Consulta de Contribuinte Nº 118 DE 18/07/2018


 


ICMS - DIFERIMENTO - PERDAS NO PROCESSO PRODUTIVO - SUCATA - APARAS DE PAPEL -A apara de papel resultante do processo produtivo deve ser classificada como sucata, uma vez que, tornando-se definitiva e totalmente inservível para o uso ao qual o papel se destinou originariamente, se enquadra no conceito de resíduo disposto no inciso I do art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Nesse caso, nas operações internas com a referida mercadoria aplica-se o diferimento do art. 218 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.


Portal do ESocial

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão, e papelão ondulado não especificados anteriormente (CNAE 1749-4/00).

Informa que produz disco de tacógrafo e papel térmico e que, no processo produtivo, sobram aparas de papel que são vendidas para empresa que faz a coleta, armazenamento temporário, processo de segregação e separação do material, a qual revende referidos materiais como sucata, inclusive para outra empresa de reciclagem.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

As referidas aparas são consideradas sucatas para fins de aplicação de tratamento tributário?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe esclarecer que sendo possível a realização de operação de circulação de mercadoria, cujo objeto seja o produto que restou do processo produtivo, há de se reconhecer a continuidade da cadeia de circulação da mercadoria, caracterizando-a como resíduo (ou sucata) ou subproduto, conforme o caso, enquadrando-se no conceito de mercadoria contido no inciso I do art. 222 do RICMS/2002.

Considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, nos termos do disposto no art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Art. 219 - Considera-se:

I - Sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias.

Por outro lado, no tocante ao conceito de subproduto, entende-se como tal o fruto da transformação promovida em uma ou mais matériasprimas, a partir das quais é obtido, junto com o produto desejado resultante dessa transformação, um novo produto.

Trata-se, portanto, de espécie nova que não se prestou ainda a qualquer finalidade, consoante entendimento reiterado desta Diretoria (v.g., no âmbito das Consultas de Contribuintes nos 003/2011, 299/2014, 310/2014 e 067/2015, dentre outras).

Importante destacar que a aferição da condição do produto se dá em função da sua possível finalidade. Ou seja, caso o produto ainda possa ser utilizado na finalidade para a qual foi produzido, não poderá ser considerado sucata, apara, resíduo ou fragmento, para fins da legislação do ICMS.

Nota-se que se trata de possibilidade de utilização e não da efetiva utilização, porquanto é irrelevante o destino que se dá às mercadorias.

O que se deve aferir é se resta à mercadoria a utilidade para a qual foi produzida originalmente.

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 299/2014.

Portanto, a apara de papel resultante do processo produtivo da CONSULENTE deverá ser classificada como sucata, uma vez que, tornando-se definitiva e totalmente inservível para o uso ao qual o papel se destinou originariamente, se enquadra no conceito de resíduo disposto no inciso I do art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Dessa forma, as operações com apara de papel estão alcançadas pelo diferimento previsto no art. 218 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, observadas ainda as hipóteses de encerramento previstas no art. 12 do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2018.

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação