individual, atendendo todas as necessidades de proteção profissional, especialmente desenvolvidas para trabalhos em soldagem e corte, sendo utilizados em diversos setores econômicos, notadamente o industrial.
Explica que, dentro de sua vasta gama de produtos, comercializa máscaras de proteção para soldagem, que oferecem proteção para o rosto, bem como para o pescoço, garganta, cabeça e para os ouvidos, proporcionando completa cobertura contra faíscas, calor e radiação resultantes do processo de solda, sendo que as lentes de proteção e as máscaras são fabricadas, tendo como matéria prima principal, o plástico de policarbonato.
Anexa à consulta algumas fotos do referido protetor, tipo capacete com viseira protetora, mais os demais elementos de proteção.
Relata que, em conformidade com as regras de interpretação do sistema harmonizado para definição da classificação fiscal, o referido produto se enquadra no Capítulo 39 da Tabela do IPI (TIPI), especificamente na subposição 3926.90.90 da NCM - Plástico e suas obras: máscaras de proteção.
Diz que o Protocolo ICMS 196/2009 estabeleceu o regime de substituição tributária para materiais de construção e, dentre os produtos relacionados em seu anexo único, consta o item 14 - "Outras obras de plástico, para uso na construção civil” - subposição 3926.90 da NCM.
Declara que a questão vem gerando diversas dúvidas e controvérsias, mediante reclamações constantes de seus clientes industriais e também em razão dos entendimentos contrários oficialmente expostos pelos fiscos de outras unidades federativas, por meio de respostas de consultas formuladas pelos contribuintes, citando como exemplo os estados da Bahia, São Paulo e Rio Grande do Sul, que, segundo afirma, negam o enquadramento das mercadorias na substituição tributária, nas hipóteses em que o segmento da mercadoria não é observado.
Argumenta que o conjunto das alterações promovidas na legislação tributária após 2013, com a publicação da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, alterado pelo Convênio ICMS 194/2017, recepcionada no RICMS/2002 mediante alteração no § 3º do art. 12 da Parte 1 de seu Anexo XV, tiveram como objetivo vincular o enquadramento da mercadoria por segmento e restringir a aplicação da substituição tributária a essa condição.
Entende que o produto máscara e lente de proteção classificadas na subposição 3926.90.90 da NCM, apesar de se tratar de uma obra de plástico, não se destina, em nenhuma hipótese, ao uso na construção civil, não se enquadrando, portanto, nesse segmento, e, consequentemente, não está sujeita à substituição tributária.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da Consulente no sentido de não enquadramento no regime da substituição tributária das máscaras e lentes de proteção individuais destinadas a serem utilizadas por estabelecimentos industriais?
2 - Na importação desta mercadoria, o importador estará dispensado do recolhimento do ICMS/ST no momento do desembaraço aduaneiro?
3 - Na saída, em operação interna, promovida pelo estabelecimento importador ou nas saídas praticadas pela Consulente das mercadorias fabricadas ou adquiridas no mercado interno, considerando as premissas apresentadas, deverão ocorrer sem a aplicação da substituição tributária?
4 - Na saída, em operação interestadual, de máscaras e lentes de proteção individuais promovidas pela Consulente, deverão ser observadas exclusivamente as regras estabelecidas pela legislação do estado de destino da mercadoria, para verificação das regras do enquadramento destas no regime de substituição tributária?
5 - Há outros requisitos que devem ser observados pela Consulente para fins de enquadramento dos produtos citados na sistemática da substituição tributária?
6 - No caso de interpretação diversa da apresentada pela Consulente, em razão da clara manifestação das demais unidades da Federação pelo necessário enquadramento da mercadoria no segmento eleito pelo legislador para aplicação do regime, não estaríamos diante de uma hipótese em que a economia mineira restaria prejudicada?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Saliente-se que a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverão ser esclarecidas junto à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, contanto que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as situações de inaplicabilidade previstas na legislação.
Acrescente-se que, desde 1º/01/2018, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas, consoante § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Cabe esclarecer que para verificação dessa vinculação ao respectivo capítulo, deve ser considerado se a mercadoria se enquadra no grupo de que trata o título do capítulo da Parte 2 do Anexo XV referido, independentemente do efetivo uso que venha a lhe ser dado pelo consumidor final.
Considerando que o referido produto esteja corretamente classificado na subposição 3926.90.90 da NBM/SH, observa-se que esse código tem as seguintes indicações na Parte 2 do Anexo XV: capítulo 10 - item 20.0; capítulo 13 - item 16.0; capítulo 19 - item 6.0; capítulo 20 - item 40.0; e capítulo 28 - item 38.0.
Eliminando-se as menções nasquais visivelmente se percebe que o produto não guarda nenhum vínculo com o capítulo, resta a referência do Capítulo 10 - Materiais de Construção e congêneres.
10. Materiais de construção e congêneres | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09) * Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0 é 10.4 10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11) * Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês 10.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 74/94). 10.4 Interno 10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária |
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ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção | 10.1 | 45 |
Dessa forma, tem-se que, a partir de 01/01/2018, os produtos sujeitos à substituição tributária pontuados no item 20.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 se referem às obras de plástico classificadas na NBM/SH 3926.90 que se incorporam à obra de construção civil. Desse modo, o produto máscara de solda, classificado na subposição 3926.90.90 da NBM/SH, não está mais sujeito ao regime de substituição tributária.
2 e 3 - Sim, em função de que, desde 01/01/2018, o produto em questão não está mais sujeito ao regime da substituição tributária.
4 e 5 - Nas operações interestaduais com mercadoria sujeita à substituição tributária prevista em convênio ou protocolo deverá ser observada a legislação da unidade federada de destino, conforme previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS 52/2017.
6 - Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que oprazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de outubro 2018.
Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação