Consulta de Contribuinte Nº 117 DE 18/07/2018


 


ICMS - DIFERIMENTO - OBRIGATORIEDADE - As saídas de farinha de trigo promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento industrial estão abrigadas pelo diferimento, conforme previsto no item 45 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, ficando vedado o destaque do imposto e por consequência o aproveitamento de crédito por parte do destinatário.


Recuperador PIS/COFINS

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a moagem de trigo e fabricação de derivados (CNAE 1062-7/00).

Informa que promove a fabricação de farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo e derivados, sendo optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXVI do art. 75 do RICMS/2002, exercendo também a atividade de industrialização por encomenda, em estabelecimentos de terceiros, de massas alimentícias.

Entende que o crédito presumido se aplica de forma geral e irrestrita a todas as vendas aos seus clientes de farinha de trigo e mistura prépreparada de farinha de trigo, tributando esses produtos em operações internas e destacando o imposto nas notas fiscais eletrônicas, inclusive aquelas destinadas a estabelecimentos industriais, com alíquota de 18% e redução de base de cálculo do ICMS em 61,11%, com base na subalínea “a.1” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Acrescenta que, em relação às vendas em operações internas de farinha de trigo destinadas aos estabelecimentos industriais, necessita de esclarecimento quanto à aplicação do diferimento do ICMS previsto no item 45 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.

Ressalta que o art. 14 do RICMS/2002 determina que o adquirente ou destinatário da mercadoria não se debitará em separado do imposto diferido na operação anterior, trazendo vedação expressa ao abatimento do respectivo valor como crédito. Inclusive, o inciso II do art. 16 do mesmo Regulamento dispõe que na documentação fiscal relativa à operação com o imposto diferido não será destacado o valor do mesmo, visto que o diferimento não é facultativo.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da CONSULENTE em não aplicar o diferimento previsto no item 45 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 nas saídas de farinha de trigo com destino a estabelecimento industrial?

2 - Estando correto o entendimento da CONSULENTE, os estabelecimentos industriais que adquirirem a farinha de trigo terão direito ao aproveitamento do crédito do ICMS destacado na nota fiscal de venda da CONSULENTE?

3 - Na hipótese da aplicação do diferimento do ICMS nas vendas em operações internas às indústrias de panificação, haverá a manutenção do crédito do imposto relativo às entradas de insumos?

4 - Na hipótese da aplicação do diferimento do ICMS nas saídas internas de farinha de trigo com destino a estabelecimento industrial, como deverá proceder em relação às notas fiscais que saíram tributadas com ICMS e também em relação ao crédito presumido aproveitado em períodos anteriores?

RESPOSTA:

1 - O entendimento da CONSULENTE não está correto. Nas saídas de farinha de trigo de fabricante mineiro com destino a estabelecimento industrial, como descrito na presente consulta, obrigatoriamente deverá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto conforme previsto no item 45 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.

Isto porque o diferimento é, em regra, uma técnica impositiva de tributação, para a qual o RICMS/2002 não concede ao contribuinte a opção pela renúncia à sua utilização.

2 - Prejudicada.

3 - Sim. É importante esclarecer que o diferimento não é benefício fiscal que importe em renúncia fiscal, como a isenção, mas sim uma técnica de tributação. Mediante a sua concessão, o Estado tem a expectativa de que as operações posteriores com as mercadorias a que se refere ou outras delas resultantes sejam realizadas com a incidência do imposto.

Dessa forma, a CONSULENTE poderá se apropriar, sob a forma de crédito, do montante do ICMS cobrado nas operações anteriores de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação das mercadorias comercializadas, em respeito à regra constitucional da não cumulatividade prevista no inciso I do § 2º do referido art. 155, ainda que as saídas subsequentes ocorram com diferimento do imposto.

Para tanto, devem ser observadas as demais condições estabelecidas na legislação, especialmente no art. 66 e seguintes do RICMS/2002.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 106/2011 e 093/2013.

4 - No caso de havido o destaque, bem como o aproveitamento de crédito presumido, de forma indevida, deverá a CONSULENTE, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrita para comunicar a falha e sanar a irregularidade, recolhendo o tributo não pago na época própria, se for o caso, nos termos do art. 207 e seguintes do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos de Minas Gerais (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Ressalte-se que o destinatário não poderá se apropriar do respectivo crédito do imposto, uma vez que se trata de operação sujeita ao diferimento, ainda que tenha havido o destaque indevido do ICMS na nota fiscal que acobertou a operação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2018.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação