Consulta de Contribuinte Nº 128 DE 17/08/2018


 


ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - Poderá ser abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações realizadas, o valor do ICMS correspondente à matéria-prima, ao produto intermediário e ao material de embalagem, adquiridos no período, para emprego diretamente no processo de industrialização, observados os conceitos estabelecidos no art. 66 do RICMS/2002, bem como na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.


Substituição Tributária

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 2949-2/99).

Informa que exerce a atividade de fabricação, usinagem, montagem, distribuição ou venda de peças, partes, máquinas e equipamentos, motorizados ou não, relacionados à indústria metalúrgica, ferroviária e automobilística.

Diz que esta Consulta se faz necessária em razão de não haver regra específica no RICMS/2002 que autorize o aproveitamento de crédito do ICMS pago em virtude de autuação fiscal, apesar da existência de fundamentos em consultas proferidas por esta Secretaria e nos princípios jurídicos norteadores do Direito Tributário.

Menciona o princípio da não cumulatividade previsto no inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988 e os arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996.

Salienta que os arts. 66 e 67 do RICMS/2002 estabelecem as condições e os procedimentos a serem observados pelo contribuinte para o adequado registro e aproveitamento do valor do ICMS, a título de crédito, decorrente da entrada de mercadoria para posterior revenda.

Afirma que, dessa forma, o Regulamento do ICMS assegura direito ao crédito do imposto devido nas etapas anteriores, para posterior compensação com o imposto incidente nas etapas subsequentes, incluindo nas hipóteses de creditamento aqueles valores relativos ao imposto devido na entrada dos bens e mercadorias constantes do fundo de comércio deslocado entre estabelecimentos de mesmo contribuinte.

Aduz que, no presente caso, e conforme previsto no art. 66 do RICMS/2002, faz jus ao creditamento do ICMS destacado na compra dos materiais intermediários, pelo princípio da não cumulatividade, cujo consumo está diretamente ligado a fabricação de seu produto final, uma vez que houve o destaque do ICMS na nota fiscal que deu ensejo à operação de compra.

Ressalta que as mercadorias objeto da presente Consulta foram posteriormente utilizadas no processo de industrialização, tendo sido o ICMS incidente sobre a venda do seu produto final integralmente recolhido.

Entende haver fundamento legal para reconhecer o direito ao creditamento do ICMS pago em decorrência da compra de materiais intermediários para serem utilizados no seu processo de industrialização, ainda que não constem na lista de produtos da Instrução Normativa nº 01/1986 e Consulta de Contribuinte nº 209/2013, mas que são essenciais ao processo produtivo, não tendo como o produto final ser comercializado sem a utilização dos materiais listados.

Elenca os materiais objetos da presente Consulta (lima, lixa, martelo com ponta de plástico, martelo pena, ponta montada e rebolo) e diz que são utilizados no retrabalho de peças.

Em seguida descreve o fluxo de produção: as peças entram em processo de fabricação na estamparia, são inspecionadas pelo setor de “Qualidade” e, caso seja constatado que foram produzidas com rebarbas, são rejeitadas e encaminhadas ao setor de “Retrabalho de Peças Não Conforme”; as rebarbas são retiradas utilizando lixas, limas e ponta montada e, após serem recuperadas as peças, são novamente vistoriadas e encaminhadas para continuidade do processo produtivo até o produto acabado.

Neste processo, o martelo é utilizado para ajustar peças no dispositivo de controle, quando estão descalibradas após o processo produtivo.

Acrescenta que, também na linha robotizada de solda, os produtos saem com respingo de solda e o setor de “Qualidade” envia para o setor de “Retrabalho de Peças Não Conforme”, seguindo o mesmo fluxo acima.

Declara que o processo de industrialização dos produtos é executado em suas dependências e concretizado em um mesmo local, sendo que todos os produtos utilizados são considerados intermediários; embora não integrem o produto final, são consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização, pelo contato físico, direto, particularizado, essencial e específico, que importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que os contém.

Alega não se creditar do valor do ICMS relativo à aquisição dos bens citados e que pretende fazê-lo em relação aos créditos mais recentes e, quanto aos extemporâneos, após o pronunciamento desta Diretoria, respeitado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Poderá se apropriar como crédito dos valores do ICMS relativo às aquisições dos bens relacionados, considerando o fato de terem contato direto e particularizado, e serem essenciais e específicos no processo de produção, sofrendo desgaste imediato e permanente, que os faz perder suas características originais, ocorrendo o exaurimento dos mesmos?

2 - Poderá também se apropriar dos créditos de ICMS referentes ao recolhimento do diferencial de alíquota relativo à aquisição interestadual daqueles bens?

3 - Em caso positivo, poderá se apropriar, extemporaneamente, de créditos de ICMS referentes às aquisições efetuadas nos últimos 5 (cincos) anos?

RESPOSTA:

A princípio, cabe ressaltar que o enquadramento das mercadorias como matéria-prima, embalagem, produto intermediário ou partes e peças suscetíveis à apropriação de crédito na entrada em estabelecimento do contribuinte é possível somente após avaliação do processo industrial no próprio local onde estão inseridas.

Nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação.

Para efeitos tributários, em relação ao produto intermediário, entende-se como sendo aquele que seja consumido ou integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Por consequência, compreende-se também como produto intermediário o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo produtivo.

A definição de consumo imediato e integral, contida na Instrução Normativa SLT nº 01/1986, esclarece ainda mais o conceito de produto intermediário, para sua perfeita identificação. Assim, nos termos desse diploma normativo:

I - Por consumo imediato entende-se o consumo direto, de produto individualizado, no processo de industrialização; assim, considera-se consumido diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.

II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.

As partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, bem como as ferramentas, instrumentos ou utensílios, não são consideradas consumidas imediata e integralmente, portanto, não se enquadram no conceito de produto intermediário, conforme itens III e IV da citada Instrução Normativa:

III - Não se consideram consumidas imediata e integralmente os produtos, como ferramentas, instrumentos ou utensílios, que embora se desgastem ou deteriorem no processo de industrialização - como aliás ocorre em qualquer bem ao longo do tempo - não se esgotam de maneira contínua, gradativa e progressiva, até o completo exaurimento, na linha de produção.

IV - Igualmente não são considerados produtos consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização as partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, pelo fato de não se constituírem em produto individualizado, com identidade própria, mas apenas componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção naturalmente pode importar na substituição das mesmas.

Acrescente-se também que o § 22 do art. 66 do RICMS/2002 reforça que não se compreende no consumo, a que se refere a alínea “b” do inciso V do mesmo artigo, o desgaste de partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento.

Destaque-se, portanto, que, desde 1º/04/2017, está vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando o imposto se relacionar à entrada de partes e peças de máquinas e equipamentos, que não se caracterizam como bens do ativo imobilizado, ainda que desenvolvam atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contato físico com o produto resultante de qualquer processo produtivo, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém, conforme prevê o inciso XVII do art. 70 do RICMS/2002, acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 47.119, de 29/12/2016.

Portanto, para classificação do produto como intermediário é imprescindível que atenda a todos os requisitos acima expostos.

Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se à resposta aos questionamentos formulados:

1 - Não. A CONSULENTE apresenta uma relação de produtos, na qual consta o nome, utilização, código interno e quantidade consumida no período de 2012 a 2017 e afirma que eles são utilizados no acabamento de peças fabricadas, para retirada das rebarbas e respingos de solda, sendo o martelo utilizado no ajuste das mesmas, dentro do controle de qualidade.

No que tange aos produtos denominados “Lima”, “Martelo c/ ponta de plástico” e “Martelo Pena”, percebe-se claramente, por meio das próprias denominações que lhes foram atribuídas, que são classificados como ferramentas e que, embora se desgastem no processo de industrialização, em contato direto com o produto final, não se esgotam de maneira contínua, gradativa e progressiva, até o completo exaurimento.

Em relação às “lixas”, verifica-se que, pela descrição apresentada pela CONSULENTE, há aquelas consideradas para uso manual, denominadas “folhas padronizadas” e aquelas com formatos variados, baseadas em força motriz, para uso em ferramentas, máquinas ou equipamentos. Entretanto, independentemente do seu formato, devem ser considerados como materiais de uso e consumo, considerando os conceitos estabelecidos na Instrução Normativa nº 01/1986.

Os produtos denominados “Rebolo” e “Ponta Montada” são classificados como partes e peças de ferramentas, máquinas ou equipamentos, não sendo considerados produtos individualizados, nos termos expostos no item IV da citada Instrução Normativa. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 194/2017.

Ressalte-se, ainda, que todos os produtos citados pela CONSULENTE não são consumidos imediata e integralmente, observados os conceitos estabelecidos na legislação vigente a partir de 1º/04/2017, ainda que sofram desgaste em virtude do contato direto com o material produzido.

Nesses termos, e pela própria natureza de todos os produtos citados pela CONSULENTE, denota-se que não atendem aos requisitos para se enquadrarem como produtos intermediários, sendo considerados materiais de uso e consumo, que somente darão direito ao crédito a partir de 1º/01/2020, sendo vedado o aproveitamento do valor do ICMS relativo à sua aquisição, conforme disposto no inciso X do art. 66 c/c inciso III do art. 70, ambos do RICMS/2002.

Caso remanesçam dúvidas quanto ao enquadramento de determinado produto numa dessas classificações, a CONSULENTE poderá solicitar orientação junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, repartição competente para a análise, no caso concreto, da possibilidade de creditamento do imposto destacado na aquisição dos mesmos.

2 - Não. Na aquisição de material de uso e consumo junto a fornecedores localizados em outra unidade da Federação, a CONSULENTE deverá providenciar o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o § 6º do art. 55 do RICMS/2002, salvo se esta responsabilidade for atribuída ao remetente por substituição tributária, nos termos do § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento, sendo permitido o aproveitamento, a título de crédito, do imposto efetivamente recolhido apenas a partir de 1º/01/2020, conforme previsto no inciso X do art. 66 do RICMS/2002.

Nesse sentido, sugere-se a leitura da Consulta de Contribuinte nº 173/2017.

3 - Relativamente às partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, assim dispunha a Instrução Normativa SLT nº 01/1986, na redação vigente até 31/03/2017:

II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo ou desgastando, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.

(...)

IV - Igualmente não são considerados produtos consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização as partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, pelo fato de não se constituírem em produto individualizado, com identidade própria, mas apenas componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção naturalmente pode importar na substituição das mesmas.

V - Excepcionam-se da conceituação do inciso anterior as partes e peças que, mais que meros componentes de máquina, aparelho ou equipamento, desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contacto físico com o produto que se industrializa, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém.

Portanto, relativamente às entradas de mercadorias ocorridas até a data em questão, quando ainda não vigiam o §22 do art. 66 e o inciso XVII do art. 70, ambos do RICMS/2002, desde que atendidos os requisitos acima expostos, era admitido o aproveitamento do ICMS correspondente às aquisições de partes e peças de máquinas, aparelho ou equipamento.

Assim, caso os produtos “Rebolo” e “Ponta Montada” atendam a todos os requisitos acima expostos, o que poderá ser confirmado pela CONSULENTE junto à repartição fazendária de sua circunscrição, mediante exame detalhado de seu processo produtivo, será admitido o aproveitamento extemporâneo dos créditos do ICMS incidente nas respectivas entradas ocorridas até 31/03/2017, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 67 do RICMS/2002.

Ver Consulta de Contribuinte nº 002/2017.

Nessa hipótese, caso o “Rebolo” e a “Ponta Montada” realmente enquadrem-se no conceito de produto intermediário vigente até 31/03/2017, não se considera devido o diferencial de alíquotas nas respectivas aquisições interestaduais realizadas até a referida data, caso em que poderá a CONSULENTE requerer a restituição do imposto que eventualmente tenha recolhido de forma indevida, conforme previsto no art. 92 do RICMS/2002, observados os procedimentos dispostos nos arts. 28 e seguintes do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de agosto de 2018.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação